SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000326-70.2022.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA EM CÓPIA. DESNECESSIDADE DE ORIGINAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL FORMULADA APENAS EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO VEDADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Proposta ação monitória perante o Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, instruída com cópias de proposta de adesão a consórcio, contrato de alienação fiduciária, instrumento de fiança e termo de arremate, além de memória de cálculo. 1.2. O magistrado sentenciante julgou procedente o pedido monitório, rejeitando os embargos à monitória, constituindo título executivo judicial e condenando o embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 1.3. Interposta apelação pelo embargante, sustentando ausência de prova escrita idônea por falta de apresentação do contrato original; abusividade de cláusulas contratuais relativas a taxas e juros; necessidade de produção de provas testemunhal e pericial; e necessidade de revisão contratual. 1.4. Nas contrarrazões, o recorrido defendeu a regularidade da instrução, a suficiência documental e o caráter inovador dos argumentos da apelação, requerendo o não conhecimento ou, no mérito, o desprovimento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) analisar se a prova escrita apresentada em cópia seria insuficiente para aparelhar a ação monitória; (ii) analisar se a alegação de abusividade contratual e pedido de produção de provas pode ser conhecida na via recursal, diante da ausência de prévia alegação nos embargos à monitória.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 700 do Código de Processo Civil prevê que a ação monitória deve ser instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, não exigindo a apresentação da via original do documento, bastando que os elementos escritos permitam inferir a existência da obrigação. 3.2. O §1º do art. 700 do CPC admite, inclusive, a prova oral documentada como elemento apto a embasar a demanda monitória, reforçando que o legislador não restringiu o meio de prova à via original de contrato. 3.3. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que a apresentação de cópia digitalizada de instrumentos contratuais não constitui óbice à ação monitória, uma vez que a análise de sua autenticidade e força probatória compete ao magistrado, destinatário final da prova. 3.4. Não há cerceamento de defesa, pois o próprio recorrente, quando intimado para especificar as provas que pretendia produzir, manifestou que a causa se encontrava madura para julgamento, renunciando à dilação probatória. 3.5. As alegações de abusividade contratual não foram suscitadas em sede de embargos à monitória, de modo que sua formulação apenas em apelação configura indevida inovação recursal, vedada pelo sistema processual, sob pena de supressão de instância. 3.6 A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que pedidos ou matérias não analisados no juízo de origem não podem ser conhecidos pela instância revisora. 3.7. Rejeitados os embargos monitórios, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, a teor do art. 702, §8º, do CPC, devendo a sentença ser mantida. 3.8. No âmbito recursal, aplica-se o art. 85, §11, do CPC, sendo devida a majoração da verba honorária diante do desprovimento do recurso, permanecendo suspensa sua exigibilidade por força da gratuidade de justiça deferida ao recorrente.IV. DISPOSITIVO 4.1. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, §1º e §8º; 702, §8º; 82, §2º; 85, §§2º e 11; 98, §3º. Lei 1.060/1950, art. 9º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação 0002354-24.2016.8.16.0193, j. 18.11.2024. – TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação 0035167-64.2017.8.16.0001, j. 16.08.2024.