SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0065297-59.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA EM FACE DE AVALISTAS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, oriunda de ação de busca e apreensão, para reconhecer a prescrição da pretensão executiva em relação aos avalistas, com extinção do feito quanto a eles e condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial interrompe a prescrição em relação aos avalistas e se é aplicável a extensão dos efeitos interruptivos da citação do devedor principal, bem como a possibilidade de afastamento da condenação em honorários advocatícios.III. Razões de decidir3. A execução fundada em cédula de crédito bancário submete-se ao prazo prescricional trienal previsto na legislação cambial, contado do vencimento da última parcela do contrato.4. A pretensão executiva em face dos avalistas somente foi deduzida após o transcurso do prazo prescricional, uma vez que a inclusão no polo passivo ocorreu quando já consumada a prescrição.5. A interrupção da prescrição decorrente da citação do devedor principal não aproveita aos avalistas, por força da regra especial da legislação cambial, que estabelece efeitos personalíssimos da interrupção.6. Inaplicável a regra de extensão da interrupção da prescrição prevista no Código Civil, em razão da prevalência da legislação especial.7. Mantida a condenação em honorários advocatícios, diante do acolhimento da exceção de pré-executividade e da extinção da execução em relação aos avalistas.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: Na execução fundada em cédula de crédito bancário, a pretensão executiva em face dos avalistas prescreve em três anos, contados do vencimento da última parcela, não se estendendo a eles os efeitos interruptivos da citação do devedor principal, em razão da aplicação da legislação cambial._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 924, III; CC, art. 204; Lei n. 10.931/2004, art. 44; Decreto n. 57.663/1966, arts. 70 e 71; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.471.475/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 10/6/2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI n. 0060437-49.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 5/10/2024.