SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0065162-47.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Pitanga
Data do Julgamento: Tue Sep 09 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INFIRMAM A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora da “ação anulatória de alienação fiduciária c/c revisão contratual com pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar”.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os autores demonstraram a hipossuficiência econômica necessária para a concessão da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a assistência jurídica gratuita deve ser concedida àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.4. O art. 99, § 2º, do CPC/2015 prevê que a simples declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmada por outros elementos constantes nos autos.5. Os autores, ora agravantes, não apresentaram documentos suficientes para comprovar a hipossuficiência econômica alegada, mesmo após serem instados a fazê-lo em razão da identificação de elementos que colocam em dúvida a condição financeira dos requerentes do benefício da gratuidade da justiça.6. A presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência foi afastada devido à existência de elementos que apontam que o benefício não é necessário.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “A concessão do benefício da justiça gratuita não é automática, podendo ser negada caso haja elementos nos autos que evidenciem a capacidade financeira do requerente para suportar os custos do processo.”_________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 2º e § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.001.225/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ªT, j. 09.11.2022.