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Processo:
0006659-83.2019.8.16.0116
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta elizabeth de fatima nogueira calmon de passos
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.” SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. POSSE MANSA, PACÍFICA, CONTÍNUA E COM ANIMUS DOMINI COMPROVADA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO EFICAZ. EXTENSÃO DA ÁREA NÃO DELIMITADA COM PRECISÃO TÉCNICA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA DEFINIÇÃO DA METRAGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo autor contra Sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de usucapião extraordinária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a Sentença é nula por deficiência de fundamentação e, em estando a causa madura, se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária sobre a área pretendida. III. RAZÕES DE DECIDIR A Sentença recorrida apresenta fundamentação insuficiente, limitando-se à transcrição de dispositivos legais e excertos doutrinários, sem análise concreta do conjunto probatório, em afronta ao art. 93, IX da CRFBR e ao art. 489, § 1.º do CPC. Configurada a nulidade por deficiência de fundamentação, mostra-se possível o julgamento imediato do mérito, por se tratar de causa madura e devidamente instruída. A prova documental e testemunhal demonstra que o autor/apelante exerce, desde a década de 1990, posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini, consubstanciada em aquisição mediante contratos particulares, cercamento da área, edificação, exploração comercial pretérita, vigilância periódica e inexistência de oposição eficaz. A usucapião extraordinária, prevista no artigo 1.238 do Código Civil, independe de justo título, boa-fé, moradia habitual ou edificação em toda a extensão do imóvel, bastando o exercício de posse qualificada pelo prazo legal. Inexistiu oposição judicial eficaz apta a interromper o prazo prescricional, tendo os entes públicos manifestado desinteresse na área, não havendo decisão possessória de procedência contra o autor. Embora comprovada a posse qualificada, a extensão total da área indicada na inicial (81.133,80m²) não se encontra delimitada com precisão técnica nos autos, impondo-se a apuração da metragem efetivamente usucapida na fase de liquidação, como condição para o registro imobiliário. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação Cível provida para cassar a Sentença por deficiência de fundamentação e julgar-se desde logo o mérito, reconhecendo-se a usucapião extraordinária relativamente à área cuja posse qualificada restou comprovada, condicionando-se o registro à prévia Liquidação de Sentença para delimitação técnica da extensão efetivamente usucapida. Tese de julgamento: “É nula a Sentença que, em demanda de usucapião, limita-se à reprodução de dispositivos legais, sem análise concreta das provas produzidas; estando a causa madura, é possível o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, reconhecendo-se a usucapião extraordinária quando comprovada a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini pelo prazo legal, condicionando-se o registro imobiliário à prévia delimitação técnica da área em Liquidação de Sentença.”