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Processo:
0065060-25.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO ÂMBITO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXEQUENTE QUE MANTEVE ATUAÇÃO DILIGENTE NA BUSCA POR BENS PENHORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 921, §4º, DO CPC, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 14.195/2021. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pela 23ª Vara Cível de Curitiba, que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada no bojo de cumprimento de sentença. O agravante sustentou a ocorrência de prescrição intercorrente, alegando paralisação processual superior ao prazo prescricional aplicável. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se está configurada a prescrição intercorrente, à luz das alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 14.195/2021, especialmente quanto à aplicação retroativa do art. 921, §4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR. Nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, aplica-se à pretensão de cobrança de mensalidades decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais o prazo prescricional quinquenal, conforme já reconhecido por esta Câmara Cível em precedentes análogos. A contagem da prescrição intercorrente pressupõe a inércia da parte credora no curso do cumprimento de sentença. No entanto, restou evidenciado nos autos que a parte exequente diligenciou regularmente na busca de bens da devedora, utilizando ferramentas como Bacenjud/SisbaJud, Renajud, Infojud, CNIB, Serasa, além de ofícios a instituições financeiras e fintechs. A mera ausência de sucesso nas medidas constritivas não configura inércia, mormente quando a parte exequente se manteve ativa na tentativa de satisfação do crédito. Ademais, a aplicação retroativa do §4º do art. 921 do CPC, introduzido pela Lei nº 14.195/2021, encontra óbice no princípio do tempus regit actum, nos termos do art. 14 do próprio Código de Processo Civil, conforme jurisprudência desta Câmara. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente não se configura na ausência de inércia da parte exequente, ainda que frustradas as tentativas de localização de bens do devedor. É vedada a aplicação retroativa do art. 921, §4º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, em prejuízo de parte diligente no curso da execução.