SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0065181-53.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Assaí
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE. PRESCRIÇÃO. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO PROPOSTA ANTES DO RESP. REPETITIVO N.º 1.497.831/PR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela instituição financeira contra decisão que afastou a prescrição reconhecendo a interrupção do prazo prescricional decorrente do ajuizamento anterior de ação de prestação de contas entre as mesmas partes e envolvendo o mesmo contrato objeto da ação revisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o anterior ajuizamento de ação de prestação de contas constitui causa idônea para interromper a prescrição da pretensão revisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que o ajuizamento de ação de prestação de contas antes de 07.11.2016 é apto a interromper o prazo prescricional da ação revisional, pois, à época, era amplamente admitida a análise da regularidade dos lançamentos em conta corrente no referido procedimento. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e não provido. _____ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, 0007859-41.2023.8.16.0131, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 12.07.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0043595-28.2023.8.16.0000, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, j. 04.03.2024.