Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente com prisão preventiva decretada por suposta prática de roubo majorado, estando preso desde 29/11/2024. A impetrante alega a ilegalidade da prisão por ausência de revisão periódica e ausência de periculum libertatis, requerendo a suspensão da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas.
1.2. A decisão recorrida manteve a prisão preventiva, negando o direito de recorrer em liberdade, fundamentando-se na gravidade do crime e na possibilidade de reiteração delitiva.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente deve ser mantida, considerando a ausência de revisão periódica do decreto prisional.
2.2. A possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, com base em indícios de autoria e materialidade do crime de roubo majorado.
3.2. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela possibilidade de reiteração delitiva, considerando que o paciente possuía mandados de prisão em aberto e estava foragido.
3.3. As condições pessoais favoráveis do paciente, como residência e emprego fixos, não são suficientes para revogar a prisão preventiva diante da gravidade do crime.
3.4. A ausência de revisão periódica do decreto prisional não configura ilegalidade, pois houve sentença condenatória que reavaliou os requisitos da prisão preventiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Habeas corpus conhecido e denegada a ordem.
Tese de julgamento: A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade do crime e pela possibilidade de reiteração delitiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do acusado, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 312, 313, 316, p.u.;
CP, art. 157, § 2º, II e VII;
CP, art. 29, caput;
CP, art. 70;
CR/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 621.751/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.11.2020;
STJ, AgRg no HC 624.626/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02.02.2021;
STJ, AgRg no HC 537.845/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 28.04.2020;
STJ, AgRg no HC 561.993/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.04.2020;
STJ, AgRg no HC 530.623/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13.04.2020;
STJ, AgRg no HC 506.412/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.04.2020.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0065132-12.2025.8.16.0000 - Realeza - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 28.09.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FLAVIO ADRIANO KLAUCH, paciente com prisão preventiva decretada com fundamento nos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, nos Autos n.º 0003643-70.2024.8.16.0141. (mov. 115.1), pela prática, em tese, do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e VII, c/c art. 29, caput, por duas vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal).
O paciente se encontra preso preventivamente desde 29/11/2024.
Sobreveio sentença em 25/04/2025, que o condenou a 7 anos de reclusão, mantendo-se a custódia e negado o direito de recorrer em liberdade. A impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da prisão por ausência de revisão periódica do decreto de prisão, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, salientando que o paciente está segregado há mais de 200 dias sem qualquer decisão revisional.
Alega, finalmente, a ausência do periculum libertatis, destacando possuir o paciente residência e emprego fixos e pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminar e definitivamente, a suspensão dos efeitos do decreto da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas.
O pedido liminar foi indeferido, pois a impetrante deixou de juntar a cópia do ato tido como coator (mov. 12.1).
Instada, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem (mov. 26.1).
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Analisando os pressupostos de admissibilidade, verifica-se que a ordem comporta conhecimento.
Em análise à decisão que decretou a prisão preventiva, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal, com base nos fundamentos expostos no mov. 20.1 dos autos de origem. Veja-se:
“No caso em concreto, os fatos imputados ao indiciado, em princípio, adequam-se ao delito previsto no art. 157 do Código Penal, com pena de reclusão de 4 a 12 anos e multa. A materialidade delitiva está consubstanciada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.3 e 1.16), bem como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas perante a Autoridade Policial. Do mesmo modo, restou demonstrada, sem sombra de dúvidas, a autoria delitiva.
Em análise do presente caso, verifica-se a necessidade da decretação da prisão preventiva, eis que, conforme os documentos juntados e através das declarações colhidas, o investigado cometeu o crime ao qual lhe é imputado.
Tais elementos são aptos a configurar aparência do fato delituoso e, por conseguinte, os pressupostos para a decretação da prisão preventiva - fumus comissi delicti (CPP, art. 312, parte final).
A colocação do representado em custódia se revela necessária em face da evidente possibilidade de retomar as atividades criminosas, voltando a afetar a ordem pública, favorecida pela ausência de uma resposta mais adequada por parte das autoridades, em especial Poder Judiciário.
Isso porque, conforme narrado no Boletim de Ocorrência, verifico que o investigado possui mandado de prisão em aberto, oriundo da Comarca de São José do Cedro/SC, pela prática do crime previsto no art.180 do CP, ou seja, encontrava-se foragido ao praticar crimes. A prática reiterada de crimes também reforça o perigo à ordem pública, justificando a necessidade de prisão cautelar. Em resumo, a combinação da existência do mandado de prisão e a condição de foragido legítima a prisão preventiva como medida de segurança e para assegurar a correta instrução processual.
Por sua vez, quanto ao fundamento da custódia cautelar - periculum libertatis-, legítima se afigura a decretação da prisão preventiva no presente feito, eis que delineadas, uma das hipóteses contempladas no art. 312 do Código de Processo Penal, referente à necessidade de resguardo da ordem pública, tendo em vista a gravidade do caso concreto, de forma que não há dúvidas quanto do perigo gerado pelo estado de liberdade do representado.
Portanto, a prisão preventiva é essencial para a garantia da ordem pública, impedindo assim a disseminação de novas práticas delituosas em prejuízo de toda a sociedade.
Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, não são suficientes, aptas e recomendáveis no presente caso, em razão da gravidade concreta do crime.
3. Diante o exposto, com fundamento no art. 312 CPP, HOMOLOGO O FLAGRANTE e CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA DO FLAGRANTEADO FLAVIO ADRIANO LAUCH, para fins de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.” (Destaques acrescidos)
Encerrada a instrução criminal, sobreveio sentença em 25/04/2025, julgando procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática de roubo majorado (CP, art. 157, § 2º, II e VII), por duas vezes, em concurso formal (CP, art. 70), fixando-lhe a pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 18 dias-multa. Na mesma decisão, o Juízo sentenciante manteve a prisão preventiva, fundamentando-se nos elementos constantes do mov. 115. Veja-se:
“Do direito de recorrer em liberdade
O réu encontra-se preso nos presentes autos desde a decretação da prisão preventiva no mov. 20.1.
Desde então, não sobrevieram quaisquer alterações fáticas capazes de alterar as razões que justificaram a segregação cautelar anteriormente determinada.
Dessa forma, persiste a necessidade de manutenção da segregação cautelar do acusado, como forma de preservação da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, uma vez que sua colocação em liberdade permitirá, com alto grau de probabilidade, a reiteração delitiva. Diante do exposto, nego o direito de recorrer em liberdade.” (Destaques acrescidos)
A defesa, irresignada, interpôs recurso de apelação e, posteriormente, apresentou as razões, voltando-se, em essência, contra a dosimetria da pena. O apelo já foi encaminhado ao Egrégio Tribunal de Justiça, aguardando julgamento. De forma paralela, em 16/06/2025, a defesa requereu, perante o Juízo de origem, a revogação da prisão preventiva, tendo o pleito sido indeferido, nos termos da decisão lançada nos autos incidentais n. 0001649-70.2025.8.16.0141 (mov. 13.1): “Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva pressupõe a existência de dois requisitos, doutrinariamente conhecidos como fumus commissi delicti e periculum libertatis. O fumus commissi delicti encontra-se relacionado com a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria do fato delitivo, bem como a existência da prova da materialidade, indicada pelo lastro probatório sólido de que houve a prática da infração penal.
Por sua vez, o periculim libertatis caracteriza-se pelo risco provocado em decorrência da concessão de liberdade ao sujeito passivo da persecução penal, na medida em que pode restar comprometida a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Veja-se que tais pressupostos já estão fundamentados na sentença condenatória dos autos sob o nº. 3643-70.2024, destacando-se o seguinte trecho: "[...] O réu encontra-se preso nos presentes autos desde a decretação da prisão preventiva no mov. 20.1. Desde então, não sobrevieram quaisquer alterações fáticas capazes de alterar as razões que justificaram a segregação cautelar anteriormente determinada. Dessa forma, persiste a necessidade de manutenção da segregação cautelar do acusado, como forma de preservação da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, uma vez que sua colocação em liberdade permitirá, com alto grau de probabilidade, a reiteração delitiva [...]".
Além disso, as circunstâncias do fato delituoso, quais sejam, a prática, em tese, do delito com o uso de violência/grave ameaça e mediante concurso de pessoas, conforme fundamentos expostos nos autos da ação penal também justificam a manutenção da segregação cautelar sob a égide de garantia da ordem pública.
Conforme já destacado por este Juízo, "restou comprovada a grave ameaça, tendo em vista que o acusado, junto com outro indivíduo, rendeu a vítima utilizando um canivete. Salienta-se que para a caracterização da grave ameaça, basta que o meio utilizado para subtrair os objetos da vítima, cause fundado temor ao ofendido, o que de fato ocorreu".
[...]
Por fim, as condições pessoais do autuado - a exemplo da ocupação lícita ou de residência fixa -, por si sós, são inaptas para ensejar a revogação da prisão preventiva, mormente ante o preenchimento dos requisitos contidos nos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal.
[...] No mais, reputo insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão a fim de garantir a ordem pública (art. 282, §6º do CPP), pelo que evidente a necessidade de resposta imediata do aparato estatal, de cunho reativo, objetivando consubstanciar a credibilidade e segurança da atividade jurisdicional, vez que a medida extrema ora analisada é adequada e cabível, se revelando, portanto, providência impositiva. Assim, não obstante a liberdade seja a regra, no caso em tela, conforme acima demonstrado, a manutenção da segregação cautelar do réu, medida excepcional e extrema, se mostra necessária.
[...] Diante do exposto, indefiro o pedido de liberdade provisória e mantenho hígida a decretação da prisão preventiva, conforme sentença prolatada nos autos da ação penal sob o n. 3643-70.2024, nos termos da fundamentação supra.” (Destaques acrescidos)
Pois bem. Registre-se que a garantia da ordem pública se consubstancia em expressão de conceito bastante amplo e indeterminado. Justamente por possuir um conceito indeterminado, fica a critério do magistrado a verificação quanto à ocorrência ou não de abalo à ordem social, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Aqui, vale lembrar o escólio de Eugênio Pacelli de Oliveira, ao indicar que a garantia da ordem pública se dirige “à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social.” Ainda, a “noção de ordem pública como risco ponderável da repetição da ação delituosa objeto do processo, acompanhado do exame acerca da gravidade do fato e de sua repercussão." [1] No caso, além do risco de reiteração delitiva ante a existência de mandados de prisão em aberto em nome de Flavio, foi levado em consideração o modus operandi empregado na conduta delitiva, revelando a periculosidade do paciente, o que, de fato, justifica a manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento desta colenda Câmara Criminal: “Não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva está fundamentada na necessidade de se acautelar a ordem pública em razão da gravidade concreta da conduta do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que se concretizou a atividade delituosa” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0012954-57.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 17.04.2023).
Com relação a ausência de revisão periódica do decreto prisional, embora não tenha havido a revisão no prazo de 90 dias, verifica-se que o Juízo, ao proferir a sentença (25/04/2025) e, posteriormente, ao apreciar o pedido incidental de revogação (17/06/2025), reavaliou de forma fundamentada os requisitos da prisão preventiva, concluindo por sua manutenção. Assim, não se constata ilegalidade, sobretudo porque já há sentença condenatória, hipótese que dispensa o dever de reavaliação periódica previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “‘O dever de reavaliar periodicamente, a cada 90 dias, a necessidade da prisão preventiva cessa com a formação de um juízo de certeza da culpabilidade do réu, declarado na sentença, e ingresso do processo na fase recursal. A partir de então, eventuais inconformismos com a manutenção da prisão preventiva deverão ser arguidos pela defesa nos autos do recurso ou por outra via processual adequada prevista no ordenamento jurídico’(AgRg no HC n. 621.751/MG, Quinta Turma,Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/11/2020). II - No caso em exame, a necessidade de revisão, de ofício, a cada noventa dias se encerrou com a prolatação da sentença, de modo que eventuais reexames do decreto prisional devem ser provocados pelos meios processuais adequados” (AgRg no HC n. 624.626/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 9/2/2021). Ademais, confrontando os fundamentos utilizados pela autoridade aqui apontada como coatora, com os argumentos trazidos pela impetrante, não se observa qualquer ilegalidade no decreto prisional, vez que foram ponderados os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, atendendo os requisitos elencados nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, e o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Acresça-se que o delito investigado é doloso, com pena máxima superior a 04 (quatro) anos, permitindo a prisão preventiva do agente, conforme o art. 313, I, do CPP. Quanto ao fato de o paciente possuir residência e emprego fixos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para garantir a revogação da segregação cautelar nas hipóteses em que subsistirem motivos para a sua decretação.
Nesse sentido: AgRg no HC 537.845/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, quinta turma, julgado em 28/04/2020, DJe 12/05/2020; AgRg no HC 561.993/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, quinta turma, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020; AgRg no RHC 123.013/PB, Rel. Ministro Felix Fischer, quinta turma, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05 /2020; AgRg no HC 564.166/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, sexta turma, julgado em 28/04/2020, DJe 30/04/2020; AgRg no HC 530.623/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, quinta turma, julgado em 13/04/2020, DJe 20/04/2020 – (AgRg no HC 506.412/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, quinta turma, julgado em 13/04/2020, DJe 15/04/2020.
Ressalta-se, também, que a decretação da segregação cautelar não fere o princípio da presunção da inocência, visto que a referida modalidade de prisão não se confunde com a definitiva. Dessa forma, não há falar em punição antecipada.
Enfim, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal revelam-se inadequadas e insuficientes para o caso em tela.
Inexistindo constrangimento ilegal a ser reconhecido, a denegação da ordem é a medida que se impõe.
CONCLUSÃO Dessa forma, voto no sentido de conhecer e denegar a ordem, nos termos da fundamentação.
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