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EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de restituição de valor pago c/c pedido anulatório de autos de infrações de trânsito e apresentação de condutor pela via judicial. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. declaração de hipossuficiência. Presunção relativa de veracidade (ART. 99, § 3º/CPC). AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO SIGNIFICATIVO. PARTE ISENTA DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS NOS AUTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. REFORMA DA DECISÃO.Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão judicial que denegou a concessão da gratuidade da justiça.II. Questão em discussão2. Verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A declaração de insuficiência de recursos estabelece presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º/CPC), podendo ser afastada diante da existência de elementos em sentido contrário, impondo-se, assim a comprovação da inexistência de recursos (art. 5º, LXXIV/CF).4. Em que pese a primeiro momento demonstre a parte usufruir de uma ampla gama de bens móveis, verifica-se que ela se compunha, em grande parte, de veículos antigos, incapazes de permitir o auferimento da suficiência econômica da parte,
qual comprova ser isenta de prestar declaração de imposto de renda, não demonstra possuir bens imóveis em nome próprio ou vínculo empregatício formal, e não havendo elementos objetivos em sentido contrário, capaz de afastar a presunção da hipossuficiência alegada, deve ser concedido o benefício integral da gratuidade da justiça à requerente.IV. Dispositivo5. Agravo de instrumento à que se dá provimentoDispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1584130/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 07.06.2016; STJ, AgInt no AREsp 1395383/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 28.03.2019; STJ, AgInt no AREsp 1327762/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 10.12.2018; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0123643-37.2024.8.16.0000, Bela Vista do Paraíso, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 29.04.2025.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0065483-82.2025.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 20.10.2025)
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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se a autora, ora agravante em face de decisão proferida nos autos da ação de restituição de valor pago c/c pedido anulatório de autos de infrações de trânsito e apresentação de condutor pela via judicial, sob nº 0004082-87.2025.8.16.0160, proposta perante o Juízo da Vara Cível do Foro Regional de Sarandi da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, a qual indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (mov. 13.1/orig.).Sustenta, em síntese, restar equivocada a decisão, uma vez que, embora possua uma ampla gama de bens móveis em nome próprio, denota que, além de tratarem em sua maioria de veículos antigos, com 10 a 20 anos de uso, a parte não possui fundos ou recursos para arcar com os encargos processuais, sem prejuízo a sua subsistência, tratando-se de trabalhadora autônoma com fonte de renda limitada, pleiteando assim, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, deferindo-se a benesse em seu favor, com final provimento do recurso (mov. 1.1/AI). Deferida a antecipação da tutela recursal (mov. 9.1/AI), e devidamente intimada a parte agravada, esta deixou o prazo transcorrer “in albis” tornando os autos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II.I FundamentosTrata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória — proferida pelo magistrado Christian Reny Gonçalves — pela qual indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (mov. 13.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, ausência de preparo por se tratar de pleito de gratuidade da justiça, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.Acerca da concessão da gratuidade da justiça, a Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, enquanto, o Código de Processo Civil, assegura no art. 98, o direito à obtenção da benesse por quem demonstre insuficiência de recurso, admitindo o pleito na inicial, na contestação ou na petição para ingresso de terceiro, no art. 99, prevendo seu § 2º que, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, estabelecendo presunção de veracidade à “alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.Assim, ainda que a parte tenha declarado ser hipossuficiente, na forma do § 3º do art. 99, do CPC, esta goza de presunção relativa de veracidade, até porque, conforme já apontado inicialmente nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a prestação de assistência jurídica integral e gratuita deve ser concedida aos que comprovarem a insuficiência de recursos (TJPR, 17ª C.Cível AI 0006636-63.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Des. Rosana A. G. Fachin - J. 13.02.2020).Ademais, cumpre registrar que “à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 — não revogado pelo CPC/2015 —, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais” (STJ – REsp 1584130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016).Neste sentido, acerca da possibilidade de ser indeferida a pretensão quanto à gratuidade, tem reafirmado a Corte Superior e este Tribunal, a relatividade da declaração da parte, que cede frente a outros elementos existentes nos autos:AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 3. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ.4. "A pretendida análise de violação a dispositivo constitucional não encontra guarida, uma vez que a apreciação de suposta ofensa a preceitos constitucionais não é possível no âmbito desta Corte, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna". (AgRg nos EAg 1333055/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 24/04/2014).5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1395383/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 08/04/2019)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO. REEMBOLSO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. 3. No caso concreto, o tribunal de origem concluiu não ser possível o ressarcimento integral das despesas médicas, haja vista a ausência de previsão contratual para o reembolso. Para alterar esse entendimento, seria necessário o reexame do conjunto probatório do feito e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimento vedado em recurso especial.4. Nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1327762/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SÚMULA 568/STJ. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE (ART. 99, § 3°/CPC). DEVER DE COMPROVAÇÃO (ART. 5º, LXXIV/CF). PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0053639-72.2024.8.16.0000 – Santa Fé - Rel.: Desembargador FRANCISCO JORGE - J. 06.06.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – VALOR COBRADO NA PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA AFASTA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – PRESUNÇÃO RELATIVA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA ATUAL – ELEMENTOS OBJETIVOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A CONDIÇÃO DA PARTE EM ARCAR COM AS DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA– ARTIGO 99, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C/C ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Em análise da natureza e objeto da própria demanda monitória, tem-se que o ora Agravante postula a cobrança de valores superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o que pressupõe que sua condição financeira é suficiente para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. Portanto, diante dos elementos apresentados, não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a carência de recursos a ensejar o acolhimento do benefício. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0054478-10.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - J. 11.04.2019)Diante disso, ainda que sustentem as agravantes encontrarem-se em situação de hipossuficiência, cumpre examinar-se outros elementos que possam apontar em sentido contrário, consoante a faculdade assim reconhecida pelo art. 5º, da LAJ e art. 99, § 2º, do CPC.Pois bem.Na presente situação, ainda que a primeiro momento, a agravante demonstre deter patrimônio significativo, incompatível com a concessão da benesse, decorrente da posse de 4 (quatro) veículos, verifica-se em análise ao sistema Renajud (mov. 10.1/orig.), que em realidade, além do modelo de veículo 2019 ( FIAT/ARGO DRIVE 1.0) ser objeto da ação principal, pela alegação de ausência de transferência do veículo, após devolução a loja, ao nome dos requeridos, ocasionado em multas e prejuízos a autora, ora agravante, observa-se que 3 (três) dos 4 (quatro) automóveis, 2013 (VW/FOX 1.0 GII), 2003 (M.BENZ/715C) e 2000 (VW GOL SERIE OURO 2000) foram fabricados há cerca de 12 a 25 anos, assim incapazes de concluir pela suficiência econômica da parte. No mais, além de demonstrado a agravante não usufruir de vínculo empregatício (mov. 17.2/orig.), a análise das buscas realizadas pelos sistemas Infojud e E-Oficio (mov. 8.1 e 9.1/orig.), demonstram a autora isenta de realizar imposto de renda, não se verificando que a parte possua, em nome próprio, outros bens móveis ou imóveis, qual validariam o indeferimento da benesse. Portanto, tais documentos juntados aos autos, corroboram suficientemente a declaração de hipossuficiência, permitindo concluir-se não atingir o mínimo necessário para fazer frente as despesas cruciais próprias, ademais, a própria lei prevê que apenas tem cabimento o indeferimento do benefício quando houver nos autos elementos que apontem em sentido contrário à alegação de insuficiência de recursos feita pela parte, o que inexiste no caso concreto, tal como considera a jurisprudência desta Corte:GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIGIDEZ DA DECLARAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS NO SENTIDO DE QUE O AGRAVANTE NÃO TEM CONDIÇÕES DE SUPORTAR AS CUSTAS DOPROCESSO SEM PREJUÍZO PRÓPRIO OU DA FAMÍLIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE SÓ ELIDÍVEL POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. COMPROVANTES QUE DEMONSTRAM QUE A RENDA DA AGRAVANTE ATUALMENTE É INFERIOR AO MÍNIMO NECESSÁRIO ÀS DESPESAS MAIS BASILARES, DE ACORDO COM O DIEESE. (TJPR - 17ª C.Cível - 0036087-36.2020.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 28.07.2020)– DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SUM. 568/STJ. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ART. 99, § 3º/CPC. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS NOS AUTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. PROVIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. EFEITOS, ENTRETANTO, QUE NÃO RETROAGEM (EX NUNC). DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na fase de cumprimento de sentença nos autos da ação de despejo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Consoante firme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 932, inc. V, do CPC e do enunciado da Súmula 568/STJ, cabe ao relator monocraticamente julgar o recurso em conformidade com a jurisprudência consolidada na Corte, mesmo porque, a possibilidade de eventual interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (STJ - AGInt-REsp 1.974.289/SP; (STJ - AGInt-REsp 1.913.379/PR). 2. Havendo demonstração do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça (art. 99, § 3º/CPC), conforme documentos juntados aos autos, e não havendo elementos objetivos em sentido contrário, capaz de afastar a presunção da hipossuficiência alegada, deve ser concedido à requerente o benefício. 3. A concessão da gratuidade da justiça possui efeitos ex nunc, não retroagindo a atos processuais anteriores à sua concessão. IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo de Instrumento à que se dá provimento (art. 932, V/CPC, Sum. 568/STJ). Dispositivos relevantes citados: art. 932, V/CPC; art. 99, § 3º CPC; CF, art. 5º, LXXIV; Lei 1.060/1950; Súmula 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGInt-REsp 1.974.289/SP, Relª Minª Nancy Andrighi, DJe 22.06.2022. STJ, AGInt-REsp 1.913.379/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 30.05.2022. TJPR, 17ª C.Cível AI 0006636-63.2020.8.16.0000, Curitiba, Rel.: Des. Rosana A. G. Fachin, J. 13.02.2020; TJPR, 17ª C.Cível, 0036087-36.2020.8.16.0000, Colombo, Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, J. 28.07.2020. TJPR, 17ª C.Cível, AI - 1740083-6, Centenário do Sul, Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva, Unânime, J. 23.05.2018. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0123643-37.2024.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 29.04.2025)Sendo assim, impera-se o provimento do presente recurso de agravo de instrumento.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, dou provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
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