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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A, em face de decisão proferida nos autos de ação de reparação por danos materiais, a qual rejeitou a impugnação à justiça gratuita, rejeitou a prescrição, reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil, bem como aplicou o Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova, para impor à ré o ônus de demonstrar a regularidade da prestação de serviço. Nas razões do recurso, sustenta o recorrente, em síntese: a) preliminarmente, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, ao fundamento de que presentes os requisitos legais; b) a necessidade de suspensão do processo, em razão da aplicação do Tema 1300 do STJ; c) que considerando o entendimento do STJ que o prazo prescricional é do Código Civil, por consequência não há possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame; d) que os acórdãos proferidos no IRDR n° 0720138- 77.2020.8.07.0000/DF e IRDR n°0010218-16.2020.8.27.2700/TO afastaram expressamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na ação do PASEP; e) que nos termos do art. 5º da Lei Complementar 8/1970, o Banco do Brasil presta serviços ao gestor do Fundo PASEP, mediante remuneração do referido Fundo, e não dos cotistas, de modo que descabida a incidência do Código de Defesa do Consumidor em tais casos, pois não se trata de um produto financeiro comercializado com o cotista; f) que é aplicável o disposto no artigo 373, I do CPC, devendo a parte agravada demonstrar que não fora beneficiada corretamente com os rendimentos anuais; g) a inépcia da petição inicial, pois a autora deixou de apresentar uma linha cronológica do pleito pretendido, conforme disposto no §1º do artigo 330 do CPC; h) o indeferimento da gratuidade da justiça à parte autora, eis que a postulante é funcionária pública possuindo rendimento suficiente para arcar com as custas iniciais do processo; i) que a parte busca questionar o índice aplicado ao caso, o que afasta a legitimidade do Banco e atrai a legitimidade da União, conforme estabelecido no Tema 1.150/STJ; j) a ilegitimidade do Banco, posto que os índices oficiais de remuneração são de competência absoluta da União, a qual os define por meio do Conselho Diretor do PASEP; k) que cabe ao Conselho Diretor do Fundo PASEP, gerido pela União Federal responder pelas perdas ou remunerações vinculadas às contas PASEP, devendo ser remetidos os autos à Justiça Federal; l) que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, previsto pelo artigo 205 do Código Civil, tendo como termo inicial para a contagem do prazo prescricional o dia em que o titular, comprovadamente, tomou ciência do alegado dano realizado na conta individual vinculada ao PASEP, qual seja, do último depósito na conta da autora, qual seja em 1988; m) que se encontra prescrita a pretensão de ressarcimento de perdas sofridas na atualização monetária da conta do PASEP, em virtude de expurgos ocorridos por ocasião dos Planos Econômicos Verão e Collor I (Súmula nº 28 Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, de 21.11.2005, com referência legislativa no Decreto nº 20.910/32 e Decreto-Lei nº 2.052/83); n) que o art. 10 do Decreto Lei nº 2.052, de 1983, define que a ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de 10 anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento; o) que como não há mais contribuições desde 1989 para as contas individuais, por determinação constitucional, reclamações sobre esses depósitos estão prescritas; p) que é de 10 (dez) anos o prazo prescricional para guarda de documentos referentes a liberação/saque de PASEP e contestação de saque, conforme previsto no art. 10 do Decreto nº 2.052/83 e no art. 21, do Decreto nº 2.397/87; q) prequestionamento.
Foi determinado o processamento do recurso.
O agravado apresentou resposta (mov. 24)
É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Código de Defesa do Consumidor e Inversão do ônus da prova
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da aplicabilidade, ou não, do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, ao caso. Como se sabe, para que incida o Código de Defesa do Consumidor, imprescindível que os sujeitos da relação jurídica se enquadrem na definição de consumidor e fornecedor, estabelecida pela própria norma. E de acordo com o art. 2º do CDC, “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. No caso, o agravado ingressou com “ação de reparação por danos materiais (cobrança) c/c dano moral” buscando o recebimento de indenização por supostos desfalques ocorridos em sua conta individual vinculada ao PASEP. Em razão da Lei Complementar nº 08/1970, o Banco do Brasil se configura como operador exclusivo das verbas individuais do PASEP.
Nesse contexto, o autor é destinatário final do serviço de administração dos valores depositados em sua conta individual do PASEP, oferecido obrigatoriamente pelo agravante, motivo pelo qual se justifica a aplicação do CDC ao caso. Note-se que o fato de se aplicar ao caso prazo prescricional previsto no Código Civil, como alega o agravante, não descaracteriza a posição do recorrido como destinatário final de serviço oferecido pelo agente financeiro, ainda que por imposição legal. Logo, deve ser mantida a decisão agravada nesta parte.
Quanto à inversão do ônus da prova, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo - REsp n. 2.162.222/PE -, em 10/9/2025, firmou a seguinte tese (tema 1300):
Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Tema 1.300. Recurso especial representativo de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. I. Caso em exame
1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão
2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante. III. Razões de decidir
3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB. 4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias. IV. Dispositivo e tese
6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. Dispositivos relevantes citados: art. 6º, VIII, do CDC; art. 373, I, II e §§ 1º e 2º, do CPC; art. 320 do CC; e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 545, REsp 1.205.277, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012;Tema 1.150 , REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
Note-se que a jurisprudência do STJ é no sentido de que “a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo é possível, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado” ou o julgamento de eventuais embargos de declaração no recurso paradigma de repercussão geral ou repetitivo:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TRÊS ANOS. TEMA REPETITIVO N. 919/STJ. INCIDÊNCIA IMEDIATA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial com base na Súmula 83/STJ. II. Questão em discussão
2. Saber se a tese firmada na revisão do Tema Repetitivo n. 919/STJ tem aplicação imediata para apurar o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito das cédulas de crédito rural descritas na inicial. [...] 5. Salvo disposição em contrário desta Corte Superior, a jurisprudência repetitiva tem aplicação imediata a todos os processos em curso, cabendo destacar que inexistiu modulação do Tema Repetitivo n. 919/STJ. Precedentes. 6. "Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que não existe direito subjetivo à aplicação da jurisprudência vigente à época da interposição do recurso, estando o julgador vinculado apenas aos precedentes existentes no momento da efetiva prestação jurisdicional" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.937.079/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/3/2022, DJe 18/3/2022).[...] Tese de julgamento: "1. A aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo é possível, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado. 2. Inexiste direito subjetivo à aplicação da jurisprudência vigente à época da interposição do recurso, estando o julgador vinculado aos precedentes existentes no momento da efetiva prestação jurisdicional."[...] (AgInt no AREsp n. 2.421.646/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. REAJUSTE. TEMA 677. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE. NÃO PROVIMENTO. 1"O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: 'na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial'" (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022).2. A modificação de entendimento jurisprudencial ou a pendência de embargos de declaração não impede a imediata aplicação da tese firmada em julgamento de recurso especial repetitivo.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.685.072/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 985 DO STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante pretende apenas que seja determinado o sobrestamento do processo até o julgamento final do Tema 985 pelo STF. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a pendência de julgamento de embargos de declaração no recurso paradigma de repercussão geral o u repetitivo não impede a aplicação imediata da tese firmada (EDcl no AgRg no REsp n. 1.471.440/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 13/3/2018). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.155.530/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.)
Desse modo, necessário estabelecer que o ônus de provar cabe:
a) ao autor, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
Inépcia da petição inicial Alega o banco/agravante a inépcia da petição inicial, pois a autora deixou de apresentar uma linha cronológica do pleito pretendido, conforme disposto no §1º do artigo 330 do CPC.
Sem razão o recorrente.
Isso porque, a petição inicial foi formulada de forma clara e inteligível, com indicação dos fatos e fundamentos do pedido, em atenção ao que preceitua o art. 319, do Código de Processo Civil.
Por esse motivo, descabida a declaração de inépcia.
Impugnação à gratuidade da justiça Requer o banco/agravante o indeferimento da gratuidade da justiça à parte autora, eis que a postulante é funcionária pública possuindo rendimento suficiente para arcar com as custas iniciais do processo.
Em que pese a argumentação apresentada, sem razão a parte.
Como se sabe, a assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso, extrai-se do exame dos autos que a assistência foi inicialmente deferida à autora no mov. 10.1, e o réu, por sua vez, limitou-se a impugnar o deferimento em sua contestação (mov. 34.1), sem apresentar qualquer prova que afastasse a hipossuficiência financeira da parte requerente.
Sobre a questão, já se pronunciou o C. Superior Tribunal de Justiça: (...) 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita, seja após a impugnação da parte contrária, seja de ofício pelo magistrado, caso se verifique a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento da referida benesse. (...) (AgInt no REsp 1743428/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019)
Como se vê, a revogação da assistência judiciária gratuita somente é admissível se comprovado o desaparecimento dos requisitos/pressupostos que permitiram a sua concessão. Vale dizer, se vierem aos autos elementos aptos a demonstrarem ter ocorrido relevante alteração nas condições financeiras do beneficiário, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Portanto, considerando que o agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a modificação da capacidade financeira da apelante para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, deve ser mantida a decisão agravada nesta parte.
Da legitimidade do Banco do Brasil Sustenta o banco/agravante que a parte busca questionar o índice aplicado ao caso, o que afasta a legitimidade do Banco e atrai a legitimidade da União, conforme estabelecido no Tema 1.150/STJ. Alega a sua ilegitimidade, posto que os índices oficiais de remuneração são de competência absoluta da União, a qual os define por meio do Conselho Diretor do PASEP, e que cabe ao Conselho Diretor do Fundo PASEP, gerido pela União Federal responder pelas perdas ou remunerações vinculadas às contas PASEP, devendo ser remetidos os autos à Justiça Federal.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os casos em que se discute irregularidades na gestão do PASEP pelo Banco do Brasil, não há formação de lide com a União. Neste sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. . Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta PASEP, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado; b) é entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual. 2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados”. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.877.938/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021.).
No presente caso, a parte autora ajuizou a presente demanda indenizatória ao argumento de que ocorreram irregularidades na gestão de sua conta Pasep. Assim sendo, patente a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito.
Além disso, no que se refere a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, também não se sustenta.
Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese, in verbis:
Tema Repetitivo 1150: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.
Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, tampouco de chamamento da União para compor o polo passivo, vez que inexiste a formação de litisconsórcio necessário no caso.
Nesse sentido também é o entendimento deste Tribunal de Justiça: “AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES.(A) PEDIDO DO RÉU PARA QUE SEJA AFASTADA A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E RECONHECIDA A IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA QUE NÃO FOI APLICADA PELO JUÍZO DE ORIGEM E NEM DETERMINADA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (B) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM AÇÕES QUE DISCUTEM EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP. TEMA 1.150/STJ. DEMANDA QUE NÃO BUSCA DISCUTIR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DEFINIDOS PELO CONSELHO DO DIRETOR DO PASEP, MAS APENAS A GESTÃO DA CONTA INDIVIDUALIZADA REALIZADA PELO RÉU. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.(C) MÉRITO. DESFALQUE EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. OCORRÊNCIA DEMONSTRADA. DESFALQUE OCORRIDO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL DE PRESERVAR OS SALDOS DAS CONTAS INDIVIDUAIS APÓS A CF/88. RÉU QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DAS MOVIMENTAÇÕES HAVIDAS NA CONTA INDIVIDUAL DO AUTOR. (D) CONVERSÃO DO VALOR DEVIDO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE O PASEP E DOS ÍNDICES DEFINIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS/PASEP. INADEQUAÇÃO DA CONVERSÃO APLICANDO O IPCA. VALOR QUE DEVE SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.(E) CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULAS 43 E 54 DO STJ. APLICAÇÃO DO IPCA E JUROS DE MORA DE MEIO POR CENTO AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO ATÉ A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.RECURSO DO RÉU (1) CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DO AUTOR (2) PROVIDO EM PARTE”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000102-38.2021.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 19.11.2024).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. ALEGADA AUSÊNCIA DE REPASSES E DESVIOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. CONHECIMENTO PARCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. AFASTAMENTO. TEORIA DA ASSERÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA GESTORA DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 42 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL, NÃO DECORRIDO. TEMA REPETITIVO 1150, STJ: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”. 2 . "A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ : Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.". (STJ - CC: 168038, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2020). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0081875-34.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 09.11.2024). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PASEP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. 1. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELANTE PARA RESPONDER A DEMANDA. QUESTÕES JÁ DEFINIDAS PELO STJ NO JULGAMENTO DE RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (TEMA 1150). PRESCRIÇÃO DECENAL. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA COMPROVADA CIÊNCIA DO TITULAR ACERCA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL, NÃO CARACTERIZAÇÃO NO CASO CONCRETO. 2. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL PARA RESPONDER À DEMANDA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LIDE COM A UNIÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE FAÇAM ATRAIR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 3. ARGUIÇÃO DE EXAURIMENTO DO DEVER LEGAL DE GUARDA DOS DOCUMENTOS. INOCORRÊNCIA. COMPROMISSO QUE SE ESTENDE ATÉ QUE HAJA A PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002605-89.2021.8.16.0056 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 26.10.2024).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO DE SANEAMENTO E REJEIÇÃO DAS MATÉRIAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELO AGRAVANTE. 1. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DA AGRAVADA. PRAZO DECENAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL E DO TEMA REPETITIVO Nº 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S.A. EM AÇÕES QUE VERSEM SOBRE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VINCULADOS AO FUNDO PIS/PASEP. TEMA REPETITIVO Nº 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LIDE COM A UNIÃO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. 4. APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, COM BASE NO ARTIGO 3º, PARÁGRAFO 2º. MANUTENÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 5. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0072698-46.2024.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 28.09.2024).
Desta feita, deve ser mantida a decisão agravada neste ponto. Prescrição Argumenta o banco/agravante que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, previsto pelo artigo 205 do Código Civil, tendo como termo inicial para a contagem do prazo prescricional o dia em que o titular, comprovadamente, tomou ciência do alegado dano realizado na conta individual vinculada ao PASEP, qual seja, do último depósito na conta da autora, qual seja em 1988. Aduz que se encontra prescrita a pretensão de ressarcimento de perdas sofridas na atualização monetária da conta do PASEP, em virtude de expurgos ocorridos por ocasião dos Planos Econômicos Verão e Collor I (Súmula nº 28 Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, de 21.11.2005, com referência legislativa no Decreto nº 20.910/32 e Decreto-Lei nº 2.052/83). Defende que o art. 10 do Decreto Lei nº 2.052, de 1983, define que a ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de 10 anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento, e que como não há mais contribuições desde 1989 para as contas individuais, por determinação constitucional, reclamações sobre esses depósitos estão prescritas. Por fim, alega que é de 10 (dez) anos o prazo prescricional para guarda de documentos referentes a liberação/saque de PASEP e contestação de saque, conforme previsto no art. 10 do Decreto nº 2.052/83 e no art. 21, do Decreto nº 2.397/87.
Sem razão. Inicialmente, cumpre registrar que aplicável ao caso o Tema 1150 fixado pelo STJ, pelo qual restou assim definido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. (...) Assim, ''as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que “A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) (...) Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. (REsp nº 1951931 / DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, primeira seção, julgado em 13/11/2023, DJe 21/09/2023).
No presente caso, diversamente do que pretende fazer crer o agravante, verifica-se que a autora tomou ciência inequívoca do saldo do PASEP mantido junto a instituição financeira quando realizou o saque dos valores em razão da sua aposentadoria, o que ocorreu em 09/08/2018 (mov. 1.5), sendo a presente demanda ajuizada em 19/06/2024, ou seja, dentro do prazo prescricional.
Por fim, apenas para que não pairem dúvidas, cumpre registrar
Logo, deve ser mantida a decisão agravada, a qual rejeitou a preliminar arguida.
Prequestionamento
Por fim, quanto ao solicitado prequestionamento dos dispositivos legais apontados pela parte, cumpre esclarecer, que o prequestionamento não é um requisito recursal formal, mas eminentemente material, cuja análise incumbe às Instâncias Extraordinárias.
Prequestionar, para fins de se viabilizar a interposição dos recursos de estrito direito, significa discutir concretamente a aplicação do dispositivo, assim como a sua influência na decisão judicial.
Dessa forma, a necessidade de prequestionamento não pode ser suprida mediante a menção meramente formal a um elenco de dispositivos normativos, sem a correspondente dedução de uma pretensão recursal a eles correlata.
A esta Instância Ordinária, portanto, não cumpre manifestar-se acerca do prequestionamento, meramente mencionando os artigos aventados de forma aleatória, cabendo tão somente enfrentar as teses jurídicas desenvolvidas concretamente pela parte.
Portanto, no caso, inócua a pretensão de prequestionamento. 3. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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