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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de mov. 11.1, nos autos de Embargos à Execução nº 0013062-45.2025.8.16.0185 que indeferiu o pedido de suspensão do procedimento executivo principal, com as seguintes fundamentações:“(...) 2. A regra contida no § 1º do artigo 919 do CPC prescreve que para atribuição de efeito suspensivo aos embargos do executado, é necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: a) requerimento da parte; b) garantia do juízo; c) relevância dos fundamentos; e d) risco grave dano de difícil ou incerta reparação com o prosseguimento do feito executivo. Neste sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: (...) No presente caso, não restam devidamente preenchidos os requisitos necessários à suspensão da execução fiscal. Primeiramente, é de se ter em conta que “Para o recebimento dos embargos de devedor não é necessária a garantia integral da dívida, demonstrada a impossibilidade ou inexistência de mais patrimônio do executado, (...)” (TRF4 - AC 5052490- 86.2015.404.7000 – Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE - PRIMEIRA TURMA – Julgamento em 30 de março de 2016). A esse respeito, o embargante, por meio da documentação juntada à mov. 53.3/53. 4 do apenso, comprova a impossibilidade de oferecimento de garantia em valor equivalente ao débito executado, dado a aparente fragilidade financeira na qual se encontra. Assim, deve ser reputado suficiente para o processamento dos embargos, o valor penhorado à mov.56.1 dos autos apensos. Por outro viés, não se afigura provável o direito em que se sustenta a defesa do embargante. Isso porque, ao menos em sede de cognição sumária, não resta demonstrada a nulidade do título executivo que aparelha a execução fiscal, em especial se tomado em conta que a CDA goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída (art. 204, CTN, e art. 3º, LEF), atributo típico dos atos administrativos em geral. Com isso, presume-se sua certeza, liquidez e exigibilidade até prova em contrário, prova esta que, por ora, não se fez aos autos.No que se refere ao argumento de impenhorabilidade dos valores constritos nos autos apensos, este não merece acolhimento. Com efeito, conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1235 dos recursos repetitivos, “A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão”. Dessa forma, considerando que a alegação de impenhorabilidade já foi oportunamente suscitada pelo executado nos autos apensos, operou-se a preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, com a impossibilidade de reapreciação da matéria Ademais, no que diz respeito à prescrição intercorrente, verifica-se que, ao menos a princípio, a pretensão do exequente não restou alcançada pela prescrição, eis que não decorrido prazo superior a 6 (seis) anos sem que houvesse o implemento de causa suspensiva ou interruptiva, à luz da regra contida no parágrafo único do artigo 174, do CTN, c/c artigo 40, da Lei nº 6.830/80, que trata da suspensão do cômputo do prazo prescricional por 1 ano. Nesta esteira, tem-se que entre o despacho que ordenou a citação do devedor (16.08.2019 – mov.12.1 dos apensos), e a efetiva citação do executado (02.07.2024 – mov.38.1 dos apensos) não houve o decurso do prazo prescricional. 3. Logo, INDEFIRO o efeito suspensivo aos embargos, que recebo para processamento regular. (...)” A controvérsia origina-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Paraná em 12 de setembro de 2017, visando à cobrança de multas ambientais que totalizavam R$ 13.063,14. Segundo o agravante, o processo tramitou por quase sete anos com múltiplas tentativas de citação frustradas, culminando em 2025 com o bloqueio via SISBAJUD de R$ 2.181,04.Em 16 de junho de 2025, o juízo a quo proferiu duas decisões: nos embargos (mov. 11.1), indeferiu o pedido de efeito suspensivo; na execução (mov. 66.1), autorizou o levantamento dos valores bloqueados em favor do Estado do Paraná. Sustenta o agravante que as decisões merecem reforma integral. Quanto à prescrição intercorrente, argumenta que houve violação ao Tema Repetitivo 566 do STJ. Alega que a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ocorreu em 17/01 /2018, iniciando-se automaticamente o prazo de suspensão de um ano. Findo esse período em janeiro de 2019, teria começado a fluir o prazo prescricional de cinco anos, que se consumou em janeiro de 2024, antes da citação efetiva ocorrida apenas em 02/07/2024.Afirma que houve inversão indevida do ônus da prova quanto à regularidade do processo administrativo, na medida em que o Juízo exigiu do agravante prova diabólica de fato negativo (não notificação), quando tal ônus recai sobre o Estado credor. Argumenta que a presunção de legitimidade da CDA é relativa e condicionada à observância do devido processo legal administrativo.Requer a modificação da decisão para que seja atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução.Contrarrazões pela parte agravada ao mov. 12.1Nestes termos, vieram conclusos os autos.
2. FundamentaçãoPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso interposto. a) Da pretensão de impugnar múltiplas decisõesPrimeiramente, cabe destacar que o recurso foi interposto com a pretensão de modificar duas decisões diferentes, correspondentes a processos diversos: a primeira nos embargos à execução (mov. 11.1, dos autos nº 0013062-45.2025.8.16.0185) e a segunda nos autos principais da execução fiscal (mov. 66.1, dos autos nº 0009015-80.2017.8.16.0129).Tal possibilidade é vedada, conforme exposto por este Relator na decisão de mov. 8.1:“(...) Os embargos à execução constituem ação autônoma, com procedimento próprio, esfera jurídica delimitada e autuação independente. O princípio da unicidade recursal consagra a premissa de que, para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico. A tentativa de impugnação de decisões proferidas em processos distintos através de único agravo viola não apenas o princípio da correspondência entre o recurso e a decisão impugnada, mas também a própria sistemática processual que estabelece a autonomia dos embargos à execução em relação ao processo executivo. Ademais, permitir tal prática geraria insegurança jurídica e tumulto processual, pois cada processo possui sua própria marcha procedimental, prazos e incidentes. A decisão proferida nos autos principais deve ser impugnada pelos meios próprios naqueles autos, observando-se o juízo natural do recurso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora admita que "não há qualquer impeditivo legal apto a inviabilizar a interposição de um único recurso de agravo de instrumento ante duas ou mais decisões interlocutórias" REsp 1.628.773/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi), estabelece condição fundamental: as decisões devem estar proferidas no mesmo processo e dentro do prazo recursal comum. Portanto, a discussão sobre impenhorabilidade de verbas do devedor tem lugar nos autos de execução, onde o Juízo determinou a ordem de constrição.Neste ato de cognição sumaríssima delimito a controvérsia exclusivamente quanto ao preenchimento ao não dos requisitos para o recebimentos dos embargos à execução com efeito suspensivo.(...)” Assim, considerando que, no caso, as decisões impugnadas não fazem parte do mesmo processo, não é viável a utilização do presente agravo de instrumento para atacar as duas decisões apontadas pelo recorrente.Diante do exposto, conforme destacado na decisão monocrática proferida por este Relator ao mov. 8.1, a análise do presente recurso ficará adstrita exclusivamente ao preenchimento ou não dos requisitos para o recebimento dos embargos à execução com efeito suspensivo. b) MéritoO recurso sob análise busca a reforma da decisão (mov. 11.1) que negou a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução Fiscal de nº 0013062-45.2025.8.16.0185. Na hipótese, o magistrado entendeu que a probabilidade do direito do embargante não estava evidente, o que afastou o preenchimento dos requisitos para o efeito pretendido.Diante da decisão, o agravante sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente sobre a pretensão da exequente. Alega que tal fato indica a probabilidade do direito e justifica a atribuição de efeito suspensivo aos embargos.Pois bem. O tema da prescrição intercorrente no presente caso foi esgotado quando da apreciação do pedido liminar por este Relator (mov. 8.1). Nesse sentido, ressalto as considerações feitas naquele momento:“(...) Conforme a sistemática do Tema 566 do STJ, o prazo de suspensão de um ano previsto no artigo 40, §§ 1º e 2º, da Lei de Execução Fiscal tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor, e não a partir do despacho judicial que determina nova citação. Findo esse período suspensivo, inicia-se, também de forma automática, a contagem do prazo prescricional quinquenal, independentemente de nova manifestação judicial ou da Fazenda Pública.A cronologia dos autos principais de execução aponta para a possibilidade consumação da prescrição intercorrente. O processo executivo foi ajuizado em 12 de setembro de 2017, com a primeira tentativa de citação via AR Digital ocorrendo em 17 de novembro de 2017 (mov. 6.0), a qual restou frustrada, conforme devolução negativa juntada em 09 de janeiro de 2018 (mov. 7.1). O Estado do Paraná foi devidamente intimado a respeito do acontecimento em 09 de janeiro de 2018 (mov. 8.0) e manifestou ciência inequívoca em 17 de janeiro de 2018 (mov. 10.0). Este último marco - 17 de janeiro de 2018 - constitui o dies a quo (s.m.j. do Colegiado) para a aplicação automática da tese vinculante do Tema 566 do STJ. A partir dessa data, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão de um ano do processo executivo, que perdurou até 17 de janeiro de 2019. Findo esse período suspensivo, teve início, também de forma automática, a contagem do prazo prescricional quinquenal, que se estendeu de 17 de janeiro de 2019 até 17 de janeiro de 2024. A prescrição intercorrente, portanto, tende a ter se consumado em 17 de janeiro de 2024, data anterior à efetiva citação do executado, ocorrida somente em 02 de julho de 2024 (mov. 38.0). Durante todo o período prescricional, verificou-se inércia processual significativa, com o despacho de 16 de agosto de 2019 (mov. 12.0) tendo sua expedição efetivada apenas em 08 de setembro de 2020 (mov. 13.0), transcorrendo mais de um ano sem qualquer atividade processual útil. Mesmo essa nova tentativa de citação restou frustrada, com devolução negativa em 09 de junho de 2022 (mov. 15.0). As manifestações da Fazenda nos autos, datadas de 17 de janeiro de 2018 (mov. 10.0) e 20 de junho de 2022 (mov. 18.0), consistiram em meros pedidos genéricos, desprovidos de qualquer diligência concreta ou localização efetiva de bens do devedor, não sendo aptas, portanto, a interromper ou suspender o curso do prazo prescricional, conforme orientação consolidada do STJ.Sobre o assunto, é interessante colacionar o seguinte precedente deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA RECURSAL PELO MUNICÍPIO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESP Nº 1.340.553/RS (TEMA 566). INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CITAÇÃO POR EDITAL. INEXISTÊNCIA DE PENHORA DE BENS. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE BAIXA DA CDA. DESCABIMENTO. PREVISÃO EXPLÍCITA DO ART. 156, V, DO CTN. PRESCRIÇÃO QUE EXTINGUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002935-71.2009.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 27.08.2024)Portanto, considerando que a manutenção da decisão agravada implicará prosseguimento de atos executivos manifestamente no processo principal, com potencial de causar danos irreparáveis ao patrimônio do ora agravante, é conveniente que se atribua ao presente recurso o almejado efeito ativo. (...)” Tendo em vista que tal decisão exauriu a discussão recursal, maiores digressões são prescindíveis.Sendo assim, com base no exposto, entendo que a argumentação fornecida pelo embargante fornece indícios suficientes para que seja atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução, visto que a probabilidade do direito está presente. 3. Disposições FinaisPor tais razões, voto no sentido do conhecimento e parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento, a fim de atribuir efeito suspensivo aos embargos de execução, confirmando a liminar desta Relatoria (mov. 8.1), nos termos da fundamentação.
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