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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE PARCIAL DECLARADA DE OFÍCIO. RECURSO COM ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADO E, DE OFÍCIO, DECISÃO AGRAVADA CASSADA PARCIALMENTE, DETERMINANDO A REAPRECIAÇÃO DO PEDIDO APÓS GARANTIDO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA AO EXECUTADO.I. Caso em exame1.1 Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora de 20% dos proventos de aposentadoria do agravante e a implementação de desconto em folha de pagamento.II. Questão em discussão2.1 A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de penhora sobre proventos à luz da impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC.III. Razões de decidir3.1 A decisão agravada determinou a penhora de 20% dos proventos de aposentadoria do executado sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa, configurando cerceamento de defesa.3.2 Não foi oportunizado ao executado que se manifestasse sobre o pedido formulado pelo exequente antes da decisão judicial. 3.3 Ao executado não foi dada oportunidade de demonstrar, na origem, se a mitigação da impenhorabilidade de vencimentos, admitida em situações excepcionais, afetaria a subsistência própria e familiar. Logo, a decisao que defere a penhora caracteriza-se como decisão surpresa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 3.4
Está caracterizado cerceamento de defesa à parte executada, o que configura vício procedimental, consubstanciando error in procedendo, que pode ser reconhecido de ofício e dá ensejo à declaração de nulidade da decisão agravada na parte em que determinou a implementação de desconto em folha de pagamento de benefício previdenciário do executado.IV. Dispositivo e tese4.1 Recurso com análise do mérito prejudicado e, de ofício, decisão agravada cassada parcialmente, determinando a reapreciação do pedido após garantido o contraditório e a ampla defesa ao executado.Tese de julgamento: É nula a decisão que determina a penhora de proventos de aposentadoria sem garantir ao executado o prévio contraditório e ampla defesa, configurando cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 833, IV.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 14ª Câmara Cível, 0036377-75.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 10.09.2025.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0065524-49.2025.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 24.03.2026)
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Acórdão
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1. Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 144.1 proferida nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa em fase de cumprimento de sentença, que acolheu, parcialmente, a impugnação apresentada pelo executado, para determinar que a penhora realizada se limite a 20% (vinte por cento) do valor bloqueado e determinou a implementação de desconto em folha de pagamento de benefício previdenciário do executado, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) de seus proventos, nos seguintes termos:(...) “Sendo assim, acolho, parcialmente, a impugnação apresentada pelo executado, para determinar que a penhora realizada se limite a 20% (vinte por cento) do valor bloqueado. À Secretaria para que expeça alvará para levantamento do valor de R$7.442,51 (sete mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e um centavos), mais acréscimos proporcionais, em favor do executado. Previamente à expedição do ofício de transferência ou alvarás judiciais, deverá a Secretaria proceder à conferência se o titular da conta a ser beneficiado pelo levantamento dos valores ou pessoa autorizada possui procuração com poderes para receber e dar quitação. Deve ainda a instituição bancária confirmar a operação, encaminhando resposta ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incorrer em crime de desobediência. Após, oficie-se ao INSS, determinando a implementação de desconto em folha de pagamento de benefício previdenciário do executado, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) de seus proventos, sendo que o montante deverá ser depositado em conta judicial, e os descontos devem ser interrompidos somente quando sobrevier a quitação total da dívida exequenda.Para tanto, faça acompanhar o ofício de cópia da planilha sob o mov. 132.2. Oportunamente, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, em cinco dias, sob pena de arquivamento. (...)”. Em razões recursais, a parte agravante sustenta que: a) a decisão parte de uma premissa perigosa ao aplicar a relativização do § 2º do art. 833 do CPC, que se refere à penhora para pagamento de prestação alimentícia, por analogia a uma execução de "Dano ao Erário"; b) a dívida em questão não se equipara à dívida alimentícia que autoriza a flexibilização; c) a exceção legal deve ser interpretada restritivamente; c) a análise superficial da renda bruta ignora completamente a complexa realidade financeira do Agravante, deixando de considerar fatores cruciais que afetam diretamente sua capacidade de subsistência e a de sua família; d) a aposentadoria do Agravante é a única fonte de sustento para duas pessoas idosas, que naturalmente possuem necessidades e despesas elevadas, são portadores de patologias que exigem cuidados médicos rotineiros e despesas contínuas com medicamentos; e) antes mesmo de qualquer penhora judicial, a renda líquida disponível para o sustento da família é de R$ 3.496,74; f) se mantida a penhora de 20% sobre o valor bruto, restará R$ 2.547,90, valor inferior a dois salários mínimos; g) a penhora de verba alimentar deve ser a última das opções, e nunca a única ou a primeira a ser efetivada de forma tão agressiva.Requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, o que foi indeferido (mov. 8.1 – TJ).No mérito, requer seja provido o recurso para reconhecer a impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria do Agravante ou, subsidiariamente, para determinar a impossibilidade de penhora no percentual estabelecido, de forma a preservar o mínimo existencial do executado e de sua família.O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 17.1– TJ) pelo não provimento do recurso.O benefício da justiça gratuita, requerido em instância recursal, foi deferido a ao agravante apenas para fins de interposição deste agravo de instrumento (mov. 24.1).A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do agravo de instrumento, “a fim de atender tanto ao interesse público quanto à dignidade da pessoa humana, mostra-se adequada a redução da penhora para 10% (dez por cento) dos proventos de aposentadoria percebidos pelo recorrente, equivalente a R$ 474,42 mensais, valor que não prejudicará o sustento do executado e de sua família.” (mov. 30.1 – TJ).É o relatório.
2. Fundamentação Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal), o recurso comporta conhecimento. Quanto ao preparo, com fundamento no artigo 98, § 5° do Código de Processo Civil, foi deferido o benefício da justiça gratuita ao agravante apenas para fins de interposição deste agravo de instrumento (mov. 24.1 – TJ).No mérito, o cerne recursal diz respeito à ordem de penhora mensal do valor equivalente a vinte por cento (20%) dos proventos de aposentadoria do executado, em cumprimento de decisão que condenou o agravante por atos de improbidade administrativa (mov. 1.17 e 144.1 – TJ).No caso em análise, extrai-se que o Ministério Público requereu o cumprimento definitivo de sentença em petição protocolada em 31/07/2024 (mov. 115.1 – origem). Iniciado o cumprimento de sentença, a parte executada foi intimada para pagar e, na ausência de pagamento, foi autorizada a busca de bens pelos sistemas eletrônicos de pesquisa (mov. 118.1 – origem).Na busca de ativos financeiros, via SISBAJUD, realizou-se o bloqueio do montante de R$ 9.296,38. A parte executada requereu o desbloqueio sob fundamento de que o valor é oriundo de verbas alimentares (mov. 135 e 136.1– origem).O exequente foi intimado para manifestar-se sobre a tese de impenhorabilidade aventada no mov. 135.1, assim como acerca do resultado da penhora intentada. Em resposta requereu a manutenção da penhora de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos de Jurandir Yamagami, procedendo-se à liberação do excedente, e, ainda, que fosse deferida a penhora dos rendimentos futuros do executado, até o montante de 20% (vinte por cento), expedindo-se ofício ao INSS a fim de que providencie o bloqueio mensal do percentual mensal (mov. 138.1 e 141.1 – origem).Então, foi proferida a decisão ora agravada que, na parte objeto de recurso, deferiu a penhora dos proventos, determinando a expedição de ofício ao INSS, “determinando a implementação de desconto em folha de pagamento de benefício previdenciário do executado, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) de seus proventos, sendo que o montante deverá ser depositado em conta judicial, e os descontos devem ser interrompidos somente quando sobrevier a quitação total da dívida exequenda.” (mov. 144.1 – origem).Observa-se que a ordem de implementação de desconto em folha de pagamento de benefício previdenciário do executado foi deferida sem oportunizar ao executado prévio contraditório e ampla defesa. O direito ao contraditório e à ampla defesa é assegurado pela Constituição, com intuito de garantir que todas as partes envolvidas em processo, sejam judiciais ou administrativos, tenham o direito de serem ouvidas, de apresentar suas provas, defesas e argumentos.Não foi oportunizado ao executado que se manifestasse sobre o pedido formulado pelo exequente antes da decisão judicial. Assim, não pôde demonstrar, na origem, se a mitigação da impenhorabilidade de vencimentos, admitida em situações excepcionais, afetaria a subsistência própria e familiar. É evidente a ocorrência de decisão surpresa, que é vedada pelo Código de Processo Civil:Art. 9. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:I - à tutela provisória de urgência;II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;III - à decisão prevista no art. 701.Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Está caracterizado cerceamento de defesa à parte executada, o que configura vício procedimental, consubstanciando error in procedendo, que pode ser reconhecido de ofício e dá ensejo à declaração de nulidade da decisão agravada na parte em que determinou a implementação de desconto em folha de pagamento de benefício previdenciário do executado, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) de seus proventos.O prejuízo à parte é evidente, porquanto foi tolhido o seu direito de defesa e teve seus bens restringidos, com violação dos direitos ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.Nesse sentido, confira-se:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE 10% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA DE NATUREZA SALARIAL (CPC, ART. 833, IV), SEM OPORTUNIZAR À DEVEDORA A COMPROVAÇÃO DE QUE A PENHORA PARCIAL PREJUDICARÁ A SUA SUBSISTÊNCIA DIGNA. DECISÃO SURPRESA CARACTERIZADA. NULIDADE EVIDENCIADA. DECISÃO CASSADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora de 10% do benefício previdenciário da executada para satisfação da dívida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de penhora sobre proventos à luz da impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a relativização da impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, desde que não comprometa a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família.4. No caso concreto, a penhora de 10% do benefício foi deferida sem que fosse assegurada à executada a oportunidade de demonstrar, mediante prova documental idônea que a penhora prejudicará sua subsistência.5. A ausência dessa oportunidade caracteriza nulidade da decisão.IV. DISPOSITIVO6. Recurso conhecido e parcialmente provido.(...)(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0036377-75.2025.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 10.09.2025) Por isso, de ofício, deve ser cassada a decisão na parte em que deferiu ordem de penhora de proventos de aposentadoria diante da nulidade, a fim de que o juízo a quo reaprecie o pedido após garantir ao executado prévio contraditório e ampla defesa.
Diante do exposto, fica prejudicada a análise do mérito do recurso de agravo de instrumento. 3. Disposições finaisDiante todo o exposto, voto no sentido de julgar prejudicada a análise do mérito do recurso e, de ofício, cassar parcialmente a decisão agravada e determinar que a pretensão seja reapreciada após garantido o contraditório e a ampla defesa ao executado.
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