Ementa
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA, RITJPR, ART. 110, INC. VIII, “A”. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento da decisão que indeferiu tutela de urgência
para a
averbação premonitória na matrícula de imóvel, com base na probabilidade do direito demonstrada por documentos apresentados e no risco de dano pela possível transferência do imóvel a terceiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência e averbação premonitória na matrícula do imóvel, diante do pedido de rescisão contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Não foram demonstrados os requisitos necessários para a concessão de tutela de urgência, especialmente o perigo de dano.
As alegações sobre a possibilidade de transferência do imóvel e frustração do direito são genéricas e desprovidas de elementos concretos.
Não há indícios de dilapidação patrimonial ou risco efetivo de inviabilização do cumprimento da sentença.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência para averbação premonitória na matrícula de imóvel exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo insuficientes alegações genéricas sobre risco de transferência do bem a terceiros.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015,
arts. 300 e 828.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0035378-59.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador
Antonio
Carlos Ribeiro Martins, 20ª Câmara Cível, j. 13.09.2024.
Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu não aceitar o pedido para registrar a demanda de rescisão contratual na matrícula do imóvel. A razão para essa decisão é que, embora houvesse indícios de que o contrato não estava sendo cumprido, não foi provado que havia um risco real de dano, como a venda do imóvel para outra pessoa. As alegações apresentadas foram consideradas muito gerais e não mostraram uma urgência que justificasse a medida. Assim, o recurso foi negado, e a decisão anterior foi mantida.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0065334-86.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 27.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Objeto: Recurso de agravo de instrumento da decisão que indeferiu tutela de urgência para averbação da demanda de rescisão contratual na matrícula do imóvel. Decisão: indeferiu o pedido de averbação premonitória na matrícula do imóvel. Razões recursais da parte agravante: 1. probabilidade do direito demonstrada pelos documentos apresentados; 2. risco de dano diante da possibilidade de transferência do imóvel a terceiros; 3. cabimento da averbação premonitória como medida acautelatória para resguardar eficácia do resultado útil da demanda. Pedido: provimento para determinar a averbação premonitória na matrícula do imóvel. Contrarrazões: não provimento do recurso. É o relatório.
2. VOTO Não existindo vícios, conhece-se do recurso. Questões em exame A controvérsia recursal envolve verificar a presença dos requisitos para concessão de tutela antecipada e determinação de averbação premonitória. O art. 828 do CPC prescreve que “o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade”.
É conhecida a possibilidade de aplicação da referida regra, por analogia, ao processo de conhecimento.
Contudo, para que seja possível tal aplicação, necessária a presença dos requisitos elencados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito exige que o pedido venha acompanhado de prova capaz de conduzir o juízo a crer que o requerente faz jus ao direito material pleiteado, por meio de um juízo de cognição sumária. Por sua vez, o perigo de demora está relacionado ao risco de que a não concessão da medida acarrete a inutilização do processo, causando à parte um dano irreparável ou de difícil reparação. No caso, em que pese existirem indícios de inadimplemento contratual, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar perigo de dano iminente apto a justificar a concessão da tutela de urgência. As alegações referentes à publicidade da demanda perante terceiros de boa-fé, bem como o temor de eventual frustração do direito dos agravantes caso a propriedade seja transferida antes do julgamento final, mostram-se genéricas e desprovidas de elementos concretos que demonstrem urgência real. Do mesmo modo, a suposta possibilidade de frustração do resultado útil da execução revela-se meramente hipotética. Não há qualquer indício de que a parte agravada esteja praticando atos de dilapidação patrimonial ou que exista risco efetivo de inviabilização do cumprimento da sentença. Portanto, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários para a concessão de antecipação de tutela, especialmente no que se refere ao perigo de dano, que não foi adequadamente demonstrado no caso em análise. Nesse sentido já decidiu esta Câmara Cível em situações semelhantes:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA NA MATRÍCULA DE IMÓVEL COMO MEDIDA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ATRASO NA ENTREGA. DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. NÃO OCORRÊNCIA I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a tutela de urgência em ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, na qual se alega inadimplemento contratual devido ao atraso na entrega de unidade em empreendimento imobiliário, com pedido de averbação da existência da ação e restrição de indisponibilidade do imóvel no sistema CNIB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível a averbação premonitória na matrícula de imóvel como medida cautelar para preservar direitos de partes e terceiros e se é possível o deferimento da medida excepcional, por meio do CNIB, diante do pedido de tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A decretação de indisponibilidade de bem imóvel por meio do CNIB, no contexto de inadimplemento contratual por atraso em obra, exige prova concreta de risco de dilapidação patrimonial ou fraude, não se admitindo com base em alegações genéricas ou presunções unilaterais, sob pena de afronta à proporcionalidade e ao devido processo legal. [...] (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0103441-39.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 29.08.2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALHEIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE ANOTAR A EXISTÊNCIA DA DEMANDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL PERTENCENTE À PESSOA JURÍDICA. PEDIDO NÃO ACOLHIDO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA INERENTE AOS PROCEDIMENTOS EXECUTÓRIOS. ENTRETANTO, POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300, CPC. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO EVIDENCIADAS NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DE DANO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS ACERCA DA DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO OU DE QUE AS DEMANDAS PROPOSTAS POSSAM CONDUZIR À INSOLVÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0035378-59.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 13.09.2024).
Conclusão e honorários Pelo exposto, vota-se para conhecer e negar provimento ao recurso interposto.
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