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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento voltado contra r. decisão (mov.592.1) da lavra da eminente Magistrada Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa, proferida nos seguintes termos:“O E. Superior Tribunal de Justiça, bem como o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, possuíam entendimento de que para iniciar o prazo de prescrição intercorrente era necessária a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito. Porém, por meio do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 1.604.412, o E. STJ mudou de entendimento, firmando tese de que não é mais necessária a intimação do credor, basta o processo ficar paralisado por tempo superior ao da prescrição do direito material vindicado, devendo, apenas, ser respeitado o contraditório. (...) Esclarecido o termo inicial para contagem do prazo, passa-se a análise de qual prazo prescricional deve ser observado. Trata-se de cumprimento de sentença, decorrente de ação de cobrança, fundada em contrato de prestação de serviços educacionais. Portanto, se faz imperativo a observância do prazo previsto no artigo 206, §5º, I, do Código Civil, isto é, cinco anos. (...) Determinado o prazo de prescrição, passa-se a análise do caso concreto. Do compulsar dos autos, não verifica-se a paralisação do feito por prazo superior ao da prescrição, tendo a parte exequente sido ativa na busca de patrimônio da executada para o pagamento do débito. Deste modo, não há que se falar na ocorrência de prescrição intercorrente. Diante do exposto, rejeito o pedido proposto na exceção de pré-executividade, devendo o processo executivo prosseguir nos seus ulteriores termos. Deixo de aplicar honorários sucumbenciais, considerando a rejeição do incidente[1]. Assim, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) idas, se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, postulando o que entender de direito. Intime-se. Diligências Necessárias”.Razões recursais (Executado): Alega o Agravante, em suma, o seguinte: (a) da prescrição intercorrente: “4.5. Conforme exposto, a primeira tentativa frustrada de atos expropriatórios ocorreu em 06/11/2019 (seq.290.1) pelo SISBAJUD e assim foi até a presente data, sendo que tais fatos foram desconsiderados pela r. Juíza singular. 4.5. Assim, o prazo decorrido entre a data da ciência da Exequente acerca da não localização de bens ocorreu em data de 19/11/2019 (seq. 296.1), já ultrapassa mais de 5 (cinco) anos, ou seja, maior que o prazo prescricional quinquenal da própria ação de cobrança. 4.6. Dessa maneira, o prazo decorrido sem nenhuma medida efetiva à satisfação do crédito do Exequente também já ultrapassou o quinquênio prescricional da ação. 4.7. Conforme art. 924, V do CPC, configura-se a prescrição intercorrente pela inércia processual da parte exequente, fato esse que pode ser considerada inércia nos casos em que o exequente “tenta driblar o judiciário” reiterando os pedidos de convênios, sendo esse o caso destes autos. 4.8. A lei 14.195/2021 alterou a redação do art. 921 e estabeleceu novos contornos sobre a prescrição intercorrente. Com a nova redação, fixou-se como termo inicial a data da primeira tentativa de localização do executado ou de bens penhoráveis (§4º, 921, CPC). 4.10. Posteriormente, houve diversas tentativas de localização de bens e efetivação de penhoras, mas todas restaram infrutíferas e a exequente de forma desesperada reitera diligências já realizadas em duplicidade, triplicidade e quadriplicada. 4.11. A r. juíza singular não observou a inutilidade e reiterada repetição de pedido de convênios, sendo mera tática para evitar a extinção do feito e a prescrição. 4.12. Sobre o prazo prescricional intercorrente, observa-se que a nova Lei n. 14.195/2021 acrescentou um artigo no Código Civil, prevendo expressamente a prescrição intercorrente e afirmando, conforme a doutrina e a jurisprudência já defendiam, que o seu prazo é o mesmo da pretensão, positivando o enunciado da Súmula 150 do C. STF. “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. 4.13. E, no caso, tratando-se de ação de cobrança, tem-se que o prazo prescricional aplicável é o de 05 (cinco) anos, conforme art. 206, §5º, I, do CC. 4.14. Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente”(b) requerimentos finais: requer “o provimento do recurso, para reformar a decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, reconhecendo-se a prescrição intercorrente”.Foi indeferido o pedido liminar (mov.9.1-TJ).A parte Executada apresentou contrarrazões (mov.17.1-TJ).É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidade e recebimento da apelação: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursais, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[2]. Sendo assim, conheço do recurso e o recebo no efeito devolutivo.Thema decidendum: Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em cumprimento de sentença, na qual a parte executada sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente.Do prazo prescricional: Quinquenal. De acordo com a Súmula nº 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No caso concreto, se trata de ação de cobrança lastreada em um contrato de prestação de serviços educacionais, sujeita ao prazo prescricional quinquenal, conforme art. 206, §5º, inciso I do Código Civil. Confira-se, neste mesmo sentido, o seguinte precedente desta colenda Câmara julgadora: Precedente da 6ª C.Civ.: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM NOMINADA “AÇÃO MONITÓRIA”. ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS. RECURSO DO RÉU/EMBARGANTE. (1) INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO – REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA FAZER USO DA AÇÃO MONITÓRIA DEVIDAMENTE PREENCHIDOS PELA PARTE AUTORA/APELADA – PRELIMINAR REJEITADA. (2) ALEGAÇÃO DE QUE A PRETENSÃO INICIAL ESTARIA FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO TRIENAL – DESCABIMENTO – A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADE ESCOLAR EM ATRASO SE AMOLDA À HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL E, PORTANTO, ESTÁ SUBMETIDA AO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – PRELIMINAR AFASTADA. (3) INADIMPLEMENTO DO RÉU DE DUAS MENSALIDADES REFERENTES AO CURSO DE GRADUAÇÃO POR ELE CONTRATADO – RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA ATRAVÉS DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA COM A INICIAL (CONTRATO, CONFIRMAÇÃO DE MATRÍCULA E HISTÓRICO ESCOLAR) – PARTE APELADA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO – DÉBITO DEVIDO – DEVER DO DISCENTE DE ADIMPLIR A MENSALIDADE QUE ESTÁ RELACIONADO AO SERVIÇO EDUCACIONAL A ELE DISPONIBILIZADO, SENDO IRRELEVANTE, NO PONTO, SUA EFETIVA UTILIZAÇÃO. (4) MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001997-67.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 30.09.2019). (g.n)Rejeição da alegação de prescrição intercorrente: Não procede a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente. No caso concreto, a sentença condenatória foi proferida em 29/10/2018 e transitou em julgado em 25/01/2019. O cumprimento de sentença teve início em 14/02/2019.Desde então, o processo não ficou paralisado ou inerte. Ao contrário, constam nos autos diversas diligências realizadas pelo exequente com vistas à localização de bens e à satisfação do crédito, incluindo ordens expedidas por meio dos sistemas Bacenjud/SisbaJud, Renajud, Infojud, Sniper, CNIB, Serasa, bem como ofícios a diversas fintechs. Essas providências revelam a atuação diligente da parte exequente e afastam a configuração de inércia processual.Outrossim, na linha do que vem decidindo este Colegiado, não se mostra possível (no caso em exame) a aplicação da regra do §4º do art.921 do CPC (introduzida pela Lei nº 14.195/2021), por ser vedada a retroatividade de lei processual, a teor da regra do art.14 do CPC. Neste sentido, confira-se o seguinte fundamento já expendido em precedente desta Câmara, in verbis: “as normas novas – em especial o art. 921, §4º – não podem ser interpretadas de maneira a desconsiderar ‘os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada’ (art. 14 CPC). Em outras palavras, ‘a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis’ só pode ser tomada como termo inicial da prescrição intercorrente com base em atos praticados após a entrada em vigor da Lei 14.195/2021, sendo vedada sua aplicação retroativa, ainda mais em prejuízo de credor diligente e que encontra dificuldades para satisfazer seu direito de crédito por ausência de bens penhoráveis em nome do devedor. Diante disso, afastada a aplicação retroativa do art. 921, §4º, do CPC, e não evidenciada a inércia da exequente por período superior a cinco anos, contados a partir de um ano após a vigência do Código de Processual de 2015, nos termos do art. 1.056, CPC e jurisprudência do STJ, não há que se falar em prescrição intercorrente”[3].Em reforço da tese, transcrevo as seguintes ementas:Jurisprudência – 6ª C.Civ.: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação cível interposto pela instituição de ensino credora contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a ocorrência da prescrição intercorrente com base no art. 921, § 4º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Situação em apreço em que o juízo a quo aplicou retroativamente o §4º do art. 921 do CPC, introduzido apenas com a Lei nº 14.195/2021. Vedada a aplicação retroativa da referida norma, ainda mais em prejuízo de credor diligente e que encontra dificuldades para satisfazer seu direito de crédito por ausência de bens penhoráveis em nome do devedor.4. Raciocínio adotado na decisão recorrida que vai de encontro ao princípio do “tempus regit actum”. 5. A alteração de norma processual passa a valer a partir de sua entrada em vigor (art. 14 do CPC).6. Ausência, ademais, de inércia da exequente por período superior a cinco anos, contados a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, nos termos do artigo 1.056 do referido diploma legal.7. Prescrição intercorrente afastada.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido, com a determinação de remessa dos autos à origem para regular prosseguimento do cumprimento de sentença._Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 921, §4º e 1.056.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 27.06.2018. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003929-32.2013.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 02.12.2024). (g.n)Jurisprudência – 6ª C.Civ.: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. ALTERAÇÕES PELA LEI Nº 14.194/2021 AO ARTIGO 921, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NORMA QUE NÃO RETROAGE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE NO PERÍODO ANTERIOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença que impôs condenação à executada ao pagamento de multa contratual pelo inadimplemento do contrato firmado entre as partes. O juízo a quo reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, ensejando a interposição deste recurso de apelação cível pela exequente.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Discute-se o prazo prescricional aplicável à pretensão executória, os pressupostos para caracterização da prescrição intercorrente no feito e sua configuração, no caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O prazo prescricional incidente à hipótese é o de 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil, porque a pretensão tem origem no inadimplemento, pela executada original, do contrato firmado entre as partes, do qual resultou a resolução judicial do contrato e a imposição de condenação à executada ao pagamento da multa indenizatória contratual;3.2. A prescrição intercorrente é mecanismo de direito processual que fulmina a pretensão executória da parte, em razão de sua inércia na promoção de atos e diligências necessárias ao prosseguimento do feito, dentro do período prescricional do direito material sobre o qual se funda a ação;3.3. Não há que se atribuir a demora no trâmite do processo e o insucesso da execução até o presente momento à conduta da exequente, mas, simplesmente, aos mecanismos do Poder Judiciário e do Processo Civil, e ao comportamento desidioso e furtivo da própria executada em relação à sua obrigação;3.4. A prescrição intercorrente requer a inércia da parte interessada por prazo superior ao período de prescrição do direito material. 3.5. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, em 26/08/2021, que alterou a redação do artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil, e acrescentou o §4º-A, responsável por condicionar a interrupção da prescrição ao êxito das diligências, não transcorreu o prazo prescricional;3.6. Até o momento, não há como se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente nos autos, notadamente em razão da ausência de inércia da exequente, impondo-se a cassação da sentença apelada, para prosseguimento da execução.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido para cassar a sentença recorrida, determinando-se o prosseguimento da execução.Tese de julgamento: Até a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, que alterou a redação do artigo 921 do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente somente se configura em casos de inércia do exequente por prazo superior ao prescricional do direito material. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigo 205; Código de Processo Civil, artigo 921; Lei nº 14.195/2021; Constituição Federal, artigo 5º, XXXVI.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, REsp nº 1.604.412/SC (IAC nº 01); STJ, EREsp nº 1.280.825/RJ. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000349-48.2001.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 11.11.2024). (g.n)Do imperativo de se manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente – art.926, CPC: Na linha do que preceitua o art.926 do CPC, “os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, de modo que, ao respeitar e seguir os precedentes acima descritos, estará o Colegiado a manter a estrita coerência com a continuidade da cadeia decisória ali demonstrada, contribuindo assim para a estabilidade da jurisprudência e pela construção de um entendimento que se mostra integrado ao conjunto do direito, em estrito cumprimento da precitada regra legal.Logo, não se trata de hipótese de inação processual, mas de ausência de bens penhoráveis, o que, num primeiro surto ocular, não autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente.Não havendo, portanto, inércia processual por período superior a cinco anos e sendo inaplicável, no caso, o § 4º do art. 921 do CPC de forma retroativa, impõe-se a rejeição da alegação de prescrição intercorrente.Conclusão: Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso.
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