SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0065334-86.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Marcondes Leite
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Fri Mar 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA, RITJPR, ART. 110, INC. VIII, “A”. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento da decisão que indeferiu tutela de urgência para a averbação premonitória na matrícula de imóvel, com base na probabilidade do direito demonstrada por documentos apresentados e no risco de dano pela possível transferência do imóvel a terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência e averbação premonitória na matrícula do imóvel, diante do pedido de rescisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR Não foram demonstrados os requisitos necessários para a concessão de tutela de urgência, especialmente o perigo de dano. As alegações sobre a possibilidade de transferência do imóvel e frustração do direito são genéricas e desprovidas de elementos concretos. Não há indícios de dilapidação patrimonial ou risco efetivo de inviabilização do cumprimento da sentença. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência para averbação premonitória na matrícula de imóvel exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo insuficientes alegações genéricas sobre risco de transferência do bem a terceiros. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 828. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0035378-59.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, 20ª Câmara Cível, j. 13.09.2024. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu não aceitar o pedido para registrar a demanda de rescisão contratual na matrícula do imóvel. A razão para essa decisão é que, embora houvesse indícios de que o contrato não estava sendo cumprido, não foi provado que havia um risco real de dano, como a venda do imóvel para outra pessoa. As alegações apresentadas foram consideradas muito gerais e não mostraram uma urgência que justificasse a medida. Assim, o recurso foi negado, e a decisão anterior foi mantida.