Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PREGÃO ELETRÔNICO. SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM PARA PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO CERTAME. HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO DO OBJETO. EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REQUISITOS DO ART. 1.012, §4º, DO CPC NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I-CASO EM EXAME1.A apelação foi interposta por empresa licitante contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, mandado de segurança impetrado contra atos da equipe de apoio de pregão eletrônico instaurado pelo Município de Curitiba, destinado à contratação de empresa especializada em hospedagem para pessoas em situação de rua.2.A sentença entendeu ausente o interesse processual, diante da homologação e adjudicação já realizadas, com contrato formalizado e em execução.3.O recurso busca a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos do contrato, sob alegação de vícios insanáveis no procedimento licitatório e ausência de oportunidade de recurso administrativo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, diante da alegação de vícios no procedimento licitatório e da extinção do mandado de segurança por ausência de interesse processual.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O artigo 1.012, §4º, do Código de Processo Civil condiciona a concessão de efeito suspensivo à demonstração de probabilidade de provimento do recurso ou à presença de risco de dano grave ou de difícil reparação.6. A sentença de origem extinguiu corretamente o mandamus por ausência de interesse de agir, diante da existência de contrato regularmente firmado e em execução.7. Inexistindo os requisitos legais, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A ausência de demonstração da probabilidade de provimento do recurso e a verificação de risco de dano reverso à coletividade impedem a concessão de efeito suspensivo à apelação contra sentença que extingue mandado de segurança por ausência de interesse processual.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0065572-08.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 24.02.2026)
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Acórdão
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1-RELATÓRIO Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo formulado por HOTEL MERIDIANO V LTDA. contra r. decisão (mov. 65.1) que indeferiu a petição inicial no mandado de segurança impetrado em face do AGENTE OPERADOR DE CERTAME E SUA EQUIPE DE APOIO do Pregão Eletrônico n.º 10/2024. Nas razões recursais de mov. 1.1, a requerente descreve que o Município de Curitiba instaurou o Pregão Eletrônico n.º 10/2024, na modalidade menor preço global, com o objetivo de contratar empresa especializada na prestação de serviços de hospedagem/hotelaria, incluindo o fornecimento de café da manhã, jantar e lavanderia, destinados ao atendimento de pessoas em situação de rua. Descreve que o edital estipulou de forma expressa os quantitativos e as especificações mínimas exigidas para a comprovação da capacidade técnica dos licitantes. Alega que, ao analisar o laudo de vistoria realizado nas dependências da Apelada PENSIONATO UNIVERSITÁRIO LTDA-ME, juntado aos autos pela Comissão de Licitação, identificou diversas inconsistências e informações conflitantes, que comprometem não apenas a veracidade dos dados apresentados pela licitante vencedora, como também lançam dúvidas sobre o real atendimento das exigências técnicas previstas no edital Afirma que, após análise administrativa, foi declarada vencedora do certame a empresa PENSIONATO UNIVERSITARIO LTDA-ME, sem oportunizar a intimação da Apelante para a interposição de recurso administrativo contra as irregularidades. Sustenta que, subsidiariamente ao pedido de suspensão da eficácia do ato que declarou a licitante Pensionato Universitário Ltda/ME vencedora do Pregão Eletrônico n.º 10/2024 e de demais atos praticados posteriormente, requereu expressamente a suspensão da licitação, da assinatura do contrato e de eventual prestação dos serviços, até final julgamento do writ, facultada a contratação emergencial, nos termos da fundamentação ancorada na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Aponta que a adjudicação do objeto licitatório ocorreu em 24 de fevereiro de 2025, ao passo que o Mandado de Segurança, com pedido liminar, foi impetrado em 26 de fevereiro de 2025. Todavia, diz que a liminar somente foi apreciada em 19 de maio de 2025, quase três meses após a impetração. Argumenta que a inércia judicial comprometeu a efetividade da tutela jurisdicional e frustrou o caráter preventivo do mandado de segurança. Aduz que possui interesse de agir e não houve a perda do objeto do mandamus, tendo em vista que a homologação ou a adjudicação da licitação não torna inócua a prestação da tutela jurisdicional, sobretudo porque a apelante postulou na inicial a invalidação do contrato firmado, ato este passível de desfazimentoDiscorre sobre a existência de vícios insanáveis e colaciona julgados. Postula a concessão de efeito suspensivo/ativo, para: suspender a execução do contrato decorrente do Pregão Eletrônico n.º 10/2024 e do ato que declarou a empresa Pensionato Universitário Ltda/ME como vencedora do certame; realizar nova sessão para declarar a inabilitação da referida empresa; subsidiariamente, a suspensão da licitação, da assinatura do contrato e da prestação dos serviços, até o julgamento final do mandado de segurança, com possibilidade de contratação emergencial. Não houve a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do despacho de mov. 10.1, proferido pelo então relator Des. Abraham Lincoln Calixto.Parecer da Procuradoria de Justiça no mov. 31.1, pelo desprovimento do recurso. É o relatório
2- VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo formulado por Hotel Meridiano V Ltda. em sede de apelação interposta contra a sentença que, nos autos do mandado de segurança nº 0000591-15.2025.8.16.0179, extinguiu o feito sem resolução do mérito, reconhecendo a ausência de interesse processual diante da homologação e adjudicação do Pregão Eletrônico nº 10/2024-FMAS, que culminou na contratação da empresa Pensionato Universitário Ltda.-ME para prestação de serviços de hospedagem, alimentação e lavanderia voltados à população em situação de vulnerabilidade social.A apelante sustenta que o procedimento licitatório padece de vícios insanáveis, notadamente irregularidades em laudos de vistoria e ausência de oportunidade para interposição de recurso administrativo, requerendo, por tais fundamentos, a suspensão dos efeitos da sentença e dos contratos administrativos firmados com a empresa vencedora do certame.Nos termos do artigo 1.012, §4º, do Código de Processo Civil, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Todavia, a análise dos autos revela que tais requisitos não se fazem presentes.A sentença de primeiro grau extinguiu o mandado de segurança por ausência de interesse processual, uma vez que o certame licitatório já se encontrava homologado, adjudicado e com os respectivos contratos administrativos regularmente firmados e em execução. A alegação de irregularidades no laudo de vistoria, será analisada quando do julgamento de mérito do recurso.Ademais, eventual rediscussão sobre aspectos técnicos demandaria dilação probatória, o que é incompatível com o rito do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída e não admite a produção de novas provas em juízo.Ressalte-se, ainda, que foi garantido à empresa apelante o exercício do contraditório e da ampla defesa em sede administrativa, com a interposição e julgamento de recurso administrativo devidamente fundamentado pela autoridade competente, afastando-se, portanto, a alegada violação a princípios do devido processo legal.No tocante ao requisito do perigo de dano, igualmente não se verifica a sua ocorrência em favor da recorrente. Ao contrário, o risco de dano grave é inverso, porquanto a suspensão dos contratos administrativos já firmados implicaria a paralisação de serviços públicos essenciais, voltados à proteção de pessoas em situação de rua, causando prejuízo grave à coletividade e à própria Administração Pública. Assim, a medida pleiteada se mostraria contrária ao interesse público e à continuidade dos serviços essenciais, o que reforça a necessidade de manutenção da decisão recorrida.Dessa forma, inexistindo probabilidade do direito invocado e configurando-se o perigo de dano inverso, impõe-se o indeferimento do pedido de efeito suspensivo formulado, mantendo-se a decisão que negou a tutela recursal.ConclusãoAnte o exposto, com fundamento no artigo 1.012, §4º, do Código de Processo Civil e no Enunciado nº 05 das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, nego provimento ao pedido de efeito suspensivo, mantendo incólume a decisão que indeferiu a tutela recursal e preservando a eficácia da sentença que extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito, até a análise do recurso de apelação.
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