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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INFIRMAM A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora da “ação anulatória de alienação fiduciária c/c revisão contratual com pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar”.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os autores demonstraram a hipossuficiência econômica necessária para a concessão da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a assistência jurídica gratuita deve ser concedida àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.4. O art. 99, § 2º, do CPC/2015 prevê que a simples declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmada por outros elementos constantes nos autos.5. Os autores, ora agravantes, não apresentaram documentos suficientes para comprovar a hipossuficiência econômica alegada, mesmo após serem instados a fazê-lo em razão da identificação de elementos que colocam em dúvida a condição financeira dos requerentes do benefício da gratuidade da justiça.6. A presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência foi afastada devido à existência de elementos que apontam que o benefício não é necessário.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “A concessão do benefício da justiça gratuita não é automática, podendo ser negada caso haja elementos nos autos que evidenciem a capacidade financeira do requerente para suportar os custos do processo.”_________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 2º e § 3º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp n. 2.001.225/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ªT, j. 09.11.2022.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0065162-47.2025.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 09.09.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Schmura Sobrinho e Osnei Schmura contra a decisão de mov. 18.1, proferida nos autos de nominada “ação anulatória de alienação fiduciária c/c revisão contratual com pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar” nº 0001278-24.2025.8.16.0136, ajuizada em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento
Vale do Piquiri ABCD PR/SP, pela qual o juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a intimação dos autores para recolherem as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos seguintes termos:Trata-se de ação na qual os autores, com a inicial, pretendem a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando se tratar de pessoas hipossuficientes economicamente. Entretanto, alegam os autores que são produtores de grãos e complementam sua atividade na bovinocultura de leite, sem que trouxessem declaração e prova dos seus rendimentos mensais, por safra ou por ano. Determinada a sua intimação para trazer comprovantes de rendimento, por mês, por safra ou por ano, certidões de bens imóveis e veículos, bem como de maquinários e semoventes (mov. 12.1), os autores trouxeram certidões de veículos (mov. 16.2 e 16.3) e declaração de Imposto de Renda de João Schimura Sobrinho, referente ao exercício de 2024, em que se verifica o recebimento de rendimentos tributáveis na condição de servidor público da administração municipal, ou seja, diferente da qualificação de produtor agropecuário. Conforme se denota, permanece sem a devida demonstração dos rendimentos mensais reais dos autores na condição da alegada profissão de produtores agropecuários. Assim, ausentes documentos que demonstrem quais os rendimentos dos autores, mesmo intimados para fazê-lo, o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça pretendido se impõe.I. Ante todo o exposto, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita requerido pelos autores.Os agravantes alegam, em síntese, que João é pequeno produtor rural com baixa renda e patrimônio modesto, enquanto Osni trabalha como auxiliar administrativo e recebe menos de três salários mínimos; que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira não foi considerada pelo juízo a quo; que “a exigência de provas robustas e detalhadas, além da declaração e documentos simples, afronta o acesso à justiça e contraria a legislação processual”; que a manutenção da decisão agravada representa risco de indeferimento liminar da inicial, sendo necessária a antecipação da tutela recursal a fim de garantir o processamento do feito sem o pagamento de custas.Requerem: a) a antecipação da tutela recursal, a fim de que seja concedida a gratuidade da justiça; b) o conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade da justiça.Por meio da decisão de mov. 9.1-TJ, este relator indeferiu o pedido liminar. É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: 1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo[1], tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.2. Mérito O recurso se volta contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita em favor dos autores, ora agravantes. Como se sabe, o acesso à Justiça não deve ter como parâmetro a capacidade financeira da parte, mas sim a proteção de qualquer direito, sem restrições de ordem econômica, social ou política, na forma prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Diante disso, a Carta Magna estabelece, no inciso LXXIV do mesmo art. 5º que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” É indiscutível, portanto, a indispensabilidade dos benefícios da gratuidade da Justiça, em ordem a remover os óbices do acesso ao Poder Judiciário. O artigo 98 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Nesse contexto, a gratuidade configura instrumento viabilizador do exercício da cidadania por quem mais necessita, ou seja, aqueles desprovidos de recursos, cuja renda não é suficiente para arcar com as despesas do processo. No entanto, é igualmente certo que se tem observado franca banalização do benefício, cujo pedido de concessão é indistintamente inserido nas peças processuais padronizadas, independentemente da situação econômica da parte requerente. Por essa razão, autoriza o artigo 99, § 2º, do CPC[2], que o Magistrado, quando diante de elementos contrários à hipossuficiência alegada pela parte, exija a comprovação do alegado estado de miserabilidade, não sendo a declaração de hipossuficiência prova absoluta, a importar na concessão automática do benefício. Aliás, essa é a diretriz jurisprudencial do STJ: “O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário” (STJ, 3ªT, AgInt no REsp n. 2.001.225/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, J. 09.11.2022).Com base nessa ordem de ideias foi que o magistrado da origem, considerando a alegação dos autores de que “são produtores de grãos e complementam sua atividade na bovinocultura de leite, sem que trouxessem declaração e prova dos seus rendimentos mensais, por safra ou por ano”, oportunizou a apresentação de documentos capazes de demonstrar a condição financeira da parte requerente da justiça gratuita (mov. 12.1).Ocorre que os autores se limitaram a afirmar que o Sr. João “há algum tempo não realizou mais suas declarações de imposto de renda, justamente devido as condições financeira delicada” e que Osnei “nunca realizou declaração de imposto de renda”, bem como a juntar certidões de registro de propriedade de veículos (mov. 16.2 e 16.3) - das quais se extrai que os ora agravantes são proprietários de 08 (oito) veículos automotores – e Declaração de Imposto sobre a Renda – Pessoa Física do Sr. João, referente ao exercício de 2024 (mov. 16.4), na qual consta que ele é “membro ou servidor público da Administração Direta Municipal”, tendo recebido rendimentos da Câmara Municipal de Mato Rico e da Prefeitura Municipal de Mato Rico.Nesse contexto, o juízo da origem indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, por entender “ausentes documentos que demonstrem quais os rendimentos dos autores”.Ora, identificados elementos que colocam em dúvida a condição financeira dos requerentes da gratuidade da justiça, dentre eles o recebimento de rendimentos tributáveis na condição de servidor público da Câmara Municipal de Mato Rico e da Prefeitura Municipal de Mato Rico e a ausência de demonstração dos rendimentos dos autores na condição de produtores de grãos e bovinocultores de leite, mesmo após instados a apresentar documentação relativa às atividades agropecuárias, a presunção de veracidade da declaração de incapacidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais é infirmada. Ressalte-se que com o afastamento da referida presunção, coube aos agravantes o ônus de comprovar a situação financeira por eles vivenciada, do qual não se desincumbiram satisfatoriamente, eis que não conseguiram explicar de forma clara e incontroversa sua real situação econômica, mesmo após intimados para tanto, havendo dúvida sobre seus rendimentos e suas despesas.Assim sendo, de rigor a manutenção da decisão agravada. 3. Em conclusão, voto por conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento.
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