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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Apelação Crime interposta contra a sentença (mov. 137.1), proferida nos autos de Ação Penal nº 0000248-75.2025.8.16.0031, que julgou procedente o pedido contido na denúncia, para o fim de condenar o acusado Andrey Henrique de Assis Rakus, como incurso nas sanções do artigo 311, §2°, inciso III, do Código Penal, bem como ao pagamento das custas processuais. Fixando a pena definitiva em 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão e ao pagamento de 63 (sessenta e três) dias-multa, a ser cumprido inicialmente em regime semiaberto.O apelante Andrey Henrique de Assis Rakus, inconformado com a sentença interpôs, através de defensor constituído, recurso de Apelação (mov. 149.1), alegando que não há comprovação de que o acusado tinha ciência da adulteração dos sinais identificadores da motocicleta que conduzia, estando ausente o dolo específico.Aduz que adquiriu o veículo nas condições em que se encontrava e que a prova oral corroboraria sua versão, especialmente o depoimento da testemunha de defesa, que confirmou ter vendido a motocicleta já em situação irregular, devendo ser absolvido com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP, em observância ao princípio do in dubio pro reo.De forma subsidiária, insurge pela reforma da dosimetria da pena, com o afastamento da valoração negativa da culpabilidade na primeira fase, eis que o fato de estar cumprindo pena sob monitoração eletrônica já foi considerado para o reconhecimento da reincidência, caracterizando bis in idem ou, ao menos, fundamentação insuficiente para a exasperação da pena-base, consequentemente, procedendo-se ao redimensionamento da pena final e ao reexame do regime inicial de cumprimento.Requer seja conhecido e provido o recurso.O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 152.1), postulando o conhecimento e desprovimento do recurso.Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer (mov. 13.1-TJ) pelo conhecimento e desprovimento do apelo.É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer o recurso.O recurso não merece provimento.Do delito de adulteração de sinal identificador de veículoAlega a defesa que não há comprovação de que o acusado tinha ciência da adulteração dos sinais identificadores da motocicleta que conduzia, estando ausente o dolo específico.Aduz que adquiriu o veículo nas condições em que se encontrava e que a prova oral corroboraria sua versão, especialmente o depoimento da testemunha de defesa, que confirmou ter vendido a motocicleta já em situação irregular, devendo ser absolvido com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP, em observância ao princípio do in dubio pro reo.Razão não lhe assiste.A denúncia narrou os fatos da seguinte forma (mov. 38.1): “No dia 08 de janeiro de 2025, por volta das 22h20min, na Rua Senador Pinheiro Machado, 706, Centro, nesta cidade e Comarca de Guarapuava/PR, o denunciado ANDREY HENRIQUE DE ASSIS RAKUS, dolosamente agindo, com vontade livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu a motocicleta Yamaha/Factor, com sinal identificador veicular adulterado, na medida que o veículo possuía placa aplicada BRA-49CC, sendo sua placa original MJR-4171, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.4, auto de prisão em flagrante de mov. 1.5, termos de depoimento de movs. 1.6-1.7, 1.8-1.9, termo de interrogatório de movs. 1.9-1.10, auto de exibição e apreensão de mov. 1.13, fotos de mov. 1.14 e relatório da autoridade policial de mov. 5.1 dos autos.Consta nos autos que, durante patrulhamento, a equipe policial visualizou uma motocicleta conduzida pelo investigado com a placa exibindo numeração divergente do padrão brasileiro. Procedeu-se à abordagem, constatando se adulteração na placa, bem como a supressão parcial da numeração do chassi. Diante disso, o investigado foi conduzido em flagrante delito.” O pleito de absolvição não admite acolhimento, porque a prova dos autos é suficiente a comprovar que o apelante conduziu em proveito próprio o veículo descrito na denúncia com sinal identificador adulterado, adequando-se sua conduta ao tipo penal descrito no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal. "Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente.Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.(...)§ 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo:(...)III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.” Note-se que o inciso III, do §2º, do artigo 311, do Código Penal, estabelece que incorre na mesma pena do caput aquele que conduz veículo com sinal de identificação que devesse saber estar adulterado.Portanto, para a configuração da conduta descrita no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal, é irrelevante o fato de o acusado não ter sido o responsável pela adulteração do sinal de identificação do automóvel ou não ser o proprietário do veículo, desde que tenha praticado um dos verbos previstos no tipo penal.No caso em análise, a materialidade e autoria restaram demonstradas pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.4), auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.13), imagens da motocicleta (mov. 1.14), laudo pericial de exame nas numerações identificadoras (mov. 64.1), bem como pela prova oral colhida na fase policial e em Juízo.Verifica-se a seguinte descrição no boletim de ocorrência (mov. 1.4): DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA OCORRÊNCIA:EM PATRULHAMENTO EQUIPE PPTRAN AVISTOU A MOTOCICLETA YAMAHA/FACTOR, COR ROXA, SENDO CONSTATADO QUE A REFERIDA PORTAVA UMA PLACA EM PADRÃO DIFERENTE DO MODELO BRASILEIRO, COM CARACTERES ("BRA49CC"). EM CONSULTA AOS SISTEMAS OPERACIONAIS, NÃO FOI ENCONTRADO REGISTRO, SENDO PROCEDIDA A ABORDAGEM E EM BUSCA PESSOAL NO SEU CONDUTOR, ANDREY HENRIQUE DE ASSIS RAKUS, RG 16397974/PR, NADA DE ILÍCITO FOI LOCALIZADO. EM CONSULTA AOS SISTEMAS DE INVESTIGAÇÃO CELEPAR E FISCALIZAÇÃO SENATRAN, ATRAVÉS DO NÚMERO DE MOTOR "E3G9E-088971", SE CONSTATOU TRATAR DE UMA MOTOCICLETA YAMAHA/FACTOR YBR 125, PLACA MJR4171/SC (MARACAJA/SC), SEM ALERTA DE FURTO/ROUBO, E QUE OS CARACTERES DO CHASSI (9C6KE1520C0088973) ESTAVAM SUPRIMIDOS, "PINADOS POR AÇÃO HUMANA" APRESENTANDO OS CARACTERES (9C6K*15*0C*08*973). INDAGADO, ANDREY INFORMOU APENAS QUE COMPROU A MOTOCICLETA DE UM CONHECIDO DO BAIRRO ONDE MORA, VULGO "CREMINHO", HÁ 8 MESES, NA TROCA DE UM VEÍCULO CHEVROLET/CORSA E QUE NÃO SABE AS PLACAS. DIANTE DOS FATOS, FOI PROFERIDA VOZ DE PRISÃO A ANDREY HENRIQUE DE ASSIS RAKUS PELO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, SENDO CIENTIFICADO DE SEUS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E CONDUZIDO, SEM USO DE ALGEMAS, PARA A DELEGACIA, NO COMPARTIMENTO FECHADO DA VIATURA, PARA AS PROVIDÊNCIAS. A prova oral será transcrita a partir da sentença, eis que incontroversa.Em juízo, o policial militar Leonel Cristian Marques Pires (mov. 108.1) disse que: “a equipe estava em patrulhamento pela área central de Guarapuava quando, por volta das 22h20min, avistou uma motocicleta Factor, de cor roxa, cuja placa divergia do padrão Mercosul, pois os dois últimos caracteres eram letras, quando deveriam ser números. Diante disso, foi realizada a abordagem do veículo, sendo identificado o réu como condutor. Durante a vistoria, constatou-se que a placa afixada era falsa. Segundo o réu, tal placa teria sido adquirida pelo antigo proprietário do veículo. A identificação da motocicleta foi possível por meio do número do motor, apontando registro na cidade de Maracajá/SC, sem alerta de furto ou roubo. A testemunha informou que, além da divergência da placa em relação ao registro, o número do chassi apresentava sinais de supressão por ação humana, com alguns números suprimidos mediante batidas, o que impossibilitava a identificação pela numeração aparente, sendo necessário consultar o número do motor para confirmação dos dados do veículo. Esclareceu que não se tratava de motocicleta com chassi remarcado, pois não havia indicação de remarcação. Em conversa no local, ao ser questionado sobre a procedência, o réu declarou ter adquirido a motocicleta de um morador do bairro onde reside, conhecido como “Creminho”, em negociação envolvendo um veículo automotor. Afirmou ainda que a motocicleta circulava de forma irregular, com documentação em atraso, e que não teria conhecimento acerca de eventual adulteração. Diante dos fatos constatados, a motocicleta e o acusado foram conduzidos à delegacia para as providências cabíveis.”Já o policial militar Nilson Guimarães (mov. 108.2), relatou que: “estava escalado no plantão de acidentes e que a equipe realizava fiscalização de trânsito quando avistou uma motocicleta com placa com caracteres em desacordo com o padrão nacional e Mercosul, pois apresentava três letras, dois números e duas letras, quando o correto seria três letras e quatro números. Diante da irregularidade, foi realizada a abordagem. O réu informou que havia adquirido o veículo há aproximadamente oito meses de um vizinho, conhecido como “Creminho”, tendo entregue um veículo Corsa na negociação. Na verificação, constatou-se a supressão do número do chassi. A identificação da motocicleta foi possível por meio do número do motor, que indicava licenciamento no Estado de Santa Catarina. Em razão dos fatos, o réu foi conduzido à delegacia. A testemunha esclareceu que o sistema estadual permite consulta por placa, chassi ou outro sinal identificador. Informou ainda que não foi possível identificar se a motocicleta era produto de leilão, furto ou roubo, nem se havia registro de baixa, mas que o número do motor indicava modelo diverso daquele apresentado pelo veículo abordado.”Já a testemunha Clemerson de Souza Bueno (mov. 108.3), relatou que: “possui um veículo Gol em seu nome e que anteriormente teve um Corsa. Relatou que adquiriu uma motocicleta de um amigo e, posteriormente, a vendeu ao réu, realizando negócio envolvendo o veículo Corsa. Informou que a motocicleta é uma Yamaha e que não estava registrada em seu nome. Afirmou que comprou a motocicleta sem documentação e que tinha conhecimento de que se tratava de veículo em situação irregular, referindo-se a ela como “pizera”. Disse que, ao entregá-la ao réu, também o informou acerca dessa condição. Esclareceu que entregou apenas a chave e que não realizou verificação do número do chassi, afirmando que não tinha conhecimento de eventual adulteração. Relatou que não voltou a ver o réu circulando com a motocicleta e que, ao questioná-lo, este teria informado que o veículo estava estragado. Disse ainda que o réu deveria retornar a quantia de R$ 300,00 no negócio ajustado. Por fim, declarou que, após os fatos, teve desentendimentos com o réu e com a mãe dele, e que possui o nome e o endereço da pessoa de quem adquiriu a motocicleta.”O acusado Andrey Henrique de Assis Rakus (mov. 129.1) informou que: “adquiriu a motocicleta no estado em que se encontrava, pois precisava do veículo para trabalhar. Informou que possuía um carro, o qual entregou na negociação pela motocicleta, avaliando-o em aproximadamente R$ 11.000,00, tratando-se de veículo devidamente documentado. Afirmou que a negociação foi realizada apenas de forma verbal, sem contrato escrito, e que não teve o cuidado de verificar se a motocicleta estava regularizada. Relatou que permaneceu com o veículo por cerca de oito ou nove meses. Disse que não sabia que a placa estava adulterada e que não tinha conhecimento de que a motocicleta poderia lhe trazer problemas. Declarou que sabia que o veículo não possuía documentação, mas que não sabia que se tratava de “moto bruxa”. Informou que adquiriu a motocicleta de Clemerson e que não sabe o nome completo da pessoa que anteriormente teria vendido a moto. Por fim, afirmou que não realizou qualquer alteração ou intervenção na placa da motocicleta.”Pois bem.Destaca-se que os agentes públicos gozam de presunção de boa-fé, de modo que suas palavras somente poderão ser desqualificadas ante a apresentação de provas evidentes e contundentes que afastem a sua confiabilidade, o que, certamente, não ocorreu no caso em tela.Nesse passo, as declarações dos policiais que abordaram o acusado, merecem credibilidade, até porque não há nos autos evidência de que tivessem interesse em incriminar indevidamente o apelante ou que tenham faltado com a verdade.No presente caso, os depoimentos dos policiais militares são firmes no sentido de que avistaram a motocicleta em questão, com placa diferente do padrão nacional e Mercosul, eis que os últimos caracteres eram letras (BRA49CC), e o padrão seria números. E que em consulta ao sistema, foi constatado que a placa correta da referida motocicleta seria MJR4171/SC.O Laudo de Exame nas numerações identificadoras (mov. 64.1) ao descrever o veículo objeto da perícia, informa que: “Trata-se de um veículo automotor do tipo motocicleta, em regular estado de conservação, da marca/modelo YAMAHA/FACTORY, de cor predominantemente roxa e ostentando placa de identificação veicular BRA49CC - Brasil.”Vale destacar que o referido laudo analisou apenas o número de identificação do veículo (NIV) e a sequência alfanumérica do motor, os quais não apresentaram nenhum sinal de adulteração, porém, nada disse sobre a placa.Entretanto, é possível constatar pelo auto de exibição e apreensão e pelas imagens da motocicleta, que a motocicleta estava com a placa BRA49CC quando foi abordada, sendo que no Sistema Nacional de Gestão de Bens – SNGB (mov. 85.1) consta a placa MJR4171 para o referido bem.Outrossim, não merece prosperar a alegação de que o apelante não tinha conhecimento a respeito da adulteração.Afinal, ao ser ouvido em Juízo, o acusado confirmou que adquiriu a motocicleta sem a respectiva documentação e que não teve o cuidado de verificar se ela estava regularizada.A testemunha Clemerson afirmou que ao repassar a motocicleta ao acusado, lhe informou que não tinha documentação e estava irregular.Não é crível que o acusado não tivesse motivos para desconfiar da adulteração, considerando que a motocicleta não possuía qualquer documentação e que a placa era diferente do padrão nacional e Mercosul, a qual foi constatado a olho nu pelos policiais militares.A conduta do apelante, ao não realizar as cautelas mínimas necessárias para conferir a regularidade dos sinais identificadores do veículo antes de adquiri-lo e conduzi-lo, sem documentação, revela que ele deveria ter conhecimento da adulteração.Ademais, o alegado baixo grau de escolaridade do acusado, por si só, não é capaz de afastar a sua responsabilidade, uma vez que é amplamente conhecido que a compra de veículos automotores envolve formalidades, não se justificando o fato de o apelante ser pessoa de pouca instrução.Neste sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, §2º, INCISO III, DO CP). RECURSO DA DEFESA. 1) ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NOVA REDAÇÃO DA LEI N° 14.562/2023. CONDUTA DE ADQUIRIR, RECEBER, CONDUZIR, OCULTAR E MANTER EM DEPÓSITO VEÍCULO SABIDAMENTE ADULTERADO QUE PASSOU A SER ELEMENTAR DE UM TIPO ESPECIAL DE ADULTERAÇÃO DE SINAIS DO VEÍCULO (ART. 311, § 2°, INC. III, DO CP). NOVO TIPO PENAL ESPECIAL DA LEI N° 14.562/2023 QUE JÁ TEM COMO OBJETIVO PUNIR O AGENTE QUE CONDUZ VEÍCULO DE ORIGEM ILEGAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) (...). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA.I. (...). III. Razões de decidir3. A condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo foi mantida com base na nova redação do art. 311, § 2º, III, do Código Penal, que tipifica como crime adquirir, manter ou usar veículo com sinais adulterados, quando o agente deveria saber da adulteração, o que ocorreu no caso.4. (...).” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0005615-81.2025.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 27.07.2026) Portanto, diante do conjunto probatório que demonstra a prática do crime descrito no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal por parte do apelante, não há como se proceder a sua absolvição. Da dosimetria da penaDe forma subsidiária, insurge pela reforma da dosimetria da pena, com o afastamento da valoração negativa da culpabilidade na primeira fase, eis que o fato de estar cumprindo pena sob monitoração eletrônica já foi considerado para o reconhecimento da reincidência, caracterizando bis in idem ou, ao menos, fundamentação insuficiente para a exasperação da pena-base, consequentemente, procedendo-se ao redimensionamento da pena final e ao reexame do regime inicial de cumprimento.Pois bem.Extrai-se da r. sentença (mov. 137.1) a fixação da pena-base do delito: “Circunstâncias judiciais: Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico que:a. Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta revela-se superior ao ordinário. Consta dos autos que o réu praticou o delito enquanto cumpria pena nos autos de execução penal nº 4000136-72.2024.8.16.0031, encontrando-se, inclusive, sob monitoração eletrônica. Tal circunstância evidencia maior intensidade do dolo e acentuado desvalor da conduta, pois, mesmo submetido à fiscalização estatal e às condições impostas no cumprimento da pena, o acusado voltou a delinquir, demonstrando desprezo às determinações judiciais e aos objetivos ressocializadores da reprimenda. O desvalor atribuído à culpabilidade não se confunde com maus antecedentes ou reincidência, tampouco com eventual análise de falta grave no curso da execução, não havendo que se falar em bis in idem. A exasperação da pena-base decorre da maior reprovabilidade da conduta, consistente na prática de novo delito durante o cumprimento de pena, circunstância que denota culpabilidade mais intensa e justifica a valoração negativa da referida vetorial;(...)Desse modo, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 54 dias-multa.Circunstâncias atenuantes e agravantes:Não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas.No caso concreto, resta configurada a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, haja vista que o réu possui condenação criminal definitiva nos autos nº 0010812-84.2023.8.16.0031, com trânsito em julgado em 04/03/2024.Desse modo, fixo a pena intermediária em 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 63 (sessenta e três) dias-multa.” Pois bem.A culpabilidade, como circunstância judicial na primeira fase de fixação da pena, é conceituada como: “(...) resta evidente que a culpabilidade, no contexto conceitual do artigo 59 do CP, representa um juízo de reprovabilidade da conduta, a justificar a imposição de uma pena ou uma censura penal. Por isso, a culpabilidade seguramente se constitui no mais importante dos parâmetros valorativos do artigo 59. Daí não ser exagerado afirmar que em tomo da culpabilidade os demais parâmetros (em maior ou menor grau) eventualmente repercutem e convergem.” (HAMMERSCHMIDT, Denise. Código Penal Comentado. 4. ed. Curitiba: Juruá, 2023. 225 p.) Assim, no caso em comento, observa-se que a valoração da culpabilidade foi correta, visto que restou comprovado a reprovabilidade acima do normal, com a prática de crime enquanto cumpria pena nos autos n° 4000136-72.2024.8.16.0031.E, ao contrário do que pretende fazer crer a defesa, o magistrado de origem não exasperou a culpabilidade por ter o réu condenações pretéritas, mas sim por ter incidido na prática delitiva enquanto cumpria pena, demonstrando o seu menosprezo à ordem jurídica e às decisões judiciais.De tal forma, não prospera a alegação de bis in idem com a reincidência, mas sim uma maior reprovação da conduta social daquele que comete nova prática delitiva enquanto em cumprimento de pena por condenação pretérita, demonstrando a inadequação do seu comportamento perante a sociedade, considerando a violação das regras referentes ao cumprimento da pena, bem como frustrando as expectativas de ressocialização.Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA EM OUTRO PROCESSO. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a elevação da pena-base em razão da prática de novo crime durante o cumprimento de pena anterior.2. O Tribunal de origem fixou a pena-base acima do mínimo legal, considerando os maus antecedentes e a conduta social negativa do réu, que cometeu novo delito enquanto cumpria pena em outro processo.II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se a prática de novo crime durante o cumprimento de pena justifica a elevação da pena-base.III. Razões de decidir. A prática de novo crime durante a execução de pena anterior demonstra menosprezo à ordem jurídica, justificando a elevação da pena-base à título de má conduta social.5. A Súmula 83 do STJ impede a revisão da decisão, pois o acórdão está em consonância com o entendimento jurisprudencial vigente.6. Para ultrapassar o óbice da Súmula 83/STJ, é necessário que a parte indique precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão combatida, para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, ou demonstre que o caso dos autos diverge daqueles veiculados nos julgados transcritos pela instância de origem, o que não ocorreu na espécie.IV. Dispositivo e tese. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: "1. A prática de novo crime durante o cumprimento de pena de outro processo justifica a elevação da pena-base, sem configurar bis in idem. 2. A conduta social pode ser valorada quando o réu comete novo crime durante a execução de pena anterior."Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 891023 / SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/04/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.582.526/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024.” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.684.381/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 13/11/2024.) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. (...). EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. (...). 4. Quanto ao mais, a conclusão do acórdão impugnado encontra estreita sintonia com a orientação firmada nesta Corte Superior, segundo a qual o fato de a prática delitiva ter ocorrido enquanto o Réu cumpria pena por outro crime é fundamento idôneo para negativar a culpabilidade e exasperar a pena-base. Precedentes.5. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 757.635/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.3.2024, DJe de 15.3.2024.) Assim, correta a majoração da pena-base pelo reconhecimento da culpabilidade no fato.Entretanto, o artigo 65, inciso I, do Código Penal dispõe que: “Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:I - ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos, na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher.” In casu, extrai-se dos autos que na data dos fatos, o acusado tinha 19 (dezenove) anos de idade, ou seja, deve ser reconhecido, de ofício, a atenuante da menoridade na segunda fase da dosimetria da pena.Portanto, impõe-se reformar a sentença para aplicar a atenuante da menoridade do acusado.Ainda, embora não tenha sido objeto de irresignação no recurso, verifica-se que o magistrado a quo fixou a pena acessória de multa em 63 (sessenta e três) dias-multa, a qual não é proporcional com a pena corporal, devendo ser reduzida de ofício.Na primeira fase da dosimetria da pena, mantém-se o aumento da pena-base, em razão da presença de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), a qual fica fixada em 03 (três) anos 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e de reclusão.Para fins de cálculo da pena de multa, entendo que deve ser adicionado, na primeira fase da dosimetria, a partir do patamar de base de 10 (dez) dias-multa, o equivalente a um dia-multa a cada mês acrescido na pena privativa de liberdade do acusado, ou seja, 04 (quatro) dias-multa, restando a pena na primeira fase fixada em 14 (quatorze) dias-multa.Na segunda fase, observa-se a presença de 01 (uma) circunstância atenuante referente a menoridade e a presença de 01 (uma) circunstância agravante referente a reincidência, as quais devem ser integralmente compensadas.Assim, a pena intermediária fica fixada em 03 (três) anos 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e de reclusão e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa.Na terceira fase, ausente causas de aumento e de diminuição, resultando a pena definitiva em 03 (três) anos 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e de reclusão e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa.Com relação ao regime inicial de cumprimento da pena, tem-se que a r. sentença estabeleceu o regime semiaberto como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, em razão do acusado ser reincidente e possuir uma circunstância judicial desfavorável.Assim, considerando-se que o acusado é reincidente e possui uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), não é, portanto, admitida a fixação do regime aberto, nos termos do artigo 33, §2°, alínea ‘b’ e §3º, do Código Penal.Portanto, mantém-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, conforme estabelecido na sentença condenatória.Nestas condições, é de se conhecer e negar provimento ao recurso, reconhecendo-se, ex officio, a atenuante da menoridade e reduzindo-se, ex officio, o quantum de dias-multa, tudo nos termos da fundamentação.
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