SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0065271-61.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ana claudia finger
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. ERRO MÉDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSIFUCIÊNCIA TÉCNICA CONSTATADA. E INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão saneadora que reconheceu a relação de consumo, deferiu a inversão do ônus probatório na demanda indenizatória decorrente de suposto erro médico, e configurou a responsabilidade objetiva dos Réus.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se o CDC é aplicável ao caso; (ii) saber se é devida a inversão do ônus da prova; e, (iii) saber qual a modalidade de responsabilidade civil dos médicos demandados e da clínica a eles vinculada.III. Razões de decidir3. A relação jurídica estabelecida entre o paciente e o hospital, bem como aquela entre o paciente e o médico é de consumo, estando as partes sujeitas às regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os Agravantes fornecem serviços médicos, os quais foram usufruídos pela Autora, na condição de paciente (destinatário final).4. Verificada a hipossuficiência técnica da consumidora face ao médico e clínica requerida, de rigor a inversão do ônus probatório em seu favor.5. Sobre a clínica Ré, a responsabilidade será considerada objetiva apenas quando o dano decorrer de falha de serviços cuja atribuição é exclusiva sua, porquanto nas hipóteses de dano oriundo de falha técnica restrita ao profissional médico a regra aplicada será aquela expressa no art. 14, §4º do CDC, quando será imposta a solidariedade à clínica requerida apenas nos casos em que for comprovada a culpa do seu preposto médico.6. Quanto aos médicos Requeridos, inegável que estamos diante de relação pautada no plano da responsabilidade subjetiva, que depende da demonstração do dolo ou culpa do agente causador, tal qual previsto no artigo 14, §4º do Código de Defesa do Consumidor.IV. Dispositivo7. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. _________Dispositivo relevante citado: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, inc. VIII, 14º, §4º; CC, arts. 932 e 933.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 341; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0030523-37.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Substituto Carlos Henrique Licheski Klein - J. 02.09.2024; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0103521-03.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 19.05.2025; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0128809-50.2024.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: Desembargadora Themis De Almeida Furquim - J. 02.06.2025; STJ, REsp n. 1.078.057/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/2/2009, DJe de 26/2/2009.) STJ, AgInt no AREsp n. 1.933.556/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.