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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010661-29.2024.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): Luciane do Rocio Custódio Ludovico
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Sep 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. ART 675 CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta da sentença que extinguiu embargos de terceiro sem resolução de mérito, considerando intempestivo o pedido, em razão da alegação de que a apelante não foi intimada da penhora e da arrematação de imóvel, do qual seria coproprietária, e que o prazo para a oposição dos embargos deveria ser contado a partir da efetiva turbação da posse.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se é tempestivo o pedido de embargos de terceiro opostos pela apelante, considerando a data da efetiva turbação da posse e a ciência da arrematação do imóvel.III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Embargante ex-cônjuge do executado, pelo regime da separação de bens. 2. Desnecessidade de intimação por força do regime de bens (art. 842 CPC). 3. Pedido de habilitação nos autos de execução que configuram ciência inequívoca da constrição e da arrematação. 4. Embargos de terceiro opostos após o prazo legal de cinco dias (art. 675 do CPC).IV. DISPOSITIVO E TESE. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A oposição de embargos de terceiro deve ser realizada dentro do prazo de cinco dias a contar da arrematação do bem, sendo considerada intempestiva a sua interposição após o decurso desse prazo._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 675 e 842; CC/2002, art. 1.725.