SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0065109-66.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto everton luiz penter correa
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE, DE COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIOS COM DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. PROCEDIMENTO REGULAMENTADO PELO DECRETO 11.754/2022. PRECATÓRIO REQUISITÓRIO RECUSADO EM SEDE DE PARECER PRELIMINAR. PARECER EMITIDO PELA 8ª CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ATO ADMINISTRATIVO QUE SE DEU EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECATÓRIO OFERECIDO QUE FOI OBJETO DE INÚMERAS CESSÕES DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA AFERIÇÃO DA EXIGIBILIDADE, CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO DE ACORDO DIRETO, NOS TERMOS DO ART. 34, INC. IV, DO DECRETO. SEGURANÇA DENEGADA.I. Caso em exame1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da 8ª Câmara de Conciliação de Precatórios e do Procurador-Geral do Estado do Paraná, que indeferiu pedido de compensação de créditos oriundos de precatório com débitos tributários, com base em parecer que apontou a ilegitimidade do cedente e a ausência de liquidez do crédito, em razão de sucessivas cessões e irregularidades na documentação apresentada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a impetrante possui direito à compensação de créditos oriundos de precatório com débitos tributários, considerando a legalidade do indeferimento do pedido de acordo direto pela 8ª Câmara de Conciliação de Precatórios.III. Razões de decidir3. A impetrante não apresentou, conjuntamente com o requerimento administrativo, a documentação necessária para comprovar a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito precatório, conforme exigido pelo Decreto nº 11.754/2022.4. A rejeição do pedido de acordo direto fundamentou-se na ilegitimidade do cedente primário e na complexidade da cadeia dominial de cessões do crédito.5. O ato administrativo que indeferiu o pedido foi realizado em conformidade com a legislação aplicável, não havendo ilegalidade na decisão.6. A ausência de liquidez do crédito foi confirmada pela análise da 8ª Câmara de Conciliação de Precatórios, que apontou a necessidade de apresentação de todos os instrumentos de cessão.IV. Dispositivo e tese7. Segurança denegada, no tocante à recusa do crédito constante do Precatório Requisitório n. 135.375/2007.Tese de julgamento: A ausência de documentação que comprove a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito de precatório, conforme exigido pelo Decreto nº 11.754/2022, pode resultar no indeferimento do pedido de compensação tributária, sem que haja violação a direito líquido e certo da parte requerente._________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 11.754/2022, arts. 11, 13, 27, inc. VIII e art. 34, inc. IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Cível, 0054220-24.2023, Rel. Desembargador Sérgio Roberto Nobrega Rolanski, j. 16.09.2024; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0033300-29.2023, Rel. Substituto Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral, j. 27.11.2023; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0010085-92.2021, Rel. Desembargador Renato Braga Bettega, j. 28.03.2022.