SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0065204-96.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Castro
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DE PENHORA SOBRE IMÓVEL RURAL. CABIMENTO. POSSE DEMONSTRADA. REQUISITOS DO ART. 678 DO CPC CUMPRIDOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.1. Os agravantes interpuseram agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de embargos de terceiro, indeferiu pedido liminar de suspensão de penhora incidente sobre imóvel rural. 1.2. Sustentaram, em síntese, que adquiriram a posse do imóvel anteriormente à deflagração da execução, mediante contrato particular de compra e venda e pagamento do preço, além de terem investido na área com o plantio de mudas. 1.3. Pleitearam o efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão para autorizar a suspensão dos atos expropriatórios até o julgamento definitivo dos embargos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se, nos termos do art. 678 do CPC, a prova sumária da posse dos agravantes sobre o imóvel objeto da constrição judicial autoriza a suspensão dos atos expropriatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Conforme dispõe o art. 678 do CPC, a demonstração suficiente da posse ou do domínio sobre o bem é requisito único para a suspensão das medidas constritivas em sede de embargos de terceiro, sendo dispensável a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. 3.2. A posse foi documentalmente demonstrada por meio de contrato particular de compra e venda firmado com o executado da ação principal, comprovante de pagamento e documentos relativos ao uso e exploração econômica do imóvel. 3.3. A existência de indícios de irregularidade da aquisição não obsta, por si só, o deferimento da suspensão dos atos expropriatórios, sendo que tais questões dizem respeito ao mérito dos embargos de terceiro, e devem ser objeto de instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Agravo de instrumento conhecido e provido, para confirmar a decisão de efeito suspensivo e reformar a decisão agravada, determinando a suspensão da penhora e dos atos expropriatórios sobre o imóvel rural até o julgamento definitivo dos embargos de terceiro. 4.2. Tese de julgamento: “A prova sumária da posse sobre o bem constrito é suficiente, nos termos do art. 678 do CPC, para autorizar a suspensão dos atos expropriatórios em sede de embargos de terceiro, sendo prescindível a demonstração de urgência ou perigo de dano.”