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Acórdão
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Estado do Paraná
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO 1.339.281-7, DA 1.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PATO BRANCO APELANTE 1: PEDRO TURRA APELANTE 2: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS APELADOS: PEDRO TURRA E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS RELATOR: DES. FÁBIO HAICK DALLA VECCHIA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO 1. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ FIXADO EM PRIMEIRO GRAU NA DATA DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL AOS AUTOS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA DATA CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO AO AUTOR EM 1999 COMO TERMO A QUO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTOR QUE RECEBEU INÚMEROS BENEFÍCIOS DESDE AQUELA DATA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA À ÉPOCA. PAGAMENTO DE APOSENTADORIA QUE DEVE SE DAR A PARTIR DO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO ÚLTIMO AUXÍLIO-DOENÇA PERCEBIDO PELO AUTOR. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme entendimento consolidado junto a esta c. Câmara "os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida." (Enunciado 19, 7.ª Câmara Cível) 2. Recurso conhecido e parcialmente provido. APELAÇÃO 2. ALEGAÇÃO DE NÃO ATENDIMENTO, PELO SEGURADO, DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA PARA A OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INOCORRÊNCIA. AUTOR QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS POR LEI PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE AMPLAMENTE COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO INTEGRAL DO ART. 1.º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA APENAS NO CÁLCULO DOS JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SE DAR TENDO COMO ÍNDICE O INPC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os fatos alegados pelo apelante não configuram óbice ao reconhecimento do direito do autor à aposentadoria por invalidez, vez que comprovada nos autos sua incapacidade total e permanente. 2. "II. Os juros de mora relativos a benefícios previdenciários devem incidir no percentual de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, após o que incidem os juros aplicados à caderneta de poupança. II. Com relação à correção monetária, impõe-se o afastamento do art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, conforme declaração de inconstitucionalidade parcial proferida nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF. III. O INPC deve ser o índice aplicável à correção monetária de benefícios previdenciários, tendo em vista expressa disposição do art. 41-A da Lei n. 8.213/91, alterado pela Lei 11.430/2006. IV. Agravo regimental parcialmente provido". (AgRg no REsp 1248259/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015) 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. 2 APELAÇÕES 1 E 2 CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA, EM REEXAME NECESSÁRIO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 1.339.281-7, da Comarca de Pato Branco 1.ª Vara Cível e da Fazenda Pública, em que é Apelante 1 Pedro Turra; Apelante 2 Instituto Nacional do Seguro Social INSS, e Apelados Pedro Turra e Instituto Nacional do Seguro Social INSS.
RELATÓRIO Trata-se de recursos interpostos contra a sentença de fls. 217/227, proferida em ação de indenização por acidente de trabalho, autos 0001428-50.2007.8.16.0131, que julgou procedente o pedido formulado pelo autor, nos seguintes termos:
Isso posto, julgo procedente o pedido inicial, para o fim de condenar o réu ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez em favor do autor PEDRO TURRA desde 24/02/2012 (data da juntada do laudo pericial em juízo), bem como a pagar-lhe as parcelas mensais vencidas desde o cancelamento acima referido, descontados os valores já pagos a titulo de auxílio-doença, as quais deverão ser corrigidas pelo IPCA, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação. De consequência, julgo extinto o processo, com exame do mérito, o que faço com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), tendo em vista o trabalho desenvolvido e a produção de prova oral, em audiência de instrução, nos termos do artigo 20, § 4º c/c § 3º, c, do Código de Processo Civil Por considerar que o autor decaiu da maior parte de seu pedido, o MM Magistrado de primeiro grau distribuiu os ônus sucumbências na proporção de 70% (setenta por cento)para o autor e 30% (trinta por cento) para os réus, arbitrando honorários na importância de R$ 1.000,00 e declarando as verbas compensadas nos percentuais mencionados, observando-se, quanto ao autor, o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50.
Inconformado, apela o autor, alegando, em síntese, que: a) o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença na esfera administrativa, 4/4/2000, nos termos do disposto na Lei 8.213/91; b) conforme restou comprovado nos autos, foram os males que deram origem ao primeiro auxílio-doença concedido ao autor que 3
agravaram-se e levaram o perito judicial à conclusão de que a condição do autor é de incapacidade total e definitiva; c) caso não se aceite a data de 4/4/2000, deverá ser adotado o ano de 2007 como termo a quo do benefício, como sugerido pelo perito. Ao final, requer a reforma da sentença, para que a data de início do benefício recaia em 4/4/2000. Apela o INSS, por sua vez, afirmando que: a) o laudo aponta que a incapacidade do autor é total e temporária, o que afasta seu direito à aposentadoria por invalidez; b) o autor trabalhou entre 1993 e 2006; c) o perito da autarquia afirmou que o autor já foi reabilitado para o labor; d) na pendência de modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF na ADI 4.357/DF, a Lei 11.960/2009 deve ser integralmente aplicada. Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado totalmente improcedente ou, na eventualidade da manutenção da decisão, a aplicação da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência. As apelações foram recebidas em seus efeitos devolutivo e suspensivo (fls. 252). O autor apresentou contrarrazões às fls. 257/258; o INSS, apesar de regularmente intimado (fls. 255 e 259), deixou de apresentar contrarrazões (fls. 260). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, ambos os apelos comportam conhecimento. Outrossim, merece admissão o reexame necessário (art. 475, CPC e Súmula 490, STJ) Inicia-se a análise individual dos apelos pela apelação 2, ante o conteúdo potencialmente prejudicial ao exame do apelo 1.
APELAÇÃO 2 Alega a autarquia apelante que o autor teria trabalhado entre 1999 e 2006, que já estaria reabilitado para o labor, e que o laudo 4
pericial teria afirmado que a sua incapacidade seria total e temporária, fatos estes que afastariam o seu direito à aposentadoria por invalidez. Razão não assiste ao apelante. A Lei 8.213/91, ao disciplinar a aposentadoria por invalidez, assim dispõe em seu artigo 42, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão
Da leitura do dispositivo supra transcrito extrai-se que a aposentadoria por invalidez será concedida quando houver incapacidade total para o desenvolvimento de atividades laborais. Logo, o fato de o autor ter trabalhado entre 1999 e 2006, não guarda nenhuma pertinência com a concessão, em 2014, do benefício pleiteado, tampouco configura óbice ao reconhecimento do direito do autor à aposentadoria por invalidez. Outrossim, no que tange à alegada reabilitação, o próprio assistente técnico do INSS conclui, às fls. 141, pela "incapacidade total e permanente para a função de eletricista ou mesmo para técnico em gestão ambiental", função para a qual o autor teria sido reabilitado. Quanto à incapacidade propriamente dita, ao contrário do asseverado pelo apelante, o perito do juízo apontou que a incapacidade do autor é total e permanente, para todo e qualquer tipo de trabalho (fls. 151), sendo tal entendimento partilhado pelo assistente técnico do INSS (fls. 141 e 165), que afirma expressamente tratar-se de caso de aposentadoria por invalidez. Portanto, não há que se falar em reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, uma vez que o autor preenche os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por invalidez. 5
No que respeita a incidência do art. 1.º-F da Lei 11.960/2009, entretanto, o recurso do réu comporta parcial provimento. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", contida no art. 5.º da Lei 11.960/2009 (ADI`s 4.357 e 4.425). O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, consolidou entendimento no sentido de que, a partir da declaração de inconstitucionalidade supra mencionada, a correção monetária, nas ações previdenciárias, deve se dar pelo INPC, e os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. A propósito, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. ÍNDICE. I. A atual interpretação deste Tribunal, nos termos do julgamento do REsp 1.205.946/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, é de que a Lei 11.960/2009 possui aplicação imediata aos processos em curso, vedando-se, somente, a concessão de efeitos retroativos à respectiva norma. II. Os juros de mora relativos a benefícios previdenciários devem incidir no percentual de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, após o que incidem os juros aplicados à caderneta de poupança. II. Com relação à correção monetária, impõe-se o afastamento do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, conforme declaração de inconstitucionalidade parcial proferida nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF. III. O INPC deve ser o índice aplicável à correção monetária de benefícios previdenciários, tendo em vista expressa disposição do art. 41-A da Lei n. 8.213/91, alterado pela Lei 11.430/2006. IV. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp 1248259/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REVALORAÇÃO DE PROVAS PELO STJ. POSSIBILIDADE. INSS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. JUSTIÇA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 178/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITAÇÃO NOS TERMOS DA SÚMULA 111/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI N. 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º - F DA LEI N. 9.494/97. JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICE APLICÁVEL À CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. (...) 5. No julgamento dos EDcl no REsp n. 1.379.998/RS (DJe de 08/11/2013), Rel. Min. Sérgio Kukina, a Primeira Turma manifestou-se a respeito dos juros de mora, assentando o entendimento de que devem corresponder aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.960/09, pois, no ponto, o dispositivo não sofreu os efeitos do julgamento da ADI n. 4.357/DF. 6. A declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI n. 4.425/DF) impõe que se fixe o INPC como índice de correção monetária nas demandas que tratam de benefícios previdenciários diante de previsão específica no artigo 41-A da Lei n. 8.213/91. Nesse sentido, confiram-se: AgRg no AREsp 27.222/SC, AgRg no AREsp
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30.719/SC, AgRg no AREsp 35.492/SC, AgRg no AREsp 39.890/SC, todos da relatoria do Ministro Ari Pargendler, DJe de 12/5/2014; e AgRg no REsp 1.423.360/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 19/5/2014. 7. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no AREsp 301.238/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 04/11/2014)
Portanto, a sentença deve ser pontualmente alterada, para que seja adotado o INPC como índice de correção monetária e para que os juros moratórios sejam calculados nos termos do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Isto posto, dou parcial provimento à apelação 2, para determinar que as parcelas devidas pelo INSS sejam atualizadas pelo INPC e que os juros moratórios sejam calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme disposto no art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.
APELAÇÃO 1 Pretende o autor que seja reconhecido como termo inicial da aposentadoria por invalidez o dia seguinte ao da cessação do primeiro auxílio-doença por ele recebido, qual seja, 4/4/2000, pois, segundo afirma, foram os males que deram origem a este auxílio-doença que se agravaram e levaram o perito judicial à conclusão de que a condição do autor é de incapacidade total e definitiva. Alternativamente, requer a adoção do ano de 2007 como termo a quo do benefício, conforme sugerido pelo perito. De uma análise atenta dos documentos juntados aos autos, constata-se que desde 1999 o autor recebeu auxílio-doença, em quatro oportunidades: de 1/12/1999 a 7/8/2000 (NB 115.542.085-0); de 16/1/2001 a 16/3/2001 (NB 119.521.841-6); de 10/8/2007 a 3/8/2011 (NB 521.611.009-3) e de 8/8/2011 a 8/6/2013 (NB 547.387.322-3). (fls. 63/65; 159/162 e 191/198) Pois bem. Ainda que se possa afirmar que a doença que levou o autor à incapacidade total e definitiva reconhecida pelo laudo pericial seja a mesma que originou os auxílios-doença a ele concedidos em 1999, 2001 e 2007, 7
fato é que não há provas de que, naquela época, estaria total e definitivamente incapaz, o que afasta a possibilidade de que se reconheça as datas de cessação daqueles benefícios como o termo a quo da aposentadoria por invalidez. Do mesmo modo, não se pode ter como parâmetro para a fixação da data de início do benefício, a data da juntada do laudo pericial, pois conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a prova técnica presta-se unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou (REsp 1311665/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 17/10/2014) Na verdade, o tema relativo ao termo inicial da aposentadoria por invalidez já está pacificado, tanto no âmbito desta Corte, quanto junto ao Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê do Enunciado 19 desta 7.ª Câmara Cível e do seguinte julgado do STJ:
Enunciado n.º 19 "Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida." PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. 1. O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 07/03/2014)
Portanto, no caso dos autos, o termo a quo para a concessão da aposentadoria por invalidez deve ser o dia imediatamente posterior à cessação do último auxílio-doença recebido pelo autor, a saber, 8/6/2013. Isto posto, dou parcial provimento à apelação, para reconhecer, como termo a quo para o recebimento da aposentadoria por invalidez, o dia seguinte à cessação do último auxílio-doença percebido pelo autor (8/6/2013). É como voto. 8
ACÓRDÃO
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Magistrados integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em: a) conhecer da apelação 1 e dar-lhe parcial provimento, para reconhecer, como termo a quo para o recebimento da aposentadoria por invalidez, o dia seguinte à cessação do último auxílio-doença percebido pelo autor (8/6/2013); b) conhecer da apelação 2 e dar-lhe parcial provimento, para determinar que as parcelas devidas pelo INSS sejam atualizadas pelo INPC e que os juros moratórios sejam calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme disposto no art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09; c) manter a sentença, no mais, em reexame necessário. O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira, com voto, e dele mais participou, acompanhando o voto do Senhor Relator, a Excelentíssima Senhora Juíza Substituta em Segundo Grau, Dra. Vania Maria Kramer. Sala de Sessões da Sétima Câmara Cível, Curitiba, 14 de abril de 2015. Fábio Haick Dalla Vecchia Desembargador Relator
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