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DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DO AVALISTA. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DA GARANTIA FIDEJUSSÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 49, § 1º, DA LEI N. 11.101/2005. SÚMULA 581 DO STJ E TEMA REPETITIVO 885 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto por devedor solidário (avalista) contra decisão interlocutória que, em sede de execução de título extrajudicial, rejeitou exceção de pré-executividade. O agravante sustenta que a execução deve ser suspensa em seu desfavor em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial do devedor principal, alegando que o crédito está sujeito aos efeitos da novação e que o prosseguimento da demanda violaria a competência do juízo recuperacional.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:A questão central consiste em definir se o deferimento do processamento da recuperação judicial de empresa devedora acarreta a suspensão da execução movida em face de seus avalistas ou devedores solidários.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Nos termos do art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 885 (REsp 1.333.349/SP), consolidou o entendimento de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções, nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral.3. A Súmula 581 do STJ reforça que a recuperação judicial do devedor principal não suspende o curso das ações contra os garantidores por obrigação cambial, real ou fidejussória.4. No caso concreto, a obrigação do avalista é autônoma e independente, não sendo atingida pela suspensão decorrente do "stay period" concedido exclusivamente à recuperanda.IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso conhecido e não provido.Tese: O deferimento da recuperação judicial ou a homologação do respectivo plano não suspendem nem extinguem a execução voltada contra os avalistas ou coobrigados, ressalvada disposição expressa em sentido contrário no plano de recuperação, anuída especificamente pelo credor.V. DISPOSITIVOS RELEVANTES:Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, 49, § 1º, e 59.Código de Processo Civil, art. 1.015.Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça.Tema Repetitivo 885 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.333.349/SP).TJPR - 14ª Câmara Cível - 0036191-52.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 25.08.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0082794-23.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 16.12.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0065447-40.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 25.05.2026)
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1. RELATÓRIOFernando Ferrari interpôs o presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO em face da r. DECISÃO de mov. 112.1 que, nos autos n. 0018008-25.2024.8.16.0014, decidiu pela rejeição da exceção de pré-executividade apresentada pelo ora agravante, mantendo o prosseguimento da execução em seu desfavor.Em suas razões recursais, a parte agravante afirma que o devedor principal, Marcelo Ferrari, ajuizou pedido de Recuperação Judicial, cujo processamento foi deferido em 10/04/2024. Sustenta que, durante o "stay period", todas as execuções devem ser suspensas, inclusive em face do avalista, uma vez que o crédito está sujeito ao procedimento recuperacional e aos efeitos da novação. Alega, ainda, risco de dano grave decorrente de eventuais constrições patrimoniais e pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para suspender a execução até a deliberação do juízo da recuperação judicial.Conforme decisão de mov. 9.1-TJ, foi determinado o processamento do recurso e indeferido o pedido de efeito suspensivo, por não se vislumbrar a probabilidade do direito alegado, ante a jurisprudência consolidada sobre a autonomia das garantias.Contrarrazões apresentadas pela parte agravada SISPRIME DO BRASIL - COOPERATIVA DE CRÉDITO (mov. 14.1-TJ), a qual requer o não conhecimento do recurso por preclusão ou, no mérito, o seu desprovimento. Argumenta que o crédito decorre de ato cooperativo, sendo extraconcursal nos termos do art. 6º, § 13, da Lei n. 11.101/2005, e que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento do feito contra o avalista, conforme Súmula 581 do STJ.É, em síntese, o Relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTO1. Admissibilidade e PreliminaresO recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido (mov. 1.3-TJ). A decisão agravada versa sobre a rejeição de exceção de pré-executividade, hipótese que desafia o recurso de agravo de instrumento.Quanto à preliminar de preclusão arguida pela agravada, esta não merece acolhida. Embora o juízo tenha mencionado a questão em decisão anterior (mov. 41.1), o agravante Fernando Ferrari somente foi citado por hora certa posteriormente (mov. 99.1), vindo a integrar a lide e apresentar sua defesa em momento oportuno. Assim, tratando-se de matéria de ordem pública e havendo conteúdo decisório novo no mov. 112.1, o recurso deve ser conhecido. 2. MéritoA controvérsia cinge-se à possibilidade de suspensão da execução de título extrajudicial contra o avalista em virtude do deferimento do processamento da recuperação judicial do devedor principal.Sem razão o agravante.O sistema da Lei n. 11.101/2005 é claro ao estabelecer, em seu art. 49, § 1º, que a recuperação judicial da devedora principal não atinge o direito dos credores de perseguirem seus créditos contra os garantidores e coobrigados. A norma dispõe:Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.§ 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Essa regra fundamenta a autonomia da garantia fidejussória (aval), que permite ao credor exigir a totalidade da dívida de qualquer um dos garantidores, independentemente do benefício de ordem ou das vicissitudes processuais enfrentadas pela recuperanda.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 581, cujo enunciado possui redação inequívoca:Súmula 581 - A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Ademais, a questão foi objeto de julgamento em sede de recurso repetitivo (Tema 885), no qual restou fixada a tese de que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas da sociedade, mas tal novação não se estende aos coobrigados, salvo se houver cláusula expressa no plano e o credor com ela concordar especificamente — o que não se verifica nos autos.RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 2. Recurso especial não provido. (REsp 1333349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015) No caso em tela, o agravante figura como avalista em Cédula de Crédito Bancário. Ainda que o processamento da recuperação judicial do devedor principal Marcelo Ferrari suspenda a execução contra este, tal efeito não se comunica a Fernando Ferrari.Nesse sentido:DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DE AVALISTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou o prosseguimento da execução de título extrajudicial em relação ao avalista.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o deferimento da recuperação judicial do devedor principal tem o condão de suspender a execução ajuizada contra coobrigado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 49, §1º, da Lei 11.101/2005 expressamente preserva os direitos dos credores contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, mesmo após o deferimento da recuperação judicial do devedor principal.3.1. A Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça consolida a tese de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, arts. 6º, caput, e 49, §1º; Código Civil, art. 899.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 581; STJ, REsp 1.333.349/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 26.11.2014; STJ, REsp 2.129.985/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18.06.2024; TJPR, AI 0082794-23.2024.8.16.0000, Rel. Eduardo Novacki, j. 16.12.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0036191-52.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 25.08.2025)Direito processual civil e direito empresarial. Agravo de instrumento. Suspensão da execução em face de avalistas durante recuperação judicial. Recurso de agravo de instrumento interposto pelos executados não provido, mantendo-se a decisão agravada. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a suspensão da execução de título extrajudicial ajuizada pela instituição financeira exequente em face de avalistas, em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial da recuperanda, do qual a devedora principal faz parte.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a suspensão da execução em face dos avalistas diante do deferimento do processamento da recuperação judicial da devedora principal.III. Razões de decidir3. A recuperação judicial da devedora principal não suspende a execução de título extrajudicial contra devedores solidários, como avalistas.4. O art. 49, §1º da LFRJ garante que os credores mantêm seus direitos contra coobrigados, mesmo durante a recuperação judicial.5. A jurisprudência do STJ estabelece que a recuperação judicial não impede o prosseguimento das execuções contra terceiros devedores solidários.6. A decisão agravada foi mantida, pois não há fundamento para a suspensão da execução em face dos avalistas.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada.Tese de julgamento: A recuperação judicial da devedora principal não implica na suspensão das execuções em face de devedores solidários ou coobrigados, incluindo avalistas, conforme disposto no art. 49, §1º da Lei nº 11.101/2005 e entendimento do Superior Tribunal de Justiça._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º e 49, § 1º; CPC, art. 1.015, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0080849-35.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 27.10.2023; TJPR, AI 52669-43.2022.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josély Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 22.05.2023; Súmula nº 581/STJ. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0082794-23.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 16.12.2024) Importante notar, como bem destacado pelo juízo a quo, que o crédito em questão decorre de atos cooperativos praticados por sociedade cooperativa com seu cooperado, o que atrairia a incidência do art. 6º, § 13, da Lei n. 11.101/2005 (incluído pela Lei nº 14.112/2020), reforçando a natureza extraconcursal da dívida.Não obstante, independentemente da natureza do crédito no juízo recuperacional, a autonomia da obrigação do avalista é suficiente para sustentar o prosseguimento do feito executivo nesta via.Dessa forma, a manutenção da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade é medida que se impõe, não havendo amparo legal ou jurisprudencial para a suspensão pleiteada. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida, nos termos da fundamentação.
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