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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JOSÉ LEODORO LOPES contra a r. Sentença (mov. 185.1) que, nos autos da “Ação de Usucapião Extraordinária” de n.º 0006659-83.2019.8.16.0116, julgou improcedente o pedido inicial. Os Embargos de Declaração então opostos (mov. 188.1) acabaram rejeitados (mov. 191.1). Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de Apelação Cível (mov. 194.1) sustentando, preliminarmente, a nulidade da Sentença por ausência de fundamentação. No mérito alegou, em síntese, quê: i) a conclusão adotada na Sentença ignora a prova testemunhal e documental constante dos autos; ii) demonstrou que desde 1995 atua como legítimo possuidor da área; iii) não se exige que o possuidor resida no imóvel ou que tenha construído em toda a sua extensão; iv) o uso efetivo da área, a limpeza, a destinação agrícola parcial, o cercamento e a inexistência de oposição, como se pôde confirmar pelo teor dos depoimentos das testemunhas e documentos acostados aos autos, constituem indícios objetivos de posse com ânimo de dono; v) o autor, ao longo de mais de 30 anos, garantiu a limpeza e guarda da área, o aproveitamento produtivo parcial e a ausência de degradação ambiental, o que não foi corretamente valorado; vi) o autor/apelante não apenas cercou e conservou o imóvel, mas também evitou ocupações indevidas, investiu no cultivo de pequenas lavouras e manteve o espaço em condições de uso. Ao final requereu o acolhimento da preliminar e/ou o provimento do recurso para o fim de se reconhecer o direito à usucapião extraordinária da totalidade da área de 81.133,80m2. Vieram os autos assim conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Na origem, o pedido inicial foi julgado improcedente (mov. 185.1) nos seguintes termos: “[...] II – FUNDAMENTAÇÃO Tratam os presentes autos de Ação de Usucapião, com fundamento no artigo 1238 do Código Civil , o qual prevê: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boafé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Sustenta o autor que adquiriu a posse de uma parte da área em 1989 e mais 77.000,00 m² no ano de 1995, sendo que seus antecessores exerciam a posse sem qualquer oposição há mais de trinta anos, assim entende já haver decorrido o período de prescrição aquisitiva disposto no art. 1238 do Código Civil, qual seja, quinze anos, de forma ininterrupta, aspecto temporal que, no entanto, não se mostrou comprovado pelos documentos juntados aos autos.
É de considerar, ainda, que para que haja a possibilidade de usucapir o bem, deve o autor ser possuidor de fato, ou seja, deve exercer atos de posse, agindo como proprietário do bem, exercendo uma posse mansa e pacífica, sem oposição.
De acordo com a doutrina, considera-se como empecilho à usucapião a oposição legítima à posse, assim considerada aquela que contém inequívocos e concretos efeitos jurídicos, hábil a despojar o possuidor usucapiendo da posse sobre o bem litigado. Nesse sentido, Silvio Rodrigues: “A posse será mansa e pacífica quando não é perturbada pelo proprietário, ou seja, o proprietário, que se mantém solerte na defesa de seu domínio, falta requisito para a usucapião, pois a lei exige que a posse do usucapiente se exerça sem oposição, vale dizer, se exerça de maneira continua e incontestada” De acordo com Caio Mário da Silva Pereira “o possuidor não pode possuir a coisa em intervalos, intermitente, nem tê-la maculada de vícios ou defeitos. Entretanto a posse de alguém que se habilite à usucapião pode vir a ser turbada ou esbulhada (terceiro ou proprietário), mas, não será considerado o possuidor tirado da posse se vir a ser mantido ou restituído para fins de contagem do lapso temporal necessário para a caracterização da usucapião.”
Segundo Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, de forma bastante esclarecedora: “A pacificação da posse cessa apenas no instante em que há oposição judicial por parte de quem pretende retomá-la, condicionada a interrupção da usucapião ao reconhecimento da procedência da sentença em trânsito em julgado na ação possessória ou petitória na qual o usucapiente figura como réu.” No caso vertente, não é possível afirmar que o autor ou que seus antecessores exerceram ou exercem a posse do bem objeto da presente ação, visto que o imóvel não possui qualquer benfeitoria e o autor não reside atualmente neste município, não tendo demonstrado de forma satisfatória como exercia a posse do bem. Pelos depoimentos tomados em audiência, as testemunhas relataram que se trata de área de mata, desconhecendo se alguém lá residia (mov. 173). Desta forma, os contratos de compra e venda de direitos possessórios, por si só, não se sustentam quando frágeis as demais provas produzidas, mormente por se considerar que são dos anos de 1989 e 1995, de modo que a ação foi ajuizada em 2019.
Essa foi a conclusão a que se chegou tanto dos documentos carreados aos autos, como dos depoimentos tomados em audiência.
À mingua de dúvida, age como dono aquele que constrói ou promove melhorias e benfeitorias em propriedade imóvel, assim como recolhe aos cofres públicos os impostos incidentes sobre a propriedade.
Conclui-se, portanto, que no caso em tela os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária, quais sejam, a posse com animus domini, mansa, pacífica e sem oposição, pelo período mínimo de 15 (quinze) anos, não se encontram regularmente preenchidos e comprovados, o que obsta o seu reconhecimento.
Com efeito, ausentes os requisitos do artigo 550 do Código Civil de 1916, reprisados no artigo 1.238 do Código Civil de 2002, o direito de propriedade não pode ser reconhecido, impondo-se a improcedência dos pedidos. III – DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos e, por tudo que dos autos consta e os princípios de direito e justiça recomendam, julgo improcedente o pedido formulado na inicial.
Custas pelo autor, observada a concessão da justiça gratuita concedida no mov. 22. Deixo de fixar honorários, ante a ausência de sucumbência.
Via de consequência, julgo extinto o feito, resolvendo o mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. [...]” [sic – grifos originais] Analisando-se a Sentença recorrida, verifica-se que assiste razão ao apelante. Embora formalmente estruturada em relatório, fundamentação e dispositivo, não atende ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, tampouco observa os parâmetros estabelecidos pelo artigo 489, § 1.º do Código de Processo Civil (CPC). A fundamentação apresentada é meramente aparente. O Juízo de origem limitou-se a transcrever o artigo 1.238 do Código Civil e a colacionar excertos doutrinários genéricos acerca dos requisitos da usucapião, sem proceder à indispensável análise concreta do acervo probatório produzido nos autos. A mera reprodução de dispositivos legais e trechos doutrinários, desacompanhada de efetiva subsunção dos fatos ao Direito, não satisfaz o dever de fundamentação, porquanto não explicita o itinerário lógico-jurídico que conduziu à conclusão adotada. Com efeito, o decisum afirma, de modo conclusivo, que o lapso temporal não restou comprovado e que inexistiriam atos inequívocos de posse, mas não demonstra, de forma individualizada, por que razão os contratos de cessão de direitos possessórios, os documentos juntados aos autos e os depoimentos colhidos em audiência, seriam insuficientes para a comprovação da posse qualificada alegada. Inexiste exame crítico das provas, tampouco enfrentamento específico do conteúdo dos testemunhos produzidos sob o crivo do contraditório, o que evidencia violação ao artigo 371 do Código de Processo Civil, que impõe ao Magistrado o dever de indicar, na decisão, as razões de seu convencimento. A fundamentação expendida resume-se a poucos parágrafos conclusivos, nos quais se afirma, de modo genérico, que o lapso temporal não restou comprovado e que inexistiriam atos inequívocos de posse, ao argumento de que o imóvel não possuiria benfeitorias e que o autor/apelante não residiria no Município. Entretanto, não há exame concreto dos documentos apresentados, tampouco valoração individualizada dos depoimentos colhidos em audiência. A simples afirmação de que “pelos depoimentos tomados em audiência” as testemunhas teriam relatado tratar-se de área de mata não supre o dever de fundamentação, sobretudo quando não se demonstra, de forma analítica, de que modo tais declarações infirmariam a alegada posse mansa, pacífica e com animus domini desde 1995. Observa-se, ainda, que a Sentença deixou de enfrentar teses relevantes deduzidas na Inicial, como a alegação de cercamento da área, sua limpeza periódica, o cultivo parcial, a vigilância contra ocupações indevidas e a inexistência de oposição ao longo de mais de duas décadas. Tais circunstâncias, em demandas de usucapião extraordinária, são juridicamente relevantes para aferição do exercício da posse qualificada, não podendo ser simplesmente ignoradas. A decisão recorrida também incorre em fundamentação genérica ao afirmar que, “age como dono aquele que constrói ou promove melhorias e benfeitorias”, como se tais elementos fossem requisitos indispensáveis à configuração do animus domini, quando a própria Legislação não exige moradia habitual ou edificação para o reconhecimento da usucapião extraordinária prevista no caput do artigo 1.238 do Código Civil. Nesse contexto, verifica-se que a Sentença adotou fundamentação abstrata, dissociada das peculiaridades do caso concreto, deixando de proceder à devida subsunção entre os fatos efetivamente comprovados e a norma jurídica aplicável. Trata-se de hipótese que se amolda ao art. 489, § 1.º, II e IV do CPC, porquanto não enfrentados todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, nem analisados adequadamente os elementos probatórios constantes dos autos. A ausência de motivação concreta impede o controle da atividade jurisdicional pelas partes e pela instância revisora, configurando nulidade absoluta. Diante disso, acolhe-se a preliminar para declarar a nulidade da Sentença por deficiência de fundamentação. Anulada a Sentença, cumpre verificar se o feito se encontra em condições de imediato julgamento. Nos termos do art. 1.013, § 3.º, I do CPC, estando o processo devidamente instruído e não havendo necessidade de dilação probatória, pode o Tribunal julgar desde logo o mérito da lide. No caso, a controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária, matéria que demanda a revaloração das provas documental e testemunhal já produzidas. Não há requerimento pendente de produção de novas provas, tampouco necessidade de retorno dos autos à origem para complementação da instrução. O feito tramitou regularmente, houve citação dos confrontantes e entes públicos, realização de audiência de instrução e colheita de prova oral, encontrando-se o conjunto probatório integralmente formado. Assim, estando a causa madura para julgamento, passa-se ao exame do mérito da pretensão de reconhecimento da usucapião extraordinária da área de 81.133,80m². Pois bem. A usucapião constitui forma originária de aquisição da propriedade e de outros direitos reais suscetíveis de exercício continuado, fundada no prolongado exercício de posse qualificada, aliado ao preenchimento dos requisitos estabelecidos em Lei. Trata-se de mecanismo jurídico que prestigia a consolidação fática de situações possessórias estáveis, conferindo tutela jurídica àquele que, embora desprovido de título formal, exerce poderes inerentes ao domínio por lapso temporal suficiente e em conformidade com os pressupostos legais. Especificamente no que se refere à usucapião extraordinária, prevista no artigo 1.238 do Código Civil, exige-se a posse contínua, mansa, pacífica e exercida com animus domini pelo prazo de quinze anos, independentemente de justo título ou boa-fé, podendo o prazo ser reduzido para dez anos na hipótese de estabelecimento de moradia habitual ou realização de obras ou serviços de caráter produtivo. Trata-se, portanto, de modalidade mais ampla de prescrição aquisitiva, cuja finalidade é regularizar situações consolidadas no tempo, reconhecendo juridicamente o domínio já exercido de fato. Por ser forma originária de aquisição, a usucapião não se subordina à validade de eventuais títulos anteriores, tampouco depende da anuência do proprietário registral, bastando a comprovação do exercício de posse qualificada pelo período legal. O instituto, assim, opera verdadeira mutação jurídico-real, extinguindo o domínio anterior e constituindo nova titularidade, a partir da consolidação da situação fática prolongada e incontestada. Compulsando os autos originários, particularmente a audiência de instrução (mov. 174.1), ´pode-se afirmar que a prova oral produzida se revela coerente e harmônica quanto ao exercício da posse pelo autor/apelante ao longo de expressivo lapso temporal. A testemunha João Batista Dezotti declarou que, no ano de 1993, foi arrendatário do autor, José Leonor Lopes, pelo período aproximado de um ano. Relatou que, à época, explorava no local um restaurante/churrascaria, instalado em lote que descreveu como padrão na região, com aproximadamente 300 metros, no qual havia uma casa de alvenaria ao fundo, devidamente montada e equipada, e, na parte frontal, uma lanchonete coberta. Afirmou que o autor teria adquirido um imóvel mediante documento particular, situado a cerca de 700 metros da praia, tendo o comprado de pessoa conhecida como “Seu Celso”, proprietário de um mercadinho na região, que posteriormente exerceu mandato de Vereador e já é falecido. Esclareceu que aquando da aquisição do lote de “Seu Celso”, não havia construção no local, tendo sido posteriormente edificada casa, instalada cerca com portão e iniciado o plantio de verduras, como mandioca e batata-doce. Informou que na casa não residia morador fixo, embora houvessem vestígios de utilização para moradia, como a presença de fogão, não sabendo precisar quem eventualmente ocupava o espaço. Descreveu que a área da casa era cercada com arame, tela e portão de pedra. Quanto à extensão do imóvel, relatou que, além da área edificada, o restante era composto por vegetação (“mato”), mencionando, contudo, que já havia condomínio em construção nas proximidades. Disse ter familiaridade com medidas por ter nascido e trabalhado na zona rural, estimando que o terreno possuiria dimensão equivalente ao de uma quadra, com formato mais retangular do que quadrado. Por fim, afirmou que o arrendamento ocorreu quando o autor já residia em Curitiba. Por sua vez, a testemunha Osmar Gullit Mangoni declarou residir no Município de Quatro Barras e afirmou conhecer a região do Balneário Costa Azul. Relatou que o autor, “Seu Léo”, seria proprietário de extensa área de terras no local, onde já esteve por diversas vezes. Segundo descreveu, trata-se de imóvel com significativa cobertura de vegetação nativa, cercado, contendo uma clareira na qual há uma casa construída, embora não saiba informar quem teria realizado a edificação. Afirmou que desde a época em que seu pai, caminhoneiro, manteve relação comercial com o autor, era solicitado, aproximadamente uma vez por mês, a passar pelo local para verificar as condições da área, especialmente quanto à existência de invasores ou à integridade das cercas. Disse que o terreno é “bem grande”, estimando, sem precisão técnica, que poderia corresponder a aproximadamente duas quadras, ressaltando que a presença de mata nativa dificulta a exata percepção de suas dimensões. Esclareceu que não consegue afirmar se toda a área é integralmente cercada em razão da vegetação, mas que a parte frontal possui cerca visível. Mencionou a existência de uma clareira, sem saber precisar se havia cultivo no local, e informou que existem vizinhos nas proximidades. Relatou, ainda, ter conhecimento de que o autor adquiriu a área de pessoa que possuía comércio na região, embora não saiba identificar quem seria. Acrescentou que nas ocasiões em que frequentou o imóvel, sendo a última há cerca de dez anos, avistou o autor na área. Por fim, afirmou que há iluminação pública nas imediações, pois já transitou pelo local à noite e constatou a existência de luz, não sabendo informar, contudo, se o imóvel dispõe de abastecimento de água. No tocante à prova documental, constam dos autos contratos particulares de compra e venda de imóvel urbano (movs. 1.3 e 1.4), com firmas reconhecidas em Cartório, datados de 02.06.1989 e 23.06.1995. No instrumento de 02.06.1989, Aueldis Rodrigues de Campos, Gentil Anastacio Pereira Filho e Ramires B. Bach alienaram ao autor/apelante áreas descritas como 132m por 44m, 53m por 88m e 132m por 88m, respectivamente, com pagamento à vista, constando do documento a assinatura de todos os envolvidos e reconhecimento de firmas pelo Cartório do Cajuru. No contrato datado de 23.06.1995, Celso Peirim de Paula declarou ser legítimo possuidor da área localizada no Balneário Costa Azul, Município de Matinhos/PR, e que transferiu ao autor/apelante imóvel mediante pagamento à vista, com reconhecimento de firma pelo Cartório Distrital do Portão, em Curitiba/PR. Tais documentos, ainda que não constituam título dominial, são aptos a demonstrar o início da posse e a origem da cadeia possessória, especialmente quando corroborados pela prova testemunhal. Importa ressaltar, ademais, que não houve oposição relevante ao exercício da posse. O Estado do Paraná, o Município e a União manifestaram expressamente seu desinteresse na área (movs. 93, 103 e 134). O Ministério Público deixou de se manifestar (mov. 167.1). O réu Gentil Anastacio Pereira Filho declarou não se opor ao reconhecimento da usucapião (mov. 145.5). O autor/apelante mencionou, ainda, a existência de anterior demanda possessória (autos n.º 182/1990, Vara Cível de Guaratuba/PR), envolvendo Celso Peirim de Paula. Contudo, conforme se verifica ao mov. 1.5, f. 50, referida demanda foi extinta sem resolução de mérito em razão da paralisação do feito pelos autores, não havendo reconhecimento judicial da procedência de qualquer pretensão possessória que pudesse caracterizar oposição idônea ou interrupção do prazo prescricional. Assim, sob o aspecto da continuidade e ausência de oposição judicial eficaz, não há elemento que indique ruptura da posse. Todavia, se por um lado restou suficientemente demonstrado o exercício de posse qualificada por longo período, com indícios concretos de animus domini, consubstanciados em aquisição mediante contratos particulares, cercamento, edificação, exploração comercial pretérita, vigilância periódica e inexistência de oposição estatal ou privada, por outro lado, a exata extensão da área pretendida, qual seja, 81.133,80m², não se encontra delimitada com precisão técnica nos autos. Cumpre observar que a metragem indicada na inicial corresponde à área significativamente extensa, muito superior à estimativa empírica de “uma” ou “duas quadras” mencionada pelas testemunhas, evidenciando descompasso entre a dimensão efetivamente postulada e a percepção aproximada revelada na prova oral. As próprias testemunhas demonstraram incerteza quanto às medidas, limitando-se a impressões visuais, o que se revela compreensível diante da presença de vegetação nativa densa, mas insuficiente para comprovar, com segurança técnica, a integralidade da área pretendida. Ademais, parte do imóvel é composta por mata nativa e apresenta características ambientais relevantes, conforme parecer municipal de mov. 134.1, que indica tratar-se de área de interesse ambiental, circunstância que reforça a necessidade de delimitação precisa da área efetivamente submetida à posse qualificada. Nesse contexto, mostra-se juridicamente possível o reconhecimento da usucapião quanto à área efetivamente comprovada como objeto de posse mansa, pacífica e com animus domini, remetendo-se a definição exata da metragem à fase de liquidação, mediante apuração técnica adequada, a fim de evitar sobreposição com áreas eventualmente protegidas ou não abrangidas pela posse exercida. Nesse sentido o seguinte precedente: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DA POSSE. RECONHECIMENTO PARCIAL DA USUCAPIÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de usucapião proposta pela autora visando ao reconhecimento da aquisição da propriedade julgada procedente. Interposição de apelação pelas rés, alegando nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de produção de provas pericial e testemunhal, além de violação à coisa julgada e não apreciação de provas documentais relevantes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por cerceamento de defesa, ante a ausência de instrução probatória requerida; (ii) saber se é possível delimitar a área efetivamente usucapida pela autora e condicionar o registro da propriedade à prévia liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Comprovado nos autos que a controvérsia sobre a extensão da posse exercida pela autora permanecia sem elucidação, sendo insuficiente a instrução realizada. 2. Restou reconhecido, inclusive em decisão anterior em agravo de instrumento, que havia divisão física do imóvel por muro e que a posse da autora não se estendia à totalidade da área. 3. Ainda que mantido o reconhecimento da usucapião extraordinária, é imprescindível que o registro da decisão seja precedido de liquidação de sentença, para a devida definição da parte ideal do imóvel usucapido, mediante realização de perícia. 4. Possibilidade de manutenção da tutela de urgência anteriormente concedida, como obrigação de não fazer, para resguardar a situação de fato até conclusão da liquidação. IV. DISPOSITIVO Apelação cível conhecida e, parcialmente provida. Mantém-se o reconhecimento da usucapião extraordinária à autora, condicionando-se o registro da propriedade à prévia liquidação de sentença, com delimitação da parte ideal efetivamente possuída. (TJPR, 18.ª Câm. Cív., AC 0006908-12.2014.8.16.0083, Rel.ª Des.ª Subst.ª Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, julg. em 16.07.2025 - grifou-se] Diante de todo o conjunto probatório, conclui-se que o autor/apelante logrou comprovar o exercício de posse qualificada por período superior ao exigido no artigo 1.238 do Código Civil, inexistindo oposição eficaz apta a interromper o prazo aquisitivo, impondo-se o reconhecimento da usucapião extraordinária, observando-se, contudo, que a delimitação precisa da área deverá ser apurada em Liquidação de Sentença. Ex positis, voto pelo provimento da Apelação Cível para cassar a Sentença por deficiência de fundamentação e, com fundamento no artigo 1.013, § 3.º, inciso I do Código de Processo Civil, julgar desde logo o mérito da lide, reconhecendo a aquisição originária da propriedade pela modalidade de usucapião extraordinária em favor do autor/apelante, relativamente à área cuja posse qualificada restou comprovada nos autos, condicionando-se o registro imobiliário à prévia Liquidação de Sentença para delimitação técnica da extensão efetivamente usucapida.
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