SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0065521-94.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 21 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DE IMPUGNAR DUAS DECISÕES SIMULTANEAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSOS DIVERSOS. DECISÃO QUE INDEFERIU A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 566 DO STJ. PROBABILIDADE DO DIREITO DO EMBARGANTE VERIFICADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTEI. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo nos embargos à execução fiscal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, especialmente diante da alegação de prescrição intercorrente, à luz da tese firmada no Tema 566 do STJ.III. Razões de decidir3. Segundo a jurisprudência do STJ, é inviável a interposição de um agravo de instrumento contra múltiplas decisões quando estas são proferidas em processos distintos.4. A cronologia processual evidencia a possibilidade de consumação da prescrição intercorrente, considerando a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor em 17/01/2018, o que deu início automático ao prazo de suspensão de um ano e, posteriormente, ao prazo prescricional de cinco anos, findo em 17/01/2024, antes da citação efetiva.5. A inércia da exequente e a ausência de atos concretos de localização do devedor ou de bens aptos à penhora reforçam a plausibilidade da tese de prescrição, justificando a concessão do efeito suspensivo.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: “1. No caso, afigura-se cabível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal pois os requisitos para tanto foram preenchidos. 2. A ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor constitui o marco inicial para a contagem automática dos prazos de suspensão e prescrição previstos no art. 40 da Lei nº 6.830/80.”Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174, parágrafo único; Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 1º e 2º; CPC, art. 507.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 566 (REsp 1.340.553/RS); TJPR, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível 0002935-71.2009.8.16.0100, Rel. Des. Sergio Roberto Nobrega Rolanski, j. 27.08.2024.