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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar se houve inércia da parte exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material, justificando o reconhecimento da prescrição intercorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1.
O prazo da prescrição intercorrente, na espécie, é de 03 (três) anos, consoante os termos do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (nota promissória).3.2. Conforme a orientação jurisprudencial de observância obrigatória, firmada no REsp nº 1.604.412/SC, admitido como incidente de assunção de competência (CPC/2015, art. 927, inciso III), nas causas regidas pelo CPC/73, incide a prescrição intercorrente “quando o exequente permanecer inerte pelo prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado”, não promovendo os atos que lhe competem para o regular prosseguimento da execução até a final satisfação do crédito.3.3. Na vigência do CPC/2015, de acordo com o disposto no 4º do artigo 921, na redação originária, o prazo da prescrição intercorrente tem início após decorrido um ano da suspensão da execução, sem manifestação do exequente. Essa regra manteve o critério da inércia do exequente para a configuração da prescrição intercorrente.3.4. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, a qual deu nova redação ao §4º do art. 921 do CPC, passou-se a considerar que a prescrição é motivada pela ausência de bens penhoráveis do executado ou de sua não localização. 3.5. Apesar do efeito imediato das leis processuais, elas não retroagem para atingir atos processuais já praticados (tempus regit actum - art. 14 do CPC), passando a produzir efeitos apenas em relação aos atos que vierem a ser praticados sob a sua vigência, ou seja, a partir de 26/08/2021.3.6. No caso concreto, a parte exequente demonstrou diligência na condução do processo ao promover sucessivas tentativas de localização de ativos e bens (Bacenjud, Renajud, Infojud e Sisbajud) desde a interrupção do prazo pela citação, em 2017, até a alteração legislativa de 2021, o que afasta a tese de inércia ou desídia. 3.7. Da mesma forma, o prazo prescricional trienal da nota promissória não se consumou no período posterior à Lei nº 14.195/2021, uma vez que foi efetuado bloqueio frutífero via Sisbajud, em abril de 2025, antes de transcorridos três anos da última diligência realizada, em 2022.IV.
DISPOSITIVO
4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.____________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, § 4º (na redação original e com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021); LUG, art. 70.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27.06.2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005223-78.2006.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 17.05.2024; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0012755-98.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 17.05.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0030868-58.2015.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 17.04.2023; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003645-42.2012.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 17.04.2023.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0065150-33.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 09.03.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por ADAIR SIEDLECKI contra a decisão de mov. 437.1, proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 0011966-93.2014.8.16.0083, por meio da qual o MM. Juiz de Direito afastou as alegações de prescrição intercorrente e de impenhorabilidade dos valores.Nas razões recursais, o agravante sustenta, em resumo, que: a) com o advento da lei 14.195/2021, que alterou o art. 921, do CPC, as diligências infrutíferas ou, ainda, com resultados irrisórios não possuem o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente; b) no caso dos autos, após a vigência da Lei nº 14.195/2021, a primeira tentativa de penhora via SISBAJUD retornou infrutífera em 16.05.2022 (mov. 301.1) e, considerando que o título executado é nota promissória, com prazo prescricional de três anos, a execução foi alcançada pela prescrição intercorrente em 16.05.2025.Requer, ao final, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, no sentido de acolher a exceção de pré-executividade e reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, julgando-se extinta a execução. O processamento do recurso foi deferido, nos termos da decisão de mov. 8.1.A parte agravada não apresentou contrarrazões (decurso do prazo, movs. 14.0/16.0).É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.O tema da prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, foi analisado pela Corte Superior por ocasião do julgamento, em 27/06/2018, do REsp nº 1.604.412/SC, de relatoria do e. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, admitido como incidente de assunção de competência, oportunidade em que a Segunda Seção consolidou as seguintes teses:1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (STJ, REsp 1604412/SC. S2 - SEGUNDA SEÇÃO. Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE. D.J. 27/06/2018. DJe 22/08/2018).De tal modo, conforme a orientação jurisprudencial de observância obrigatória (CPC/2015, art. 927, inciso III), nas causas regidas pelo CPC/73, como é o caso dos autos, incide a prescrição intercorrente “quando o exequente permanecer inerte pelo prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado”, não promovendo os atos que lhe competem para o regular prosseguimento da execução até a final satisfação do crédito.Já na vigência do CPC/15, de acordo com o disposto no 4º do artigo 921[1], na redação originária, o prazo da prescrição intercorrente tem início após decorrido um ano da suspensão da execução, sem manifestação do exequente. Essa regra manteve o critério da inércia do exequente para a configuração da prescrição intercorrente.Com efeito, como esclarece Daniel Amorim Assumpção Neves, “a regra, prevista no §4.º do dispositivo ora comentado, prestigiou o entendimento de que a prescrição intercorrente exige inércia exequente, não sendo a ausência de bens do devedor motivo suficiente para seu reconhecimento”[2]. Não obstante, com a entrada em vigor da Lei n° 14.195/2021, em 27/08/2021, a qual deu nova redação ao §4º do art. 921 do CPC, passou-se a considerar que “a prescrição não é mais motivada pela inércia do exequente, mas substancialmente pela ausência de bens penhoráveis do executado ou de sua não localização”[3]. Cabe mencionar que, apesar do efeito imediato das leis processuais, elas não retroagem para atingir atos processuais já praticados (tempus regit actum - art. 14 do CPC), passando a produzir efeitos apenas em relação aos atos que vierem a ser praticados sob a sua vigência, ou seja, a partir de 26/08/2021.A propósito, já decidiu a Corte Superior:AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CPC DE 2015. REGÊNCIA. ART. 921, § 4º, CPC DE 2015. MODIFICAÇÃO. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, excluindo-se os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial. 2. A lei processual que dispõe sobre novo regime prescricional é irretroativa, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)No mesmo sentido, destacam-se os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. MONITÓRIA PROCEDENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA EM EXAME PELA QUAL SE PROCLAMARA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EXTINGUINDO-SE A EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDUCACIONAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, INC. I, DO CC. ATOS PROCESSUAIS JÁ NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015, MAS, ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LEI N. 14.195, AOS 27.8.21. A CONDUTA DA PARTE EXEQUENTE, SUA INÉRCIA OU PROATIVIDADE, ERA O ELEMENTO RELEVANTE NA APURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, ATÉ O ADVENTO DESSA LEI. A PARTIR DE ENTÃO, PASSARA A SE EXIGIR EFETIVA PENHORA DE BENS A QUE FOSSE BARRADO O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. LEI NOVA QUE, A DESPEITO DE SUA EFICÁCIA IMEDIATA, NA PUBLICAÇÃO, SUJEITA-SE À IRRETROATIVIDADE. DIREITO PROCESSUAL INTERTEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA DESIDIOSA DA PARTE EXEQUENTE, EM ATOS TENDENTES À LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, INÉRCIA QUE SERIA CARACTERÍSTICA NECESSÁRIA A QUE SE PUDESSE INFERIR OCORRÊNCIA PRESCRICIONAL, NO CURSO DO PROCESSO. PARTE EXEQUENTE QUE SE MOSTRARA DILIGENTE E ATUANTE, COM REALIZAÇÃO DE ATOS VOLTADOS DIRETAMENTE À LOCALIZAÇÃO DE BENS, AINDA QUE INFRUTÍFEROS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005223-78.2006.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 17.05.2024).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO DE BENS. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 14.195/2021. REGRAMENTO INSTITUÍDO PELA LEI NOVA QUE SÓ INCIDE EM MOMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DESTA. CONTAGEM DO PRAZO EXTINTIVO QUE DEVERIA TER SIDO REALIZADA SEGUNDO O CRITÉRIO DA INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. EXEQUENTE QUE NÃO SE COMPORTOU DE MANEIRA DESIDIOSA OU INERTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0012755-98.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 17.05.2024).Assim sendo, na análise do caso concreto, deve ser verificada a ocorrência, ou não, de inércia da parte credora, até a alteração do §4º do art. 921 do CPC, pela Lei n° 14.195/2021. A partir dessa data, a prescrição passa a ser motivada pela não localização do executado ou de bens penhoráveis.Pois bem. Trata-se, na hipótese, de execução de título extrajudicial, ajuizada em 18/12/2014, fundada na Nota Promissória emitida em 16/10/2012, no valor inadimplido de R$ 30.702,00 (trinta mil e setecentos e dois reais) (mov. 1.2). Em se tratando de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória, o prazo prescricional é de três anos, em conformidade com o disposto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Como se extrai dos autos, o prazo prescricional foi interrompido em 23/05/2017 com a citação do executado (mov. 89). A partir de então, o exequente não permaneceu inerte, tendo adotado todas as providências cabíveis para satisfação de seu crédito, fato que é, inclusive, incontroverso. Confira-se:08/11/2017 – BACENJUD (mov. 107; resultado – mov. 108);29/05/2018 – RENAJUD (mov. 131.1; resultado – mov. 131.3);11/09/2019 – INFOJUD (mov. 175; resultado – mov. 175.1);24/07/2020 – INFOJUD – três últimas declarações de IR (mov. 215.1; resultado – mov. 226.0/226.1/226.2);17/09/2021 – SISBAJUD – bloqueio com reiterações (mov. 276.1; resultado – mov. 301.1 – negativo);16/05/2022 – SISBAJUD (mov. 302; resultados – mov. 301.1 – negativo e mov. 303.2 – positivo);Diante desse quadro, vê-se que, embora as diligências promovidas tenham, de fato, restado infrutíferas, o exequente não permaneceu inerte na condução do processo, por tempo igual ou superior ao do prazo prescricional trienal. Pelo contrário, o que se vê dos autos é que atuou de forma diligente, na busca de bens e satisfação do seu crédito.A esse respeito, convém destacar que, conforme entendimento que prevalece nesta Câmara, a mera frustração das diligências não se confunde com inércia, sendo irrelevante, para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente, que os atos processuais não tenham resultado, de imediato, na satisfação do crédito. O que se exige é a demonstração de efetiva paralisação do feito por culpa da parte exequente, o que, inequivocamente, não se verifica na hipótese dos autos.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CONTA GARANTIDA – AVAL PJ. SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRONUNCIADA, EXECUÇÃO EXTINTA (CPC, ART. 924, V) E CUSTAS PROCESSUAIS ATRIBUÍDAS AO EXEQUENTE, SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO EXEQUENTE. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (LEI N.º 10.931/04, ART. 44; DECRETO N.º 57.663/1966 – LEI UNIFORME DE GENEBRA, ART. 70). PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE DÁ NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO (STF, SÚMULA N.º 150). INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. CRONOLOGIA DO PROCESSO QUE EVIDENCIA A REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE, NO CASO, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0030868-58.2015.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 17.04.2023) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE NÃO VERIFICADA. DESNECESSIDADE DE ÊXITO NA CONSTRIÇÃO DE BENS PARA INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.195, DE 26 DE AGOSTO DE 2021. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL NO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 14.195. SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003645-42.2012.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 17.04.2023)De tal modo, não se pode considerar que, antes de 27/08/2021, houve inércia do exequente.Noutro ponto, analisando-se os atos processuais praticados após a entrada em vigor da nova redação do parágrafo 4º do artigo 921 do CPC (em 27/08/2021), constata-se que, da busca de ativos realizada por meio do sistema SISBAJUD (mov. 303.2), houve o bloqueio de R$ 10,87, todavia o valor foi liberado pelo magistrado por se tratar de montante irrisório perante a dívida, sendo o exequente intimado do bloqueio e da referida decisão em 11/07/2022 (mov. 308).Todavia, na data de 02/04/2025, ou seja, antes do decurso do prazo trienal de prescrição intercorrente, houve novo bloqueio via SISBAJUD (mov. 423), o qual foi frutífero (R$ 1.015,00), sendo que os valores penhorados já foram inclusive levantados pelo exequente (mov. 484). Diante desse quadro, não há como reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente em qualquer período, seja anterior ou posterior à vigência da Lei n° 14.195/2021. Assim, a insurgência recursal não merece acolhida. Com essas considerações, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.É como voto.
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