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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000051-16.2024.8.16.0174
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta adriana de lourdes simette
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACORDO EXTRAJUDICIAL PRÉVIO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO PELA SEGURADORA. TERMO DE QUITAÇÃO AMPLA, GERAL, RASA E IRREVOGÁVEL PERANTE SEGURADORA E SEGURADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. TRANSAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação Cível visando a reforma de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao entender que o autor havia celebrado acordo extrajudicial com a seguradora, conferindo quitação ampla e irrevogável em relação aos danos decorrentes de acidente de trânsito. A pretensão inicial versava sobre reparação integral, incluindo pensionamento vitalício, lucros cessantes e danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a quitação plena e geral decorrente de acordo extrajudicial celebrado entre as partes em razão de acidente de trânsito, impedindo o autor de pleitear judicialmente a complementação de indenização por danos decorrentes do sinistro.III. Razões de decidir3. O autor celebrou acordo extrajudicial com quitação ampla, geral e irrevogável dos danos decorrentes do acidente, o que impede a rediscussão judicial dos pedidos de indenização.4. Não foram apresentados vícios de consentimento que invalidassem o acordo, e o autor tinha pleno conhecimento de sua condição clínica ao firmá-lo.5. A mera insatisfação com o valor recebido não é suficiente para afastar a eficácia da quitação conferida, preservando a segurança jurídica e a função social dos contratos.IV. Dispositivo 6. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 840 e 157; CPC/2015, art. 485, VI. Jurisprudência citada: TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007069-91.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA -- J.08.04.2026; TJPR - 8ª Câmara Cível - 002667-74.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN -- J.09.03.22026; TJPR- 8ª Câmara Cível - 0028163-37.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 17.03.2025.