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Acórdão
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VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0065562-61.2025.8.16.0000 AI, da Vara Cível da Comarca de Matelândia, em que figuram como agravante TANY DO AMARANTE RAZERA, como agravado BANCO DO BRASIL S.A. e como interessado EDSON DE ALMEIDA RAZERA. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 408.1, proferida em 07.02.2025, pela digna Magistrada Doutora Pryscila Barreto Passos Remor, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0004085-95.2016.8.16.0115, ajuizada pelo Agravado em desfavor da Agravante que, dentre outras deliberações, rejeitou a impugnação à penhora, nos seguintes termos: “[...] 1. Preliminarmente, desentranhe a petição de mov. 400, conforme requerido. 2. Como é cediço, a prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso do processo, e não antes da propositura da ação e da instauração do processo, como ocorre com a prescrição clássica (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil. v. 3, São Paulo: RT, 2007, p. 250). Constitui hipótese de extinção da exigibilidade judicial da prestação, que ocorre pela paralisação injustificada – por culpa do credor – da execução (Ibidem, p. 338). E a súmula 150, do egrégio Supremo Tribunal Federal, traz que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Outrossim, o atual Código de Processo Civil dispõe no art. 921, III, que a execução é suspensa “quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis”, sendo que, nos termos do §2º, do mesmo artigo, “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos”. Por outro lado, o §4º, também do artigo supramencionado, traz, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. Porém, em que pese não se olvide que a Lei Processual tem aplicabilidade imediata, entendo que a atual redação do §4º acima citada não pode ser aplicada à espécie, já que ao tempo dos fatos discutidos nos autos tal previsão legislativa não existia, pelo que deve ser observado no caso concreto o princípio tempus regit actum, nos termos do art. 6º, da LINDB e art. 14, do CPC. Nesse sentido: (...)Portanto, no caso específico dos autos, levar-se-á em conta que o dispositivo legal em comento dispunha que “decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”. Em assim sendo, considerando que o processo não restou inerte por tempo superior ao prazo prescricional do direito material em decorrência da desídia do credor, não há que se falar em extinção do processo. Nesse sentido já decidiu o E. TJPR: (...)2.1. Assim sendo, deixo de reconhecer a prescrição intercorrente no caso em comento. 3. Ao mov. 386 foi deferida o bloqueio de bens via sistema Renajud.
O executado, ao mov. 400, alegou nulidade da decisão de mov. 386, visto que impossibilitou o exercício do contraditório à parte executada. Instada a se manifestar, a parte exequente requereu o afastamento da alegação de nulidade (mov. 406). Pois bem. Compulsando os autos, ao mov. 398, a parte executada foi devidamente intimada da busca pelo sistema Renajud, o qual, inclusive exerceu seu direito ao contraditório conforme se verifica ao mov. 400. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa, visto que a parte executada teve oportunidade e prazo suficiente para se manifestar nos autos. 3.1. De acordo com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta". Observando-se que a parte foi devidamente citado no ano de 2017, deixando transcorrer vários anos até alegar referido vício, não pode ser acolhida a tentativa de ressuscitar questão que há muito era de seu conhecimento. Conduta que se amolda à denominada "nulidade de algibeira ou de bolso", repelida pela jurisprudência. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. OFENSA À BOA-FÉ E À LEALDADE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o agravante busca se prevalecer da estratégia denominada nulidade de algibeira, suscitando nulidade não arguida no momento oportuno, como forma de prevalecer do vício de forma oportuna no futuro. Tal manobra é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive na hipótese de nulidade absoluta, porque não se coaduna com o princípio da boa-fé, que deve nortear as relações jurídico-processuais. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no AgRg no HC: 636103 SP 2020/0345736-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2021) 3.2. Diante disso, indefiro o pedido de mov. 400. 4. Trata-se de impugnação ao bloqueio RENAJUD realizado ao mov. 396 sob o argumento de tratar-se de ferramenta necessária a sua atividade laboral, logo, impenhorável. Consigne-se que a jurisprudência e o Código de Processo Civil estabelecem que, desde que comprovado que o bem é essencial e indispensável para o desenvolvimento da atividade laboral é impenhorável. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO NÃO RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DE AUTOMÓVEL. ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE FERRAMENTA DE TRABALHO NOS TERMOS DO ART. 833, V, DO CPC. AGRICULTOR QUE UTILIZA O BEM PARA ENTREGA DE HORTIFRUTI EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. VEÍCULO GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. ART. 835, XII DO CPC. DECISÃO REFORMADA. Comprovado que os bens são essenciais e indispensáveis para o desenvolvimento da atividade laboral, é de rigor o reconhecimento de sua impenhorabilidade. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0042586- 36.2020.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 07.10.2020) (TJ-PR - AI: 00425863620208160000 PR 0042586- 36.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 07/10/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2020). Entretanto, do exame dos autos, mormente os acostados pela parte executada ao mov. 400 não comprovam que o veículo é indispensável ao exercício de sua profissão. A locomoção de veículo automotor até o local onde exerce sua atividade profissional configura-se apenas como uma comodidade e não uma necessidade, até porque milhões de brasileiros não possuem condições financeiras de apresentarem-se ao labor utilizando veículo automotor próprio. 4.1. Diante disso, indefiro o pedido de mov. 400. 5. Determino à expedição de Ofício ao Banco Toyota do Brasil S.A. para que informe a existência de alienação fiduciária sobre o veículo Toyota/CCross XRE 20, de Placas SER-3F15, bem como a quantidade de parcelas que ainda restam para quitação total. 5.1. Com a resposta, manifestem-se as partes tendo em vista que sobre veículo alienado cabe, tão somente, a penhora dos direitos aquisitivos do bem e não de sua propriedade. 6. Intimação e diligências necessárias. [...]” (mov. 408.1, da Execução – destaques no original e supressão de minha parte). Alega a Executada/Agravante (mov. 1.1, do AI), em síntese, que: a) “[...] embora nos eventos 384.1, tenha sido realizado pedido de bloqueio RENAJUD, pela Exequente, ora deferido no evento 386.1, a secretária como de praxe não intimou a parte Executada, ferindo assim o seu direito de embargos, e recurso, bem como cerceando o seu direito de defesa, impondo a nulidade dos atos processuais a partir do evento 386.1. No evento 393.1, e evento 394.1, foi reiterado do pedido, cumprindo no evento 396.1, pela secretaria, sem a remessa do feito para conclusão/deliberação, e sem a devida intimação da parte com relação a decisão de evento 386.1 (...) Sendo assim, requer que seja reformada/reexaminada a decisão de mov. 401.1 para que todos os atos processuais a partir do evento 384.1, diante da ausência de acesso da parte, o que fere o princípio do contraditório e ampla defesa, anulam de forma absoluta, inclusive o bloqueio realizado no evento 396.1 [...]” (mov. 1.1, págs. 6/8); b) “[...] também deve ser aplicado no caso concreto, a PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA do direito da Exequente, uma vez que o feito tramita a 09(nove) anos, e a parte Executada não possui bens para indicar a penhora, inclusive requer, diante a inexistência dos mesmos, e lapso temporal ocorrido no caso concreto, seja declarada a prescrição decadência do direito a Exequente, nos termos do art. 921, III e §§1º a 5º, do CPC [...]” (mov. 1.1, pág. 8 – destaques no original); c) “[...] A Executada e matriarca de família, com esposo atualmente acometido de doença grave câncer, bem como possui 2 filhos, que residem consigo. Sendo que exerce a atividade profissional autônoma como advogada, na região Oeste do Estado do Paraná, principalmente na esfera criminal, atuante de flagrantes e outros, principalmente nas cidades de Foz do Iguaçu, e Cascavel. Sendo que o veículo de placas SER3F15 PR, marca TOYOTA, modelo CCROSS XRE 20, e utilizado no exercício da profissão, bem como cuidados do esposo, sendo o único veículo da família, e para exercício da atividade autônoma como advogada. Não sendo o mesmo suscetível de penhora, conforme preconiza o art. 833, V, do CPC, e diante da penhora que recaiu sobre o veículo, está sendo impossibilitada de utilizar referido veículo nas funções que atua [...]” (mov. 1.1, pág. 11). Ao final, requer o provimento do recurso “[...] REFORMANDO-SE/ANULANDO-SE, a decisão agravada de evento 408.1, acolhendo na integralidade as manifestações bem como a prescrição apontada no evento 401.1, para que os autos originários, sejam suspensos até o julgamento dos autos originários. Requer também nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, que referido agravo seja recebido com efeito suspensivo, determinando-se a imediata suspensão da ação originaria, até o julgamento do presente agravo [...]” (mov. 1.1, pág. 17, do AI – destaques no original). A decisão de mov. 9.1 não conheceu do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso e determinou o processamento da insurgência. O Agravado apresentou resposta (mov. 15.1), pugnando pelo não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, ou, no mérito, pelo seu não provimento. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: 1. DA RESPOSTA: De início, passa-se à análise do pleito formulado pelo Agravado em sua resposta, em que pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por alegada ofensa ao princípio da dialeticidade. Todavia, sem razão! Ora, o princípio da dialeticidade exige que o recorrente, em suas razões, atenha-se aos fundamentos contidos na decisão recorrida, sendo a fundamentação pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal e decorre da exigência lógica de que sejam apontados os motivos de fato e de direito pelos quais a decisão deve ser modificada. De fato, da simples leitura das razões recursais (mov. 1.1, do AI), constata-se que atacaram os fundamentos da r. decisão recorrida (mov. 408.1, da Execução), com pedido de provimento do agravo de instrumento e, como corolário, a reforma da r. decisão. Assim sendo, há na peça recursal exposição dos fundamentos de fato e de direito e as razões do pedido de reforma (CPC, art. 1.016, II e III[1]), sendo atendidas adequadamente, pois, as disposições legais aplicáveis à espécie. Dessa forma, não merece guarida essa pretensão do Agravado. Passa-se, pois, à análise da insurgência. 2. DO RECURSO: Conheço do recurso, em parte, eis que nesta se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade. Em parte, porque o recurso não comporta conhecimento no tocante ao pleito de impenhorabilidade do veículo alienado fiduciariamente, haja vista que essa matéria não foi suscitada na origem e, por isso, não foi abordada na r. decisão recorrida, tratando-se, portanto, de verdadeira inovação recursal, não passível de conhecimento, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Passa-se, pois, à análise da parte conhecida do recurso. 2.1. DA NULIDADE: Alega a Agravante a nulidade de todos os eventos a partir do mov. 384.1, por ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, diante da ausência de intimação a respeito da decisão de mov. 386.1. Todavia, sem razão! Trata-se, na origem, de Execução de Título Extrajudicial de Cédula de Crédito Bancário, pelo rito da execução por quantia certa (CPC, arts. 824 e 825), sendo característica inerente dessa espécie de ação, a expropriação de bens da parte Executada. Confira-se, ipsis verbis: Art. 824. A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais. Art. 825. A expropriação consiste em:I - adjudicação;II - alienação;III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens. – destaquei. Ademais, em que pese a Agravante não tenha sido previamente intimada do deferimento de penhora de mov. 386.1, esse ato é desnecessário, pois é certo que, a dicção do art. 841 do CPC, que disciplina a penhora, estabelece que a intimação da parte executada deve ocorrer somente após a formalização do ato, conforme ocorreu no caso em análise (mov. 397.0). Veja-se: Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.§ 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. – destaquei. Portanto, o contraditório e a ampla defesa devem ocorrer após a efetivação da penhora – contraditório diferido –, este sim imprescindível e aqui observado, de modo que não há falar na alegada nulidade, considerando ainda que, a Agravante, teria sido regularmente intimada acerca da r. decisão que acolheu o pedido de penhora e poderia ter trazido os argumentos pertinentes à impugnação do ato judicial constritivo. Nesse norte, aliás, já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE BEM IMÓVEL. DECISÃO. DEFERIMENTO. RECURSO DO EXECUTADO INTERPOSTO POR DEFENSOR DATIVO NOMEADO CURADOR ESPECIAL. (...) 2.3. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA, POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O PEDIDO DE PENHORA. TESE NÃO ACOLHIDA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 841, DO CPC. REGULAR INTIMAÇÃO ACERCA DA DECISÃO QUE ACOLHEU O PEDIDO DE PENHORA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO OBSERVADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO, ADEMAIS, DE EFETIVO PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO NA PARTE QUE RESTOU CONHECIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0052618-95.2023.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 11.03.2024) – destaquei e suprimi. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença da ação monitória. Decisão agravada que defere o pedido de penhora no rosto dos autos. Nulidade da decisão por cerceamento de defesa. Inocorrência. Despacho ora impugnado que determina a intimação do devedor para se manifestar sobre a penhora. Contraditório diferido observado. Desnecessidade de intimação prévia do devedor acerca da penhora. Aplicação do art. 841 do CPC. Precedentes (...). Decisão mantida. Recurso conhecido em parte e, nesta, não provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0016022-49.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: HAMILTON MUSSI CORREA - J. 13.06.2022) – destaquei e suprimi. Ressalta-se que, no processo de execução, que se realiza no interesse do credor, a parte executada está sujeita à penhora de bens de seu patrimônio e/ou direitos, estando ciente dessa possibilidade desde a sua citação no processo (CPC, art. 829, §§ 1º e 2º[2]). Ainda se assim não fosse, mas é, observa-se que, para a decretação de nulidade de atos processuais, é necessária a demonstração do efetivo prejuízo da parte interessada, isso em atenção ao princípio pas de nullité sans grief, circunstância que, aqui, não existiu, em razão do contraditório diferido, o qual restou garantido à Agravante. Deveras, “[...] O entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte é no sentido de que exige-se a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado nos termos do art. 563 do CPP, que dispõe que para o reconhecimento da nulidade é imprescindível a demonstração do prejuízo sofrido, pois "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Ao interpretar essa regra, a jurisprudência deste Tribunal Superior reitera que a declaração de nulidade fica subordinada não apenas à alegação de existência de prejuízo, mas à efetiva demonstração de sua ocorrência, o que não ocorre na presente hipótese [...]” (STJ – AgRg no HC n. 651.267/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 22/2/2023.) – destaquei. Dessa forma, não merece guarida a pretensão recursal nesse ponto. 2.2. DA PRESCRIÇÃO: Defende a Agravante, ainda, a ocorrência da prescrição “[...] do direito da Exequente, uma vez que o feito tramita a 09(nove) anos, e a parte Executada não possui bens para indicar a penhora, inclusive requer, diante a inexistência dos mesmos, e lapso temporal ocorrido no caso concreto, seja declarada a prescrição decadência do direito a Exequente, nos termos do art. 921, III e §§1º a 5º, do CPC [...]” (mov. 1.1, pág. 8 – destaques no original) (mov. 1.1, pág. 8 – destaques no original). Contudo, sem razão! Ora, é cediço que a essa modalidade de título executivo extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário), aplica-se o prazo prescricional trienal estabelecido pelo art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, promulgada pelo Decreto n.º 57.663/66[3] c/c o art. 44 da Lei n.º 10.931/2004[4]. De outro lado, o prazo da prescrição intercorrente coincide com aquele do direito material vindicado, uma vez que não se trata propriamente de uma espécie distinta da prescrição do direito material, mas de extinção da pretensão do autor ocorrida durante a pendência da ação. Cuida-se, portanto, do mesmo prazo prescricional da pretensão do direito material. Nesse sentido, aliás, dispõe o enunciado da Súmula n.º 150, do excelso Supremo Tribunal Federal, ipsis verbis: Súmula 150 – Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Assim sendo, tem-se que a prescrição intercorrente não restou concretizada no caso em análise, haja vista que o processo não ficou paralisado por mais de 3 (três) anos, pois, desde o ajuizamento da execução (11.11.2016), embora não tenha logrado êxito nas diligências promovidas para satisfazer a integralidade de seu crédito, é certo que o Exequente/Agravado tem buscado, incessantemente, a efetivação de atos processuais visando a satisfação do seu crédito, pelo que é forçoso reconhecer a ausência de inércia de sua parte. Sobre o tema, em situações assemelhadas, assim já decidiu esta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ACOLHIMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DO FEITO POR LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DE DIREITO MATERIAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. CRONOLOGIA PROCESSUAL QUE EVIDENCIA AS CONSTANTES BUSCAS POR PATRIMÔNIO EXPROPRIÁVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. RETORNO À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002747-06.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 04.09.2023) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. INAPLICABILIDADE DA ATUAL REDAÇÃO DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AOS ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.195, DE 26 DE AGOSTO DE 2021. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL POR DESÍDIA DO EXEQUENTE NÃO EVIDENCIADA. DESNECESSIDADE DE ÊXITO NA CONSTRIÇÃO DE BENS PARA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS SOB A VIGÊNCIA DO REGRAMENTO PROCESSUAL ANTERIOR. ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 14). PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO AOS ATOS PRATICADOS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.195 QUE SEQUER TEVE INÍCIO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO PRAZO DE UM ANO, NOS TERMOS DO ART. 921, §1º DO CPC. SENTENÇA CASSADA COM DETERMINAÇÃO DE REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004203-82.2016.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 07.08.2023) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE NÃO VERIFICADA. PARTE CREDORA QUE, DESDE O AJUIZAMENTO, PROMOVEU TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, DA NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021 AO §4º DO ARTIGO 921 DO CPC. PRINCÍPIO “TEMPUS REGIT ACTUM”. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000038-06.1998.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 10.07.2023) – destaquei. Ainda, não há falar em ausência de localização de bens penhoráveis para incidência do § 4º, do art. 921, do CPC[5], pois, no caso, verifica-se o bloqueio via sistema Renajud do veículo Toyota/CCross XRE 20, de Placas SER-3F15 (mov. 396.1), em nome da Executada/Agravante. Dessa forma, não merece guarida a pretensão recursal nesse ponto. 2.3. DA IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO CONSTRITO: Pugna a Agravante, também, “[...] seja reconhecida a impenhorabilidade do veículo de placas SER3F15 PR, marca TOYOTA, modelo CCROSS XRE 20, e utilizado no exercício da profissão, bem como cuidados do esposo, sendo o único veículo da família, e para exercício da atividade autônoma como advogada, não deve ser penhorado ou bloqueado visto se tratar de ferramenta de trabalho do Impugnante para que utilizar referido veículo em seu labor [...]” (mov. 1.1, pág. 15). Mais uma vez, sem razão! Ora, ainda que a Agravante alegue que o veículo Toyota/CCross XRE 20, de Placas SER-3F15 seja utilizado para deslocamento em sua atividade profissional de Advogada e afirme que “[...] A Executada e matriarca de família, com esposo atualmente acometido de doença grave câncer, bem como possui 2 filhos, que residem consigo. Sendo que exerce a atividade profissional autônoma como advogada, na região Oeste do Estado do Paraná, principalmente na esfera criminal, atuante de flagrantes e outros, principalmente nas cidades de Foz do Iguaçu, e Cascavel [...]” (mov. 1.1, pág. 11, do AI), vê-se que o bem em testilha não se configura como equipamento essencial à atividade de sua profissão (Advogada) e, assim, não se enquadra na impenhorabilidade prevista no inciso V, do referido art. 833, pois, não se trata de bem móvel necessário ou útil expressamente ressalvado nesse dispositivo legal. Portanto, ao contrário do que sustenta a Agravante, não restou demonstrado que o referido veículo se encontra acobertado pela impenhorabilidade de que trata a lei. Sobre o tema, em situação assemelhada, veja-se a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESE DE IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULOS. AFASTAMENTO. BENS QUE SÃO MEROS FACILITADORES DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que afastou o pedido de impenhorabilidade de veículo usado no exercício de atividade rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o veículo é impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Considerando que não restou demonstrado que o bem consiste na própria ferramenta de trabalho, tampouco que é indispensável para o exercício da atividade econômica, conforme exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Colenda Corte, não há falar em impenhorabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: 1. “A menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho, ele não poderá ser considerado, por si só, como útil ou necessário ao desempenho profissional, devendo o executado fazer prova dessa situação, sobretudo porque a penhorabilidade dos bens é a regra estabelecida pela legislação processual”._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, V.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.182.616/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/2/2018; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0053336-24.2025.8.16.0000, Rel. SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK, J. 29.08.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0067521-72.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira, J. 28.08.2023.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0096263-05.2025.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 17.11.2025) – destaquei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. ART. 833, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO PARA ATIVIDADE PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESSENCIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de impenhorabilidade do veículo FIAT/UNO MILLE WAY ECON, placa AWK9E00, apresentado pela executada, que alega utilizar o automóvel como único bem para suas funções de representante técnica de vendas, realizando deslocamentos entre sua residência em Itapeva/SP e a sede da empresa em Hortolândia/SP, além de visitas a clientes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o veículo FIAT/UNO MILLE WAY ECON, placa AWK9E00, é impenhorável por ser essencial ao exercício da profissão de representante técnica de vendas da agravante, conforme disposto no art. 833, V, do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A agravante não comprovou que o veículo é essencial e imprescindível para a realização de sua atividade laboral.4. A mera alegação de que o veículo é utilizado para deslocamentos profissionais não é suficiente para caracterizar a impenhorabilidade.5. A documentação apresentada não descreve as exatas atribuições do cargo ou a necessidade do automóvel para o desempenho das funções.6. A distância entre o domicílio da agravante e a sede da empresa não garante que o veículo seja indispensável para o trabalho.7. O art. 833, V, do CPC exige comprovação de que o bem é necessário ou útil ao exercício da profissão, o que não foi evidenciado.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de bens móveis, conforme o art. 833, V, do Código de Processo Civil, exige a comprovação de que o bem é essencial ou imprescindível ao exercício da profissão do devedor, não sendo suficiente a mera alegação de utilização para deslocamentos profissionais._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, V; CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0025784-89.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 16.12.2022; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0050991-90.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, 8ª Câmara Cível, j. 30.01.2023; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0021838-46.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Dartagnan Serpa Sá, 7ª Câmara Cível, j. 04.02.2022.Resumo em linguagem acessível: O agravo de instrumento foi negado, ou seja, o pedido da parte que queria que o veículo FIAT/UNO MILLE WAY ECON fosse considerado impenhorável não foi aceito. O juiz entendeu que a parte não conseguiu provar que o carro é essencial para o seu trabalho como representante técnica de vendas. Embora ela tenha dito que usa o veículo para se deslocar entre sua casa e o trabalho, não apresentou provas suficientes para mostrar que sem o carro não conseguiria realizar suas funções. Assim, a decisão anterior que permitiu a penhora do veículo foi mantida.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0096225-90.2025.8.16.0000 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 07.11.2025) – destaquei. Dessa forma, não merece guarida a pretensão recursal nesse tópico. Com efeito, na parte conhecida, impõe-se o não provimento do recurso.
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