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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida no mov. 19.1 (complementada pela decisão de mov. 39.1) dos autos de EMBARGOS DE TERCEIRO nº 0000484-25.2025.8.16.0064, por meio da qual a MMª. Juíza da causa indeferiu o pedido de suspensão de penhora de imóvel rural, fundamentado no art. 678 do CPC. Inconformados, os embargantes CLAITON ZAGISKI e RAQUEL RIBAS CESAR ZAGISKI interpõem o presente recurso, alegando, em síntese, que: a)- constam nos autos elementos suficientes para convencimento sumário no que diz respeito a transferência dos direitos possessórios aos agravantes, com comprovação de pagamento e recibo datado da época dos do negócio jurídico; b)- os agravantes adquiriram, em 16/05/2022, a posse do imóvel rural que era exercida por JOÃO MARIA CAMARGO, com área de 4,8 Hectares, localizado no Distrito do Abapan, cidade de Castro, na localidade do PALMITO, através de contrato particular de compra e venda de imóvel rural; c)- as condições de pagamento foram firmadas entre as partes e o efetivo depósito ocorreu na data da assinatura do instrumento, conforme comprovante abaixo, no valor de R$ 70.000,00; d)- a fase de cumprimento de sentença teve início no dia 06/10/2023, com o pedido do credor nos autos e certidão de trânsito em julgado datada de 19/09/2023, enquanto a transferência da posse e o pagamento do valor se deu em 16/05/2022, uma diferença de mais de um ano; e)- os agravantes investiram na área com o plantio de 4.000 mudas de Pinus Taeda, destinado a reflorestamento, bem como mantém a área plantada, conforme recibos de aquisição de mudas e de limpeza da área e fotos; f)- está comprovado nos autos que houve a transferência de posse aos agravados e naquele momento não havia processo de execução em andamento ou qualquer impedimento para que a transferência fosse realizada, inclusive para fraudar possível execução. Em face de tais argumentos, pleiteiam a antecipação da tutela recursal (efeito suspensivo ao agravo) para que seja suspensa a penhora e os demais atos executórios sobre o imóvel até o julgamento definitivo dos embargos de terceiro, com a reforma da decisão agravada no julgamento final, no mesmo sentido. O efeito suspensivo foi deferido (mov. 8.1-TJ). Contrarrazões pela parte agravada (mov. 16.1-TJ). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Admito o agravo para processamento, uma vez que é cabível – porque se volta contra pedido referente à tutela provisória (art. 1015, inciso I, CPC). Além disso, o recurso é tempestivo e está preparado (mov. 1.2/1.3-TJ). Conheço do recurso, por conseguinte. MÉRITO RECURSAL A controvérsia recursal cinge-se em aferir se os agravantes preencheram os requisitos para autorizar a suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel objeto dos embargos de terceiro, nos termos do art. 678 do CPC. Pois bem. Como se sabe, se tratando de embargos de terceiro, basta que esteja comprovado o domínio ou a posse do bem constrito para a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos. Ou seja, é prescindível a probabilidade de direito e o perigo de dano. É o que se extrai da redação do art. 678 do CPC:
Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Sobre o tema, lecionam EDUARDO CAMBI, SANDRO MARTINS E OUTROS que “o único requisito para concessão da liminar é a comprovação do domínio ou da posse, de maneira que se está diante de tutela provisória cujo pressuposto difere daqueles previstos nos artigos 294 a 311, localizados na Parte Geral do CPC de 2015”. (Curso de Direito Processual Civil, Ed RT, 2017, pg. 1325). Portanto, para que seja autorizada a suspensão dos atos expropriatórios, basta que o terceiro demonstre suficientemente o domínio ou a posse sobre o bem em litígio, no caso o imóvel rural com área de 4,8 Hectares, localizado no Distrito do Abapan, cidade de Castro/PR, na localidade do PALMITO (mov. 1.6, origem). No entanto, a d. Magistrada singular indeferiu o pedido de suspensão dos atos expropriatórios, entendendo que não foi demonstrada a posse sobre o imóvel, sob os seguintes fundamentos: Ademais, o mesmo Códex prevê em seu art. 678 a possibilidade de ser concedida liminarmente a suspensão das medidas constritivas sobre os bens objeto dos embargos de terceiro, bem como ordem de manutenção ou reintegração de posse em favor do embargante.
Para tanto, é necessário que o Juiz entenda que a posse, o domínio ou o direito incompatível com o ato constritivo, em que o terceiro fundamenta sua ação, estejam suficientemente provados.
Feitas as considerações, no caso em exame, ao menos nesse momento processual, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado.
Como é cediço, a propriedade confere ao seu titular o direito de usar, gozar, dispor e reaver a coisa de quem injustamente a detenha, a teor do artigo 1.228 do Código Civil. Dessa forma, a venda de um bem por quem não é seu legítimo proprietário constitui ato nulo, desprovido de eficácia jurídica, pois fere o princípio da continuidade registral e a própria segurança das relações patrimoniais.
Assim, em que pese os argumentos deduzidos na inicial, verifica-se que o contrato de compra e venda firmado entre os embargantes e João Maria Camargo (mov. 1.6) pode estar, em princípio, eivado de vício insanável, na medida em que o alienante não detinha a propriedade do imóvel objeto da demanda. (...) Ademais, ainda que os embargantes sustentem a boa-fé na aquisição, o ordenamento jurídico não protege as denominadas vendas a non domino, realizadas sem observância da titularidade do bem, especialmente quando há execução em curso.
Além disso, a realização de investimentos na propriedade não confere aos embargantes direito de afastar a constrição judicial, uma vez que a posse derivada de ato inválido não pode gerar efeitos. O simples fato de terem promovido o plantio de mudas para reflorestamento não altera a natureza jurídica da alienação, tampouco legitima a posse irregular.
Em sede liminar, para que seja reconhecida a probabilidade do direito, é necessário que a parte autora/embargante apresente elementos suficientes para o convencimento sumário do julgador, o que, em princípio, não restou evidenciado pelos documentos juntados à exordial.
Desse modo, considerando que os elementos apresentados para comprovação da suposta regularidade possessória do bem são frágeis, não se verifica, a priori, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) nem o risco do dano (periculum in mora).
Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido liminar. Daí se extrai que os principais argumentos para sustentar o indeferimento foram: a)- o fato de o imóvel em questão ter supostamente sido vendido aos embargantes por alienante que não detinha a sua propriedade (venda a non domino); b)- a realização de investimentos na propriedade não confere aos embargantes direito de afastar a constrição judicial, uma vez que a posse irregular derivada de ato inválido não pode gerar efeitos; e c)- os elementos apresentados para comprovação da suposta regularidade possessória do bem são frágeis, não havendo probabilidade do direito nem risco de dano. Os agravantes por sua vez alegam que constam nos autos elementos suficientes para convencimento sumário no que diz respeito a transferência dos direitos possessórios aos agravantes. Pois bem. Como mencionado anteriormente, para que seja autorizada a suspensão dos atos expropriatórios em embargos de terceiro, basta que o terceiro demonstre suficientemente o domínio ou a posse sobre o bem em litígio. No caso em apreço, os embargantes trouxeram aos autos uma “DECLARAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL”, na qual consta que o executado da ação principal vendeu o imóvel em questão ao embargante CLAITON, pelo preço de R$ 70.000,00 (mov. 1.6, origem):
Também foi comprovado o pagamento, realizado no mesmo dia da assinatura do referido documento (mov. 1.5, origem), bem como a aquisição e plantio de mudas de pinus no local em nome do embargante CLAITON (mov. 1.7/1.9, origem). Ou seja, ainda que existam indícios de irregularidades por supostamente o alienante sr. JOÃO MARIA CAMARGO não ser proprietário do imóvel quando da venda, mas apenas possuidor – é inequívoco que foi razoavelmente comprovada a posse do imóvel rural pelos embargantes. Frise-se que o art. 678 do CPC não exige que a posse seja regular ou de boa-fé, de modo que tais questões dizem respeito ao mérito dos embargos de terceiro, e devem ser objeto de instrução processual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS EM FACE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – LIMINAR CONCEDIDA NOS EMBARGOS, PARA A MANUTENÇÃO DOS EMBARGANTES NO IMÓVEL –PRETENSÃO DOS EXEQUENTES EM SEREM REINTEGRADOS NA POSSE DA ÁREA OCUPADA PELOS EMBARGANTES – EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE USUCAPIÃO EM QUE OS EMBARGANTES PRETENDEM A DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA SOBRE O BEM OBJETO DO LITÍGIO – ALEGAÇÃO DOS EMBARGANTES DE QUE ADQUIRIRAM O IMÓVEL HÁ MAIS DE 25 ANOS. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. INOCORRÊNCIA – EMBARGANTES QUE FORAM CIENTIFICADOS DO MANDADO DE CONSTATAÇÃO, NÃO SENDO, AINDA, CUMPRIDA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE – INEXISTÊNCIA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS – INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE 5 DIAS DO ART. 675 DO CPC. CONCESSÃO LIMINAR E SUSPENSÃO DOS ATOS REINTEGRATÓRIOS. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – EMBARGANTES QUE, CONSOANTE CONTRATO DE COMPRA E VENDA ACOSTADO AOS AUTOS, SE ENCONTRAM HÁ MAIS DE 30 ANOS NO IMÓVEL E POSSUEM AÇÃO DE USUCAPIÃO DISCUTINDO A POSSE DO MESMO BEM – CARACTERÍSTICAS DA POSSE, SE PRECÁRIA, INJUSTA OU DE MÁ-FÉ, QUE DEPENDEM DE AVERIGUAÇÃO MEDIANTE A PRODUÇÃO DE PROVAS NO ITER PROCESSUAL – QUALIDADE DA POSSE EXERCIDA É MATÉRIA A SER DEBATIDA E COMPROVADA NOS AUTOS, MEDIANTE O DEVIDO CONTRADITÓRIO – APARÊNCIA DO DIREITO QUE FAVORECE AOS AGRAVADOS – EXISTÊNCIA DE PROVA SUMÁRIA DA POSSE, COM RESPECTIVOS DOCUMENTOS, CONFORME EXIGÊNCIA DO ART. 677 DO CPC – POSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO DA LIMINAR, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 678 DO CPC – DESPEJO DOS AGRAVADOS, QUE OCUPAM O IMÓVEL HÁ MAIS DE 30 ANOS, É ATO QUE, DE PLANO, ENSEJARIA DANO INVERSO, DE DIFÍCIL E IMPROVÁVEL REPARAÇÃO, NA MEDIDA EM QUE IMPLICARIA SUA RETIRADA IMEDIATA DO IMÓVEL QUE OCUPAM HÁ DÉCADAS – ILEGITIMIDADE ATIVA – TEORIA DA ASSERÇÃO – VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO QUANDO DE SEU AJUIZAMENTO – CONSTATAÇÃO DA LEGITIMIDADE DAS PARTES, E DA POSSIBILIDADE DE OPOREM EMBARGOS DE TERCEIRO – PRECARIEDADE DA POSSE, DEDUZIDA PELOS AGRAVANTES, QUE DEVE SER AVERIGUADA QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0075200-60.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: FERNANDO ANTONIO PRAZERES 2 VICE - J. 25.07.2022) Assim, tenho que restou demonstrada prova sumária da posse do imóvel pelos embargantes, o que segundo o art. 678 do CPC se mostra suficiente para que seja suspensa a penhora e os atos expropriatórios sob o bem. Isto posto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para confirmar a decisão de efeito suspensivo recursal e reformar a decisão agravada, para o fim de determinar a suspensão da penhora e dos atos expropriatórios sobre o imóvel até o julgamento definitivo dos embargos de terceiro.
É como voto.
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