Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito, Dra. Karine Pereti de Lima Antunes, no mov. 117.1 dos autos de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0033505-55.2023.8.16.0001, movido pela suscitante/Agravada em face da suscitada/Agravante, que rejeitou o pedido formulado no IDPJ, nos seguintes termos (destaques do original):“(...)3. Por todo exposto, REJEITO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada O SAKAMOTO MANUTENÇÃO DE VÍDEOS LTDA apresentado pela suscitante LCM LTDA em face da suscitada T K COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS PROFISSIONAIS LTDA – ME. Tratando-se a presente decisão de natureza interlocutória (CPC, artigo 136), inviável a condenação em honorários de sucumbência (CPC, artigo 85).Junte-se cópia desta decisão no processo principal.Condeno a parte suscitante do incidente ao pagamento das custas processuais.”. Opostos embargos de declaração pela suscitante (mov. 121.1/origem) dizendo buscar sanar vícios de omissão e contradição, foram rejeitados (mov. 123.1/origem). Alega a suscitada/Agravante, após resumo fático e em síntese, que: a) foi citada por edital, razão pela qual os autos foram remetidos à Defensoria Pública para intervir no processo na condição de curadora especial; b) o decisum que indeferiu o incidente deixou de determinar o pagamento dos honorários sucumbenciais ao órgão defensor, que efetivamente promoveu a defesa em favor da suscitada; c) o Juízo a quo deveria ter arbitrado a verba em favor do FUNDEP, considerando a litigiosidade existente na demanda e em atenção ao princípio da causalidade; d) recentemente, em julgamento do REsp nº 1.925.959/SP, o Superior Tribunal de Justiça reviu o posicionamento anteriormente adotado, passando a entender pelo cabimento dos honorários de sucumbência em caso de improcedência do IDPJ. Com base em tais argumentos, pugnou o provimento do recurso para reformar o decisum, a fim de que seja a suscitante/Agravada condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais a serem revertidos ao FUNDEP – Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná, em percentual não inferior a 10% do valor atualizado da causa.Em deliberação inicial (mov. 9.1) tendo em vista a ausência de pedido liminar, determinou-se a intimação da exequente/Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Intimada (mov. 11.0), a suscitante/Agravada renunciou ao prazo (mov. 12.0). Assim, retornaram os autos conclusos para julgamento em 11/07/2025 (mov. 12.0). É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento (artigo 1.015, inciso IV, do Código de Processo Civil).Quanto ao preparo, a Defensoria Pública, ao exercer o múnus público de Curadora Especial (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil), “está dispensada do pagamento do preparo” (STJ, EAREsp nº 982.334/MG 2016/0240358-7, Relator Ministro Raul Araújo, DJe 01/12/2020).Por conseguinte, o recurso deve ser conhecido.Cinge-se a controvérsia a respeito da sentença que rejeitou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado pela empresa suscitante/Agravada, deixando de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, que promoveu a defesa da empresa suscitada como curadora especial, eis que citada por edital e revel, a qual se insurge-se justamente sobre esse ponto.Pois bem. A temática relativa à fixação de honorários sucumbenciais no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) foi recentemente submetida à apreciação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, órgão responsável pela uniformização da interpretação da legislação federal. Ao analisar a controvérsia, firmou-se o seguinte entendimento:“O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.” (REsp n. 2.206.918/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025).Vale ressaltar que o referido precedente não se trata de caso isolado, eis que a Corte Superior já vinha proferindo decisões que caminhavam em mesmo sentido:“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUPERAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos está em verificar se é possível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido. 3. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 4. Recurso especial não provido.” (REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025).“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA DO STJ. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 81 E 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recente posicionamento da Terceira Turma deste Tribunal de Uniformização é no sentido de que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão da pessoa física ou jurídica no polo passivo da lide, enseja o arbitramento de honorários de sucumbência em favor do causídico daquele que foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 2. Esta Casa tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no presente caso. 3. Não se nota intuito meramente protelatório ou evidente má-fé da insurgente, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.631.644/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024).“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. 1. A Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp n. 1.925.959/SP, adotou nova orientação no sentido de que "o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo". (REsp n. 1.925.959/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 22/9/2023). 2. Hipótese em que os honorários advocatícios foram fixados na origem em 10% sobre o valor do débito exequendo. Manutenção do acórdão recorrido. Agravo interno improvido.” (AgInt no AgInt no REsp n. 2.042.753/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)Esse também vem sendo o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça, seguindo aquela orientação:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEO Magistrado a quo, nos autos do ‘Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica’, indeferiu o pedido formulado pelos exequentes, sem fixação de honorários advocatícios. Irresignados, os sócios interpuseram Agravo de Instrumento visando à reforma da decisão, com a fixação de verba honorária em razão do indeferimento do incidente. Os agravados apresentaram Contraminuta pugnando pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em razão do indeferimento de pedido de desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR Embora a jurisprudência anterior do e. Superior Tribunal de Justiça fosse no sentido da inaplicabilidade da verba honorária em incidentes processuais, entendimento mais recente do mesmo Tribunal reconhece a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em caso de improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, desde que configurada a sucumbência e a não inclusão dos sócios no polo passivo .A natureza incidental do procedimento não afasta a aplicação do art. 85 do CPC, sendo irrelevante a ausência de extinção do processo principal, quando a decisão resolve definitivamente o incidente, impedindo a inclusão dos sócios no processo executivo. No caso concreto, reconhecido o indeferimento do incidente de desconsideração e a impossibilidade de inclusão dos agravantes no polo passivo, devida a fixação de honorários, conforme parâmetros legais. A base de cálculo adotada foi o valor do Cumprimento de Sentença — R$44.655,92 —, fixando-se os honorários em 10%.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido, para condenar os agravados ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2.º e incisos do CPC.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0006467-03.2025.8.16.0000 - Antonina - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 07.07.2025).“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, julgou improcedente o pedido de inclusão de sócio no polo passivo da execução e entendeu incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Inconformados, os suscitados, ora agravantes, alegam, em suma, a necessidade de arbitramento de honorários em razão da natureza contenciosa do incidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia posta a exame gira em torno da possibilidade de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nos casos de rejeição do pedido de desconsideração de personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Em setembro de 2023, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) superou o seu entendimento (“overruling”) então estabelecido a respeito do tema e passou a considerar cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica na hipótese de "indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide" (STJ, REsp n. 1.925.959/SP). 3.2. Sendo assim, porque o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi indeferido pelo Juízo de origem, faz-se necessário o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados dos agravantes. 3.3. O valor dos honorários deve ser fixado por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC). Isso porque não há como se considerar que o sócio e empresas suscitados obtiveram proveito econômico atrelado ao valor da execução em cujo polo passivo deixaram de ser incluídos, na medida em que o incidente foi criado justamente com a finalidade de assegurar o exercício do contraditório antes da efetiva responsabilização patrimonial dos suscitados. E não tendo os suscitados sequer sido citados e intimados para pagar tal débito, tampouco sofrido medidas executivas a ele atreladas, a situação dos autos se enquadra na hipótese de proveito econômico inestimável IV. DISPOSITIVO 4. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.925.959/SP, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12.09.2023; STJ, REsp nº 2.072.206/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 13.02.2025.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0025363-94.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 30.06.2025).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO, SEM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. PLEITO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO RECENTE FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 2072206/SP, SOBRE O CABIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA HIPÓTESE DE REJEIÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SITUAÇÃO QUE SE ASSEMELHA AOS CASOS DE EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO DA DEMANDA, CUJA SITUAÇÃO ENSEJA NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. DECISÃO REFORMADA. VERBA ARBITRADA EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NA FORMA DO ART. 85, §2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0029103-60.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 25.06.2025).“APELAÇÃO CÍVEL – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA – PARTE REPRESENTADA POR DEFENSOR PÚBLICO – PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE PARA OS CASOS DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO – PARTE QUE FOI INDEVIDAMENTE CHAMADA AO LITÍGIO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA – ARTIGO 85, §2º DO CPC.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002372-95.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 15.02.2025).Destarte, conforme se depreende dos precedentes colacionados, é plenamente cabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte vencedora nos casos de improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porque possui natureza contenciosa e, uma vez apresentada defesa e sendo o pedido rejeitado, resta caracterizada a sucumbência da parte requerente.Ocorre que, diante do julgamento de mérito do Agravo de Instrumento nº 0067242-81.2025.8.16.0000, nesta mesma data, oportunidade em que foi dado provimento ao referido recurso pelo Colegiado, deferindo-se, portanto, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, verifica-se que não mais subsiste a sucumbência da suscitante, o que impede a fixação de verba honorária dessa natureza ao defensor da empresa suscitada. Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
|