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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA EM CÓPIA. DESNECESSIDADE DE ORIGINAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL FORMULADA APENAS EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO VEDADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Proposta ação monitória perante o Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, instruída com cópias de proposta de adesão a consórcio, contrato de alienação fiduciária, instrumento de fiança e termo de arremate, além de memória de cálculo. 1.2. O magistrado sentenciante julgou procedente o pedido monitório, rejeitando os embargos à monitória, constituindo título executivo judicial e condenando o embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 1.3. Interposta apelação pelo embargante, sustentando ausência de prova escrita idônea por falta de apresentação do contrato original; abusividade de cláusulas contratuais relativas a taxas e juros; necessidade de produção de provas testemunhal e pericial; e necessidade de revisão contratual. 1.4. Nas contrarrazões, o recorrido defendeu a regularidade da instrução, a suficiência documental e o caráter inovador dos argumentos da apelação, requerendo o não conhecimento ou, no mérito, o desprovimento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) analisar se a prova escrita apresentada em cópia seria insuficiente para aparelhar a ação monitória; (ii) analisar se a alegação de abusividade contratual e pedido de produção de provas pode ser conhecida na via recursal, diante da ausência de prévia alegação nos embargos à monitória.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 700 do Código de Processo Civil prevê que a ação monitória deve ser instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, não exigindo a apresentação da via original do documento, bastando que os elementos escritos permitam inferir a existência da obrigação. 3.2. O §1º do art. 700 do CPC admite, inclusive, a prova oral documentada como elemento apto a embasar a demanda monitória, reforçando que o legislador não restringiu o meio de prova à via original de contrato. 3.3. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que a apresentação de cópia digitalizada de instrumentos contratuais não constitui óbice à ação monitória, uma vez que a análise de sua autenticidade e força probatória compete ao magistrado, destinatário final da prova. 3.4. Não há cerceamento de defesa, pois o próprio recorrente, quando intimado para especificar as provas que pretendia produzir, manifestou que a causa se encontrava madura para julgamento, renunciando à dilação probatória. 3.5. As alegações de abusividade contratual não foram suscitadas em sede de embargos à monitória, de modo que sua formulação apenas em apelação configura indevida inovação recursal, vedada pelo sistema processual, sob pena de supressão de instância. 3.6 A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que pedidos ou matérias não analisados no juízo de origem não podem ser conhecidos pela instância revisora. 3.7. Rejeitados os embargos monitórios, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, a teor do art. 702, §8º, do CPC, devendo a sentença ser mantida. 3.8. No âmbito recursal, aplica-se o art. 85, §11, do CPC, sendo devida a majoração da verba honorária diante do desprovimento do recurso, permanecendo suspensa sua exigibilidade por força da gratuidade de justiça deferida ao recorrente.IV. DISPOSITIVO 4.1. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, §1º e §8º; 702, §8º; 82, §2º; 85, §§2º e 11; 98, §3º. Lei 1.060/1950, art. 9º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação 0002354-24.2016.8.16.0193, j. 18.11.2024.
– TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação 0035167-64.2017.8.16.0001, j. 16.08.2024.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000326-70.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 27.02.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000326-70.2022.8.16.0194, em que é Apelante José Roberto da Silva e Apelado Foco Soluções e Empreendimentos Ltda.1. RelatórioTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença proferida nos autos de ação monitória nº 0000326-70.2022.8.16.0194, que tramitou perante o juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, proferida nos seguintes termos (mov. 190.1-origem):“(...) A prova escrita é todo e qualquer documento que permita intuir que houve comportamento comprometido com o surgimento de obrigação entre as partes, não sendo hábil para viabilizar a ação monitória o mero começo de prova escrita. A parte autora instruiu a petição inicial com proposta de adesão ao consórcio (mov. 1.4), contrato de alienação fiduciária em garantia com pacto de fiança (mov. 1.5), instrumento particular de fiança (mov. 1.6) e termo de arremate em leilão do veículo dado em garantia (mov. 1.7), além do cálculo atualizado, que são instrumentos adequados para embasar o pedido monitório. (...) Ante o exposto, resolvendo o mérito, julgo procedente o pedido inicial, forte no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, rejeito os embargos à monitória. Friso que os valores acima deverão ser devidamente corrigidos pela taxa SELIC (nos termos do EREsp 727.842/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 01/07/2020). Condeno o embargante, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza da causa, a desnecessidade de dilação probatória, o trabalho elaborado pelo causídico e o tempo de tramitação da demanda, o que faço com fundamento nos artigos 82, §2º e 85, § 2º, ambos do Estatuto Processual. (...)”Em suas razões recursais (mov. 194.1-origem), fundamenta o recorrente, em síntese, que a ausência do documento original impede a verificação da autenticidade das cópias e a análise das cláusulas contratuais, o que prejudica a defesa do recorrente. Sustenta que a ação monitória não foi instruída com o contrato de consórcio original, mas apenas com cópias, alegando abusividade das cláusulas contratuais, especialmente quanto às taxas de administração e juros excessivos, além da cobrança de multa por inadimplemento. Requer, assim, a revisão do contrato e a redução do valor da dívida. O recorrente também reitera a necessidade de produção de provas, como a oitiva de testemunhas e a realização de perícia contábil, para comprovar suas alegações e demonstrar a abusividade das cláusulas contratuais. Por fim, requer o integral provimento do recurso para reformar a sentença, oportunizando a produção de provas e a análise da abusividade das cláusulas, além da observância das prerrogativas dos membros da Defensoria Pública.As contrarrazões foram apresentadas junto ao mov. 198.1-origem, sustentando que a interposição do recurso é impertinente, pois o trâmite da ação ocorreu de forma regular, respeitando os direitos das partes e os princípios da publicidade, contraditório e ampla defesa. Argumenta que os documentos anexados aos autos comprovam a existência da obrigação e que o devido processo legal foi obedecido, sendo a parte regularmente citada e praticados os atos de direito. Ressalta que os argumentos do recorrente são genéricos e incongruentes, pois pleiteia no âmbito recursal a produção de provas que, no feito principal, havia dispensado ao requerer o julgamento antecipado da lide. Diante disso, requer o não conhecimento, ou, se conhecido, o desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.Cito oportunamente que o Apelante é beneficiário da justiça gratuita, concedida em primeiro grau, junto ao mov. 190.1 dos autos originários, de modo que seus efeitos compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias, nos termos do artigo 9º da Lei nº 1.060/1950.2.2 MéritoA despeito das insurgências apresentadas, a sentença merece permanecer incólume. Explico. O artigo 700 da lei processual civil estabelece que:Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: (...) § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. (...) § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. (destaquei)A norma supracitada indica que a ação monitória deve vir acompanhada de prova escrita que fundamente o direito postulado.Não há, contudo, nenhuma exigência de que tal documento seja uma via original, assinada por testemunhas ou qualquer outra, mas apenas que seja um documento escrito, sendo que sua força probatória será eventualmente analisada pelo magistrado. Vinca-se, inclusive, que, nos termos do §1º, a prova poderá ser oral.Na espécie, o Apelado instruiu os autos com cópias de proposta de adesão ao consórcio (mov. 1.4), contrato de alienação fiduciária em garantia com pacto de fiança (mov. 1.5), instrumento particular de fiança (mov. 1.6) e termo de arremate em leilão do veículo dado em garantia (mov. 1.7), além do cálculo atualizado. Todavia, o fato de se tratar de uma cópia digitalizada não representa qualquer óbice ao julgamento da ação. Tampouco se exige, para a apresentação de provas documentais, que estas venham acompanhadas de qualquer certificação. Cito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. INSURGÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. MEMÓRIA DE CÁLCULO JUNTADA EM MOMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DOCUMENTO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR. INAPLICABILIDADE DO REGRAMENTO DISPENSADO AOS TÍTULOS DE CRÉDITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. PROVA POSTULADA QUE SE MOSTRA ABSOLUTAMENTE PRESCINDÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002354-24.2016.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 18.11.2024). Cumpre ressaltar que o Juiz de Direito, como destinatário da prova[1], detém competência para sua apreciação, formando seu convencimento de acordo com a valoração dos elementos probatórios constantes dos autos, nos termos do livre convencimento motivado. Ademais, o ora recorrente, intimado para especificação de provas a produzir, manifestou-se afirmando que a causa já estaria madura para julgamento (mov. 178.1).Afastada, portanto, a alegação de insuficiência probatória nos autos. No que tange à afirmação de necessidade de produção de provas para a verificação existência de “abusividade de cláusulas” pelo fato de que “estabelecem taxas de administração e juros excessivos, além de preverem a cobrança de multa em caso de inadimplemento”, saliento que não foi objeto de irresignação em sede de embargos à monitória (mov. 165.1) ou em qualquer momento da instrução processual.Na referida oportunidade, o recorrente alegou exclusivamente a) carência de interesse processual, aduzindo que o documento apresentado pela parte autora não se presta como prova escrita do débito; b) litispendência com ação de busca e apreensão; c) e, em negativa geral, pugna pelo afastamento dos efeitos da revelia, tal como a presunção de veracidade. Logo, tratando-se de matéria alegada exclusivamente em sede recursal, não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância. Cito:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – NÃO CONHECIDA – MATÉRIA DECIDIDA NO SANEADOR – PRECLUSÃO – CASO A PRESCRIÇÃO SEJA DECIDIDA POR INTERLOCUTÓRIA, COMO OCORRE NA ESPÉCIE, O PROVIMENTO DEVERÁ SER IMPUGNADO VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO, O QUE NÃO OCORREU – DEVER DE GUARDA DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO – MATÉRIA NÃO JULGADA EM PRIMEIRO GRAU – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – PRETENSÃO NÃO CONHECIDA, POR CONFIGURAR INOVAÇÃO RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0035167-64.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 16.08.2024).Assim, rejeitados os embargos à monitória, nos termos do §8º, artigo 702 do Código de Processo Civil (CPC)[2], constituído de pleno direito o título executivo judicial apresentado pelo autor na origem, devendo ser mantida a sentença tal qual lançada. 2.4. Honorários sucumbenciaisÉ entendimento desta Colenda 7ª Câmara Cível, bem como do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça[3], que o arbitramento de honorários advocatícios recursais é devido em casos de não conhecimento integral ou desprovimento do recurso.Diante do desprovimento do Recurso de Apelação Cível na forma do artigo 85, § 11º, do CPC[4], majoro a verba honorária por ela devida em 2% (dois por cento), sobre o valor arbitrado em sentençaFica suspensa a sua exigibilidade para a parte beneficiária de gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).3. ConclusãoDiante dessas considerações, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima.4. Disposições finais [1] Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.[2] § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial , no que for cabível.[3]A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.[4] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
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