SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0041713-18.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Feb 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA AOS APELANTES, PELO RELATOR, POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NA OPORTUNIDADE CONCEDIDA. ART. 99, § 7º, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão do Relator que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelos agravantes no recurso de Apelação que interpuseram, após a intimação para apresentação de documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência econômica que os impedisse de arcar com as custas recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se os agravantes demonstraram a hipossuficiência econômica necessária para a concessão do benefício da justiça gratuita para fins recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Agravantes não juntaram documentos suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência econômica que tornasse impossível ou extremamente oneroso suportar as módicas custas do preparo recursal, inferiores a R$ 400,00, não aproveitando a oportunidade concedida pelo Relator, nos moldes do § 2º do art. 99 do CPC. 4. A empresa recorrente está classificada como inapta por omissão na apresentação das declarações fiscais, o que não se confunde com inativa, donde não necessariamente tal situação indica ausência de faturamento, daí incidir a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A ausência de comprovação da situação financeira da pessoa física, quanto a seus ganhos e despesas habituais, igualmente impede a concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor, pois é inverossímil que o valor do preparo recursal pudesse privá-la do indispensável à subsistência própria ou familiar. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada que indeferiu a justiça gratuita. 7. Tese de julgamento: “Indefere-se o benefício da justiça gratuita requerido apenas em sede recursal e para fins de dispensa do preparo se a parte recorrente não apresenta a documentação para demonstração mínima da insuficiência econômica alegada, no prazo concedido pelo Relator e nos moldes do art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC”. _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §§ 2º e 7º, e 1.021, caput, e § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª CC, AgInt n. 0104611-80.2023.8.16.0000, Rel. Des. ROSALDO ELIAS PACAGNAN, j. 12.7.2024; TJPR, 9ª CC, AgInt n. 0070185-42.2023.8.16.0000 [0039001-05.2022.8.16.0000/1], Rel. Des. LUIS SERGIO SWIECH, j. 9.3.2024; Súmula n. 481/STJ.