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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006096-38.2024.8.16.0044
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Fri Oct 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE. ÁUDIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA IMPUGNADO PELA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. PEDIDO DO RÉU PARA AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL – REJEIÇÃO – DANO MORAL IN RE IPSA. PLEITO DO AUTOR PARA REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR O RÉU À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – ACOLHIMENTO – OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS NO JULGAMENTO DO EARESP 600.663/RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUANTUM DE INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL MANTIDO – VALOR FIXADO NA SENTENÇA QUE OBSERVOU A DUPLA FINALIDADE DE EFETIVAMENTE COMPENSAR A VÍTIMA PELOS DANOS SOFRIDOS E SERVIR DE DESESTÍMULO DA PRÁTICA DE NOVOS ATOS ILÍCITOS. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO 1 DESPROVIDA. APELAÇÃO 2 PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do Autor, condenando o Réu à repetição simples do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Autor alegou desconhecer a origem dos descontos, ao passo que o Réu sustentou haver relação jurídica entre as partes, uma vez que a filiação/contratação ocorreu por meio de ligação telefônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há relação jurídica entre as partes que justifique os descontos realizados pelo Réu em benefício previdenciário do Autor, bem como, se há o dever de repetição do indébito dobrada, além da existência e quantificação de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte ré não comprovou a existência de relação jurídica com o Apelante-Autor, uma vez que o áudio da gravação telefônica juntada nos autos não serve como prova da autorização dos descontos nem pode ser usado como meio de prova, nos termos do art. 3º, inciso III, da Instrução Normativa 28/2008, do INSS. 4. O áudio da suposta ligação telefônica, desacompanhado de outros elementos que evidenciem a regular filiação do Autor ao clube de benefícios do Réu e a autorização dos descontos no seu benefício previdenciário, não demonstra a existência de relação jurídica entre as partes, uma vez que a parte ré falhou com o dever de informação previsto no art. 6º, inciso VI, do CDC, de modo que o Autor não teve condições de assimilar as informações durante a ligação, caracterizando vício de consentimento. 5. A relação jurídica entre as partes foi declarada inexistente. Por conta disso, foi determinada a restituição do indébito em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme o parágrafo único, do art. 42, do CDC, aplicando-se a modulação de efeitos determinada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS. 6. O dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença, uma vez que se encontra adequado às particularidades do caso concreto e está em consonância aos parâmetros deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação 1 (Réu) desprovida e Apelação 2 (Autor) parcialmente provida, para reformar a sentença a fim de julgar procedentes os pedidos da autora para condenar o Réu à repetição do indébito em dobro. Alteração, de ofício, da incidência dos consectários legais sobre as condenações à repetição de indébito e dano moral. Tese de julgamento: Nos casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, a ausência de comprovação de contratação válida em razão da falta de transparência na comunicação do fornecedor dos serviços contratados, configura inexistência da relação jurídica, ensejando a restituição dos valores descontados e a reparação por danos morais, na modalidade in re ipsa.