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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0064999-67.2025.8.16.0000 AI, da 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como agravante NEW ERA BRASIL LTDA. e como agravada DL BRANDS STORE LTDA. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 59.1, proferida em 22.05.2025, pela digna Magistrada Doutora Liana de Oliveira, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0014695-35.2023.8.16.0194, ajuizada pela Agravante em desfavor da Agravada, que indeferiu “[...] o pleito de inclusão direta do sócio no polo passivo, uma vez que não houve liquidação voluntária da empresa [...]” (mov. 59.1, da Execução – destaques no original). Alega a Exequente/Agravante (mov. 1.1, do AI), em resumo, que: a) “[...] Após retorno negativo do sr. Oficial de justiça - mov. 43.1, foi constatado que a executada encerrou suas atividades de maneira irregular. Conforme nota-se, o endereço registrado na receita federal, não possui sequer um único comércio instalado [...]” (mov. 1.1, pág. 8 – destaques no original); b) “[...] a executada deixou de existir no plano fático, e não mais exerce qualquer atividade empresarial, estando desocupado e sem quaisquer sinais de operação empresarial. Evidente se mostra que a paralisação das atividades da empresa agravada, quer sem realizar a dissolução ou liquidação da sociedade, demanda o reconhecimento de que houve encerramento irregular da empresa [...]” (mov. 1.1, pág. 9 – destaques no original); c) “[...] mesmo que não tenha sido providenciada a baixa dos registros da empresa junto aos órgãos competentes, notadamente na Junta Comercial, não descaracteriza a inexistência de fato da pessoa jurídica [...]” (mov. 1.1, pág. 10 – destaques no original); d) “[...] não é o caso de redirecionamento da execução fundamentado no abuso da pessoa jurídica, que expressamente declinou a inexistência daquelas hipóteses legais, prevista no Código Civil, mas apenas a sucessão processual, que se mostra cabível, porquanto se equipara à hipótese de MORTE DA PARTE (art. 110 do CPC), com a consequente habilitação dos sócios [...]” (mov. 1.1, pág. 13 – destaques no original). Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão recorrida “[...] determinando-se a inclusão da sócia no polo passivo da Execução para responder integralmente pela dívida [...]” (mov. 1.1, pág. 15, do AI). Por meio da decisão por mim proferida no mov. 9.1 (do AI), restou indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada. A despeito de regularmente intimada para tanto, a Agravada deixou de apresentar resposta (mov. 13.0 e 15.0, do AI). Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, todavia, o recurso não comporta provimento, aliás, na esteira dos fundamentos por mim utilizados na decisão de mov. 9.1 (do AI), que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada, os quais agora adoto também para o julgamento do mérito recursal, a saber: “[...] Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, faz-se necessária, além da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput, e § 3º[1], e art. 1.019, I, 2ª parte[2]). Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que a Agravante não logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que, a despeito das alegações apresentadas pela Recorrente, verifica-se que as razões recursais, a priori, não seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas pela digna Magistrada singular na r. decisão recorrida e, por isso, deveria ser mantida por seus próprios fundamentos, a saber, na parte que aqui interessa: “[...] 1. Indefiro o pleito de inclusão direta do sócio no polo passivo, uma vez que não houve liquidação voluntária da empresa. Inexistindo o encerramento regular da sociedade, o entendimento deste juízo é de que a inclusão do sócio no polo passivo da lide somente poderá ocorrer por meio do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, caso demonstrado o desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Importante destacar ainda que os fundamentos trazidos pela parte exequente não possuem amparo jurídico, eis que a inclusão direta do sócio no polo passivo da ação, por analogia ao art. 110 do Código de Processo Civil somente é possível no caso de dissolução regular da sociedade, quando há registro do fato na Junta Comercial e nos demais órgão pertinentes. Neste sentido;(...)Portanto, eventual pedido de inclusão do sócio deverá ocorrer por meio do incidente processual adequado e, em autos apartados. 2. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, façam os autos conclusos. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. [...]” (mov. 59.1, da Execução – destaques no original). De fato, prima facie, a r. decisão recorrida estaria alinhada com a jurisprudência que predomina nesta egrégia Corte de Justiça, no sentido de que, a inclusão do sócio no polo passivo da execução, deve necessariamente ser precedida de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, isso como forma de garantir o contraditório pleno e a ampla defesa. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO FORMAL DA PESSOA JURÍDICA. EMPRESA QUE APENAS SE ENCONTRA INAPTA PERANTE A RECEITA FEDERAL. NECESSIDADE, ADEMAIS, DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDEAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DA FAZENDA NÃO ACOLHIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) Na hipótese de encerramento irregular da empresa, a responsabilização dos sócios deve se dar por meio do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (arts. 133 a 137 do CPC), que assegura o contraditório e a ampla defesa. (...)(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003545-86.2025.8.16.0000 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 09.06.2025) – destaquei e suprimi. – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 1. Nos termos da legislação vigente, é imprescindível a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica com garantia do contraditório a de ampla defesa para responsabilizar sócios pelos débitos da empresa (art. 133/CPC e art. 49-A/CC). 2. A mera inatividade empresarial ou encerramento irregular não implica, automaticamente, na responsabilidade pessoal dos sócios, devendo ser observados os requisitos do art. 50 do CC, que exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 3. Ausente prova inequívoca de abuso de personalidade jurídica, a inclusão do sócio na execução, sem o incidente próprio, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. A responsabilidade dos sócios em sociedade limitada é restrita ao valor de suas quotas (art. 1.052/CC), certo que a extinção formal da pessoa jurídica ocorre apenas após a total destinação do acervo líquido (art. 51 e 1.109/CC), conforme Instrução Normativa SRF nº 93/1997. (...) 1) A inclusão de sócios no polo passivo da execução exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, salvo hipóteses expressamente previstas em lei (art. 133/CPC e art. 49-A/CC); 2) A mera inatividade ou encerramento irregular da empresa não implica na responsabilidade direta dos sócios sem a demonstração de abuso de personalidade jurídica; 3) A inexistência de liquidação formal da empresa impede a sucessão processual automática dos sócios nos débitos da pessoa jurídica. (...)(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0107767-42.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 24.04.2025) – destaquei e suprimi. Agrega-se que, conforme ensinamentos de Flávio Tartuce, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica “[...] permite ao juiz não mais considerar os efeitos da personificação da sociedade para atingir e vincular responsabilidades dos sócios, com intuito de impedir a consumação de fraudes e abusos por eles cometidos, desde que causem prejuízos e danos a terceiros, principalmente a credores da empresa. Dessa forma, os bens particulares dos sócios podem responder pelos danos causados a terceiros. Em suma, o escudo, no caso da pessoa jurídica, é retirado para atingir quem está atrás dele, o sócio ou administrador. Bens da empresa também poderão responder por dívidas dos sócios, por meio do que se denomina como desconsideração inversa ou invertida [...]” (Manual de direito civil: volume único I. 6. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016, pág. 178). Ademais, o art. 50 do Código Civil dispõe: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; eIII - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. Ainda, os arts. 134, 135 e 136, todos do CPC, estabelecem: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.§ 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.§ 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.§ 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.§ 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. – destaquei. Portanto, o Código de Processo Civil, estabelece que, o referido instituto, é cabível em todas as fases do processo e, assim, seria obrigatória a instauração de incidente, ressalvada a hipótese em que for requerida na petição inicial, circunstância que não teria ocorrido na hipótese em análise. Ainda, sobre a necessidade de instauração do incidente em casos tais, o ilustre Professor Flávio Tartuce leciona que “[...] Nos termos da cabeça do art. 134 da Norma Processual Civil emergente, o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas (§ 1.º). Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, situação em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica (§ 2.º). A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese de pedido na exordial, com citação do sócio (§ 3.º). Parece ter pecado o CPC/2015 por mencionar apenas os sócios, e não os administradores da empresa, sendo viável fazer uma interpretação extensiva para também incluí-los. O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personal idade jurídica (§ 4.º) [...]” (Manual de direito civil: volume único I. 6. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016, pág. 91). Assim sendo, como o pedido de “[...] inclusão da sócia GESIANE CARDOSO DOS SANTOS no polo passivo da presente demanda, para que responde solidária e ilimitadamente pela presente dívida [...]” (mov. 48.1), fora formulado pela empresa Agravante em 10.09.2024, ou seja, na vigência do CPC/2015, resta evidente que deveria ser adequado às disposições nele previstas. Ressalta que, a instauração do referido incidente, visaria respeitar os princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que a sócia da empresa Agravada seria citada para compor o polo passivo da demanda originária, sendo tratada, pois, como parte, e não como terceiro, facultando ampla instrução probatória, sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal. Nesse contexto, sem embargo da presença ou não do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não se vislumbra presente a probabilidade do direito invocado e, também necessária à concessão da tutela recursal pleiteada. Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, mostra-se razoável a não concessão da almejada antecipação dos efeitos da tutela recursal. 3. Diante do exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada. [...]” (mov. 9.1, págs. 35/39, do AI – destaques no original). Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso.
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