Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
EM APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA
JUSTIÇA GRATUITA
AOS APELANTES, PELO RELATOR,
POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA
NA OPORTUNIDADE CONCEDIDA.
ART. 99, § 7º, DO CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto contra decisão do Relator que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelos
agravantes no recurso de Apelação que interpuseram, após a intimação para apresentação de documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência econômica
que os impedisse
de
arcar com as custas
recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.
Consiste em saber se os agravantes demonstraram a hipossuficiência econômica necessária para a concessão do benefício da justiça gratuita para fins recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os Agravantes não
juntaram documentos suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência econômica
que tornasse impossível ou extremamente oneroso suportar as módicas custas do preparo recursal, inferiores a R$ 400,00, não aproveitando a oportunidade concedida pelo Relator, nos moldes do § 2º do art. 99 do CPC.
4. A empresa
recorrente
está classificada como inapta
por
omissão na
apresentação das declarações fiscais, o que não se confunde com
inativa,
donde
não necessariamente
tal situação
indica ausência de faturamento, daí incidir a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A ausência de comprovação da situação financeira da pessoa física, quanto a seus ganhos e despesas habituais, igualmente
impede a concessão do benefício da justiça gratuita
em seu favor, pois é inverossímil que o valor do preparo recursal pudesse privá-la do indispensável à subsistência própria ou familiar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada que indeferiu
a
justiça gratuita.
7.
Tese de julgamento:
“Indefere-se o benefício da justiça gratuita requerido apenas em sede recursal e para fins de dispensa do preparo se a parte recorrente não apresenta a documentação para demonstração mínima da insuficiência econômica alegada, no prazo concedido pelo Relator e nos moldes do art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC”.
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Dispositivos relevantes citados:
CF, art. 5º, LXXIV; CPC,
arts. 99, §§
2º
e 7º, e 1.021,
caput,
e § 4º.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR,
20ª CC,
AgInt
n.
0104611-80.2023.8.16.0000, Rel. Des.
ROSALDO ELIAS PACAGNAN, j. 12.7.2024; TJPR,
9ª CC,
AgInt
n.
0070185-42.2023.8.16.0000 [0039001-05.2022.8.16.0000/1], Rel. Des.
LUIS SERGIO SWIECH, j. 9.3.2024; Súmula n.
481/STJ.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0041713-18.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 06.02.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Agravo Interno da decisão deste Relator proferida no mov. 26.1 dos autos da Apelação Cível nº 0009820-77.2023.8.16.0014 Ap, em apenso, interposta pelos ora Agravantes, que, após conceder prazo para a juntada de documentos que corroborassem a alegada hipossuficiência econômica alegada pelos recorrentes, indeferiu o pedido de justiça gratuita para fins recursais, nos seguintes termos, com os destaques do original: “(...) Como visto, em razão do pedido de deferimento da justiça gratuita para fins recursais, os réus /Apelantes foram intimados para apresentar documentos que corroborarem a tese de hipossuficiência econômica aventada, tendo sido esclarecido e indicado no despacho de mov. 21.1 quais documentos deveriam apresentar, a fim de comprovar que tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica seriam efetivamente prejudicadas com o dispêndio das custas processuais inerentes à interposição do presente recurso. Ocorre que as partes optaram por não trazer nenhum dos documentos solicitados, prestando-se a apresentar apenas e tão somente relatório de situação fiscal da pessoa jurídica, que de fato demonstra que a empresa se encontra inapta e inscrita em dívida ativa, o que até poderia indicar a ausência de faturamento, ou apenas que a empresa foi omissa quanto a declaração, ainda que tenha auferido receita. Ou seja, não prestando-se, de forma exclusiva, a demonstrar a situação econômica atual. Com relação à pessoa física que, aliás, é único proprietário da R.C. Benini Júnior, não houve a apresentação de um documento sequer. Nos moldes do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” o que se entende não estar demonstrado no caso concreto. Não se divisa, pois, a probabilidade e verossimilhança na alegação de hipossuficiência econômica, inclusive acerca da dispensa do pressuposto processual objetivo do preparo recursal, visto que este não ultrapassa a cifra de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e que, portanto, se despendida, não comprometeria a subsistência do réu pessoa física, tampouco a representaria prejuízo a normal continuidade das atividades da pessoa jurídica.”.
Alegam os Agravantes, após resumo fático e em síntese, que: a) a situação fiscal apresentada é forte indício da precária situação financeira da empresa recorrente, visto que não possui faturamento há muito tempo, conforme relatório de mov. 23.2; b) “A ausência de declarações de IRPJ, as pendências de débitos e os parcelamentos inadimplidos são elementos que corroboram a tese de que a empresa não possui condições de suportar os encargos processuais sem comprometer sua existência”; c) a demonstração de inaptidão da empresa e de dívidas são elementos suficientes para a concessão da benesse; d) não se mostra possível a produção de mais provas acerca da ausência de faturamento, já que, estando fechada, por conseguinte não mais fatura, tratando-se de prova negativa a demonstração de um faturamento que não ocorreu; e) “Documentos contábeis, fiscais e bancários são, por natureza, registros de atividades e movimentações financeiras. Se não há faturamento, a ausência desses registros ou a apresentação de documentos com valores zerados já seria, por si só, a prova da inexistência de receitas”; f) quanto a pessoa física, trata-se do único proprietário da empresa, razão pela qual a ausência de faturamento consequentemente impacta em sua capacidade financeira, o que por si só já demonstra sua hipossuficiência econômica. Com base em tais argumentos, pugnaram a reconsideração ou a reforma da decisão agravada, concedendo-lhes o benefício da justiça gratuita para a dispensa do preparo da Apelação. Intimada (mov. 9.0), a apelada/Agravada apresentou contrarrazões (mov. 10.1), rebatendo os argumentos dos recorrentes e requerendo a manutenção da decisão agravada, aduzindo que “nenhuma nova prova foi juntada aos autos para que restasse comprovada a falta de recursos financeiros, o que demonstra que a decisão do desembargador/relator estava correta”. Foram os autos à Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann, que, diante do término de sua convocação para substituição, os devolveu (mov. 14.1), retornando conclusos em 04/08/2025 (mov. 15.0). É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, inexigibilidade de preparo, regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento (artigo 1.021 do Código de Processo Civil c/c artigo 360, §1º e seguintes do RITJPR) —, o recurso deve ser conhecido, pois não houve retratação do Relator. Cinge-se a controvérsia a respeito da decisão monocrática proferida nos autos de Apelação Cível, em apenso, que após oportunizar aos Apelantes, ora Agravantes, que trouxessem aos autos documentos capazes de corroborar a hipossuficiência econômica alegada em sede recursal (CPC, artigo 99, § 7º), tanto no que se refere à pessoa jurídica, quanto à pessoa física, indeferiu os benefícios da justiça gratuita para fins recursais requerido pelos recorrentes, determinando a comprovação do recolhimento das custas do preparo, mediante guia vinculada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Pois bem. Em que pese a insurgência recursal e o esforço argumentativo dos recorrentes, verifica-se desta nova análise dos autos que não há nenhuma razão para se autorizar a reforma da decisão recorrida, que assim deve ser mantida, na revisão Colegiada, nos termos em que proferida. Veja-se que a razão principal que levou à denegação da benesse foi justamente a ausência de documentos hábeis a demonstrar a alegada hipossuficiência econômica das partes, o que se mantém até então, já que os recorrentes optaram por não juntar os documentos indicados. Com relação à pessoa jurídica, ainda que se sustente que o relatório de situação fiscal é o suficiente para demonstrar que a empresa está inativa e, portanto, não aufere rendimentos suficientes para o dispêndio das custas processuais, como já esclarecido na decisão recorrida, ela se encontra inapta perante o Fisco, e não inativa, o que são situações distintas. A inaptidão, de fato, poderia sugerir a ausência de faturamento, mas também pode indicar apenas e tão somente que a empresa foi omissa quanto a declaração de imposto de renda, ainda que tenha auferido receitas. Tal circunstância, portanto, isoladamente considerada, não é suficiente para afastar a presunção de capacidade contributiva, tampouco para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas de preparo da Apelação Cível, em parceria com seu sócio e corréu, eis que são módicas.
Ademais, nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça é ônus da pessoa jurídica que pleiteia o benefício da gratuidade judicial comprovar, de forma clara e inequívoca, a sua real situação econômica de impossibilidade de suportar os encargos das custas e despesas do processo, não sendo possível ao Poder Judiciário presumir a hipossuficiência financeira da empresa diante de elementos incompletos ou ambíguos. No tocante à pessoa física, o único argumento apresentado no presente Agravo Interno consiste em sustentar que, sendo o recorrente o único sócio da empresa e, uma vez que esta estaria “inativa” e sem faturamento, ele também estaria seriamente comprometido financeiramente, o que, pelas razões expostas, não pode ser admitido como suficiente à concessão da benesse. Ora, ainda que a empresa efetivamente estivesse inativa – o que não se demonstrou eficazmente –, não é razoável presumir que o recorrente, pessoa física, não exerça qualquer outra atividade remunerada ou lucrativa capaz de garantir, ao menos, sua própria subsistência. Tal circunstância, de qualquer modo, deveria ter sido devidamente esclarecida e demonstrada nos autos por meio da juntada dos documentos solicitados por este órgão ad quem, na pessoa do Relator, ao que o recorrente se manteve inerte, não aproveitando a oportunidade concedida, nos termos do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil. O benefício, quando concedido, opera efeitos ex nunc, donde mais uma vez se reforça que o dispêndio do valor do preparo da Apelação, inferior a quatrocentos reais à época, não representava sacrifício insuportável ou demasiadamente gravoso aos recorrentes, inexistindo elementos que permitam supor em contrário, ou seja, que o sustento próprio ou familiar do agravante pessoa física estivesse em risco do ter que recolhê-lo. Daí porque é de ser mantido o indeferimento do pedido do benefício da justiça gratuita, fundamentalmente por desídia dos Agravantes em, dentro do prazo razoável estabelecido pelo Relator, fazer demonstração, mínima que fosse, da alegada hipossuficiência econômica. Em apoio, casos análogos decididos por esta Corte Revisora (destacou-se): “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO DIRETAMENTE EM GRAU RECURSAL. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO QUE INSISTEM NO PLEITO DE GRATUIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA QUE NÃO RESTOU EVIDENCIADA A CONTENTO. REQUISITOS NECESSÁRIOS NÃO PREENCHIDOS. PARTE QUE, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA ACEITÁVEL, NÃO PRESTOU ESCLARECIMENTOS ESPECÍFICOS NEM EFETUOU A JUNTADA DE PROVAS E DOCUMENTOS DETERMINADOS PELO RELATOR, NO PRAZO RAZOÁVEL QUE LHE FOI CONCEDIDO, LIMITANDO-SE EM ANEXAR OS MESMOS DOCUMENTOS ANTES JUNTADOS E QUE FORAM TIDOS COMO INSATISFATÓRIOS PARA COMPROVAR A ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REGRA DO ARTIGO 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA ALTERAR O POSICIONAMENTO DO RELATOR. EXTRATOS QUE INDICAM MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA QUE ULTRAPASSA O SALÁRIO DECLARADO PELO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, INFERIOR A DUZENTOS REAIS, COLOCARIA EM RISCO A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO AGRAVANTE E/OU DE SUA FAMÍLIA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA BENESSE DA GRATUIDADE QUE SE IMPÕE, COM A EXIGÊNCIA DO PREPARO DO RECURSO PRINCIPAL, SOB PENA DE DESERÇÃO. ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 99, §7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0104611-80.2023.8.16.0000 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 12.07.2024).
“AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). AÇÃO DE COBRANÇA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AOS EXECUTADOS, ORA AGRAVANTES. 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. ALEGAÇÃO, EM CONTRARRAZÕES, DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE O RECURSO E A DECISÃO AGRAVADA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DE AGRAVO INTERNO INTEGRALMENTE CONHECIDO. 2. JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ARTIGO 99, § 2º, DO CPC. ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE EVIDENCIASSEM A INEXISTÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS CUSTAS/DESPESAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO QUE AUTORIZE A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MANTIDA. 3. DESNECESSÁRIA MOVIMENTAÇÃO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO DE MULTA, CONFORME DICÇÃO DO ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0070185-42.2023.8.16.0000 [0039001-05.2022.8.16.0000/1] - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 09.03.2024). Enfim, a argumentação do presente Agravo Interno não é capaz de conferir robustez à tese de hipossuficiência financeira, nem de suprir o desperdício da oportunidade processual dantes concedida, daí porque é de se ratificar, em Colegiado, a decisão agravada, inclusive na sua parte final que determinou aos Agravantes fazer o preparo do recurso de Apelação, no prazo de 5 (cinco) dias, com base no artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e não provimento deste recurso de Agravo Interno.
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