SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0065662-16.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Loanda
Data do Julgamento: Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO IDOSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO ESSENCIAL PARA LOCOMOÇÃO DE PESSOA IDOSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que reconheceu a impenhorabilidade do veículo Chevrolet/Onix, pertencente à parte executada, com fundamento nos artigos 1º, inciso III, e 230 da Constituição Federal, artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, e artigos 2º e 3º do Estatuto do Idoso. O Banco do Brasil, agravante, argumenta que a parte agravada não comprovou a essencialidade do veículo e que a penhora é necessária para garantir a satisfação de seu crédito, uma vez que não existem outros bens penhoráveis.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se foi acertada a decisão que reconheceu a impenhorabilidade do veículo Chevrolet/Onix, com fundamento no nos artigos 1º, III, e 230 da Constituição Federal, artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil e artigos 2º e 3º do Estatuto do Idoso.III. Razões de decidir3. O artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil prevê a impenhorabilidade de bens móveis indispensáveis ao exercício da profissão. Contudo, a jurisprudência admite a ampliação do rol, com base em direitos fundamentais, como a saúde e a dignidade da pessoa humana.4. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a impenhorabilidade de automóvel utilizado para transportar pessoa com necessidades especiais, ressaltando a prevalência de direitos fundamentais sobre o interesse patrimonial do credor.5. A parte executada, com 86 anos, apresentou exames médicos recentes e comprovou a aquisição do veículo com isenção fiscal específica para pessoas com deficiência permanente, o que demonstra a indispensabilidade do bem para sua locomoção e tratamentos.6. O princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inc. III) e a proteção integral à pessoa idosa (CF, art. 230; Estatuto do Idoso, arts. 2º e 3º) impõem a manutenção da impenhorabilidade, sob pena de comprometer direitos fundamentais da agravada.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: É possível reconhecer a impenhorabilidade de veículo utilizado por pessoa idosa, e com deficiência permanente, para locomoção e tratamento de saúde, em respeito à dignidade da pessoa humana e à proteção integral prevista no Estatuto do Idoso._________Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, arts. 1º, III, e 230; CPC, art. 833, V; Lei nº 10.741/2003, arts. 2º e 3º; RICMS/RS, art. 9°, XL.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 1.436.739/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 27.03.2014; TJPR, 0041981-51.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Jaqueline Allievi, 13ª Câmara Cível, j. 23.04.2025.