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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005324-07.2024.8.16.0196
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): constantinov
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Oct 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 22 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. NÃO ACOLHIMENTO. ABORDAGEM BASEADA EM ELEMENTOS CONCRETOS E OBJETIVOS. APELANTE MEXENDO EM QUADRO DE ENERGIA E OFERECENDO ALGO AOS TRANSEUNTES EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO DE DROGAS. COMPORTAMENTO SUSPEITO QUE DEMONSTROU A FUNDADA SUSPEITA E TORNOU LÍCITA A BUSCA PESSOAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÃO DE 50 PEDRAS DE CRACK E 12 PINOS DE COCAÍNA NO LOCAL QUE O APELANTE ESTAVA MEXENDO. NEGATIVA ISOLADA E DISSOCIADA DAS DEMAIS PROVAS. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA PARCIAL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA CONSTITUEM VETOR JUDICIAL ÚNICO, DEVENDO SER ANALISADAS CONJUNTAMENTE. EXASPERAÇÃO INDEVIDA DA PENA-BASE. QUANTIDADE APREENDIDA (8 GRAMAS DE CRACK E 9 GRAMAS DE COCAÍNA) E NATUREZAS QUE NÃO JUSTIFICAM MAIOR REPROVAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENA REDIMENSIONADA PARA 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO E 583 DIAS-MULTA. REGIME FECHADO MANTIDO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I. Caso em exame1. Trata-se de Apelação Crime interposta contra sentença do Juízo da 2ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que condenou o apelante pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), com pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, em razão de ter sido flagrado trazendo consigo 50 (cinquenta) pedras da substância entorpecente vulgarmente conhecida como crack e 12 (doze) pinos de substância entorpecente cocaína, para fins de tráfico, totalizando 8g (oito gramas) de crack e 9g (nove granas) de cocaína.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita; (ii) saber se o apelante deve ser absolvido por ausência de provas suficientes de autoria; (iii) saber se a dosimetria da pena deve ser reformada em razão da valoração negativa da natureza e quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas; e (iv) saber se deve ocorrer a arbitração de honorários advocatícios.III. Razões de decidir3. A busca pessoal foi realizada com base em fundada suspeita, justificada pelo comportamento específico do apelante de mexer no quadro de energia do poste e oferecer algo aos transeuntes que sistematicamente recusavam, em local notoriamente conhecido pela prática do tráfico de drogas.4. Os depoimentos dos guardas municipais são convergentes e demonstram elementos concretos e objetivos que caracterizaram a fundada suspeita exigida pelo artigo 244 do Código de Processo Penal, não se tratando de abordagem aleatória ou discriminatória.5. A materialidade delitiva restou comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Constatação Provisória de Droga e Laudo de Perícia Criminal, confirmando que as substâncias apreendidas se tratam de cocaína e crack.6. A autoria foi demonstrada pelo conjunto probatório, especialmente pelos depoimentos dos agentes públicos que encontraram os entorpecentes no local onde o apelante foi visto mexendo anteriormente, além da apreensão de dinheiro em sua posse.7. A negativa do apelante não possui respaldo nos demais elementos probatórios coligidos ao bojo dos autos, sendo demasiadamente frágil.8. A condição de usuário não exclui a prática da traficância, sendo comum que usuários realizem a mercancia para sustentar o próprio vício.9. A natureza e a quantidade da droga constituem vetor judicial único conforme entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça (STJ), devendo ser analisadas conjuntamente e não de forma cindida, sendo impossível avaliar a nocividade sem considerar proporcional e conjuntamente o montante apreendido.10. A quantidade apreendida (8g de crack e 9g de cocaína), embora não seja ínfima, não justifica a exasperação da pena-base, pois não extrapola as circunstâncias normais ao tipo penal de tráfico, não sendo significativa a ponto de impactar no acréscimo da pena basilar. 11. A exasperação da pena-base com fundamento na natureza e quantidade de drogas exige que a quantidade seja significativa e não apenas que se trate de droga nociva, devendo ser sopesada a nocividade com o montante apreendido.12. A pena-base foi redimensionada para o mínimo legal (5 anos de reclusão e 500 dias-multa), aplicando-se em seguida a agravante da reincidência na fração de 1/6, resultando em pena definitiva de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.13. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00 ao defensor dativo, diante do trabalho desenvolvido na esfera recursal, considerando o trabalho realizado pelo profissional.IV. Dispositivo 14. Apelação Crime conhecida e parcialmente provida para o fim de reformar a dosimetria da pena, redimensionando-a para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, com arbitramento de honorários advocatícios._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244 e 386, VII; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33, caput, e 42; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59 e 61, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.976.266/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03.11.2022; STJ, AgRg no HC n. 734.699/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.12.2022; STJ, AgRg no HC n. 819.367/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 16.10.2023; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0041035-86.2024.8.16.0030, Rel. José Américo Penteado de Carvalho, j. 04.07.2025.