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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra a decisão saneadora proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Assaí que, nos autos de Ação Revisional de Conta Bancária nº 0000413-11.2024.8.16.0047, ao que é pertinente ao recurso, rejeitou a tese de prescrição suscitada pela instituição financeira, nos seguintes termos: “(...) 3. Da prescrição Em se tratando de ação revisional, o prazo prescricional aplicado aos autos é o referente às ações pessoais, pois trata-se de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, ou seja, a pretensão deverá ser exercida em 10 (dez) anos, conforme art. 205, CC /02[4] ou em 20 (vinte) anos, tal qual previa o art. 177, CC/16[5], a depender da aplicação da regra de transição prevista no art. 2.028, do Código Civil de 2002[6].Aliás, este é o posicionamento sedimentado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. VINTENÁRIA SOB A ÉGIDE DO CC/16. DECENAL A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CC/02. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. não merece reforma. 2. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 889930 MS 2016/0076955-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/12/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) Destaca-se o seguinte trecho do voto da relatora Ministra Nancy Andrighi: No tocante ao prazo prescricional, o TJMS aplicou de forma adequada a jurisprudência do STJ no sentido de que o prazo para o ajuizamento de ação de cobrança ou repetição indébito relativa a contratos bancários, é o vintenário, nos termos do art. 177 do CPC/16, se na entrada em vigor do Código Civil de 2002 houver transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto na lei anterior; outrossim, se entre a data da lesão e a entrada em vigor do Código Civil de 2002 houver transcorrido menos da metade do prazo prescricional previsto na lei anterior, conforme o preceito contido no art. 2.028, o prazo a ser aplicado é o decenal, previsto no art. 205 do CC/2002. (AgRg no AREsp 226.696RS, 4ª Turma, DJe de 08042013; AgRg no AREsp 32.822RS, 3ª Turma, DJe de 22/08/2013) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO Nº 1 (RÉU): 1. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. VÁRIOS CONTRATOS. INCIDÊNCIA DE PRAZOS PRESCRICIONAIS VINTENÁRIO (CC/1916, ART. 177 C/C CC/2002, ART. 2.0238) E DECENAL (CC /2002, ART. 205). AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PRÉVIA. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÕES PRESCRITAS EM PARTE, NA ESPÉCIE. 2. ADICIONAL DO PROAGRO. ENCARGO DE INCIDÊNCIA ÚNICA (MCR, ART. 1º, SEÇÃO 3, CAPÍTULO 12). COBRANÇA EM DUPLICIDADE. ILEGALIDADE. EXPURGO NECESSÁRIO. 3. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Nos contratos bancários celebrados sob a égide do Código Civil de 1916, se decorreu mais da metade do prazo prescricional estabelecido na lei anterior (CC /1916, art. 177) quando entrou em vigor Código Civil de 2002 (11/03 /2003), aplica-se o prazo prescricional vintenário previsto na lei revogada (CC/2002, arts. 205 e 2.028). Já nos contratos firmados na vigência do Código Civil de 2002 aplica-se o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do CC/2002. Em tais contratos, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, a propositura da ação de exibição de documentos tem o condão de interromper os prazos prescricionais aludidos, de modo que a contagem da prescrição há de se realizar de forma retroativa à data de ajuizamento da demanda aforada. (...) 1. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios em embargos à execução produz efeitos na execução respectiva, independentemente de pronunciamento judicial na ação revisional paralela, que versa sobre o mesmo contrato, porém não foi deduzido pleito a respeito, tornando prescindível a ampliação serôdia da lide, sobretudo após decisão de saneamento e a falta de consentimento do réu (CPC, art. 329, inc. I). (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível 0000044- 03.2018.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: SUBSTITUTO JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 13.05.2023). Pois bem. Segundo documentação juntada nos autos em apenso, a relação jurídica iniciou-se em 02/02/2006, portanto, o prazo prescricional a ser considerado e aplicado é o do Código Civil de 2002 (decenal). A presente demanda revisional foi ajuizada em 23/02/2024, a parte autora manejou a Ação de prestação de contas n. 0003082-75.2009.8.16.0075 em 14/09/2009 (seq. 1.6), interrompendo o prazo prescricional (art. 202, I do CC/02[8]), que retroagiu à data da propositura da ação (CPC/73, art. 219, § 1º[9]), reiniciando com o trânsito em julgado, em 28/03/2019, conforme art. 202, p.u., do Código Civil[10]. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a contagem do prazo prescricional deverá ser feita a partir de cada lançamento realizado. No presente caso, a relação jurídica teve início em 02/02/2006, aplicando o prazo decenal, os lançamentos ocorridos a partir dessa data não se encontravam prescritos na data da propositura da Ação de prestação de contas n. 0002867-86.2009.8.16.0047 (14/09/2009). Portanto, a interrupção do prazo prescricional pela propositura da demanda exibitória se aplica a toda relação contratual ocorrida entre 02/02/2006 e 30/05/2010 (data do último lançamento). Sendo assim, tendo o requerente ajuizado o pedido de Ação de prestação de contas na data de 14/09/2009, verifica-se que o pedido não se encontrava fulminado pela prescrição, podendo a parte autora pleitear a revisão do contrato e repetição do indébito a partir de 02/02/2006 até a data de encerramento da conta/último lançamento (30/05/2010). 5. Não há questões processuais pendentes de análise e o processo está em ordem, razão pela qual o declaro saneado (...)” (mov. 42.1) Contra essa decisão, foram opostos embargos de declaração (mov. 46.1), acolhidos parcialmente, conforme decisão integrativa assim proferida: “A parte embargante, acima nominada, opôs os presentes embargos de declaração (seq. 46) em face da decisão saneadora prolatada à seq. 42, sob a alegação de que existe o vício de omissão ante a inexistência de interrupção da prescrição pelo ajuizamento de ação de prestação de contas. Argumenta que tal ação não visa a defesa do direito material sujeito à prescrição, sendo incompatível com a ação revisional de contratos bancários, bem como contradição quanto o item 8.1 que afastou a pretensão de inverter o ônus da prova e o item 9 que mencionou o deferimento da inversão do ônus probatório. Conheço dos embargos, pois tempestivos e, no mérito, lhes dou parcial provimento. Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tendo suas hipóteses taxativamente elencadas. Com relação à insurgência de omissão, não se vislumbra na sentença o vício apontado, uma vez que referido aspecto foi detidamente analisado na decisão prolatada. Assim, eventual inconformismo deve ser ventilado por recurso próprio. No presente caso, conforme fundamentado anteriormente, não há falar em prescrição, em razão da interrupção provocada pela citação válida, ocorrida em ação de prestação de contas que tratou do mesmo objeto desta demanda revisional. A propósito: (...) Na realidade, da detida análise dos embargos de declaração apresentados, extrai-se insurgência quanto ao conteúdo do decidido, de maneira que a pretensão da embargante tem como finalidade a modificação do julgamento exarado e a isso não lhe permite o ordenamento jurídico pátrio, eis que o recurso ora analisado não comporta efeitos modificativos ou infringentes. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, debruçando-se sobre a matéria, já teve oportunidade de decidir: Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso, não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil (STJ-Corte Especial. ED no REsp. 437.380. Min. Menezes Direito. Data julg. 20/04/2005. Data pub. 23/05/2005). Veja-se que, sob a alegação de omissão, pretende a parte reformar a decisão saneadora proferida, desiderato a que não se prestam os embargos de declaração. Mais uma vez, frisa-se que eventual inconformidade com o teor do definido deveria ser veiculada por intermédio de recurso próprio. Ensina Araken de Assis: (...) Entretanto, com relação à contradição, antes a necessidade de ajuste do item 9, a parte possui razão. A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é, pois, aquela intrínseca à decisão, caracteriza pela presença de proposições incompatíveis entre si, como, por exemplo, os fundamentos da decisão ser contraditórios. O erro material, tem como objetivo corrigir equívocos ou inexatidão relacionados à questão material ou de cálculos de uma decisão judicial, não envolvendo defeitos de juízo. Como explica Teresa Arruda Alvim, o erro material deve necessariamente ser manifesto, “no sentido de evidente, bem visível, facilmente verificável, perceptível”. (Teresa Arruda Alvim, Embargos de declaração: como se motiva uma decisão judicial? 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 49.). Portanto, tratando-se de erro material, faz-se necessária a sua correção para adequar a decisão ao que efetivamente se pretendia expressar, sem implicar na alteração do conteúdo decidido. Dessa forma, a correção do vício não acarretará alteração substancial no conteúdo da decisão, refletindo apenas a fundamentação anteriormente desenvolvida. De fato, o item 8 da decisão saneadora, restou determinada a distribuição estática do ônus da prova (art. 373, CPC), lado outro, constou a menção ao deferimento da inversão do ônus da prova no item posterior. Por isso, ajusto a decisão saneadora da seq. 42, para que passe a constar no item 9: "Ante o indeferimento da inversão do ônus da prova, para evitar o cerceamento de defesa e a surpresa da decisão, (...)". Em razão do exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração com vistas à correção de erro material. No mais, mantém-se a decisão saneadora tal como lançada. Tendo em vista a interrupção de prazo, determinada pelo artigo 1.026, do Código de Processo Civil, às partes deve ser restituído o prazo integral para interpor recurso que entende cabível. Intimações e diligências necessárias.” (mov. 54.1) Nas razões do recurso, a parte agravante postula a reforma da decisão para reconhecer a ausência de interrupção da prescrição, fundamentando-se, em síntese, nas seguintes alegações: a) muito embora a decisão tenha entendido que o prévio ajuizamento de ação de prestação de contas interromperia o prazo prescricional para a propositura da ação revisional, “tal entendimento não merece prosperar, pois a ação que tem o condão de interromper o prazo prescricional é aquela que tem como objetivo discutir ou declarar direito sobre o objeto da relação, sendo que a ação de exigir contas tem finalidade específica, não sendo compatível com o objeto da demanda revisional”; b) "o C. STJ, por meio de recurso repetitivo, entendeu que as ações revisionais e de prestação de contas não são compatíveis entre si" (REsp 1497831/PR); c) “a decisão ora agravada restou omissa quanto ao ponto da incompatibilidade entre as ações, não havendo que se falar que a propositura de uma demandaria a interrupção do prazo prescricional da outra”; d) “Enquanto a Ação Revisional de contratos bancários busca revisar as cláusulas contratuais, apurando eventuais abusividades, a Ação de Prestação de Contas tem natureza dúplice, composta de duas fases: na primeira busca-se apurar se existe ou não a obrigação do réu de prestar contas, e na segunda, pressupondo-se seja positiva a primeira, procede-se ao exame das contas prestadas a fim de se promover o acertamento, alcançando-se ao final o saldo ou a favor de umas das partes ou inexistente. Importante destacar que a Prestação de contas não constitui em mora qualquer das partes para uma futura e eventual ação. Esgota-se em si”; e) “A ação de prestação de contas sequer poderia ser considerada como de caráter cautelar, tendo em vista que está alocada em capítulo distinto do código. E mais, não é pressuposto para a ação revisional, trata-se de ações independentes entre si. Inclusive, as ações poderiam ser ajuizadas de forma concomitante e não haveria litispendência, dado que as pretensões destas ações são distintas”; f) “a ação de prestação de contas não tem (e nunca teve) o condão de discutir o débito. Pelo contrário, trata-se de procedimento especial e finalidade própria, dividida em duas fases distintas e autônomas entre si. Ou seja, não se enquadra na definição de ação direta ou indireta do credor buscando defender o seu direito material”; g) “desse modo, ainda que o Autor tenha exposto pretensão de revisão contratual na ação de prestação de contas, o fez através do meio inadequado, o que definitivamente não tem o condão de interromper a prescrição”; h) “A pretensão do apelado na ação de prestação de contas era de ter suas contas prestadas pela instituição financeira, nada além disso, tendo em vista se tratar de Procedimento Especial previsto no artigo 550, do atual Código de Processo Civil; i) “já na presente actio, o que se postula são as alterações de supostas cláusulas contratuais abusivas, bem como eventuais tarifas cobradas e não contratadas. Ou seja, em nada se relaciona com o objeto da Ação de Prestação de Contas”; j) “O Código Civil é taxativo ao determinar as causas que interrompem o fluxo do prazo prescricional, não se encaixando a presente hipótese em nenhuma das previstas no artigo 202 do Código Civil"; k) "Não se olvida que há precedentes recentemente proferidos pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná reconhecendo a causa interruptiva do prazo prescricional, porém eles refletem entendimento que não é aplicável ao presente recurso, uma vez que tratam de bases fáticas distintas”. Ausente pedido de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal, foi determinado o regular processamento do recurso (mov. 9.1). A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 14.1), postulando a manutenção da decisão recorrida, com base nas seguintes alegações: a) a relação contratual discutida é de trato sucessivo, motivo pelo qual incide o prazo prescricional de 10 anos (art. 205 do CC/02), observada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil; b) a movimentação da conta corrente perdurou até 2010, conforme documentos e perícia produzidos na ação originária, de modo que não se consumou a prescrição; c) em 14/09/2009, foi ajuizada ação de prestação de contas referente ao mesmo contrato, com citação válida do banco, circunstância que constituiu em mora o devedor e, nos termos do art. 202, V, do Código Civil, interrompeu o prazo prescricional; d) após a interrupção, o prazo passou a fluir novamente somente a partir do trânsito em julgado daquela ação (28/03/2019), em conformidade com o art. 202, parágrafo único, do Código Civil; e) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo (Tema 869), firmou entendimento no sentido de que a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito interrompe a prescrição, com reinício da contagem após o trânsito em julgado da sentença de extinção; f) também os Tribunais pátrios, inclusive o TJPR, têm reiteradamente reconhecido que a ação de prestação de contas, quando relacionada ao mesmo contrato bancário, interrompe a prescrição da posterior ação revisional; g) a ação de prestação de contas anteriormente ajuizada continha pedido expresso de exibição de documentos e revisão da conta, o que reforça sua aptidão para interromper a prescrição. É RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (preparo – mov. 1.3, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento anterior de ação de prestação de contas, manejada entre as mesmas partes e envolvendo o mesmo contrato objeto da presente ação revisional. O banco agravante sustenta que a ação de prestação de contas não seria meio apto a interromper a prescrição, pois não teria por finalidade discutir cláusulas contratuais e seria incompatível com a ação revisional, sobretudo após o entendimento firmado no REsp repetitivo n.º 1.497.831/PR. Razão, contudo, não lhe assiste. A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de reconhecer a interrupção da prescrição quando a ação de prestação de contas foi ajuizada antes da publicação do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.497.831/PR, em 07.11.2016, notadamente porque, até então, a verificação da regularidade dos lançamentos incidentes na conta corrente era amplamente admitida naquele procedimento. É o que se verifica, por exemplo, nos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 487, INC. II DO CPC DIANTE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO ATÉ O RESPECTIVO TRÂNSITO EM JULGADO. REINÍCIO DA CONTAGEM. PRAZO DECENAL NÃO TRANSCORRIDO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA DADO PROSSEGUIMENTO AO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0007859-41.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 12.07.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. AUTORA INSCRITA NO CADASTRO DA RECEITA FEDERAL COMO INAPTA. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SIMPLES IRREGULARIDADE POR OMISSÃO NA ENTREGA DE DECLARAÇÕES. CAPACIDADE PROCESSUAL NÃO AFASTADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CASO CONCRETO. INTERRUPÇÃO. PROVA PERICIAL PRODUZIDA NA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. UTILIZAÇÃO COMO PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. ART. 372, CPC/2015. CONTRADITÓRIO. OBSERVAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. (...)3. O anterior ajuizamento de ação de prestação de contas, em relação ao mesmo contrato, interrompe a prescrição da pretensão revisional. (...) 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0032971-80.2024.8.16.0000 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 06.07.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. RELAÇÃO JURÍDICA INICIADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TRANSCURSO DE MAIS DA METADE DO PRAZO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO CC/2002, QUE OPORTUNIZA A APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO (CC/1916, ART. 177). INTERRRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (CPC/1973, ART. 219, §1º, VIGENTE À ÉPOCA). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. EM CONCRETO, PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0029273-66.2024.8.16.0000 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 10.06.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A INÉPCIA DA INICIAL E A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, INVERTEU O ÔNUS DA PROVA E INDEFERIU O PEDIDO DE PROVA EMPRESTADA, MAS DEFERIU A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO À ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. PRÉVIO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM PRESCRICIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REQUISITOS ALTERNATIVOS. ARTIGO 6º, VIII, DO CDC. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0043595-28.2023.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 04.03.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CASO CONCRETO. INTERRUPÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. O pleito de revisão contratual possui natureza pessoal, de modo que prescreve em 10 (dez) ou 20 (vinte) anos, conforme a regra de prescrição vigente ao tempo do fato gerador da obrigação (art. 177, do Código Civil de 1916, ou art. 205, do Código Civil em vigor). 2. O anterior ajuizamento de ação de prestação de contas, em relação ao mesmo contrato, interrompe a prescrição da pretensão revisional. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0029127-59.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 22.07.2023) Assim, mesmo que posteriormente se tenha firmado no STJ que a revisão contratual é incompatível com o rito da prestação de contas, o fato é que, à época do ajuizamento, tal ação era aceita como meio idôneo para discutir a relação bancária subjacente, circunstância suficiente para reconhecer sua aptidão de constituir o devedor em mora e, portanto, interromper a prescrição, nos termos do art. 202, I e V, do Código Civil. Importa destacar que, no caso concreto, a sentença proferida na ação de prestação de contas não extinguiu o feito sem resolução do mérito, mas julgou boas as contas apresentadas, justamente porque o procedimento, à luz da jurisprudência atual, não comportava mais a revisão de cláusulas (mov. 1.19. Essa circunstância, no entanto, não afasta a eficácia interruptiva, pois: i) houve ajuizamento da ação relacionada ao mesmo contrato; ii) houve citação válida da instituição financeira; iii) a demanda tramitou regularmente, com sentença de mérito e trânsito em julgado; iv) discutia-se a mesma relação jurídica contínua (conta corrente), cujos lançamentos são objeto da revisional. A ação revisional, por sua vez, foi ajuizada em 23.02.2024. Considerando que o trânsito em julgado da ação de prestação de contas ocorreu em 28.03.2019 (mov. 1.20), o prazo prescricional decenal (art. 205 do CC), reiniciado nessa data, não havia transcorrido quando do ajuizamento da presente ação. Assim, considerando que a insurgência do agravante volta-se exclusivamente contra o reconhecimento da interrupção da prescrição, o que, como visto, não subsiste, a manutenção da decisão agravada é medida de rigor.
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