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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Centro Oeste Eletromagazine Ltda em face do Presidente da 8ª Câmara de Conciliação de Precatórios (8ª CCP) e do Procurador-Geral do Estado do Paraná, em que a impetrante sustenta que aderiu ao REFIS Paraná 2022 (Lei n° 20.946/2021), formalizando um termo de acordo de parcelamento (TAP n° 08.911469-1) junto ao Fisco, com vistas à quitação de sua dívida tributária, da qual é credor o Estado do Paraná.Alega que o parcelamento acordado seria quitado em 20 (vinte) parcelas, sendo 19 parcelas de R$ 717,64 e a última parcela, denominada “parcela postergada”, no valor previsto de R$ 298.417,55 para 30/04/2024, a ser quitada em dinheiro ou mediante compensação de créditos oriundos de precatório. Aduz que as 19 parcelas foram devidamente quitadas, restando pendente apenas a parcela postergada, razão pela qual, em 27/07/2023, protocolou pedido para quitação da referida parcela perante a Procuradoria-Geral do Estado (PGE), mediante compensação de precatórios, nos termos do Decreto 11.754/2022.Narra, ainda, que o crédito objeto da compensação originou-se da Ação Ordinária de Indenização nº 171/1994, ajuizada contra o Estado do Paraná, que resultou em condenação pecuniária. Alega que a referida ação gerou créditos de honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, os quais foram individualizados em precatórios expedidos em favor dos advogados falecidos Luiz Claudio Roedel Correia e Nilson Ramon, com percentuais respectivos de 60% e 40%.Aduz que, para evitar futuras discussões, o herdeiro HELIO MUNEMITSO MIYAMURA outorgou escritura pública em favor de NILSON RAMON, a fim de ratificar que este seria titular do percentual de 10,4348% em relação ao montante global, correspondente à sua quota-parte dos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, esclarecendo, assim, a posição de Nilson Ramon como credor originário.Sustenta que o advogado Nilson Ramon, titular de crédito autônomo e específico, faleceu em 26/01/2009, tendo seus direitos creditórios transferidos a seus herdeiros, os quais formalizaram a sucessão mediante escritura pública de sobrepartilha e recolhimento do ITCMD, estando tais direitos regularizados, líquidos e certos.Alega que, no dia 26/06/2009, os herdeiros do advogado Nilson Ramon cederam frações dos direitos creditórios para as empresas TROPICAM CAMINHÕES LTDA e EONIK DO BRASIL LTDA, conforme Escrituras Públicas, as quais, por sua vez, no dia 20/07/2023, cederam à Impetrante, respectivamente, 16,0467115% e 39,4655601% das quotas que haviam recebido dos herdeiros de Nilson Ramon, formalizando-se a cessão por Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios, de modo que a Impetrante tornou-se titular legítima e regular de 1,054303% do crédito autônomo decorrente do precatório relativo aos honorários sucumbenciais do advogado Nilson Ramon.Narra, também, que o processo judicial originário foi objeto de Ação Rescisória nº 401935-0, ajuizada pelo Estado do Paraná, que resultou na modificação dos precatórios expedidos. Alega que, em decorrência da rescisória, houve a necessidade de regularizar as cessões de precatórios, o que foi realizado mediante Escritura Pública de Rerratificação datada de 08/03/2022, na qual as cessões foram descritas em valores percentuais.Sustenta, ainda, que está claramente demonstrada a liquidez, certeza e legitimidade da Impetrante como titular do crédito de precatório correspondente a 1,054303% dos 15% dos honorários sucumbenciais oriundos do precatório requisitório nº 135.375/2007.Alega que, no entanto, o pedido foi indeferido liminarmente com base no Parecer Conclusivo nº 046/2025, cujo fundamento principal relaciona-se aos credores originários do débito principal do processo judicial nº 171/1994 da 1ª Vara Cível de Umuarama/PR, especificamente os herdeiros de Suemitsu Miyamura e Toshiko Okumura Miyamura, hoje representados pelo Espólio de Dalva Miyamura.Acerca da ilegitimidade do cedente, apontada no parecer n° 46/2025, alega que: a) “(...) o crédito que originou o precatório n. 135.375/2007 e foi oferecido no Acordo Direto se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos diretamente ao advogado NILSON RAMON, o qual é autônomo em relação ao débito principal”; b) é pacífico o entendimento de que os honorários advocatícios, sejam sucumbenciais ou contratuais, constituem crédito autônomo e independente do crédito principal, conforme disposto no art. 23 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) e no art. 85, §4º, do CPC; c) o crédito objeto do pedido não foi adquirido do Espólio de Dalva Miyamura, mas sim do credor originário Nilson Ramon, com base em contrato de honorários de 40% homologado pelo juízo do processo original, direito este posteriormente ratificado pelo herdeiro de Dalva, mediante escritura e também homologado por decisão judicial; d) “(...) não há necessidade de apresentar formal de partilha do Espólio de Dalva Miyamura, mas tão somente do formal de partilha ou escritura pública de inventário ou sobrepartilha com recolhimento do ITCMD de Nilson Ramon (falecido), conforme dispõe a lei estadual”; e) a ausência de formalização do inventário dos herdeiros do débito principal não afeta o precatório referente aos honorários do advogado Nilson Ramon, que é o verdadeiro credor originário; f) No requerimento, foram anexados certidão de óbito, formal de partilha e comprovante de quitação do ITCMD relativos ao espólio de Nilson Ramon, demonstrando a regularidade da cessão.Quanto à ausência de liquidez em razão da ação rescisória, igualmente apontada no parecer, aduz que a questão foi resolvida, com readequação dos cálculos e expedição de ofício ao TJPR. Alega que há uma Escritura de Rerratificação realizada em 08/03/2022, posterior ao trânsito em julgado e readequação dos cálculos, na qual se ajustou a cessão conforme a decisão da rescisória, expressando-a em valores percentuais, de modo que a referida ação não compromete a liquidez do crédito do precatório, que está regularizado. No tocante a ausência de apresentação das cessões paralelas, sustenta que: a) não há falta de certeza ou liquidez do crédito, pois foram apresentadas todas as escrituras desde o credor originário até a Requerente, conforme anexo VII; b) o Decreto que regula o Acordo Direto exige documentos sobre “cessões paralelas”, mas não específica que isso inclui cessões de terceiros, podendo se referir apenas às cessões que envolviam a própria Requerente, as quais foram devidamente cumpridas; c) a ausência de documentos, principalmente quando já juntados nos autos principais, não justifica indeferimento liminar, cabendo à 8ª CCP intimar para complementação, conforme art. 27, §1º, e art. 34, IV, do Decreto 11.754/2022; d) a Requerente apresentou toda a cadeia nominal de cessões, desde Nilson Ramon até sua titularidade, inclusive cessões posteriores a terceiros; e) “(...) a Requerente aproveita a oportunidade para apresentar, em anexo, todas as demais cessões envolvendo o quadro geral de credores do Precatório decorrente de 40% dos 15% dos honorários sucumbenciais originários de NILSON RAMON.”Acerca da reserva de honorários mencionada no parecer, alega que esta se refere ao crédito principal devido aos herdeiros de Suemitsu e Toshiko Miyamura, especificamente aos créditos devidos aos advogados Antonio Luiz de Souza Rocha, Benedito José Barreto Fonseca e João Bosco de Souza Rocha, decorrentes de honorários contratuais.Aduz que “(...) não existe qualquer reserva de honorário contratual sobre o Precatório 135.375/2007, uma vez que este é devido em favor de Nilson Ramon, o qual é credor de honorários sucumbenciais de forma totalmente independente do crédito principal.”Sobre a penhora de crédito, sustenta que tal crédito refere-se ao débito principal da família Miyamura, distinto do crédito dos honorários sucumbenciais do advogado Nilson Ramon. Alega que Getúlio Tadamitsu Miyamura não tem qualquer relação com o precatório cedido à Requerente, de modo que eventual penhora sobre o crédito dele não afeta a fração do precatório cedida à Requerente.Requer, assim, a concessão de tutela de urgência, para o fim de “determinar imediatamente a suspensão dos efeitos da decisão de indeferimento do pedido de Acordo Direto de Precatórios nº 20.812.886-8, bem como a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários e respectivas execuções fiscais que se busca compensar com o referido pedido de acordo direto (vide CDAs constantes no TAP), até o julgamento definitivo do presente mandado de segurança.”No mérito, pleiteia a concessão da segurança, “para assegurar à IMPETRANTE o deferimento do pedido de Acordo Direito de Precatórios nº 20.812.886-8, para que seja realizada a devida análise e cálculo dos valores atualizados para que sejam compensados com o valor da parcela postergada do TAP n. 08.911476-4”.A medida liminar pleiteada foi indeferida na decisão do mov. 27.1/TJ.A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da segurança (mov. 38.1).É o relatório.
II – VOTO Primeiramente, conforme já externado na decisão de mov. 27.1, é importante observar que há uma limitação da atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos. Como se sabe, o princípio constitucional da Separação de Poderes limita a atuação do Poder Judiciário à análise da legalidade dos atos administrativos, sendo incabível a este Poder se imiscuir no próprio mérito administrativo. Pois bem.Na exordial, a impetrante narra que aderiu ao REFIS Paraná 2022 (Lei n° 20.946/2021), formalizando um termo de acordo de parcelamento (TAP n° 08.911469-1) junto ao Fisco, com vistas à quitação de sua dívida tributária, da qual é credor o Estado do Paraná.Alega que o parcelamento acordado seria quitado em 20 (vinte) parcelas, sendo 19 parcelas de R$ 717,64 e a última parcela, denominada “parcela postergada”, no valor previsto de R$ 298.417,55 para 30/04/2024, a ser quitada em dinheiro ou mediante compensação de créditos oriundos de precatório. Aduz que as 19 parcelas foram devidamente quitadas, restando pendente apenas a parcela postergada, razão pela qual, em 27/07/2023, protocolou pedido para quitação da referida parcela perante a Procuradoria-Geral do Estado (PGE), mediante compensação de precatórios, nos termos do Decreto 11.754/2022.Conforme já relatado, o suposto ato coator apontado pela impetrante refere-se à decisão administrativa que indeferiu o Acordo Direto n° 20.812.886-8 protocolado junto à 8ª Câmara de Conciliação de Precatórios (8ª CCP), com base no Parecer Conclusivo n° 046/2025. Ainda, no tocante a esse ponto, a impetrante afirma que é titular 1,054303% do crédito autônomo do precatório requisitório n° 135.375/2007, relativo aos honorários sucumbenciais do advogado NILSON RAMON.Conforme se extrai do parecer conclusivo, bem como dos fatos veiculados pela própria impetrante, o precatório n° 135.375/2007 se origina da Ação Indenizatória n° 171/1994, do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Umuarama/PR, proposta por Suemitsu Miyamura e sua esposa Toshiko Okumura Miyamura em face do Estado do Paraná. Como narrado no parecer, os autores, Suemitsu Miyamura e sua esposa Toshiko Okumura Miyamura, são genitores de Dalva Miyamura, Hélio Munemitsu Miyamura, Hidemitsu Miyamura e Getúlio Tadamitsu Miyamura, e ainda em vida, cederam todos os direitos da referida ação a sua filha Dalva. Contudo, Dalva Miyamura faleceu posteriormente, ainda no curso da ação, sem deixar herdeiros, razão pela qual os direitos foram novamente transmitidos a sua genitora, Toshiko Okumura Miyamura, que os cedeu aos seus filhos Hélio, Hidemitsu e Getúlio. Na ação, o Estado do Paraná foi condenado ao pagamento de ½ do preço das terras nuas, de 2/3 dos serviços de engenharia realizados, acrescidos de correção monetária, juros moratórios, juros compensatórios e honorários sucumbenciais. Houve a interposição de Recurso Especial e Recurso Extraordinário em relação unicamente aos juros compensatórios, razão pela qual iniciou-se uma execução provisória do julgado, autuada em apartado sob n° 245/2004.Posteriormente, com o trânsito em julgado, deu-se início a execução definitiva, que deu origem ao Precatório n° 135.375/2007. No parecer, restou consignado que os patronos da ação originária dividem os honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais em Precatórios específicos expedidos em favor de cada um, sendo que ao Advogado Luiz Claudio Roedel Correia cabe o montante de 60% dos honorários e ao Advogado Nilson Ramon cabe o montante de 40% dos honorários.Ainda, foi apontado que os credores originários do Precatório n° 135.375/2007 são o Espólio de Dalva Miyamura e os demais filhos herdeiros (Hélio, Hidemitsu e Getúlio). Em vista disso, a rejeição do crédito precatório foi fundamentada, em primeiro lugar, na ilegitimidade do cedente primário. Isso porque, há um inventário dos bens deixados por Dalva Miyamura, autuado sob n° 0005062-95.2003.8.16.0001, em que não se expediu o formal de partilha, porquanto pendente de pagamento do ITCMD, cujo recolhimento está ligado diretamente “à aferição da titularidade e legitimidade dos credores originários (cedentes) do crédito adquirido pelo requerente, ora indicado à conciliação, na forma da exigência contida no artigo 7o , § 2º e artigo 9 o , incisos I e II, além do artigo 27, inciso VII, todos do Decreto Estadual nº 11.754/2022 (regulador deste regime de acordo direto)”. Além disso, a 8ª Câmara de Conciliação de Precatórios, fundamentou que o título carece de liquidez. Conforme relatado, o Estado do Paraná propôs uma ação rescisória em face da decisão final proferida na ação de indenização nº 171/1994, a qual foi julgada parcialmente procedente, para o fim de reconhecer a existência de erro de fato na referida decisão, que considerou, na perícia realizada naqueles autos, valores referentes à porção de terras maiores do que as efetivamente devidas. Em vista disso, foi reconhecido o excesso na indenização arbitrada, bem como modificado a data de início de fluência dos juros moratórios, o que acarretou a alteração significativa de todos os valores dos Precatórios Requisitórios expedidos na ação ordinária, os quais não foram cancelados, mas somente tiveram seus cálculos readequados.No parecer, a Câmara consignou que, embora os precatórios requisitórios já tenham sido retificados, estes foram sucessivamente cedidos em valores nominais em momento anterior a ação rescisória, ou seja, em valores inscritos maiores ao efetivamente devido. Assim, concluiu que “(...) resta evidente a impossibilidade de se aferir, com precisão e certeza, a regularidade das cessões realizadas e dos valores cedidos, sendo bem provável que tenha ocorrido excesso de cessão ou outras irregularidades nas cadeias dominiais de cessão”. Ainda, no tocante a liquidez, apontou que o Decreto nº 11.754/2022, que regula o acordo direto, prevê que as cessões sejam entabuladas em valores percentuais, devendo estar expresso do instrumento o percentual do crédito relativo ao valor total pertencente ao credor originário, assim como nas cessões decorrentes de cessões secundárias, terciárias etc. Também, externou-se que a requerente deixou de acostar ao seu pedido de acordo direto os respectivos instrumentos (públicos ou privados) acerca das cessões de toda a cadeia dominial de cessões, desde o credor originário até as cessões paralelas no mesmo nível, conforme determina o art. 27, inc. VIII, do Decreto nº 11.754/2022. Por fim, foram apontados circunstâncias relativas ao inventário que comprometeriam a liquidez do título, quais sejam: a) a existência de um acordo formalizado nos autos de habilitação de crédito nº 299/2007, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, em habilitação realizada nos autos de Inventário nº 410/2003 (de Dalva Miyamura), que abrange créditos dos advogados Antonio Luiz de Souza Rocha, Benedito José Barreto Fonseca e João Bosco de Souza Rocha, relativos aos precatórios expedidos nos autos da ação originária (nº 171/2004); e b) a existência de penhora judicial sobre o crédito cabível ao herdeiro do credor originário, Sr. Getúlio Tadamitsu Miyamura.Da análise da ação originária, autos n° 0000085-44.1994.8.16.0173 (nº 171/2004), verifica-se que inicialmente foi deferida a expedição de precatórios autônomos em favor dos procuradores da autora, destacados do valor principal (mov. 1.118 – fls. 1838 a 1845).Contudo, Estado do Paraná interpôs agravo de instrumento da referida decisão, o qual foi acolhido para determinar sua cassação, sob o fundamento de que os honorários contratuais não têm natureza alimentar e são meros acessórios decorrentes da condenação imposta, devendo ser pagos juntamente com o débito principal (mov. 1.129 – fl. 2.096). Em vista disso, o Juízo determinou a expedição de precatório único, que foi autuado sob n° 135.375/2007 e engloba o valor principal devido ao Espólio de Dalva Miyamura e os honorários advocatícios contratuais devidos aos patronos Luiz Cláudio Roedel Correia, na proporção de 9%, e Nilson Ramon, na proporção de 6% (mov. 1.129 – fl. 2.088). Conforme se extrai da ação originária, houve a atuação de processo relativo ao precatório requisitório n° 135.375/2007, autos n° 0000105-64.2007.8.16.7000, o qual foi desmembrado, acarretando a autuação de outros três processos, um para cada credor originário, dentro eles, o advogado Nilson Ramos, autos autuados sob° 0017881-47.2025.8.16.7000. Confira-se:
Assim, muito embora haja uma escritura pública de cessão de direitos creditórios formalizada por Helio Munemitsu Miyamura em favor de Nilson Ramon, atinente ao Precatório Requisitório n° 135.375/2007, é necessário se ater que ele é um credor originário do referido requisitório e, portanto, tem legitimidade como cedente originário, na proporção de sua quota parte.Ainda assim, não há como se conceder a segurança pretendida, de modo a cassar a decisão administrativa e, por conseguinte, assegurar o deferimento do pedido de Acordo Direto.Isso porque, como já externado, a rejeição do precatório oferecido também se fundou na impossibilidade de apuração da liquidez do título. Em detida análise ao Parecer Conclusivo n° 046/2025, verifica-se que a Câmara apontou a existência de numerosas e sucessivas cessões de crédito envolvendo o precatório oferecido, consignando que a cadeia dominial do quadro de credores é extremamente complexa. Neste viés, como fundamentado, o art. 11, do Decreto n° 11.754/2022, que regulamenta o procedimento de acordo direto, prevê que as cessões sejam entabuladas em valores percentuais, devendo estar expresso no instrumento o percentual do crédito total pertencente ao credor originário e aquele que será efetivamente cedido. Confira-se: “Art. 11. O crédito decorrente de cessão parcial deve estar traduzido em valor percentual relativamente ao crédito total pertencente ao credor originário cedente, declarando-se expressamente no instrumento que veicula o negócio jurídico celebrado o montante objeto de cessão.§ 1º Havendo multiplicidade de credores originários sobre um único crédito e sendo delimitável o percentual do crédito individual de cada um deles, o valor percentual não poderá ser em relação ao crédito total do precatório, devendo ser declarado o valor percentual efetivamente cedido sempre em relação ao credor originário cedente.§ 2º Tratando-se de crédito individual pertencente ao litisconsorte, ao substituído processual ou ao advogado, o crédito individual deve estar discriminado no precatório ou em desmembramento feito pelo contador do juízo.§ 3º O instrumento jurídico da cessão do crédito, público ou privado, que declarar apenas o valor nominal do crédito cedido deve ser retificado, para que se faça constar o valor percentual efetivo da cessão, a teor do que dispõe o caput deste artigo.(...)§ 5º O valor percentual do crédito de precatório tem como base de cálculo o valor total bruto do crédito pertencente ao credor originário cedente, devendo ser retificado o instrumento jurídico da cessão de crédito se eleger outro critério na aferição do valor total, incluídos nessa base de cálculo eventuais honorários advocatícios contratuais e excluídos os honorários advocatícios sucumbenciais, os honorários periciais e as custas processuais, quando forem devidos no mesmo precatório.”Ainda, o art. 13, do mesmo Decreto, assim prevê: Art. 13. Tratando-se de crédito de precatório decorrente de sucessivos negócios jurídicos na cadeia dominial que acarretaram cessões parciais ou totais, todas as Escrituras Públicas, desde a primeira cessão efetivada pelo credor originário, devem declarar expressamente o valor percentual do crédito objeto de cada cessão para que seja aferida a regularidade do crédito oferecido à conciliação, observado o disposto no art. 8º deste Decreto. Em vista disso, a 8ª Câmara de Conciliação de Precatórios, em conformidade com a legislação vigente, assim concluiu: “No caso em exame, pela simples análise dos autos de origem e dos autos do precatório, constamos a comunicação de numerosas cessões (total ou parcial) primárias, secundárias, terciárias etc., de valor nominal ou em valor percentual, sem que se tenha definido um quadro de credores e o valor percentual efetivamente adquirido ou cedido. Ora, esse fato compromete os atributos da certeza e da liquidez do crédito ora apresentado à conciliação.” Extrai-se do requerimento de acordo direto formulado junto a 8ª CCP, acostado pela impetrante no mov. 1.11, que os documentos acostados se limitaram a cadeia dominial de sucessão que envolve a cessionária Centro Oeste Eletromagazine Ltda, ora impetrante. Observa-se que o quadro de credores, acostado no mov. 1.17, assim como as demais cessões de crédito paralelas que envolvem o precatório requisitório n° 135.375/2007, acostadas nos movs. 1.18 a 1.24, não foram veiculados no processo administrativo, ou seja, não foram submetidas a análise do fisco para a devida apuração da certeza, liquidez e exigibilidade do título. Como consignado no parecer, para o aceite do precatório, faz-se necessário a elucidação, por meio documental, de toda a cadeia creditória que envolva o requisitório oferecido, com vistas a apurar a sua liquidez. Diferentemente do que alegado pela impetrante, o art. 27, inc. VIII, do Decreto n° 11.754/2022, prevê que o acordo direto deve ser instruído com as Escrituras Públicas relativas à cadeia dominial sucessória e as cadeias paralelas. Confira-se: Art. 27. O pedido de acordo direto deve ser instruído com os seguintes documentos:(...)VIII - original ou cópia autenticada de cada uma das certidões das Escrituras Públicas de Cessão exigidas neste Decreto, ou do instrumento privado devidamente registrado, desde o credor original até o último cessionário, demonstrando toda a cadeia dominial sucessória, além das cadeias dominiais paralelas quando verificadas cessão parciais do mesmo crédito, observando-se, quanto aos credores e quanto aos pressupostos relativos à certeza, à liquidez e à exigibilidade do crédito, o disposto nas Seções IV e V deste Decreto; Nesse sentido, reitera-se a fundamentação externado no parecer, in verbis:“(...) No mesmo sentido já apontado no tópico anterior, e como decorrência da mesma análise da cadeia dominial completa, o requerente deixou de acostar ao seu pedido de acordo direto neste SID os respectivos instrumento (públicos ou privados) acerca das cessões de toda a cadeia dominial de cessões, desde o credor originário até as cessões paralelas no mesmo nível (primárias, secundárias etc.). Sobre isso, o art. 27, inciso VIII, do Decreto nº 11.754/2022, assim define:(...)Ora, não foram acostadas ao presente protocolo todas as escrituras ou instrumentos privados registrados, sabendo-se que foram efetivadas numerosas cessões pelos credores originários e pelos cessionários, principalmente, em cessões parciais na mesma cadeia dominial paralela.”
Como inicialmente consignado, o presente mandamus restringe-se à análise da legalidade do ato administrativo, isto é, à verificação da conformidade da decisão proferida no âmbito do procedimento administrativo com os limites legais que o regem, notadamente no que se refere à documentação apresentada ao Fisco. Neste viés, ainda que se reconheça a legitimidade do cedente originário, não há como afastar um dos fundamentos centrais que ensejaram a rejeição do precatório, qual seja, a ausência de liquidez do crédito.Cumpre esclarecer que, a autoridade fiscal apontou expressamente a necessidade de apresentação de todos os instrumentos de cessão de crédito que envolvam o precatório requisitório oferecido, com vistas a apurar a certeza, liquidez e exigibilidade do título, tendo em vista as numerosas e sucessivas cessões de crédito que o envolvem. Assim, considerando que a referida apuração incumbe à Autoridade Fiscal, não há como o Poder Judiciário se imiscuir na conclusão alcançada, porquanto se trata de matéria inerente ao mérito administrativo, o qual, como reiteradamente consignado, foi apreciado em conformidade com a legislação aplicável e, sobretudo, à luz da documentação apresentada pela própria requerente/impetrante.Ademais, ao contrário do que alega a impetrante, o artigo 34, inc. IV, da LEI, permite a formulação imediata de parecer conclusivo opinando pelo indeferimento liminar do pedido, quando requerente deixar de acostar ao pedido inicial documentos obrigatórios. Confira-se: Art. 34. O procedimento será encaminhado à presidência da 8ª CCP ou para Procurador do Estado designado para formulação imediata de parecer conclusivo opinando pelo indeferimento liminar do pedido, por ato privativo do Procurador-Geral do Estado, conforme determina o § 1º do art. 2º deste Decreto, nas seguintes hipóteses:(...)IV - na hipótese do requerente deixar de acostar ao pedido inicial documentos obrigatórios exigidos neste Decreto, ou, se for o caso, na hipótese de ter sido intimado pela 8ª CCP para essa finalidade e não atendida a exigência; Outrossim, o §1°, do art. 27, do mesmo Decreto, não exige a intimação do requerente para complementação da documentação, mas tão somente faculta aos procuradores que promovam a referida intimação. Observe-se:Art. 27. O pedido de acordo direto deve ser instruído com os seguintes documentos:(...)§1º Visando a observância dos pressupostos da conciliação ou da regularidade do crédito, os Procuradores do Estado investidos na atribuição de analisar os pedidos de acordo direto fundados neste Decreto poderão exigir que o requerente apresente outros documentos, preste esclarecimentos ou informações que possam atestar a certeza, a liquidez, a exigibilidade e a titularidade do crédito de precatório indicado no pedido inicial de acordo direto, oportunidade em que será devidamente intimado para a prática desse ato, para cumprimento no prazo improrrogável de cinco dias corridos, observado o art. 31 deste Decreto. Diante disso, tendo em vista que o requerimento de acordo direto formulado junto à 8ª Câmara de Conciliação de Precatórios não foi devidamente instruído, impossibilitando a aferição de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito precatório requisitório n. 135.375/2007, o que era indispensável à sua aceitação, impõe-se concluir que o ato administrativo, consistente na recusa exarada pelo Procurador-Geral do Estado, nos termos do Parecer Conclusivo nº 046/2025, aprovado pela 8ªCCP, não evidencia qualquer ilegalidade, razão pela qual não se verifica violação a direito líquido e certo da impetrante.Nesse sentido, já decidiu esta Corte: MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. PARCELAMENTO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO COM DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. ACORDO DIREITO COM OFERTA DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO. ART. 42 DO DECRETO Nº 9.876/2021. INDEFERIMENTO DE COMPENSAÇÃO PELA CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS. PARECER CONCLUSIVO. PRECATÓRIO QUE NÃO APRESENTA LIQUIDEZ E TITULARIDADE. EXISTENTE SUSPENSÃO DOS CRÉDITOS ADVINDOS DO PRECATÓRIO REQUISITÓRIO Nº 900.500/2015 PARA QUE ESCLARECIDA A TITULARIDADE DOS CRÉDITOS, DIANTE DAS DIVERSAS CESSÕES REALIZADAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SEGURANÇA DENEGADA.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0054220-24.2023.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 16.09.2024) MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM PRECATÓRIO EM RODADA DE ACORDO DIRETO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. VÍCIOS NOS PRECATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA AMPLA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA CORREÇÃO DOS VÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. DECRETO ESTADUAL N. 1732/2019 QUE AUTORIZA A ELABORAÇÃO, DESDE LOGO, DE PARECER DE INDEFERIMENTO LIMINAR NOS CASOS DE VÍCIOS FORMAIS OU MATERIAIS, SANÁVEIS OU NÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. Segurança denegada.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0033300-29.2023.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO OTAVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 27.11.2023) MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR – ACORDO DIRETO PARA QUITAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO POR MEIO DE PRECATÓRIOS – DENEGAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA – ENTENDIMENTO DO ARTIGO 102 § 1º DO ADCT – NORMA VIGENTE DE APLICAÇÃO IMEDIATA – REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS INSTITUÍDO POR MEIO DA EC 94/2016 – NORMATIVA QUE IMPEDE A OFERTA DE CRÉDITOS PRECATÓRIOS OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL À COMPENSAÇÃO – DÚVIDA LEGÍTIMA QUANTO À TITULARIDADE DO SEGUNDO PRECATÓRIO – MANDAMUS QUE BUSCA RECONHECER A NULIDADE DE DECISÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO – NÃO RECONHECIDA – ATOS DECISÓRIOS DEVIDAMENTE MOTIVADOS – PRESENÇA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROVANDO A INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS – DECISÃO DEFINITIVA QUE REITEROU TODOS OS TERMOS DO PARECER PRELIMINAR – PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS – INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DURANTE O PROCEDIMENTO – AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0010085-92.2021.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 28.03.2022) ConclusãoPelos motivos expostos, é de ser denegada a segurança requerida, relativamente à aceitação do crédito precatório requisitório n. 135.375/2007 para compensação tributária.Ainda, condena-se a impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, em atenção ao disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
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