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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO GABRIEL CHILA, nestes autos de Ação Indenizatória ajuizada pelo autor em face de CÉLIO JOSÉ BENDLIN e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.Em petição inicial, o autor narrou ter sido vítima de acidente de trânsito em 12/06/2023, com fraturas e perda funcional de 50% do ombro direito, pleiteando reparação integral dos prejuízos, inclusive pensionamento vitalício de R$ 1.320,00, lucros cessantes de R$ 2.640,00 e danos morais de R$ 5.000,00.Por meio de contestação apresentadas pelos réus (mov. 34.1 e 36.1 dos autos de origem), sustentou-se que o sinistro decorreu de condução do autor em velocidade incompatível em via urbana molhada, colacionando vídeo do local e alegando que o réu prestou socorro imediato. Aduziu-se, ainda, pagamento administrativo pela seguradora dos danos materiais (R$ 3.852,73) em 27/06/2023 (mov. 34.5) e, posteriormente, transação por danos corporais no valor de R$ 18.000,00 em outubro/2023 (mov. 34.4), com quitação ampla, geral e irrevogável firmada pelo autor (mov. 34.6). Requereu-se a improcedência dos pedidos, com dedução de eventual DPVAT e, subsidiariamente, limitação nos termos da apólice.Na sequência, sobreveio sentença (mov. 50.1 dos autos de origem) que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, em razão de a demanda ter sido ajuizada após acordo extrajudicial com a seguradora ré, acompanhado de cláusula de quitação ampla referente a danos materiais, corporais, morais, lucros cessantes e quaisquer outras verbas vinculadas direta ou indiretamente ao sinistro.Após, o autor interpôs apelação (mov. 55.1), na qual sustentou, em síntese, a nulidade relativa do ajuste por ter sido firmado em estado de necessidade, com valores ínfimos diante das sequelas, e sem conhecimento pleno da extensão dos danos. Invocou o art. 944 do CC (reparação integral) e precedentes do STJ que admitem ação complementar quando a quitação é celebrada em contexto de vulnerabilidade ou desconhecimento da integralidade das lesões. Requereu a reforma integral da sentença, com retorno dos autos para instrução probatória e prosseguimento do feito.Em seguida, a ré PORTO SEGURO apresentou contrarrazões (mov. 59.1), defendendo a manutenção da r. sentença por entender que o autor aderiu livremente à transação, com firma reconhecida em tabelionato, e tinha ciência do seu estado clínico à época, à vista de laudo de 09/08/2023. Alegou que a quitação foi plena e geral quanto a danos materiais, corporais, morais, estéticos, psicológicos e lucros cessantes (movs. 34.4, 34.5 e 34.6), pugnando, ainda, pela majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal.O réu CÉLIO JOSÉ BENDLIN também ofertou contrarrazões (mov. 60.1), reiterando o pagamento administrativo dos danos materiais e a transação por danos corporais, ambos precedidos de tratativas e com quitação ampla. Relatou ter prestado auxílio imediato e posterior ao autor (aquisição de tipoia, custeio de consulta e medicamentos) e ressaltou a inexistência de incapacidade laborativa devidamente comprovada, juntando referência a registros de atividades profissionais do autor. Requereu o não provimento do recurso e a manutenção da extinção, com majoração dos ônus sucumbenciais.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
2. Voto 2.1. O recurso merece ser conhecido, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos, como os extrínsecos.2.2. No mérito, o apelo não comporta provimento.A discussão posta em grau recursal restringe-se à possibilidade de rediscussão judicial de pretensões indenizatórias já abrangidas por acordo extrajudicial, firmado entre as partes antes do ajuizamento da demanda, no qual o autor conferiu quitação ampla, geral, irrevogável e irretratável relativamente aos danos decorrentes do acidente de trânsito narrado na inicial, conforme juntado em sede de contestação de mov. 34, veja-se:É incontroverso nos autos que o apelante celebrou transação administrativa com a seguradora, recebendo valores indenizatórios mediante assinatura de termo de quitação, com reconhecimento de firma, circunstância que reforça a presunção de validade e voluntariedade do negócio jurídico.A transação é instituto expressamente reconhecido pelo ordenamento jurídico como meio legítimo de extinção de obrigações, nos termos dos arts. 840 e seguintes do Código Civil, produzindo efeitos obrigacionais plenos entre as partes, desde que ausentes vícios de consentimento, o que não foi alegado ou comprovado.No caso concreto, o acordo firmado não se limitou a reparar parcela dos danos, mas contemplou, de forma expressa e abrangente, danos materiais, corporais, despesas médicas, tratamentos, perda da capacidade laborativa, invalidez, danos morais, estéticos, psicológicos, lucros cessantes ou qualquer outro tipo de indenização, conforme claramente consignado no instrumento acostado aos autos (mov. 34.6, pag. 1).Importante frisar ainda que o documento também é expresso ao citar que a quitação se deu perante a seguradora, o segurado e o condutor do veículo segurado, reforçando a validade da quitação.Dessa forma, a pretensão deduzida em juízo revela-se destituída de interesse processual, uma vez que a tutela jurisdicional postulada não se mostra necessária nem útil, tendo em vista que o sinistro foi previamente solucionado pelas próprias partes, de modo válido e eficaz, o que autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.A alegação recursal de que o acordo teria sido firmado em suposto estado de necessidade não se sustenta, seja porque não foi oportunamente deduzida durante a tramitação nos autos de origem, caracterizando inovação recursal, seja porque não veio acompanhada de qualquer prova concreta apta a demonstrar coação, erro substancial, dolo ou lesão.Ao contrário, a prova documental produzida revela que o apelante já possuía pleno conhecimento de sua condição clínica quando da celebração do acordo, conforme laudo médico de 09/08/2023 de mov. 1.8 e datado de período anterior à transação (16/10/2023), inexistindo qualquer elemento que indique surpresa ou agravamento imprevisível das lesões.Nesse contexto, a mera insatisfação posterior com o valor recebido não é suficiente para afastar a eficácia da quitação conferida, sob pena de se esvaziar a função social dos contratos e comprometer a segurança jurídica, pilares fundamentais das relações privadas.Admitir a rediscussão judicial de acordo regularmente celebrado, sem a prévia desconstituição do negócio jurídico por meio próprio, implicaria prestigiar o arrependimento unilateral e violar os princípios da boa-fé objetiva e da estabilidade das relações jurídicas.De pesquisa à jurisprudência deste Tribunal de Justiça nota-se que a quitação ampla e geral somente pode ser afastada mediante prova inequívoca de vício de consentimento ou de situação excepcional não contemplada no ajuste, hipóteses inexistentes no caso em exame. Já restou decidido por esta 8ª Câmara Cível:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. VALIDADE DE QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL APENAS PARA UM DOS AUTORES. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA, COM ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na falta de interesse de agir, em razão de termo de quitação firmado entre as partes após acidente de trânsito, no qual o autor Claudinei e a autora Franciele requerem indenização por danos morais e estéticos, alegando que a quitação não abrange os direitos da autora, que não participou do acordo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a quitação extrajudicial firmada entre as partes impede a pretensão de indenização por danos morais e estéticos, considerando a ausência de assinatura da autora no acordo e a validade parcial do termo de quitação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acordo extrajudicial firmado entre as partes confere quitação plena e geral, o que resulta na falta de interesse de agir do autor Claudinei.4. A autora Franciele não participou do acordo e, portanto, detém o direito de pleitear indenização por danos morais e estéticos.5. A sentença foi anulada parcialmente para permitir o prosseguimento do feito, pois o processo não estava suficientemente instruído para julgamento imediato.IV. DISPOSITIVO6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para anular parcialmente a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007069-91.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 08.04.2026) (grifo nosso)DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇão CÍVEl. ACIDENTE DE TRÂNSITO. Acordo extrajudicial entre as partes. extinção sem julgamento de mérito. quitação integral. falta de interesse de agir. Pleito pela condenação ao pensionamento vitalício. Recurso desprovido.I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse de agir. O autor já havia firmado acordo extrajudicial com os réus, recebendo R$ 30.000,00 a título de indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 07/02/2017, no qual sofreu graves lesões e pleiteava pensão vitalícia em razão da redução de sua capacidade funcional.II. Questão em discussão 2. Saber se a quitação geral, dada em acordo extrajudicial impede o autor de pleitear a complementação de indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito, especialmente no que se refere ao pedido de pensão vitalícia em razão da perda de capacidade laborativa.III. Razões de decidir 3. O apelante firmou acordo extrajudicial com os réus, recebendo R$ 30.000,00 a título indenizatório, o que implica quitação ampla e irretratável de todos os danos decorrentes do acidente. 4. Não foram apresentados elementos que comprovassem a superveniência de novos danos ou debilidades que não eram conhecidas no momento da celebração do acordo. 5. O acordo foi celebrado quase 6 meses após o acidente, e não há evidências de que o autor desconhecia a extensão de seus danos na época da transação. 6. A jurisprudência estabelece que a quitação plena e geral impede o ajuizamento de ação para ampliar a verba indenizatória, salvo em situações excepcionais, não evidenciadas no caso.IV. Dispositivo 7. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002667-74.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 09.03.2026) (grifo nosso)DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR BUSCANDO A COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS EM SEU VEÍCULO E A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito em relação aos danos causados no veículo ante a quitação extrajudicial e julgou procedente o pedido indenizatório por danos materiais (aluguel de veículo reserva) e danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em averiguar a validade do termo de quitação extrajudicial e a possibilidade de majoração dos danos morais.III. Razão de decidir3. Ausência de interesse de agir configurada ante a inexistência de vício de consentimento no acordo extrajudicial firmado entre as partes.4. Quantificação dos danos morais que observou o binômio razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto, devendo ser mantida.IV. Dispositivo e tese5. Recurso de apelação parcialmente conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 844; CPC/2015, art. 1.024, §§ 4º e 5º.Jurisprudência Relevante Citada: STJ, Súmula 579.TJPR, 0000869-81.2017.8.16.0151, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, J. 13.5.2024; 0004519-26.2022.8.16.0131, Rel. Desembargadora Elizabeth Maria de Franca Rocha, J. 29.1.2024; 0002510-62.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, J. 29.5.2023. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0028163-37.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 17.03.2025) (grifo nosso)Portanto, correta a sentença ao reconhecer a ausência de interesse de agir e extinguir o processo sem resolução do mérito, não havendo qualquer ponto a ser reformado em grau recursal.Sopesando todos estes elementos, merece ser mantida a sentença.3. DispositivoDo exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação. Consequentemente, os honorários advocatícios fixados na origem devem ser majorados para 12% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC.
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