SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0065607-65.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): belchior soares da silva
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Sat Jun 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO COMERCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO AGRAVADA QUE ESTENDEU OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA, PROIBINDO O DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO E DETERMINANDO A APRESENTAÇÃO DE TODOS OS DOCUMENTOS REFERENTES AO CONTIDO NOS CONTÊINERES, NO PRAZO DE UM DIA ÚTIL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RETENÇÃO DOS PRODUTOS QUE IMPLICA EM CUSTOS DE CUSTÓDIA E ARMAZENAMENTO DAS MERCADORIAS RETIDAS E RISCO DE SUA DETERIORAÇÃO. CONTÊINERES QUE JÁ SE ENCONTRAVAM EM TRÂNSITO NO MOMENTO DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO QUE NÃO PREJUDICA O CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUE DETERMINOU A NÃO COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES COMPLETAS SOBRE TODOS OS CONTÊINERES EM TRÂNSITO INTERNACIONAL. DESNECESSIDADE. MEDIDA QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA E EM NADA CONTRIBUI PARA O SEU CUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em desdobramento de tutela de urgência, determinou a expedição de ofício à Receita Federal para impedir o ingresso no país dos produtos em trânsito, bem como exigiu que a parte requerida preste informações sobre todos os dados dos contêineres em trânsito internacional. A agravante questiona a necessidade dessas medidas, alegando que as mercadorias já estavam em trânsito quando da concessão da tutela e que a exigência de informações revelaria segredos comerciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a determinação de retenção aduaneira e a exigência de fornecimento de informações sobre contêineres em trânsito internacional, em desdobramento da tutela de urgência que proibiu a importação e comercialização dos produtos em discussão nos autos, especialmente quanto às mercadorias já em trânsito no momento da concessão da tutela. III. Razões de decidir 3. As mercadorias já estavam em trânsito quando foi concedida a tutela de urgência, de modo que a medida não pode abranger essas operações de importação anteriores à intimação da agravante. 4. A retenção dos produtos em trânsito gera custos de custódia e risco de deterioração, mostrando-se medida excessiva, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. O desembaraço aduaneiro das mercadorias em trânsito não prejudica a tutela de urgência, pois a agravante permanece proibida de comercializar ou divulgar os produtos. 6. A exigência de fornecimento de informações sobre os contêineres em trânsito não é pertinente, pois em nada contribui para o cumprimento da tutela de urgência. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, permitindo o desembaraço aduaneiro das mercadorias que já se encontravam em trânsito quando da concessão da tutela de urgência, e para eximir a agravante da apresentação de informações referentes aos contêineres com os produtos em trânsito. Tese de julgamento: É possível, no caso concreto, permitir o desembaraço aduaneiro das mercadorias que já se encontravam em trânsito no momento da concessão da tutela de urgência que proibiu a importação e comercialização dos produtos objeto da ação, vedando-se, contudo, sua divulgação e venda, não se exigindo, também, a apresentação de informações sobre o contido nos contêineres em trânsito, porque tais dados não contribuem para o cumprimento da tutela concedida em favor da parte contrária. _________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 6.759/2009, art. 605; CPC, arts. 77, §§ 1º e 2º, inciso IV, e 8º. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu pela possibilidade de desembaraço aduaneiro das mercadorias que já estavam em trânsito antes da proibição judicial de comercialização dos produtos, bem como pela desnecessidade de a empresa agravante prestar informações sobre os contêineres com os produtos, porque isso não prejudica o cumprimento da tutela de urgência concedida. A decisão foi tomada para evitar prejuízos desnecessários, como custos de armazenamento e risco de estragar as mercadorias, respeitando o equilíbrio e a justiça para ambas as partes. Assim, a decisão recorrida foi reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.