Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento Cível. Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. Recurso de agravo de instrumento provido, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente e declarando extinta a execução que deu origem ao presente recurso. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento Cível interposto contra decisão que não reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, na qual se busca o recebimento de crédito representado por cheque. As agravantes sustentam que a ação foi ajuizada em 1995 e que o prazo de prescrição de seis meses já teria sido consumado, além de alegarem inércia do exequente e a ocorrência de diligências infrutíferas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorre a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, considerando a inércia do exequente e o prazo prescricional aplicável ao caso.III. Razões de decidir3. O prazo prescricional aplicável à execução de cheque é de seis meses, conforme a Lei n.º 7.357/1985.4. Houve paralisação da execução por período superior ao prazo prescricional, sem efetiva constrição patrimonial.5. A jurisprudência reconhece que diligências infrutíferas não interrompem o prazo da prescrição intercorrente.6. A execução foi extinta em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, sem ônus para as partes.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, declarando extinta a execução.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial é reconhecida quando o processo permanece paralisado por prazo superior ao prazo prescricional do direito material, independentemente da intimação do exequente para dar andamento ao feito._________Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, art. 206-A; Lei nº 7.357/1985, art. 59; CPC/2015, arts. 921, § 1º, 487, II, e 924, V.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0000071-80.1996.8.16.0079, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 15.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0001729-44.2006.8.16.0159, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 15.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0010967-75.2009.8.16.0129, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 22.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0000145-17.1995.8.16.0097, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 06.04.2024; Súmula nº 150/STF.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0065352-10.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 20.09.2025)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento Cível n° 0065352-10.2025.8.16.0000, da 3ª Vara Cível de Londrina, em que são agravantes ALESSANDRA LONGOBARDI NASCIMENTO PERES e Outra e agravado JORGE HACHIMINE.1. RelatórioTrata-se de Agravo de Instrumento Cível interposto em face de decisão (mov. 460.1) e de manifestação expressa, em embargos (mov. 482.1) proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0001189-29.1995.8.16.0014, na qual o MM. Magistrado Marcos Caires Luz não reconheceu a prescrição intercorrente, nos seguintes termos:“I - Em relação aos embargos declaratórios apresentados por ALESSANDRA LONGOBARDI NASCIMENTO PERES e TATIANA NASCIMENTO GALINDO (seq. 476), diga-se que, no caso em tela, só poderá se falar na ocorrência do instituto da prescrição intercorrente após o transcurso do prazo da ação de conhecimento (Súmula 150 do STF "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação") acrescido ao termo a quo da vigência do estatuto processual 2015, observada a data da vigência do novo Código de Processo Civil (18/03/2016), sob pena de se ferir escolha político legislativa no que tange à intercorrência da prescrição.Destaco, ainda, que mesmo depois da vigência do novo CPC, houve algumas diligências frutíferas por parte do exequente, conforme consta na certidão de sequencial 463.Diante do exposto, não há que se falar, por ora, em prescrição intercorrente. Rejeita-se a tese.”As executadas interpuseram recurso discorrendo que (mov. 1.1): a) a ação foi ajuizada em 20.06.1995 e o exequente busca o recebimento de crédito representado por cheque, cujo prazo de prescrição é de seis meses, conforme artigo 59 da Lei Federal n. 7.357/1985; b) houve a habilitação das filhas do executado falecido, que suscitaram a consumação da prescrição intercorrente na execução; c) o juízo de primeiro grau não se manifestou sobre a arguição de prescrição intercorrente, resultando na interposição de embargos de declaração, que foram rejeitados sob a alegação de que houve algumas diligências frutíferas pelo exequente, bem como ainda amolda-se a ação de conhecimento; d) o entendimento exarado ignora que a ação em questão é uma execução de título extrajudicial e não uma ação de conhecimento, devendo a prescrição ser considerada conforme o prazo de execução do título; e) as diligências frutíferas certificadas ocorreram após longos períodos de inatividade, tendo decorrido mais de um ano sem iniciativa efetiva do exequente para dar andamento ao processo, o que caracteriza a prescrição intercorrente; f) o artigo 1.056 do Código de Processo Civil de 2015 considera a data da vigência do novo Código de Processo Civil como termo inicial da prescrição intercorrente, mas mesmo assim, o prazo prescricional foi consumado, pois não houve movimentação processual por mais de um ano; g) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente em casos onde o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material; h) a inação do exequente, especialmente em relação ao falecimento dos coexecutados, demonstra a falta de diligência para dar andamento ao feito, o que justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente; i) a ausência de determinação de arquivamento do processo e de intimação pessoal do exequente não são relevantes para a configuração da prescrição intercorrente, que se dá pela inércia do credor em adotar medidas efetivas para a satisfação do seu direito; j) a análise cronológica do feito revela que a execução permaneceu paralisada por tempo superior ao prazo prescricional, configurando a prescrição intercorrente, conforme artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Requereu, ao final, que se reforme a decisão, a fim de que se reconheça a prescrição intercorrente.Contrarrazões foram apresentadas pelo agravado (mov. 13.1) aduzindo que: a) não se pode falar em prescrição intercorrente por inércia do exequente, conforme esclarecido pelo Juiz; b) houve diversas tentativas de localização de bens da parte executada, conforme certidão de mov. 463; c) a alegação de inércia da parte exequente entre 18.03.2016 e 31.01.2018 ignora bloqueios realizados em 01.12.2015; e as diligências judiciais foram realizadas entre 01.12.2015 e 28.07.2017, evidenciando a atividade da parte; d) o juízo não procedeu à adjudicação do bem após ser informado que o veículo estava constrangido, mas até então a diligência era frutífera; e) mesmo com o pedido de penhora de contas realizado em 03.07.2017, o resultado foi apresentado apenas em 05.03.2018; f) o exequente não demonstrou inércia, mas sim um processo com penhoras efetivas; g) as intervenções de diversos servidores prolongaram o processo, mas não houve inércia por parte do exequente; h) a morte de um dos executados foi informada em 26.03.2018, mas sem documentos que sustentem a tese de defesa; i) diligências foram tentadas para intimação do espólio, mas retornaram com informações de mudança de endereço; j) o processo foi suspenso para diligências do paradeiro dos herdeiros; k) houve nova constrição de valores solicitada em 10.11.2020, com resultado apenas anexado em 18.05.2021; l) não houve períodos em que o processo ficou parado por um ano, com várias constrições realizadas; houve falecimento de dois executados, exigindo intimações de representantes; m) a fraude perpetrada pelos executados e herdeiros é evidente, mostrando o esforço do exequente em garantir o cumprimento da obrigação; n) foi demonstrada diligência contínua, buscando a quitação da dívida e a tentativa de o executado se furtar de suas obrigações é clara; o) por fim, o exequente foi diligente ao longo do processo, requerendo que a decisão do juízo seja mantida, julgando improcedente o pedido do agravante.Em síntese, é o relatório.
2. FundamentaçãoPresentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.Insurge-se o agravante em face da decisão que negou seu pleito, afastando a tese de prescrição e solicitando juntada de prova documental acerca da alegada fraude (suscitada ao mov. 429).Para tanto, alegou, em síntese, que tratando-se de execução fundada em cheque, o prazo prescricional aplicável é de seis meses, nos termos da Lei n.º 7.357/85, e que, desde a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a execução permaneceu paralisada por mais de um ano e seis meses sem qualquer constrição patrimonial efetiva, configurando a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 1º, do referido diploma legal.Com razão.Em análise aos autos de origem, tem-se que o direito material estava sujeito ao prazo prescricional de 6 (seis) meses, nos termos do artigo 206-A, do Código Civil e do artigo 59 da Lei n.º 7.357/1985, tendo em vista que se trata de execução de cheque.Em primeiro lugar, pontua-se que nas execuções, inclusive aquelas iniciadas durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, o prazo da prescrição intercorrente se inicia após 1 (um) ano da data em que o juízo suspendeu o processo. Excetuam-se somente as execuções que se encontravam regularmente suspensas antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015, nas quais incide a regra de transição do art. 1.056, com a contagem do prazo de 01 (um) ano do término da suspensão ou da sua vigência.Além disso, o início da fluência do prazo prescricional pode ocorrer de forma automática e é dispensada a intimação do credor, após 1 (um) ano da sua ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora, mesmo que a execução não tenha sido formalmente suspensa pela ausência de bens penhoráveis, consoante aplicação analógica do artigo 40, §2°, da Lei n° 6.830/80. Por fim, o transcurso do prazo prescricional não é interrompido/suspenso pela simples manifestação do exequente, devendo existir efetiva constrição de bens do devedor.Importante ressaltar, ainda, que o bloqueio de valores irrisórios ou renunciados pelo credor, inclusive aqueles declarados impenhoráveis, não são aptos a interromper o transcurso do prazo prescricional, por se tratar de diligências frustradas. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.”1 Nesse sentido já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO APÓS O DECURSO DE UM ANO DA CIÊNCIA DA PARTE CREDORA ACERCA DA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA DE BUSCA DE BENS PARA FINS DE PENHORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO TRIBUNAL. Conforme orientação prevalente sobre a matéria, o transcurso do prazo prescricional não é impedido pela atuação da parte credora, sendo infrutíferas as diligências de busca de bens para fins de penhora. Hipótese examinada em que transcorreu o prazo prescricional trienal relativo à ação de execução fundada em uma cédula de crédito comercial, cujo marco inicial se deu a partir de um ano após a ciência do credor acerca da diligência infrutífera de busca de bens para fins de penhora. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000071-80.1996.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 15.06.2024) “APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CASO CONCRETO. CONFIGURAÇÃO. BUSCA DE BENS DA PARTE EXECUTADA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. FEITO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Resulta caracterizada a prescrição intercorrente, na hipótese de paralisação da execução por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, independentemente da intimação do exequente para dar andamento ao feito.2. Segundo a jurisprudência da Corte Superior, “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).3. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001729-44.2006.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 15.06.2024)” “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ N. 1.604.412. SUSPENSÃO DO FEITO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO FIXADO PELO JUÍZO. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPERAM O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO EFETIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 921, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010967-75.2009.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 22.06.2024)”“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ N. 1.604.412. EXECUÇÃO PARALISADA POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Resta configurada a prescrição intercorrente, tendo em vista que a ação executória permaneceu paralisada por período superior ao prazo prescricional. Apelação Cível não provida (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000145-17.1995.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 06.04.2024)”Feitas essas considerações, verifica-se que, no caso em tela, já no início da execução (processo físico), houve o seguinte desdobramento (mov. 1.12): Em atenta análise, o próximo ato constritivo se vê ao mov. 1.23, o qual restou também inutilizado. Confirma-se pelo mov. 1.37, datado de 28.08.2003, mais cinco anos posteriores ao início da contagem prescricional de 6 (seis) meses, vide recorte abaixo:Ainda, o mesmo cenário se manteve até o mov. 1.64 (Bacenjud infrutífero), já em 2005. Embora não haja inércia absoluta quanto aos pedidos, todos se mostraram ineficazes ao longo de uma linha temporal próxima de dez anos, o que afasta quaisquer alegações acerca da possibilidade de continuidade com base na certidão de mov. 463.Nesse lapso, ao mov. 1.33, há suspensão processual, solicitada pelo exequente, de 60 dias. Para que não haja prejuízo, conta-se o prazo de suspensão de forma integral (1 ano), ou seja, o início ocorreu em 30.11.1998 e seu fim, em 30.11.1999.Assim, de forma exemplificada, o prazo de 1 ano da suspensão se iniciou em 30.11.1998, findando em 30.11.1999, ocasião que passou a fluir o prazo de prescrição de 6 meses, o qual se efetivou em 30.06.2000, sem que tenha ocorrido nenhuma constrição efetiva.Dessa forma, o processo encontra-se prescrito de forma muito mais longínqua àquelas demonstradas pelo agravante em seu recurso, o que, pelos princípios da simplicidade e celeridade, deixa-se de analisar de forma exauriente, pela ocorrência flagrante da prescrição intercorrente no caso, em conformidade ao artigo 59 da Lei nº 7.357/1985.Destarte, por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, para o fim de reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente.Por consequência, declaro extinta a execução que deu origem ao presente recurso, com fundamento nos artigos 487, inciso II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil.Ainda, nos moldes do entendimento desta c. 15ª Câmara Cível, não há que se falar no arbitramento de honorários advocatícios, pois “descabe a condenação de qualquer das partes ao pagamento dos encargos de sucumbência, pois a extinção, conforme a atual redação do artigo 921, §5º, do CPC, ocorre sem ônus para as partes” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010247-75.2007.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 15.06.2024).
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