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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GUSTAVO LEME FERNANDES, INCREASING SERVICOS MEDICOS LTDA e NUCELIO LUIZ DE BARROS MOREIRA LEMOS, em face de decisão que, na ação indenizatória nº 0002088-53.2024.8.16.0194, ao sanear o feito, reconheceu a aplicação das normas consumeristas ao caso e deferiu a inversão do ônus da prova, sob o seguinte fundamento: “(...) No caso em tela, o teor das normas consumeristas tem plena aplicação, porquanto vislumbra-se a existência de relação de consumo entre as partes autora e ré, as quais se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor dos artigos 2º e 3º do CDC. Além disso, é evidente a hipossuficiência técnico-econômica da parte autora, já que não possui as informações técnicas para comprovar a regularidade da prestação do serviço pela parte ré, cabendo a esta última, então, desincumbir-se do ônus probatório. O próprio legislador, no art. 14, § 3º, da Lei nº 8.078/90, impõe ao prestador do serviço o ônus de provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou ocorreu culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Saliente-se que é amplamente defendido pela jurisprudência que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao prestador de serviços médicos (...) Assim sendo, defiro os pedidos de aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, ressalvando que compete à parte autora a produção de prova mínima dos danos alegados.” (mov. 68.1 – 1º Grau). Inconformada, a parte Agravante alega, em síntese, que: (a) o Código do Consumidor é inaplicável à relação jurídica entre as partes; (b) é indevida a inversão do ônus probatório, pois as alegações da Autora não são verossímeis e o ônus não é excessivamente difícil;(c) a responsabilidade por erro médico é subjetiva (mov. 1.1). O pleito liminar restou indeferido (mov. 8.1). Intimadas, as Agravadas não apresentaram contrarrazões (movs. 15 e 16-TJ). É o breve relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Passando a análise do mérito, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A controvérsia recursal subsistente diz respeito a aplicabilidade ou não da inversão do ônus probatório ao caso ante a discussão quanto a discussão do alegado erro médico cometido. Inicialmente, cumpre salientar que o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor define de forma expressa quem pode ser considerado consumidor, vejamos: “Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. A jurisprudência pátria tem se aglutinado no entorno da chamada “teoria finalista”, segundo a qual o destinatário final, referido no art. 2º do CDC, é aquele que não só adquire ou utiliza um produto ou serviço (destinatário fático), mas que, ao fazê-lo, põe fim à própria cadeia produtiva, retirando-o definitivamente do mercado de consumo (destinatário econômico). Contudo, tal regra comportaria relativização a depender do caso concreto (e, por isso, convencionou-se chamá-la “teoria finalista aprofundada”), sempre que estiver presente uma situação de vulnerabilidade, pois, como bem atentou, a d. Ministra Nancy Andrighi, em decisão paradigmática: “a relação jurídica qualificada por ser ‘de consumo’ não se caracteriza pela presença de pessoa física ou jurídica em seus polos, mas pela presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor), e de um fornecedor, de outro. Porque é essência do Código o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado, princípio-motor da política nacional das relações de consumo (art. 4º, I)” (STJ, REsp 476.428). Desse modo, mesmo o destinatário “intermediário” – ou seja, aquele que adquire ou utiliza bem ou serviço em prol de sua atividade econômica (como bem de capital, matéria-prima, insumo ou meio de produção etc.) – pode, excepcionalmente, vir a se caracterizar como consumidor, desde que exista uma vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, evidenciada, ordinariamente, em casos nos quais uma sociedade empresária de micro ou pequeno porte atua fora da sua área de especialidade. Pois bem. À luz dos conceitos previstos nos artigos supracitados, não se nega que a relação jurídica estabelecida entre o paciente e a clínica, bem como aquela entre o paciente e o médico é de consumo, estando as partes sujeitas às regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os Agravantes fornecem serviços médicos, os quais foram usufruídos pela Autora, na condição de paciente (destinatário final). Já, no que diz respeito a possibilidade de inversão do ônus probatório o artigo 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor define de forma expressa que, a critério do juiz, quando verificada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica do consumidor, será deferida a facilitação da defesa dos direitos do consumidor com a inversão do ônus probatório. Vejamos: “Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”. A propósito, leciona LEONARDO DE MEDEIROS GARCIA (In Código de Defesa do Consumidor COMENTADO. 13. ed. Salvador: JusPODIVM, 2016, p. 102.): “A inversão do ônus da prova instituída no art. 6º, VIII, do CDC é chamada pela doutrina de inversão do ônus da prova ope judicis, ou seja, pelo juiz. Isso por que, conforme dito, a inversão aqui não é automática, dependendo de manifestação expressa do juiz.”. De outro modo, para a inversão do ônus probatório, há de se preencher um dos requisitos legais, quais sejam a verossimilhança ou a hipossuficiência do consumidor, sem necessidade de conjugação de ambos ao mesmo tempo. No presente caso, considerando que o litígio envolve discussão quanto a erro médico, é cabível a inversão do ônus da prova porque evidente a hipossuficiência da Autora, face à clínica e médicos Requeridos, quanto aos procedimentos realizados. Isso porque os profissionais médicos detêm pleno conhecimento acerca do método empregado na realização da intervenção, enquanto à Autora resta apenas a percepção subjetiva de eventual falha, amparada pela opinião de outros profissionais da área. A parte Requerida, por sua formação e domínio técnico, se encontra em melhores condições de esclarecer a existência – ou não – de erro médico, sendo capaz de descrever com precisão os procedimentos adotados, bem como indicar se houve insucesso nos tratamentos realizados. Com efeito, é indiscutível que a parte Ré possui melhores condições de expor e justificar se as condutas médicas adotadas foram compatíveis com as boas práticas da medicina e se estiveram em conformidade com o resultado prometido à paciente. Cabe ressaltar, ainda, que a atuação médica pode ser elucidada com maior exatidão pelo próprio profissional e pelo estabelecimento de saúde, considerando sua familiaridade com as técnicas médicas aplicadas, como a prescrição de medicamentos, solicitação de exames e acompanhamento da evolução do quadro clínico da paciente. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DISCUSSÃO QUANTO À OCORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO DURANTE PROCEDIMENTOS DE ENDOSCOPIA DIGESTIVA ALTA E COLONOSCOPIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ATRIBUIU À AUTORA O ÔNUS DA PROVA QUANTO À CULPA DO MÉDICO E AO NEXO DE CAUSALIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERENTE. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA EVIDENCIADA IDENTIFICADA NO CASO. SITUAÇÃO, ADEMAIS, RELACIONADA A POSSÍVEL FATO DO SERVIÇO, INCUMBINDO AO FORNECEDOR COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DE SERVIÇO DEFEITUOSO OU A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO (ART. 14, § 3º, DO CDC). DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO. Recurso conhecido e provido” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0128809-50.2024.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 02.06.2025 – destaques adicionados) “Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova em ação indenizatória por erro médico. Agravo de Instrumento não provido. I. Caso em exame1. Recurso interposto em face de decisão saneadora proferida em ação indenizatória por danos morais e materiais, que reconheceu a relação de consumo e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre os profissionais médicos e o paciente, determinando a inversão do ônus da prova em favor dos autores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação entre os profissionais médicos e os pacientes, bem como a viabilidade da inversão do ônus da prova em favor dos pacientes.III. Razões de decidir3. A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, pois os agravantes fornecem serviços médicos usufruídos por um dos autores na condição de paciente.4. A responsabilidade subjetiva dos profissionais médicos não impede a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova.5. A hipossuficiência dos agravados justifica a inversão do ônus da prova, uma vez que eles não possuem conhecimento técnico para avaliar a adequação do procedimento médico realizado.6. A decisão que reconheceu a aplicabilidade do CDC e determinou a inversão do ônus da prova está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.IV. Dispositivo e tese7. Recurso não provido.Tese de julgamento: A relação entre profissionais de saúde e pacientes configura relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, com possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que demonstrada a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, arts. 373, I, e 14, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.549.812/BA, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 12.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 25.838/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20.11.2012; STJ, REsp n. 1.806.813/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 10/9/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.206.840/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0103521-03.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 19.05.2025 – destaques adicionados) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA OBRIGACIONAL E INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A APLICAÇÃO DO CDC E AFASTOU A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSURGÊNCIA DA RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. DEMANDA PROPOSTA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL (ART. 27 CDC). HIPOSSUFICIÊNCIA DA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CONFIRMADA (ART. 6º, VIII CDC). PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. DECISÃO MANTIDA. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE INCABÍVEL NA VIA ELEITA. RECURSO PARCIALMENTE m CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0030523-37.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 02.09.2024 – destaques adicionados) De ver-se, também, que a instrução probatória terá por finalidade apurar a existência de algum fato a ser indenizado e a inversão do ônus apenas tem o condão de trazer maior proteção e equilíbrio ao contraditório, não afastando o dever do próprio consumidor trazer elementos mínimos do direito pretendido. Quanto à responsabilidade civil, merece reforma a decisão que genericamente reconheceu a responsabilidade objetiva a todos os Réus. Isso porque, primeiramente, há de se especificar qual a modalidade para cada um dos Agravantes e suas peculiaridades. Assim, no que diz respeito à clínica Requerida, sendo esta empregadora ou comitente, será responsável pela reparação civil, nos seguintes termos:
“Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:[...]III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;[...]Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.” Nesse mesmo sentido elenca a Súmula nº 341/STF, segundo a qual “É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto. Todavia, deve-se observar que a responsabilidade será considerada objetiva apenas quando o dano decorrer de falha de serviços cuja atribuição é exclusiva da clínica, porquanto nas hipóteses de dano oriundo de falha técnica restrita ao profissional médico a regra aplicada será aquela expressa no art. 14, §4º do CDC, quando será imposta a solidariedade à clínica requerida apenas nos casos em que for comprovada a culpa do seu preposto médico. Quanto aos médicos Requeridos, inegável que estamos diante de relação pautada no plano da responsabilidade subjetiva, que depende da demonstração do dolo ou culpa do agente causador, tal qual previsto no artigo 14, §4º do Código de Defesa do Consumidor. Nem poderia ser diferente, eis que é subjetiva a responsabilidade do médico – e da clínica na qual atende, em se tratando daquilo que os estudiosos do tema denominam de “atos essencialmente médicos” – vale dizer, aqueles praticados exclusivamente pelos profissionais da medicina, justamente porque pressupõem “formação e conhecimentos médicos, domínio das leges artis da profissão” (KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade civil dos hospitais. 3. Ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2018, p. 49), quando a prova da existência do elemento subjetivo (culpa ou dolo) deverá, necessariamente, se fazer presente, além do nexo de causalidade entra sua conduta e o evento danoso. Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. ‘A responsabilidade do médico pressupõe o estabelecimento do nexo causal entre causa e efeito da alegada falta médica, tendo em vista que, embora se trate de responsabilidade contratual - cuja obrigação gerada é de meio -, é subjetiva, devendo ser comprovada ainda a culpa do profissional" (REsp 1.078.057/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 26.2.2009). (...)” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.933.556/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) “DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ARTIGO 131 DO CÓDIGO CIVIL – (...) A responsabilidade do médico pressupõe o estabelecimento do nexo causal entre causa e efeito da alegada falta médica, tendo em vista que, embora se trate de responsabilidade contratual - cuja obrigação gerada é de meio -, é subjetiva, devendo ser comprovada ainda a culpa do profissional. 3. Recurso especial provido.” (STJ, REsp n. 1.078.057/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/2/2009, DJe de 26/2/2009.) A análise do caso tem, portanto, como premissa, a responsabilidade subjetiva pelo atendimento prestado pelos médicos Requeridos, de modo que se exige, além da comprovação do dano e do nexo de causalidade, a existência do elemento subjetivo a ensejar o dever de indenizar, bem como do nexo causal entre a conduta do agente e o evento danoso. Por fim, cito que o fato de o profissional médico se sujeitar à responsabilidade subjetiva não interfere na incidência da legislação consumerista, justamente porque faz essa ressalva em seu art. 14, § 4º, do CDC, ao dispor que “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”. Feitas essas considerações, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos acima.
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