SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0065447-40.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DO AVALISTA. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DA GARANTIA FIDEJUSSÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 49, § 1º, DA LEI N. 11.101/2005. SÚMULA 581 DO STJ E TEMA REPETITIVO 885 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto por devedor solidário (avalista) contra decisão interlocutória que, em sede de execução de título extrajudicial, rejeitou exceção de pré-executividade. O agravante sustenta que a execução deve ser suspensa em seu desfavor em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial do devedor principal, alegando que o crédito está sujeito aos efeitos da novação e que o prosseguimento da demanda violaria a competência do juízo recuperacional.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:A questão central consiste em definir se o deferimento do processamento da recuperação judicial de empresa devedora acarreta a suspensão da execução movida em face de seus avalistas ou devedores solidários.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Nos termos do art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 885 (REsp 1.333.349/SP), consolidou o entendimento de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções, nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral.3. A Súmula 581 do STJ reforça que a recuperação judicial do devedor principal não suspende o curso das ações contra os garantidores por obrigação cambial, real ou fidejussória.4. No caso concreto, a obrigação do avalista é autônoma e independente, não sendo atingida pela suspensão decorrente do "stay period" concedido exclusivamente à recuperanda.IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso conhecido e não provido.Tese: O deferimento da recuperação judicial ou a homologação do respectivo plano não suspendem nem extinguem a execução voltada contra os avalistas ou coobrigados, ressalvada disposição expressa em sentido contrário no plano de recuperação, anuída especificamente pelo credor.V. DISPOSITIVOS RELEVANTES:Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, 49, § 1º, e 59.Código de Processo Civil, art. 1.015.Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça.Tema Repetitivo 885 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.333.349/SP).TJPR - 14ª Câmara Cível - 0036191-52.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 25.08.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0082794-23.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 16.12.2024.