Ementa
Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. pretensão de rever condenações por improbidade administrativa (mantidas em acórdão) mediante o ajuizamento de ação ordinária em primeiro grau. via inadequada. processo corretamente extinto, sem resolução do mérito. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Apelação Cível visando a reforma de Sentença que extinguiu a Ação Revisional sem resolução do mérito, na qual os Autores alegaram que a Lei Federal nº 14.230/2021, que suprimiu a modalidade culposa dos atos de improbidade, devia ser aplicada retroativamente, reconhecendo a inconstitucionalidade das condenações impostas em Acórdão anterior.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Ação Revisional proposta pelos Apelantes é cabível para revisar condenações por atos de improbidade administrativa, considerando a nova legislação que suprimiu a modalidade culposa e a alegação de inconstitucionalidade das condenações anteriores.III. Razões de decidir3. A Ação Revisional é inadequada para a pretensão dos Autores, que deviam ter utilizado a Ação Rescisória para revisar a condenação.4. Não compete ao Juiz de primeiro grau revisar Acórdão proferido por Órgão Colegiado.5. A manutenção da Sentença que extinguiu a Ação, sem resolução do mérito, é justificada também pela incompetência absoluta do Juízo.IV. Dispositivo e tese6. Recurso negado.Tese de julgamento: A Ação Revisional não é o meio adequado para revisar ou rescindir acórdão proferido por órgão colegiado, sendo a Ação Rescisória o instrumento processual cabível para tal finalidade._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 486, VI; CPC/2015, art. 505, I; Lei nº 14.230/2021, arts. 1º e 2º; CPC/2015, art. 966.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 17ª Câmara Cível, 0000954-19.2022.8.16.0175/1, Rel. Desembargador Tito Campos de Paula, j. 31.03.2023.Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal reafirmou que a Ação Revisional apresentada pelos Apelantes deve ser extinta sem análise do mérito. Isso porque o Juiz de primeira Instância não tinha competência para revisar a condenação que já havia sido decidida pelo Tribunal. Os Apelantes alegaram que a nova Lei, que retirou a possibilidade de condenação por atos culposos, devia ser aplicada ao caso deles, mas o Tribunal entendeu que a Ação Revisional era inadequada e que já havia sido rejeitada uma Ação rescisória sobre o mesmo assunto. Portanto, a Sentença foi mantida e o pedido dos Apelantes foi negado.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000271-15.2025.8.16.0130 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 28.04.2026)
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Acórdão
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Vistos, RELATÓRIO 1) Em 14/01/2025, GERALDO PEREIRA DA SILVA e ILSON BOSCARATO ajuizaram “AÇÃO REVISIONAL” (mov. 1.1 dos autos originários nº 0000271-15.2025.8.16.0130) em face do MINISTÉRIO PÚBLICO, asseverando que: a) a Lei Federal nº 14.230/2021 suprimiu a modalidade culposa dos atos de improbidade pelos quais foram condenados nos autos nº 0000782-94.2012.8.16.0121 e, por ser mais benéfica, deve ser aplicada mesmo após o trânsito em julgado da Sentença condenatória, com base no art. 505, I, do CPC; b) a Lei Federal nº 8.429/92 tem, além de caráter cível, natureza sancionatória, razão pela qual atrai a lógica da “abolitio criminis” e da retroação da lei mais benéfica, do Direito Penal; c) “o fundamento da presente ação não está abarcada nas hipóteses de cabimento de ação rescisória. Isso porque, aqui, diferentemente do que ocorre na Ação Rescisória, supera-se a ideia de erro de fato, fraude ou violação legal. A ação revisional ora estampada, de forma mais profunda, visa à garantia de direito do apenado decorrente da hipótese de extinção ou alteração legal do fato típico que embasou a sua condenação”. Pediram, em sede de antecipação de tutela, “a suspensão dos efeitos do acórdão nº 0000782-94.2012.8.16.0121” com a restauração imediata dos respectivos direitos políticos e, ao final, “a procedência integral da pretensão deduzida para revisar o acórdão apontado e, a partir disso, reconhecer a inconstitucionalidade das condenações impostas aos autores em virtude das inovações ao tema trazidas pela Lei nº 14230/21”. 2) A Decisão de mov. 18 dos autos originários determinou a intimação dos Autores para que se manifestassem acerca da incompetência do Juiz para processar e julgar a Ação, considerando que o pedido de tutela antecipada visa à suspensão dos efeitos do Acórdão proferido pelo TJPR, em sede de segundo grau de jurisdição. 3) Os Autores esclareceram que (mov. 21 dos autos originários): a) as condenações por atos de Improbidade Administrativa podem ser revistas por meio de Ação Rescisória ou Ação Revisional, caso dos autos; b) a Ação Revisional é cabível quando a reapreciação está baseada na inconstitucionalidade de condenações por improbidade administrativa decorrentes de atos culposos; c) a competência para julgar a demanda permanece com o primeiro grau, responsável pela execução da Sentença. 4) Em 21/02/2025, a Sentença (mov. 23 dos autos originários) julgou extinta a Ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. 5) Os Autores opuseram Embargos de Declaração (mov. 26 dos autos originários), os quais foram rejeitados no mov. 29 dos autos originários. 6) Os Autores apelaram (mov. 34 dos autos originários), aduzindo que: a) foram condenados por atos de improbidade administrativa nos termos do Acórdão proferido na Apelação Cível nº 0000782-94.2012.8.16.0121, em flagrante erro de fato e afronta à norma jurídica; b) a condenação dos agentes se deu sem a devida apuração e caracterização do dolo; c) antes do trânsito em julgado da Ação de Improbidade, foi editada a Lei Federal nº 14.230/2021, que afastou a possibilidade de condenação sem a presença efetiva de dolo na conduta dos agentes; d) na última Decisão de mérito proferida na Ação de Improbidade não houve nenhum detalhamento acerca do dolo; e) o trânsito em julgado foi registrado em 12/09/2023, e, nesse cenário, é imperiosa a revisão da condenação; f) na esfera público-administrativa sancionadora, assim como no Direito Penal, há a "abolitio criminis" quando deixa de ser típico o fato imputado ao Réu; g) há ausência de tipicidade legal quando o tipo deixar de existir ou sua previsão originária for alterada e a nova redação não mais abranger o fato imputado ao réu condenado; h) no caso, a condenação imposta baseou-se em dolo genérico dos envolvidos, o que não era mais admitido; i) a Ação Revisional ora proposta em nada se confunde com a Ação Rescisória; j) a revisão está fundada no art. 505, I, do CPC; k) a Decisão condenatória não se preocupou em avaliar o ânimo nas condutas praticadas pelos Apelantes; l) na Ação Revisional, diferentemente do que ocorre na Ação Rescisória, supera-se a ideia de erro de fato, fraude ou violação legal; m) a presente Ação visa a garantia de direito dos Apelantes-Autores, decorrente da hipótese de extinção ou alteração legal do fato típico que embasou a condenação; n) aquilo que era passível de condenação pela legislação anterior – condenação por conduta culposa – deixou de ser com a edição da nova Lei; o) embora o STF tenha decidido pela irretroatividade da Lei Federal nº 14.230/2021 aos casos já transitados em julgado (Tema 1.199), esse entendimento não conflita com o que foi decidido na Repercussão Geral 309, cujo fundamento é a inconstitucionalidade de todo e qualquer tipo ímprobo culposo; p) a Ação Revisional proposta não está fundamentada em violação à norma jurídica, mas, de modo distinto, tem o propósito de invocar o direito de aplicação da lei menos gravosa, levando o Poder Judiciário a apreciar o caso em debate sob a nova ótica proposta pela Lei Federal nº 14.230/2021; q) da leitura do Acórdão transitado em julgado, observa-se que os agentes foram condenados em virtude de erros formais praticados, motivados por ignorância funcional, o que afasta a deliberada vontade de lesar o erário; r) em se entendendo que o feito revisional possui pressupostos necessários para ser admitido, poderá esse TJPR julgar seu mérito com base nos documentos juntados; s) a Ação Revisional proposta não visa rediscutir matéria alcançada pela coisa julgada, mas tem o propósito de invocar o direito de aplicação da lei menos gravosa, levando o Poder Judiciário a apreciar o caso em debate sob a nova ótica proposta pela Lei Federal nº 14.230/2021; t) quando a nova legislação entrou em vigor, o Acórdão condenatório ainda não havia transitado em julgado, e, por isso, é imperiosa a aplicação da Lei mais benéfica, reconhecendo-se a ausência de dolo específico na conduta dos agentes, os quais eram detentores de cargos de assessoria e apenas participaram de fases internas de procedimentos licitatórios; u) a descrição do fato se amolda muito mais a inabilidade ou desconhecimento técnico dos agentes; v) as condenações dos Autores, diante do novo texto legal, apresentam-se eivadas de inconstitucionalidade. Pediram: “(i) o reconhecimento da existência de pressupostos processuais para o prosseguimento da demanda e/ou (ii) o julgamento de mérito, a fim de revisar o acórdão atacado, reconhecendo-se a inconstitucionalidade das condenações em virtude da Lei nº 14.230/2021”. 7) Contrarrazões (mov. 40 dos autos originários). 8) O MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta Instância, opinou pelo não provimento do recurso (mov. 14 destes autos recursais). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Apelo interposto em face da Sentença que julgou extinta a Ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Sustentam os Apelantes-Autores, em síntese, que foram condenados por atos de improbidade administrativa, nos termos do Acórdão proferido na Apelação Cível nº 0000782-94.2012.8.16.0121, o qual transitou em julgado em 12/09/2023. Todavia, alegam que a condenação dos Agentes-Apelantes se deu sem a devida apuração e caracterização do dolo. Logo, sustentam que a Lei Federal nº 14.230/2021, a qual suprimiu a modalidade culposa dos atos de improbidade pelos quais foram condenados, por ser mais benéfica, deve ser aplicada mesmo após o trânsito em julgado da Sentença condenatória, com base no art. 505, I, do CPC. Sendo assim, pedem a procedência integral da pretensão deduzida, a fim de revisar o referido Acórdão e reconhecer a inconstitucionalidade das condenações impostas aos Autores em virtude das inovações ao tema trazidas pela Lei Federal nº 14.230/2021. Conforme destacou a Sentença (mov. 23 dos autos originários) “a presente demanda reveste-se de clara manobra para rescindir a sentença anterior que julgou procedente a ação proposta contra os Requerentes” (destaquei). Ocorre que a Ação Rescisória é o meio cabível para revisar/rescindir a Ação de Improbidade, com trânsito em julgado, nos termos do art. 966 do Código de Processo Civil. Dessa forma, a Ação Revisional é via inadequada para pretensão dos Autores. Além disso, não compete ao Juiz de primeiro grau revisar/rescindir Acórdão proferido pelo Órgão Colegiado. Logo, correta a Sentença ao extinguir a Ação, sem resolução do mérito, dada a incompetência absoluta do Juízo. A propósito: “AÇÃO RESCISÓRIA. EXPEDIENTE ORIGINÁRIO DE REMESSA DE OFÍCIO PELO JUÍZO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA, QUE SE DECLAROU INCOMPETENTE PARA ANALISAR A PRETENSÃO RESCISÓRIA, AJUIZADA DIRETAMENTE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INADEQUAÇÃO DA REMESSA A ESTA INSTÂNCIA. REQUERENTE QUE DEVE SE ATENTAR PARA O DISPOSTO NO LIVRO III, TÍTULO I, CAPÍTULO VII DO CPC, QUE TRATA DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS, ASSIM COMO NO ART. 101, INC. I, ALÍNEA ‘A’ DO REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, QUE ATRIBUI ÀS SEÇÕES CIVEIS A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES RESCISÓRIAS DE ACÓRDÃOS COM EXAME DE MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000954-19.2022.8.16.0175/1 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 31.03.2023 - destaquei). Destaca-se, outrossim, que os Apelantes já ajuizaram Ação Rescisória (autos nº 0121174-18.2024.8.16.0000), em 21/11/2024, a qual foi indeferida liminarmente. Naquela Ação, inclusive, também visaram a rescisão do Acórdão nº 0000782-94.2012.8.16.0121, por ausência de conduta dolosa. Logo, conforme bem destacou o MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta Instância, ao lançar seu parecer: “Tanto na rescisória quanto na revisional, os Autores afirmam que a nova redação da Lei de Improbidade Administrativa tem natureza sancionatória e, por isso, deveria ser aplicada retroativamente. Alegam, ainda, que os réus não praticaram atos dolosos e que, portanto, não poderiam ser responsabilizados conforme a exigência atual da legislação. Então, embora apresentadas sob diferentes fundamentos jurídicos e vias processuais distintas (arts. 966 ou 505 do CPC), as duas ações têm por objetivo a desconstituição do mesmo acórdão condenatório, com base em idêntico suporte fático e normativo. Assim, a ação revisional configura indevida reiteração da tese já rejeitada na ação rescisória, cujo indeferimento liminar está atualmente sob análise de agravo interno. Em tal cenário, permitir o processamento da presente demanda significaria admitir, de forma disfarçada, a rediscussão da coisa julgada por via paralela e imprópria, o que não se coaduna com o sistema processual vigente, tampouco com os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais” (destaquei). Nesses termos, merece ser mantida a Sentença que extinguiu a ação, sem resolução do mérito, de modo que o recurso não merece ser acolhido. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja negado provimento ao Apelo de GERALDO PEREIRA DA SILVA e OUTRO. Ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta Instância.
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