SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0065151-18.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Oct 18 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 20 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação condenatória. Gratuidade de justiça. Hipossuficiência. Comprovação parcial. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação ordinária de conhecimento condenatória. A agravante alega não ter condições de arcar com as custas processuais, apresentando declaração de hipossuficiência e documentos que comprovam suas despesas, e requer a concessão do benefício da justiça gratuita.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus à concessão de justiça gratuita em razão da alegada hipossuficiência financeira, considerando sua renda mensal e despesas comprovadas.III. Razões de decidir3. A agravante comprovou hipossuficiência financeira, mas sua renda mensal supera três salários mínimos.4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça autoriza a concessão parcial da justiça gratuita em 75% para quem possui renda entre três e quatro salários mínimos.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para conceder 75% de justiça gratuita à autora.Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita pode ser parcial, permitindo o pagamento de parte das custas processuais, quando a renda mensal do requerente supera três salários mínimos._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 6º, e 99.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0046513-39.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Arquelau Araujo Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 29.01.2023; TJPR, 0040531-44.2022.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 9ª Câmara Cível, j. 27.08.2022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a autora do processo, que pediu ajuda para não pagar todas as custas do processo, tem direito a 75% de gratuidade da justiça.