Ementa
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação condenatória. Gratuidade de justiça. Hipossuficiência. Comprovação parcial. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação ordinária de conhecimento condenatória. A agravante alega não ter condições de arcar com as custas processuais, apresentando declaração de hipossuficiência e documentos que comprovam suas despesas, e requer a concessão do benefício da justiça gratuita.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus à concessão de justiça gratuita em razão da alegada hipossuficiência financeira, considerando sua renda mensal e despesas comprovadas.III. Razões de decidir3. A agravante comprovou hipossuficiência financeira, mas sua renda mensal supera três salários mínimos.4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça autoriza a concessão parcial da justiça gratuita em 75% para quem possui renda entre três e quatro salários mínimos.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para conceder 75% de justiça gratuita à autora.Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita pode ser parcial, permitindo o pagamento de parte das custas processuais, quando a renda mensal do requerente supera três salários mínimos._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 6º, e 99.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 0046513-39.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Arquelau Araujo Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 29.01.2023; TJPR, 0040531-44.2022.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 9ª Câmara Cível, j. 27.08.2022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a autora do processo, que pediu ajuda para não pagar todas as custas do processo, tem direito a 75% de gratuidade da justiça.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0065151-18.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 18.10.2025)
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Acórdão
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Relatório.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo e suspensivo, interposto em face da decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que em ação ordinária de conhecimento condenatória, autos nº 0021474-90.2025.8.16.0014, indeferiu a gratuidade da justiça (mov. 13.1).A agravante alega que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio, fazendo jus ao valor de R$ 5.125,44, sendo insuficiente para custear suas despesas básicas e médicas, sem o auxílio de seu filho. Aponta que o juízo a quo desconsiderou a presunção da veracidade da declaração de hipossuficiência e que os bens levados em consideração não possuem liquidez imediata. Requer a concessão do benefício da justiça gratuita.O pedido de tutela antecipada foi deferido em parte (mov. 9.1, TJPR).Dispensa a intimação para contrarrazões.É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e ausência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e ausência de fatos impeditivos do direito de recorrer), conheço do recurso.Da gratuidade judicial.O artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, exige a comprovação de insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária gratuita.O artigo 99, do CPC, não veda ao magistrado determinar que a parte que requer o benefício da assistência judiciária faça prova de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família.A autora juntou declaração de hipossuficiência (mov. 1.4).Intimada para emendar a petição inicial, apresentou faturas do cartão de crédito, comprovante de despesas, extrato da conta corrente, extrato do plano de saúde, informe de rendimento e receitas médica (mov. 11.2/11.5, 11.7/11.18).Do extrato da conta corrente extrai-se que a autora recebe R$ 5.125,44, do INSS a título de aposentadoria (mov. 11.13).O extrato de utilização de serviços - TISS do plano SulAmérica com período de competência de julho a dezembro 2024, apresenta um gasto total de R$ 6.097,92, com média mensal de R$ 1.016,32, e não constam despesas mais recentes (mov. 11.14).Dos rendimentos financeiros do imposto de renda de pessoa física, consta aplicação no CDB no valor de R$ 2.299,92 (mov. 11.15).A autora apresentou receitas médicas, mas não há comprovação de gastos.Das despesas foram comprovados gastos com o condomínio em média mensal de R$ 610,65, e gastos mensais com a Copel no valor de R$ 134,34 (mov. 11.7/11.12).A despeito da alegada hipossuficiência, a remuneração mensal da agravante, indicada pelo extrato da conta corrente, supera três salários mínimos, o que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, autoriza a concessão parcial do benefício em 75%. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO DEMANDANTE. BENESSE INDEFERIDA NA ORIGEM. AGRAVANTE QUE AUFERE REMUNERAÇÃO SUPERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. IMPORTÂNCIA ENCONTRA-SE INSERIDA NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTA CÂMARA CÍVEL, PARA O DEFERIMENTO PARCIAL DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DE 25% DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. REDUÇÃO DE 75%. BENESSE CONCEDIDA, EM PARTE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0046513-39.2022.8.16.0000 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 29.01.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO JUDICIAL. – GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM A INTEGRALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E FAMILIAR COMPROVADA. RENDA MENSAL ENTRE TRÊS E QUATRO SALÁRIOS MÍNIMOS. CONCESSÃO DE 75% DA GRATUIDADE JUDICIAL, COM A POSSIBILIDADE DE PARCELAR OS OUTROS 25%. – Recurso conhecido e PARCIALMENTE provido.- CF Art. 5º LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0040531-44.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 27.08.2022)Diante disso, a autora faz jus a 75% de justiça gratuita, facultado o parcelamento dos 25% devidos, nos termos do artigo 98, § 6º, do CPCConclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento para conceder 75% de justiça gratuita à autora.Dispositivo.
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