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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido nos autos de agravo de instrumento n. 0012286-52.2024.8.16.0000, que deixou de exercer juízo de retratação, mantendo o acórdão proferido por este Colegiado que deu provimento ao recurso interposto pelos ora embargados, para determinar a manutenção do feito na Justiça Estadual, diante da preclusão pro judicato.Sustenta a embargante, em suma, que há omissão no julgado acerca da aplicabilidade do Tema 1011 (RE 827.996/PR), segundo o qual a competência deve ser novamente analisada e de forma minuciosa, já que agora há novos requisitos e condições que ensejam a participação da CEF. Aduz que há omissão quanto à ausência de preclusão e coisa julgada de matéria de ordem pública, uma vez que a competência em razão da pessoa é absoluta, matéria de ordem pública, de modo que pode ser arguida a qualquer tempo.Requer o acolhimento dos declaratórios para reconhecer as omissões apontadas, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal.É o breve relato.
II – VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido nos autos de agravo de instrumento n. 0012286-52.2024.8.16.0000, que deixou de exercer juízo de retratação, mantendo o acórdão que deu provimento ao recurso interposto pelos ora embargados, para determinar a manutenção do feito na Justiça Estadual, diante da preclusão pro judicato.Os embargos declaratórios são destinados a situações específicas, descritas no art. 1.022, do Código de Processo Civil. Sua principal finalidade é integrar a decisão omissa, ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material (NERY Jr., Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil comentado. 17ª ed., São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2018, p.2378 - nota n.3 ao art.1022).
No caso, sustenta a embargante, em suma, que há omissão no julgado acerca da aplicabilidade do Tema 1011 (RE 827.996/PR), segundo o qual A competência deve ser novamente analisada e de forma minuciosa, já que agora há novos requisitos e condições que ensejam a participação da CEF.Aduz que a competência em razão da pessoa é absoluta, matéria de ordem pública, de modo que pode ser arguida a qualquer tempo.Não há, com a devida vênia, falar-se em omissão, o que se confere indene de dúvidas da simples leitura do aresto embargado. Confira-se: “Volta-se a insurgência recursal em face da r. decisão de mov. 249.1, proferida em ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária, sob n. 0002776-81.2009.8.16.0148, que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. Diante do trânsito em julgado do Recurso Extraordinário n. 827.996/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos e com repercussão geral, vieram os autos para análise da questão da competência para processamento do feito de acordo com as teses estabelecidas. Pois bem. No julgamento do RE nº 827.996/PR, em sede de repercussão geral, a Corte Suprema estabeleceu os seguintes parâmetros para a delimitação da competência nas ações desta natureza: “Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997” (RE 827996, Rel. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PUBLIC 21-08- 2020) Na ocasião, ainda, consignaram-se as seguintes teses que devem ser observadas: “Foram fixadas as seguintes teses: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei12.409/2011; 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011". – sublinhei. A despeito das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, da análise do caderno processual, constata-se que já houve julgamento da questão relativa à competência para o julgamento do feito. Com efeito, por meio do recurso de Agravo de Instrumento n. 1.410.798-7 (mov. 210.3, autos originários), reconheceu-se a competência da Justiça Estadual para julgamento do processo, em razão da ausência de interesse da CEF (p. 05/06), decisão esta mantida nos subsequentes recursos de agravo interno (mov. 210.1), embargos de declaração (mov. 210.2), agravo cível (mov. 210.4) e recurso especial (mov. 210.5). Nesta senda, a matéria referente à competência está acobertada pela preclusão, devendo ser reconhecida a competência da Justiça Estadual para julgamento do feito, não sendo permitido que se decida novamente questão já analisada nos autos, ante a clara ocorrência de preclusão pro judicato. A preclusão pro judicato diz respeito à atuação do Magistrado e veda novo julgamento de questão anteriormente decidida, podendo ser reconhecida, inclusive, ex officio. Conforme leciona Humberto Theodoro Junior: “nenhuma questão, depois de solucionada em juízo, pode ser novamente decidida, porque se forma em torno do pronunciamento jurisdicional a preclusão pro judicato”. (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Volume 1. Editora Forense: Rio de Janeiro. p. 616). A vedação mencionada está prevista no artigo 505, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. O art. 507, por sua vez, veda às partes, “discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. ”. Em casos análogos, esta c. Câmara vem decidindo no mesmo sentido: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. TESES JURÍDICAS FIRMADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO N. 827.996/PR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, NO ENTANTO, DELIBERADA ANTERIORMENTE POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0045412-11.2015.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 24.05.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SFH. DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL EM RELAÇÃO A DOIS MUTUÁRIOS, RECONHECENDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL NO QUE TANGE AOS DOIS COAUTORES REMANESCENTES. RECURSO INTERPOSTO PELA REQUERIDA. JULGAMENTO ANTERIOR DESTE COLEGIADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO OS AUTOS NA JUSTIÇA ESTADUAL, TENDO EM VISTA A OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO.COMPETÊNCIA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NOS AUTOS. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. ARTS. 505 E 507 DO CPC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TESES DO STF SEQUER EXAMINADAS NO CASO. DESNECESSIDADE DE RETRATAÇÃO.ACÓRDÃO MANTIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0054124-72.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 12.04.2025) Por fim, convém rememorar que, muito embora as matérias de ordem pública possam ser arguidas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, estas não podem ser decididas novamente pelo mesmo Juízo. Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. LEGITIMIDADE DA SUPERVIA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA, UMA VEZ DECIDIDAS, NÃO PODEM SER NOVAMENTE APRECIADAS PELO MESMO JUÍZO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As matérias de ordem pública, embora possam ser arguidas a qualquer tempo, não podem ser decididas novamente pelo mesmo Juízo, tendo em vista a ocorrência da preclusão que se estabelece nessa situação específica. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 911.542/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 24/05/2018) Em consequência, define-se o voto no sentido não exercer o juízo de retratação, com a manutenção do acórdão proferido por este Colegiado, nos termos da fundamentação supra." Suficientemente claro que não houve a aplicação do Tema 1011/STF em razão da preclusão pro judicato, de forma que nada há a acrescentar.Note-se que os temas trazidos nesta estreita via integrativa do julgado foram analisados no acórdão embargado, embora a conclusão destoe da pretensão da embargante.Nessas considerações, restam rejeitados os presentes declaratórios, opostos em desatenção ao disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil.
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