SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0065175-46.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ordem de indisponibilidade de bens. CNIB 2.0. Provimentos n. 188/2024 e 190/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Diligência que inviabiliza a transferência de titularidade dos bens afetados. Prescindibilidade do esgotamento de diligências prévias pelo credor. Hipótese dos autos que revela a ocorrência de buscas anteriores de patrimônio da executada em outros sistemas à disposição do Juízo. Possibilidade, no caso, de utilização do CNIB. Necessidade, contudo, de realização de consulta patrimonial prévia, junto ao próprio sistema CNIB 2.0, a fim de evitar a ocorrência de constrições em valor superior ao débito exequendo. Decisão agravada que comporta modificação apenas neste ponto. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por Gafisa S/A contra decisão interlocutória que deferiu a constrição de bens através do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), após o descumprimento de acordo previamente homologado e esgotamento do prazo para pagamento voluntário. Alega-se violação ao contraditório e à ampla defesa, além da necessidade de esgotamento de outros meios de localização de bens para adimplemento da dívida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão da agravante no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi adequada, considerando a ocorrência de tentativas prévias de localização de bens da executada e a necessidade de se evitar a realização de constrições patrimoniais superiores ao valor da dívida.III. Razões de decidir3. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) 2.0 é oriunda da modificação trazida pelos Provimentos n. 188/2024 e 190/2025 do CNJ no Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça (Foro Extrajudicial) – Provimento n. 149/2023.4. O objetivo da CNIB é o cadastramento e cancelamento de indisponibilidades relativas a bens imóveis, e tem como consequência a inviabilidade de transferência da titularidade do bem junto ao cartório competente, ressalvada a hipótese de título prenotado em momento anterior à ordem de indisponibilidade.5. Muito embora a jurisprudência entenda ser prescindível o esgotamento de diligências pelo credor, é necessário, ao menos, que sejam empreendidas tentativas de localização de bens penhoráveis, antes da decretação de indisponibilidade, o que também decorre da observância da ordem preferencial de penhora (art. 835 do CPC), que somente pode ser modificada em hipóteses excepcionais.6. Na hipótese, o deferimento da inclusão da ordem de indisponibilidade no CNIB ocorreu após a realização de diligências infrutíferas para localização de bens da executada, justificando, assim, a utilização da ferramenta.7. No entanto, deverá ser realizada, perante o próprio CNIB 2.0, consulta prévia do patrimônio da executada, a fim de que a constrição a ser realizada não ultrapasse o valor total do débito exequendo.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar a realização de consulta patrimonial previamente à inclusão da ordem de indisponibilidade no CNIB.Tese de julgamento: A inclusão de ordem de indisponibilidade de bens no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) 2.0 deve, pelo menos, ser precedida de consulta prévia dos bens penhoráveis da parte executada, a fim de evitar constrições superiores ao valor da dívida._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, e 835; Provimento nº 39/2014 do CNJ; Provimento nº 188/2024 do CNJ; Provimento nº 190/2025 do CNJ; e Provimento nº 149/2023 do CNJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.816.302/RS, Rel. Min. OG Fernandes, Segunda Turma, j. 13.08.2019; TJPR – 19ª C. Cível – 0023155- 74.2024.8.16.0000 – São José dos Pinhais – Rel.: Des. Andrei de Oliveira Rech – j. 24.03.2025.