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Acórdão
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§ 1. Os agravantes recorrem da decisão de mov. 292.1, complementada pela decisão de mov. 311.1 que, nos autos de cumprimento de sentença n. 0000556-91.1994.8.16.0001, requerida pelo Condomínio Conjunto Residencial Moradias Belém I em face de Lourdes Maria de Souza Lançoni, reconheceu a nulidade da citação por edital, e, de consequência, de todos os atos processuais posteriores que dela dependam.Agravo de Instrumento n. 0062021-20.2025.8.16.0000 AIEm suas razões recursais, Condomínio Conjunto Residencial Moradias Belém I sustenta que a citação da devedora ocorreu sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, que não exigia exaustiva busca por endereços para validação da citação por edital, bastando a constatação de que a parte se encontrava em local incerto e não sabido (arts. 231 e 232 do CPC/73). Aduz que foram feitas três tentativas de citação – duas por correio e uma por oficial de justiça -, que atestou desconhecimento do paradeiro da executada. Alega que já houve decisão anterior rejeitando a alegação de nulidade da citação suscitada pela curadora especial da agravada, o que atrairia preclusão e coisa julgada. Afirma que a decisão agravada se baseou indevidamente nos requisitos do CPC/2015, inaplicáveis ao caso, e desconsiderou jurisprudências específicas trazidas nos embargos de declaração. Requer seja conhecido e provido o presente recurso, com a reforma da decisão que reconheceu a nulidade da citação por edital, para permitir o prosseguimento da execução.Não houve pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal ou de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.O recurso foi respondido (mov. 15.1 – TJPR).Agravo de Instrumento n. 0065045-56.2025.8.16.0000 AIEm suas razões recursais, Cleide Trizotto, na qualidade de arrematante do imóvel objeto das despesas condominiais, defende que a arrematação foi devidamente aperfeiçoada, com pagamento integral do preço, recolhimento do ITBI, registro da Carta de Arrematação e imissão na posse do bem, tendo inclusive realizado benfeitorias e posteriormente vendido o imóvel a terceiro de boa-fé. Alega que a decisão impugnada viola frontalmente os princípios da segurança jurídica, da coisa julgada e da estabilidade dos atos jurídicos perfeitos, sendo incabível a desconstituição da arrematação nos próprios autos da execução após tantos anos, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Invoca os artigos 879, §2º, e 903 do Código de Processo Civil, bem como jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual a arrematação, uma vez assinada pelo juiz, arrematante e leiloeiro, e com a respectiva carta registrada, é considerada ato jurídico perfeito, acabado e irretratável, não podendo ser anulada senão por meio de ação autônoma, nos termos do art. 486 do CPC. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para sustar os efeitos da decisão agravada, impedindo a desocupação do imóvel, o cancelamento da arrematação e da penhora, bem como a reintegração da executada na posse do bem.O pedido de efeito suspensivo ao recurso restou deferido à mov. 10.1 – TJPR.O recurso foi respondido (mov. 16.1 – TJPR).É o relatório.
§ 2. Resumo Em novembro de 1994, o Condomínio Conjunto Residencial Moradias Belém I propôs ação de cobrança de despesas condominiais vencidas nos anos de 1991 a 1994 em face de Lourdes Maria de Souza (mov.1.1)Expedida citação e intimação da ré para o endereço informado na exordial, Rua Augusto Dias Paredes, nº 1253, a qual restou negativa (mov. 1.13). Diante da tentativa de citação infrutífera, o Condomínio autor requereu a citação por edital (mov. 1.15), que foi deferida pelo Juízo a quo à mov. 1.16 dos autos.Designadas novas para audiência de conciliação (mov. 1.21 e 1.27), com a expedição de editais para citação e intimação da parte ré (mov. 1.23 e 1.29). Realizada a audiência de conciliação (mov. 1.33), a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, alegou o não esgotamento das diligências necessárias para a localização da parte, oportunidade em que foi determinado pelo Juízo a quo a expedição de ofício à COHAB para que prestasse informações sobre o contrato firmado entre as partes. Expedido ofício à COHAB, o qual retornou com a informação de que o contrato em nome da parte ré estava com os pagamentos em dia, bem como que os carnês de pagamento foram encaminhados ao endereço “Rua José Guercheski, nº 29”. Expedição mandado de citação para o endereço indicado (mov. 1.45), o qual retornou negativo, conforme certificado pelo Oficial de Justiça, in verbis: “CERTIFICO QUE, em cumprimento ao respeitável mandado, expedido por ordem de Vossa Excelência, me dirigi várias vezes à Rua José Guercheski, nº 29, aptº 06 bloco 01 e aí sendo deixei de citar a Lourdes Maria de Souza, em virtude da mesma não mais residir no local. Sendo que a atual moradora e proprietária, é a Srª Rosangela Katharina Beckert, onde procedi a CITAÇÃO da mesma, a qual após a leitura do presente mandado, bem ciente ficou, aceitou a contra-fé e exarou o seu ciente. A requerida declarou que comprou o referido imóvel mas não procedeu a transferência por motivo de custos. O referido é verdade e dou fé”. (mov. 1.46).Sobreveio a sentença em 19/05/1998, em que o Juízo a quo julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento das despesas condominiais da unidade autônoma descrita na exordial, bem como às custas processuais e honorários de sucumbência (mov. 1.53).Iniciada a fase de cumprimento de sentença e diante da ausência de pagamento voluntário pela executada, foi determinada a penhora do imóvel gerador dos débitos condominiais, o qual foi arrematado em 29/02/2016 por Cleide Trizotto e o auto de arrematação assinado no mesmo dia (mov. 1.348/1.349). A carta de arrematação foi expedida em 29/05/2018 (mov. 77.1) e retificada em 06/05/2020 (mov. 114.1). Em 17/10/2023, a executada compareceu aos autos e apresentou impugnação à penhora, alegando, dentre outras matérias, a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não foram realizadas as diligências necessárias para a localização da parte ré (mov. 276.1).Pela decisão de mov. 292.1, o Juízo a quo, dentre outras deliberações, reconheceu a nulidade da citação por edital, e, por arrastamento, de todos os atos processuais que dela dependam. Contra essa decisão, insurgem-se o Condomínio exequente e a arrematante do imóvel, respectivamente. O Condomínio sustenta a validade da citação por edital com base no CPC/1973, em razão das tentativas frustradas de citação da parte devedora. Alega, ainda, a preclusão pela decisão anterior que rejeitou a alegação de nulidade da citação. A arrematante, por sua vez, defende a validade da arrematação, devidamente concluída e registrada, alegando violação à segurança jurídica e à coisa julgada. Defendem ainda, que eventual declaração de nulidade somente seria possível por ação autônoma, e não nos próprios autos da execução. 2.1. Mérito recursal2.1.1. Registre-se, inicialmente, que diante da similitude fática e jurídica da matéria debatida nos agravos de instrumento interpostos, já que decorrem dos mesmos autos originários e atacam a mesma decisão objurgada, reputa-se conveniente o julgamento em conjunto de ambos os recursos, não só por medida de celeridade e economia processual, mas também para evitar o risco de prolação de decisões conflitantes.2.1.2. A controvérsia recursal está em analisar a existência de citação por edital válida da devedora Lourdes Maria de Souza Lançoni, e a validade dos autos subsequentes no processo executivo, notadamente a arrematação do imóvel. Pois bem. Acerca da citação por edital, previa o art. 231 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época dos fatos questionados, as seguintes hipóteses: (I) quando desconhecido ou incerto o réu; (II) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; e (III) nos casos expressos em lei.Ainda, o art. 232, inciso I, do CPC/1973 elencava como requisito da citação por edital “a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos incisos I e II do artigo antecedente”.Nessa linha, a citação por edital empreendida sob a égide do Código de Processo Civil/1973 não exigia, como ocorre no Código de Processo Civil/2015 (art. 256, inciso II, §3º), a alegada necessidade de se buscar em cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, assim como em sistemas informatizados a atual localização e/ou endereço do requerido (arts. 221, III, 231, II, 232, I, do CPC/1973), sendo suficiente, pela redação legal vigente à época do ato citatório impugnado, em conformidade com os princípios do tempus regita actum e isolamento dos atos processuais (arts. 14 e 1.046 do CPC/2015), a afirmação do autor de que o réu está em local “ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar” (art. 232, I, do CPC/1973), o que foi devidamente observado no caso concreto. Como dito, a carta de citação encaminhada ao endereço do imóvel gerador das despesas condominiais retornou com o aviso de recebimento constando a informação de “Desconhecido” (mov. 1.33). Ainda, o mandado de citação expedido ao endereço informado pela COHAB retornou negativo, tendo o Oficial de Justiça certificado nos autos que a ré não residia mais no local e que a atual moradora informou ter adquirido o imóvel, mas não realizou a transferência por motivos de custos (mov. 1.46).Portanto, tem-se que a ré se encontrava em local desconhecido nos termos do art. 231, inciso I do CPC/1973, o que foi corroborado pela certidão do Oficial de Justiça de mov. 1.46, circunstância suficiente para justificar a citação por edital dada a prescindibilidade do esgotamento de todos os meios para a localização do devedor.Nesse sentido já decidiu esta Corte de Justiça:“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 231, II, DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA DOS ATOS PROCESSUAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. AFASTAMENTO. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE AUTORIZADORA PREVISTA NO ART. 231, II, DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA. Não localizado o devedor no endereço indicado no título executivo e na petição inicial e verificado, consoante a certificação realizada pelo oficial de justiça, que o executado se encontra em local desconhecido, afigura-se legítima a citação por edital, com base no artigo 231, II, do CPC/73, aplicável ao caso. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001357-84.2019.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 16.12.2022) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004332-46.2009.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 20.07.2024).“CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL DA REQUERIDA . RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. JULGAMENTO CONJUNTO. AGRAVO DO AUTOR. CITAÇÃO POR EDITAL . ATO PROCESSUAL PRATICADO NO ANO 2000, SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. HIPÓTESE EM QUE A CARTA DE CITAÇÃO DIRIGIDA À REQUERIDA FOI DEVOLVIDA PELO MOTIVO ‘MUDOU-SE’. LEGISLAÇÃO PROCESSUAL ENTÃO VIGENTE, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DA ÉPOCA QUE NÃO EXIGIAM AS PRÉVIAS DILIGÊNCIAS JUNTO A CADASTROS E CONCESSIONÁRIOS PÚBLICOS VISANDO A LOCALIZAR O ENDEREÇO DA PARTE REQUERIDA. INAPLICABILIDADE DO ART . 256, § 3º DO CPC/2015, NO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM E TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. CITAÇÃO POR EDITAL PERFEITA, VÁLIDA E EFICAZ. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA PARA AFASTAR A NULIDADE DECLARADA . RECURSO PROVIDO. AGRAVO DA REQUERIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA . LAPSO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO, NO CASO CONCRETO PELA CITAÇÃO EDITALÍCIA PERFEITA, VÁLIDA E EFICAZ. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0053090-33.2022 .8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J . 13.03.2023).Ademais, não se pode olvidar que a arrematação foi perfectibilizada há mais de 7 (sete) anos, com o pagamento integral do preço e a respectiva imissão na posse, de modo que, deve ser observada a primazia da realidade subjacente, perquirindo os contornos que a decisão deve assumir para que seja, na medida do possível, menos gravosa à realidade fática existente. Desse modo, deve ser reformada a decisão agravada que reconheceu a nulidade da citação por edital e de todos os atos processuais posteriores que dela dependam, inclusive a arrematação do imóvel, e, de consequência, determinar o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença.
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