SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0065150-33.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar se houve inércia da parte exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material, justificando o reconhecimento da prescrição intercorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O prazo da prescrição intercorrente, na espécie, é de 03 (três) anos, consoante os termos do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (nota promissória).3.2. Conforme a orientação jurisprudencial de observância obrigatória, firmada no REsp nº 1.604.412/SC, admitido como incidente de assunção de competência (CPC/2015, art. 927, inciso III), nas causas regidas pelo CPC/73, incide a prescrição intercorrente “quando o exequente permanecer inerte pelo prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado”, não promovendo os atos que lhe competem para o regular prosseguimento da execução até a final satisfação do crédito.3.3. Na vigência do CPC/2015, de acordo com o disposto no 4º do artigo 921, na redação originária, o prazo da prescrição intercorrente tem início após decorrido um ano da suspensão da execução, sem manifestação do exequente. Essa regra manteve o critério da inércia do exequente para a configuração da prescrição intercorrente.3.4. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, a qual deu nova redação ao §4º do art. 921 do CPC, passou-se a considerar que a prescrição é motivada pela ausência de bens penhoráveis do executado ou de sua não localização. 3.5. Apesar do efeito imediato das leis processuais, elas não retroagem para atingir atos processuais já praticados (tempus regit actum - art. 14 do CPC), passando a produzir efeitos apenas em relação aos atos que vierem a ser praticados sob a sua vigência, ou seja, a partir de 26/08/2021.3.6. No caso concreto, a parte exequente demonstrou diligência na condução do processo ao promover sucessivas tentativas de localização de ativos e bens (Bacenjud, Renajud, Infojud e Sisbajud) desde a interrupção do prazo pela citação, em 2017, até a alteração legislativa de 2021, o que afasta a tese de inércia ou desídia. 3.7. Da mesma forma, o prazo prescricional trienal da nota promissória não se consumou no período posterior à Lei nº 14.195/2021, uma vez que foi efetuado bloqueio frutífero via Sisbajud, em abril de 2025, antes de transcorridos três anos da última diligência realizada, em 2022.IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.____________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, § 4º (na redação original e com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021); LUG, art. 70.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27.06.2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005223-78.2006.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 17.05.2024; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0012755-98.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 17.05.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0030868-58.2015.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 17.04.2023; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003645-42.2012.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 17.04.2023.