SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0065352-10.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Sep 20 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 22 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento Cível. Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. Recurso de agravo de instrumento provido, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente e declarando extinta a execução que deu origem ao presente recurso. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento Cível interposto contra decisão que não reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, na qual se busca o recebimento de crédito representado por cheque. As agravantes sustentam que a ação foi ajuizada em 1995 e que o prazo de prescrição de seis meses já teria sido consumado, além de alegarem inércia do exequente e a ocorrência de diligências infrutíferas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorre a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, considerando a inércia do exequente e o prazo prescricional aplicável ao caso.III. Razões de decidir3. O prazo prescricional aplicável à execução de cheque é de seis meses, conforme a Lei n.º 7.357/1985.4. Houve paralisação da execução por período superior ao prazo prescricional, sem efetiva constrição patrimonial.5. A jurisprudência reconhece que diligências infrutíferas não interrompem o prazo da prescrição intercorrente.6. A execução foi extinta em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, sem ônus para as partes.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, declarando extinta a execução.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial é reconhecida quando o processo permanece paralisado por prazo superior ao prazo prescricional do direito material, independentemente da intimação do exequente para dar andamento ao feito._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206-A; Lei nº 7.357/1985, art. 59; CPC/2015, arts. 921, § 1º, 487, II, e 924, V.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000071-80.1996.8.16.0079, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 15.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0001729-44.2006.8.16.0159, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 15.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0010967-75.2009.8.16.0129, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 22.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0000145-17.1995.8.16.0097, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 06.04.2024; Súmula nº 150/STF.