Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO COMERCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO AGRAVADA QUE ESTENDEU OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA, PROIBINDO O DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO E DETERMINANDO A APRESENTAÇÃO DE TODOS OS DOCUMENTOS REFERENTES AO CONTIDO NOS CONTÊINERES, NO PRAZO DE UM DIA ÚTIL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RETENÇÃO DOS PRODUTOS QUE IMPLICA EM CUSTOS DE CUSTÓDIA E ARMAZENAMENTO DAS MERCADORIAS RETIDAS E RISCO DE SUA DETERIORAÇÃO. CONTÊINERES QUE JÁ SE ENCONTRAVAM EM TRÂNSITO NO MOMENTO DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO QUE NÃO PREJUDICA O CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUE DETERMINOU A NÃO COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS.
FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES COMPLETAS SOBRE TODOS OS CONTÊINERES EM TRÂNSITO INTERNACIONAL. DESNECESSIDADE. MEDIDA QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA E EM NADA CONTRIBUI PARA O SEU CUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em desdobramento de tutela de urgência, determinou a expedição de ofício à Receita Federal para impedir o ingresso no país dos produtos em trânsito, bem como exigiu que a parte requerida preste informações sobre todos os dados dos contêineres em trânsito internacional. A agravante questiona a necessidade dessas medidas, alegando que as mercadorias já estavam em trânsito quando da concessão da tutela e que a exigência de informações revelaria segredos comerciais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a determinação de retenção aduaneira e a exigência de fornecimento de informações sobre contêineres em trânsito internacional, em desdobramento da tutela de urgência que proibiu a importação e comercialização dos produtos em discussão nos autos, especialmente quanto às mercadorias já em trânsito no momento da concessão da tutela.
III. Razões de decidir
3. As mercadorias já estavam em trânsito quando foi concedida a tutela de urgência, de modo que a medida não pode abranger essas operações de importação anteriores à intimação da agravante.
4. A retenção dos produtos em trânsito gera custos de custódia e risco de deterioração, mostrando-se medida excessiva, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
5. O desembaraço aduaneiro das mercadorias em trânsito não prejudica a tutela de urgência, pois a agravante permanece proibida de comercializar ou divulgar os produtos.
6. A exigência de fornecimento de informações sobre os contêineres em trânsito não é pertinente, pois em nada contribui para o cumprimento da tutela de urgência.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, permitindo o desembaraço aduaneiro das mercadorias que já se encontravam em trânsito quando da concessão da tutela de urgência, e para eximir a agravante da apresentação de informações referentes aos contêineres com os produtos em trânsito.
Tese de julgamento: É possível, no caso concreto, permitir o desembaraço aduaneiro das mercadorias que já se encontravam em trânsito no momento da concessão da tutela de urgência que proibiu a importação e comercialização dos produtos objeto da ação, vedando-se, contudo, sua divulgação e venda, não se exigindo, também, a apresentação de informações sobre o contido nos contêineres em trânsito, porque tais dados não contribuem para o cumprimento da tutela concedida em favor da parte contrária.
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Dispositivos relevantes citados:
Decreto nº 6.759/2009, art. 605; CPC, arts. 77, §§ 1º e 2º, inciso IV, e 8º.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu pela possibilidade de desembaraço aduaneiro das mercadorias que já estavam em trânsito antes da proibição judicial de comercialização dos produtos, bem como pela desnecessidade de a empresa agravante prestar informações sobre os contêineres com os produtos, porque isso não prejudica o cumprimento da tutela de urgência concedida. A decisão foi tomada para evitar prejuízos desnecessários, como custos de armazenamento e risco de estragar as mercadorias, respeitando o equilíbrio e a justiça para ambas as partes. Assim, a decisão recorrida foi reformada.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0065607-65.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 13.06.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida no mov. 50.1, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Perdas e Danos nº 0000360-56.2025.8.16.0124, que, em desdobramento da tutela de urgência anteriormente concedida, determinou i) a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal, comunicando a existência da ação e do teor da decisão liminar que proibiu a parte ré de importar de forma direta ou indireta produtos com a marca COLORMECHI, para que a Autoridade Aduaneira não permita seu ingresso no território nacional, retendo-os, consoante o artigo 605 do Decreto nº 6.759/2009 e ii) para que a parte ré informe, no prazo um dia útil, os dados completos de todos os contêineres em trânsito internacional (número, origem, descrição das mercadorias, data de chegada e cana//porto de entrada), sob pena de configurar ato atentatório à Justiça e aplicação do disposto nos §§ 1º e 2º do inciso IV do artigo 77 do Código de Processo Civil, cujo cumprimento deverá se dar mediante Domicílio Judicial Eletrônico. Recorre a ré Quality Imports Ltda., ora agravante, argumentando, em síntese, acerca: a) da inutilidade da determinação de informações – Receita Federal já notificada da existência da ação e do teor da decisão liminar – indevida revelação de segredo de negócio; b) da determinação que resulta na revelação de segredos de negócio – aplicação do artigo 206 da Lei de Propriedade Industrial; c) da indevida retenção de mercadoria – possibilidade de desembaraço aduaneiro.
Requer a concessão de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento deste recurso, e ao final, seja provido o recurso, a fim de reformar a decisão agravada.
O efeito suspensivo postulado foi concedido no mov. 9.1. Contrarrazões no mov. 15.1, arguindo a agravada, em preliminar, preclusão consumativa, diante da indevida impugnação prévia da decisão recorrida por meio de agravo interno interposto em processo distinto, que trata de outra decisão, não comportando conhecimento o presente agravo de instrumento. Quanto ao mérito, pugna pelo não provimento do recurso. No mov. 18.1, a agravada se manifestou, alegando a ocorrência de fato novo, qual seja, a agravante Quality está comercializando os produtos COLORMECHI, descumprindo decisão judicial, tendo colado adesivo sobre o rótulo original com a marca COLOR & COLA, pelo menos desde o mês de agosto. Juntou documentos. No mov. 19.1 foi determinada a intimação da agravante para se manifestar sobre a documentação apresentada pela parte agravada, cuja resposta consta no mov. 22.1. No mov. 138 dos autos de origem, a agravante Quality Imports Ltda. comunicou a alteração contratual, modificando a denominação do nome empresarial para Perkov Global Brands Ltda. É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO: O recurso preenche os pressupostos legais, havendo regularidade quanto ao preparo, representação processual e tempestividade, pois a intimação da decisão agravada se deu em 13/06/2025, findando o prazo recursal em 08/07/2025, sendo interposto o agravo de instrumento em 17/06/2025. Preliminar em contrarrazões A agravada argui a ocorrência de preclusão consumativa, tendo em vista que a agravante, no Agravo Interno nº 0061610-74.2025.8.16.0000, interposto em face da decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 0055699-81.2025.8.16.0000, impugnou a decisão de Primeiro Grau ora agravada, que complementou os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida. Pugna pelo não conhecimento do recurso. Ocorre que, naquele agravo interno (0061610-74.2025.8.16.0000), a agravante Petkov Global Brands Ltda. pretendia a reforma da decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal no Agravo de Instrumento nº 0055699-81.2025.8.16.0000 por ela interposto da decisão de mov. 39 dos autos de origem, que, por sua vez, concedeu a tutela de urgência em favor da ora agravada. A questão referente à extensão dos efeitos da tutela de urgência concedida pelo Juízo a quo na decisão objeto deste recurso (mov. 50.1 dos autos de origem), foi trazida naquele agravo interno apenas apontando a ocorrência de fato novo, a fim de justificar o pedido de reforma da decisão monocrática de indeferimento da tutela recursal no agravo de instrumento. Demais disso, a agravante Petkov Global Brands Ltda. pediu desistência do Agravo Interno nº 0061610-74.2025.8.16.0000, portanto, a matéria abordada naquele recurso sequer foi apreciada. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. Quanto à alegação da agravante (mov. 22) em relação à juntada de documentos pela agravada (mov. 18), trata-se de questão já submetida e já apreciada pelo Juízo de origem, não tendo relação com o objeto deste recurso, e diante disso, não cabe o exame por esta Corte neste momento. Mérito
Pretende a agravante a reforma da decisão que complementou os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida em favor da ora agravada, assim deliberando, verbis (mov. 50.1): “3. Por outro lado, no recurso a Ré informou que os produtos estão em circulação nacional, inclusive com 18 contêineres em trânsito internacional. Logo, as medidas solicitadas pela Autora no mov. 47.1 nada mais são do que um desdobramento da execução da liminar, pelo que defiro os seguintes pedidos: a) a expedição de Ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB, com o objetivo de comunicar da existência da presente ação e do teor da decisão liminar que proíbe a Ré de importar de forma direta e/ou indireta (por conta própria ou através de Terceiros, incluindo Trading Company, ou seja, na modalidade que for: por conta própria, por encomenda, conta e ordem de terceiros) produtos com a marca COLORMECHI, para que a Autoridade Aduaneira, com fulcro no art. 605, do Decreto nº 6.759/2009, não permita o seu ingresso no território nacional, retendo-os; b) que a Ré informe, em 1 (um) dia útil, os dados completos de todos os contêineres em trânsito internacional (número, origem, descrição das mercadorias, data de chegada e canal/Porto de entrada), sob pena de configurar ato atentatório à Justiça (aplicação do § 1º e § 2º, inciso IV, do artigo 77, do CPC). O cumprimento do item ‘b’ deverá se dar mediante Domicílio Judicial Eletrônico.” Como visto, a decisão agravada estendeu os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida em favor da parte ora agravada, determinando a expedição de ofício à Receita Federal, para que a Autoridade Aduaneira não permita o ingresso dos produtos da marca COLORMECHI no território nacional, retendo-os. No entanto, as mercadorias contidas nos contêineres já estavam em trânsito quando concedida a tutela de urgência em 19/05/2025, proibindo a agravante de importar, produzir, anunciar/divulgar, lançar e oferecer à venda produtos/serviços com a marca COLORMECHI (mov. 39.1), portanto, a medida não pode abarcar as operações de importação dos produtos, eis que iniciadas antes da intimação da agravante acerca da proibição. Ademais, a retenção dos produtos implica nos custos de custódia e armazenamento das mercadorias retidas, aliado ao risco de sua deterioração. Vale lembrar que as decisões judiciais devem se pautar pelo princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (artigo 8º do Código de Processo Civil), a fim de evitar lesão excessiva a qualquer das partes, mormente neste caso, em que a decisão que concedeu a tutela de urgência já estipulou multa diária, sem prejuízo de imposição de outras medidas coercitivas, para o caso de descumprimento da ordem. Por fim, não se vislumbra a possibilidade de o desembaraço aduaneiro prejudicar a tutela de urgência concedida no mov. 39.1, uma vez que a própria agravante deverá ficar a cargo do armazenamento das mercadorias, estando impedida de divulgar e/ou comercializar os produtos. A decisão agravada, portanto, comporta reforma, para que a agravante efetue o desembaraço aduaneiro das mercadorias que já se encontravam em trânsito no momento em que foi concedida a tutela de urgência de mov. 39.1 dos autos de origem (19/05/2025). No tocante à determinação para que a agravante forneça informações completas sobre todos os contêineres em trânsito internacional, não se verifica a sua pertinência, uma vez que não traz qualquer efeito prático para o cumprimento da tutela de urgência deferida no mov. 39.1, que diz respeito à impossibilidade de a agravante comercializar os produtos objetos de discussão nos autos. Assim, também neste ponto a decisão agravada merece reforma, a fim de eximir a agravante da apresentação da documentação referente aos contêineres que se encontravam em trânsito quando deferida a tutela de urgência. CONCLUSÃO: Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de reformar a decisão agravada, para permitir o desembaraço aduaneiro das mercadorias da agravante que já se encontravam em trânsito quando da concessão da tutela de urgência em favor da agravada, bem como para eximir a agravante de apresentar a documentação referente ao contido nos contêineres com os referidos produtos em trânsito.
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