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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Solve Securitizadora De Créditos Financeiros S/A contra a decisão de mov. 255.1, mantida em sede de embargos de declaração no mov. 262.1, proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução de Título Extrajudicial sob nº 0031090-80.2015.8.16.0001, a qual acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição da pretensão executiva em face dos avalistas Maria Elita Bahia dos Santos e Leonardo Bahia dos Santos, julgando extinta a execução em relação a ambos, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução, nos seguintes termos: “3. Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade de seq. 246.1 para reconhecer a prescrição da pretensão de ação em face da excipiente julgando extinto o presente feito em face dos avaliadores MARIA ELITA BAHIA DOS SANTOS e LEONARDO BAHIA DOS SANTOS, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, inciso III do Código de Processo Civil.4. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono dos executados, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §2º do CPC.5. Depois de preclusa a presente decisão, à Serventia para que promova as retificações e anotações necessárias relativamente a exclusão dos avalistas do polo passivo da execução, inclusive junto ao Distribuidor.6. Após, intime-se a parte exequente para que informe, de maneira objetiva, qual prosseguimento pretende dar ao feito”. Em suas razões recursais, a parte exequente, ora agravante, alega, em síntese: (i) a ação originária foi ajuizada tempestivamente em 30/10/2015, antes mesmo do vencimento da última parcela do contrato, ocorrido em 08/01/2018, de modo que não se poderia falar em prescrição da pretensão executiva; (ii) a demora na citação e no cumprimento da liminar de busca e apreensão decorreu da ocultação dolosa do bem alienado fiduciariamente e dos devedores, circunstância que atrairia a incidência da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969, não configura o ajuizamento de nova demanda, mas mera modificação do pedido nos mesmos autos, razão pela qual a interrupção da prescrição deveria retroagir à data do ajuizamento da ação originária; (iv) por se tratar de dívida solidária, a interrupção da prescrição em relação ao devedor principal deveria aproveitar aos avalistas, à luz do art. 204 do Código Civil; (v) as circunstâncias excepcionais do caso concreto, inclusive o período pandêmico e a suspensão de prazos prescricionais prevista na Lei n. 14.010/2020, afastariam o reconhecimento da prescrição; e (vi) é indevida a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, devendo ser aplicado o princípio da causalidade, uma vez que a execução teria sido proposta com base em título líquido, certo e exigível, sendo a frustração do feito atribuível à conduta dos executados. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva em face dos avalistas, bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, determinando-se o regular prosseguimento da execução. Diante da ausência de pedido expresso de tutela provisória, no mov. 8.1, determinou-se o processamento do feito. Apresentadas contrarrazões pela parte agravada Maria Elita Bahia dos Santos (mov. 14.1), pugnando pela manutenção da decisão agravada. Apesar das reiteradas tentativas de intimação dos agravados Leonardo Bahia dos Santos (pessoa física) e Leonardo Bahia sos Santos – ME (pessoa jurídica), não se logrou êxito em localizá-los, tendo os avisos de recebimento das correspondências retornado infrutíferos. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), pelo que o recurso deve ser conhecido. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A contra a decisão de mov. 255.1, proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0031090-80.2015.8.16.0001, originariamente ajuizada como Ação de Busca e Apreensão em face de Leonardo Bahia dos Santos – ME, posteriormente convertida em execução, a qual acolheu a exceção de pré-executividade apresentada por Maria Elita Bahia dos Santos, reconhecendo a prescrição da pretensão executiva em relação aos avalistas Maria Elita Bahia dos Santos e Leonardo Bahia dos Santos, com extinção do feito quanto a eles e condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se deve ser mantida a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade e reconheceu a prescrição da pretensão executiva em relação aos avalistas, em execução de título extrajudicial decorrente da conversão de ação de busca e apreensão fundada em cédula de crédito bancário. Pois bem. De início, cumpre registrar que não se desconhece a particularidade do procedimento originário. A ação foi inicialmente ajuizada como busca e apreensão, em 30/10/2015, em face do devedor principal, Leonardo Bahia dos Santos – ME, com fundamento em cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária de uma retroescavadeira (mov. 1.5). A controvérsia, contudo, não diz respeito à possibilidade de conversão da busca e apreensão em execução ou ao prosseguimento contra a devedora principal, mas à pretensão executiva deduzida tardiamente em face dos avalistas Maria Elita Bahia dos Santos e Leonardo Bahia dos Santos. Conforme se extrai das próprias razões recursais, a conversão da busca e apreensão em execução, com pedido de inclusão dos avalistas no polo passivo, foi requerida no mov. 121.1. A agravante, por sua vez, sustenta que a ausência de citação no procedimento de busca e apreensão decorreu da não localização do bem e das peculiaridades do rito especial. Contudo, ainda que se admita tal premissa, ela não é suficiente para afastar a prescrição reconhecida em relação aos avalistas. Isso porque o avalista não responde pela entrega, guarda ou localização do bem alienado fiduciariamente, uma vez que sua responsabilidade decorre da garantia cambial prestada na cédula de crédito bancário, de natureza autônoma, vinculada à obrigação de pagamento. Por essa razão, a circunstância de não ter sido possível a citação do devedor fiduciante na ação de busca e apreensão, antes da conversão do feito, não constitui ato interruptivo da prescrição em desfavor dos avalistas, que não integravam a relação processual originária. Desse modo, tratando-se de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, título sujeito à disciplina da legislação cambial por força do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, incide o prazo prescricional trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, promulgada pelo Decreto nº 57.663/1966. A propósito, este Tribunal de Justiça julgou: Direito processual civil. apelação cível. execução de título extrajudicial. Cédula de crédito bancário. prescrição intercorrente. diligências infrutíferas. reconhecimento. recurso não provido.I. Caso em exame 1.1 Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial, reconhecendo a prescrição intercorrente.II. Questão em discussão 2.1 A questão em discussão consiste em saber se houve a ocorrência de prescrição intercorrente na presente Ação de Execução de Título Extrajudicial.III. Razões de decidir 3.1 A execução está fundada em cédula de crédito bancário, incidindo ao caso o prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos Art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. 3.2 A execução foi suspensa por falta de bens penhoráveis, sendo que, após o término da suspensão de 1 (um) ano, o prazo prescricional voltou a correr e não houve causa apta a interrompê-lo. 3.3 Apenas diligências frutíferas, que resultem na constrição de bens, são aptas a obstar a fluência do prazo prescricional. A simples repetição de tentativas infrutíferas de localização de bens não obsta o curso da prescrição. 3.4 Transcorrido o prazo de suspensão e da prescrição sem a localização de bens, imperiosa a extinção do feito ante a prescrição intercorrente.IV. Dispositivo e tese 4.1 Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000504-03.2013.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 08.04.2026) – Grifei No caso concreto, a última parcela do contrato venceu em 08/01/2018 (mov. 1.5), de modo que o prazo prescricional trienal para o exercício da pretensão executiva em face dos avalistas se encerrou em 08/01/2021. A inclusão dos avalistas somente foi requerida por ocasião da conversão da ação de busca e apreensão em execução, em 29/04/2022, tendo sido admitida pelo juízo de origem apenas em 30/05/2022, por meio da decisão de seq. 131.1. Portanto, quando a pretensão executiva foi direcionada aos avalistas, já havia transcorrido o prazo prescricional previsto na legislação especial. Ademais, a invocação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça não conduz à solução diversa. O referido enunciado estabelece que, “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Ocorre que, em relação aos avalistas, não se está diante de ação proposta tempestivamente e com citação retardada por entraves do mecanismo judiciário, eis que a pretensão executiva contra eles somente foi deduzida após a consumação da prescrição cambial. A ação originária foi proposta contra a devedor fiduciante, Leonardo Bahia dos Santos – ME, visando à apreensão do bem alienado fiduciariamente, razão pela qual os avalistas, Maria Elita Bahia dos Santos e Leonardo Bahia dos Santos, somente passaram a integrar a execução após a conversão do procedimento, quando já esgotado o prazo trienal contado do vencimento da última parcela. Além disso, em matéria cambial, prevalece a regra especial prevista no art. 71 da Lei Uniforme de Genebra, segundo a qual a interrupção da prescrição somente produz efeito em relação à pessoa contra quem foi promovida. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar hipótese envolvendo cédula de crédito bancário e avalistas, firmou entendimento de que é inaplicável a regra de extensão da interrupção da prescrição prevista no art. 204, §1º, do Código Civil, em razão da especialidade da legislação cambial: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO AVALISTA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. MARCOS PRESCRICIONAIS. INÉRCIA DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. É inaplicável a regra de extensão da interrupção da prescrição estabelecida no art. 204, § 1º, do Código Civil à hipótese de dívida solidária, tendo em vista a especialidade da legislação de regência cambial, que dispõe que a interrupção da prescrição cambial só produz efeitos personalíssimos, não alcançando os demais devedores solidários da relação jurídica, conforme expressamente previsto no art. 71 da Lei Uniforme das Letras de Câmbio e Notas Promissórias, promulgada pelo Decreto n. 57.663/1966.2. Afasta-se a regra civil de extensão da interrupção prescricional quando se reconhece a incidência da legislação especial cambial.Incidência da Súmula n. 83 do STJ.3. Para adotar conclusões diversas das do tribunal de origem no que diz respeito aos marcos prescricionais da inércia do credor, é necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, medida que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.5. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas.6. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.471.475/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) – Grifei. Assim, embora a ausência de citação na fase de busca e apreensão possa ser compreendida à luz das peculiaridades do procedimento especial do Decreto-Lei nº 911/1969, tal circunstância não autoriza estender aos avalistas os efeitos interruptivos de demanda da qual não participaram e na qual não poderiam ser compelidos à entrega do bem alienado fiduciariamente. A eventual diligência da instituição financeira para localização da retroescavadeira, bem como a alegada ocultação do bem, poderiam, em tese, ter relevância para a análise da prescrição em relação ao devedor fiduciante. Contudo, não afastam a fluência do prazo prescricional da pretensão cambial dirigida aos avalistas, os quais somente foram chamados a responder pela dívida em 2022. Portanto, correta a decisão agravada ao reconhecer a prescrição da pretensão executiva em relação a Maria Elita Bahia dos Santos e Leonardo Bahia dos Santos. Em casos análogos, é o entendimento desta Corte de Justiça: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO ORA AGRAVADA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO AVALISTA. RECURSO DESTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL A CONTAR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. INTELIGÊNCIA DO ART. 44 DA LEI N. 10.931/2004 E ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO MATERIAL. CONSTATAÇÃO. CITAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL QUE NÃO PRODUZ EFEITOS EM RELAÇÃO AOS AVALISTAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 71 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. LEGISLAÇÃO ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE O CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJPR. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO RELATIVA AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESACOLHIDO. INSTITUTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (NO CURSO DO PROCESSO), A QUAL, EM SENDO O CASO DE DECRETAÇÃO, DE OFÍCIO, DEVERÁ TAMBÉM OCORRER A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES, NA FORMA DO § 5º DO ART. 921 DO CPC. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE, ORA AGRAVANTE, AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS QUE SE FUNDAMENTOU NO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA, POR NÃO TER PROMOVIDO A CITAÇÃO DOS EXECUTADOS – AVALISTAS - EM MOMENTO HÁBIL PARA INTERROMPER A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL MATERIAL COM RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. PLEITO PELA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR EQUIDADE. INVIABILIDADE. TEMA N. 1.076 DO STJ. ADEMAIS, NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM VALOR EXORBITANTE. INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO EM RAZÃO DO TEMA N. 1255/STF - COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA - PORQUANTO NÃO HOUVE, ATÉ O MOMENTO, QUALQUER DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL. SOBRESTAMENTO APENAS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO EM FACE DO RECURSO ESPECIAL (RESP) QUE ORIGINOU O CITADO TEMA REPETITIVO. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO, QUAL SEJA, O EQUIVALENTE AO SALDO EXEQUENDO ATUALIZADO. DECISÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0060437-49.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 05.10.2024) – Grifei. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELOS AVALISTAS, REPRESENTADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. SENTENÇA QUE PRONUNCIA A PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA E INTERCORRENTE, SEM ÔNUS PARA AS PARTES. INSURGÊNCIA DESTAS. (A) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA EM FACE DOS AVALISTAS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEGISLAÇÃO CAMBIAL (LEI 10.981/2004, ART. 44). INCIDÊNCIA DA LEI GERAL AFASTADA PELA LEI ESPECIAL (CC, ART. 206, § 3º, INCISO VIII, E ART. 903). PRAZOS E MARCOS INTERRUPTIVOS DA PRESCRIÇÃO REGIDOS PELA LEI UNIFORME DE GENEBRA (LUG). PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS (LUG, ART. 70) CONTADO A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE PRODUZ EFEITOS PERSONALÍSSIMOS (LUG, ART. 71) E NÃO APROVEITA AOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. CITAÇÃO DA DEVEDORA PRINCIPAL QUE NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CODEVEDORES SOLIDÁRIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 204, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL AO CASO CONCRETO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (B) CITAÇÃO DOS AVALISTAS REALIZADAS CERCA DE UMA DÉCADA APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO (NOVE ANOS NO PRIMEIRO CASO, ONZE ANOS NO SEGUNDO). MOROSIDADE NA EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO ATRIBUÍVEL À INÉRCIA DO EXEQUENTE NA PROMOÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS NECESSÁRIOS A ESTA FINALIDADE. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO (CPC, ART. 240, § 3º). CITAÇÕES DESPROVIDAS DE EFICÁCIA PARA RETROAGIR A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (CPC, ART. 240, § 2º). PRESCRIÇÃO TRIENAL CONSUMADA.(C) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM FACE DA DEVEDORA PRINCIPAL. ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL FIXADO NO TÉRMINO DO PRAZO DE UM ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (IAC 01/STJ, RESP 1.604.412/SC). AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO DE BENS DURANTE A FLUÊNCIA DO PRAZO TRIENAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL (RESP 1.340.553/RS, TEMA 568/STJ). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA.(D) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO TOTAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE RESULTA NA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (RESP 1.134.186/RS, TEMA 410/STJ). PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDA EM BENEFÍCIO DOS AVALISTAS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO DO ART. 921, § 5º, DO CPC, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.195/2021. (D.1) VOTO VENCIDO NO SENTIDO DE ATRIBUIR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS AO EXEQUENTE, EM RAZÃO DE SUA DESÍDIA PARA PROMOVER A CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL. VOTO VENCEDOR QUE IMPUTA AOS EXECUTADOS AVALISTAS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO DOS EXECUTADOS NÃO PROVIDO, POR MAIORIA. RECURSO ADESIVO DO EXEQUENTE PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0025846-83.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 19.03.2024) – Grifei. Igualmente, não há fundamento para afastar ou reduzir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. A exceção de pré-executividade foi acolhida, com extinção da execução em relação aos avalistas. Nessa hipótese, é cabível a fixação de honorários em favor do patrono da parte excipiente, pois houve resistência da exequente e efetivo proveito econômico decorrente da exclusão dos avalistas do polo passivo. Não se aplica, em favor da agravante, o princípio da causalidade para afastar a verba honorária, pois a extinção decorreu do reconhecimento de que a própria exequente direcionou a pretensão executiva contra os avalistas após o transcurso do prazo prescricional. A fixação em 10% sobre o valor da execução observa o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, não havendo justificativa para arbitramento por equidade, especialmente porque há base econômica definida e o percentual adotado corresponde ao mínimo legal. Impõe-se, dessa forma, a manutenção integral da decisão agravada.Conclusão: Posto isso, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão de mov. 255.1, que acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição da pretensão executiva em relação aos avalistas Maria Elita Bahia dos Santos e Leonardo Bahia dos Santos, bem como a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução. Diante do não provimento do recurso, fixo em 1% os honorários recursais de que trata o art. 85, §11º, do Código de Processo Civil, a somar com percentual já fixado na decisão impugnada.
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