SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0065483-82.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Mon Oct 20 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 29 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de restituição de valor pago c/c pedido anulatório de autos de infrações de trânsito e apresentação de condutor pela via judicial. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. declaração de hipossuficiência. Presunção relativa de veracidade (ART. 99, § 3º/CPC). AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO SIGNIFICATIVO. PARTE ISENTA DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS NOS AUTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. REFORMA DA DECISÃO.Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão judicial que denegou a concessão da gratuidade da justiça.II. Questão em discussão2. Verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A declaração de insuficiência de recursos estabelece presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º/CPC), podendo ser afastada diante da existência de elementos em sentido contrário, impondo-se, assim a comprovação da inexistência de recursos (art. 5º, LXXIV/CF).4. Em que pese a primeiro momento demonstre a parte usufruir de uma ampla gama de bens móveis, verifica-se que ela se compunha, em grande parte, de veículos antigos, incapazes de permitir o auferimento da suficiência econômica da parte, qual comprova ser isenta de prestar declaração de imposto de renda, não demonstra possuir bens imóveis em nome próprio ou vínculo empregatício formal, e não havendo elementos objetivos em sentido contrário, capaz de afastar a presunção da hipossuficiência alegada, deve ser concedido o benefício integral da gratuidade da justiça à requerente.IV. Dispositivo5. Agravo de instrumento à que se dá provimentoDispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1584130/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 07.06.2016; STJ, AgInt no AREsp 1395383/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 28.03.2019; STJ, AgInt no AREsp 1327762/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 10.12.2018; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0123643-37.2024.8.16.0000, Bela Vista do Paraíso, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 29.04.2025.