SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000271-15.2025.8.16.0130
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Nova Londrina
Data do Julgamento: Tue Apr 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. pretensão de rever condenações por improbidade administrativa (mantidas em acórdão) mediante o ajuizamento de ação ordinária em primeiro grau. via inadequada. processo corretamente extinto, sem resolução do mérito. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Apelação Cível visando a reforma de Sentença que extinguiu a Ação Revisional sem resolução do mérito, na qual os Autores alegaram que a Lei Federal nº 14.230/2021, que suprimiu a modalidade culposa dos atos de improbidade, devia ser aplicada retroativamente, reconhecendo a inconstitucionalidade das condenações impostas em Acórdão anterior.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Ação Revisional proposta pelos Apelantes é cabível para revisar condenações por atos de improbidade administrativa, considerando a nova legislação que suprimiu a modalidade culposa e a alegação de inconstitucionalidade das condenações anteriores.III. Razões de decidir3. A Ação Revisional é inadequada para a pretensão dos Autores, que deviam ter utilizado a Ação Rescisória para revisar a condenação.4. Não compete ao Juiz de primeiro grau revisar Acórdão proferido por Órgão Colegiado.5. A manutenção da Sentença que extinguiu a Ação, sem resolução do mérito, é justificada também pela incompetência absoluta do Juízo.IV. Dispositivo e tese6. Recurso negado.Tese de julgamento: A Ação Revisional não é o meio adequado para revisar ou rescindir acórdão proferido por órgão colegiado, sendo a Ação Rescisória o instrumento processual cabível para tal finalidade._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 486, VI; CPC/2015, art. 505, I; Lei nº 14.230/2021, arts. 1º e 2º; CPC/2015, art. 966.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, 0000954-19.2022.8.16.0175/1, Rel. Desembargador Tito Campos de Paula, j. 31.03.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal reafirmou que a Ação Revisional apresentada pelos Apelantes deve ser extinta sem análise do mérito. Isso porque o Juiz de primeira Instância não tinha competência para revisar a condenação que já havia sido decidida pelo Tribunal. Os Apelantes alegaram que a nova Lei, que retirou a possibilidade de condenação por atos culposos, devia ser aplicada ao caso deles, mas o Tribunal entendeu que a Ação Revisional era inadequada e que já havia sido rejeitada uma Ação rescisória sobre o mesmo assunto. Portanto, a Sentença foi mantida e o pedido dos Apelantes foi negado.