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Processo:
0065587-74.2025.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Hamilton Rafael Marins Schwartz Desembargador
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| Órgão Julgador:
14ª Câmara Cível |
| Comarca:
União da Vitória |
| Data do Julgamento:
Mon Sep 22 00:00:00 BRT 2025
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Sep 24 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO EM AGRAVO INTERNO DEVIDO AO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. O recorrente pretende a penhora dos valores constritados através do Sisbajud e requer a reforma da decisão para atribuição do efeito suspensivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder o efeito suspensivo na via do Agravo de Instrumento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Agravo Interno é a reiteração das razões do Agravo de Instrumento, julgado em apenso.4. A relação de prejudicialidade faz com que o recurso de agravo interno perca seu objeto.5. A pretensão do recorrente foi esvaziada, não havendo motivos para adentrar ao mérito da questão.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso de agravo interno prejudicado.Tese de julgamento:“O agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela provisória recursal perde seu objeto quando há julgamento do mérito do agravo de instrumento, não havendo motivos para análise do mérito da questão”__________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, 1.021, § 4º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo Interno, 0036982-55.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 18.10.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0065587-74.2025.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 22.09.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL em face da decisão de indeferiu o pedido de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 0054097-55.2025.8.16.0000AI.O recorrente alegou que: a. o juiz singular acolheu o pedido de impenhorabilidade da parte; b. a probabilidade do direito se revela no sentido de que a impenhorabilidade dos vencimentos, salários e proventos não é absoluta; c. a mera alegação genérica não se presta a afastar a efetividade da execução; d. o periculum in mora esta materializado no fato de que a liberação do montante penhorado irá gerar risco de irreversibilidade. Sem juízo de retratação.Intimada, a agravada apresentou contrarrazões (mov. 10.1/Ag).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPreliminarmente, o que se verifica é que o Agravo Interno é a reiteração das razões da inicial de agravo de instrumento, ainda que as ponderando os requisitos da tutela provisória recursal, indeferida na decisão de mov. 9.1 dos autos de agravo de instrumento.Portanto, tendo em vista o julgamento do mérito do agravo de instrumento em apenso por este órgão Colegiado, tem-se que, diante da relação de prejudicialidade, o recurso de agravo interno perdeu seu objeto.Nesse sentido:AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR DE ADIANTAMENTO DA TUTELA RECURSAL PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO COLEGIADO QUE ACARRETA A PERDA DO OBJETO DO RECURSO ACESSÓRIO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0036982-55.2024.8.16.0000 – Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 18.10.2024).Portanto, verificando-se que a pretensão almejada pelo recorrente foi esvaziada, inexistem motivos para adentrar ao mérito da questão tratada neste recurso.DA CONCLUSÃOAnte o exposto, vota-se no sentido de julgar prejudicado o recurso de agravo interno.
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