Ementa
Ementa: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Indenização por perda parcial de carga transportada via marítima. Decadência. Não ocorrência. Desnecessidade de notificação. Súmula 109 do STJ.
Responsabilidade objetiva do transportador. Prova da diferença de carga. Indenização devida. Correção monetária e juros de mora pela taxa Selic. Recurso provido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento na decadência do direito de ação, em demanda de indenização por danos materiais decorrentes da perda parcial de carga transportada via marítima, onde a apelante alegou ter recebido quantidade inferior de mercadoria em relação ao que foi contratado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve decadência do direito de reclamar pela diferença de mercadoria recebida e se a apelada deve ser condenada ao pagamento da quantia correspondente à diferença.III. Razões de decidir3. A decadência não se aplica ao caso, pois a demanda trata de pretensão condenatória sujeita a prazo prescricional, sendo desnecessária a denúncia do transportador, conforme Súmula 109 do STJ.4. A responsabilidade da ré é objetiva e de resultado, devendo indenizar pela diferença de carga recebida.5. O prazo para reparação do dano é prescricional, e não decadencial, conforme entendimento do STJ.6. A diferença de carga foi comprovada por documentos, e a ré não apresentou impugnação ao valor da indenização.IV. Dispositivo e tese7. Apelação provida para condenar a ré ao pagamento de R$ 48.172,86, acrescido de juros de mora e correção monetária pela taxa Selic desde a citação, além das custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.Tese de julgamento: Em ações de indenização por perda parcial de carga transportada via marítima, a decadência não se aplica, sendo o prazo para reparação do dano prescricional, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que considera desnecessária a notificação para assegurar o direito à indenização._________Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, arts. 206, § 3º, V, e 754, p.u.; CPC/2015, arts. 1.009 e 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível n. 0004797-43.2016.8.16.0129, Rel. Des. Rogerio Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 01.12.2024; TJPR, Apelação Cível n. 0001324-98.2021.8.16.0153, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, 10ª Câmara Cível, j. 20.02.2025; Súmula 109/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a ré deve indenizar a autora. em R$ 48.172,86, porque houve uma diferença na quantidade de mercadoria recebida. A autora alegou que recebeu menos fertilizantes do que contratou e, apesar de a primeira decisão ter dito que o prazo para reclamar tinha acabado, o tribunal entendeu que isso não se aplica ao caso. O Relator explicou que, no transporte marítimo, não é necessário notificar o transportador para garantir o direito à indenização. Assim, a ré foi condenada a pagar a diferença e também as custas do processo e honorários advocatícios.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004985-26.2022.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 13.10.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível em face da sentença de mov. 74.1, que julgou extinto o processo com resolução do mérito, tendo em vista o cômputo do prazo decadencial para o ajuizamento da presente ação.A parte autora foi condenada ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.Irresignada, em suas razões recursais (mov. 81.1), a autora/apelante sustentou, em síntese, que: a) a sentença deve ser reformada, pois a recorrente tomou conhecimento da falta da mercadoria apenas após a emissão do Mapa de Rateio; b) a alegação de decadência não se aplica, uma vez que, conforme o art. 754, parágrafo único, do CC, no caso de perda parcial ou avaria não perceptível à primeira vista, o destinatário conserva sua ação contra o transportador, desde que denuncie o dano em dez dias a contar da entrega; c) o protesto deve ser considerado dispensável quando há provas que demonstram que o transportador tinha conhecimento da falta; d) a falta de mercadoria foi comprovada por documentos e pelo Mapa de Rateio, que demonstram a discrepância entre o peso manifestado e o peso efetivamente recebido; e) a recorrente não deveria ser responsabilizada pela falta de notificação, pois já havia conhecimento da avaria antes do término do prazo; f) a r. sentença não considerou que a recorrida, como transportadora, é responsável pela entrega integral da mercadoria e pela indenização em caso de descumprimento.Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença para afastar a decadência e julgar o mérito da demanda, condenando a recorrida ao pagamento da quantia de R$ 48.172,86, devidamente atualizada, referente ao prejuízo suportado pela recorrente.A ré apresentou contrarrazões no mov. 90.1.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de um fato extintivo ou impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), conheço do recurso, nos termos do art. 1.009 e seguintes do CPC.Trata-se de ação de indenização por danos materiais, consistente na perda parcial de carga a granel transportada via navio da China para o Brasil.Inicialmente, cabe pontuar que não há nos autos contrato firmado pelas partes contendo cláusula de arbitragem ou foro internacional, sendo o documento juntado pela ré apócrifo (mov. 54.3).Além disso, ao pleitear a manutenção da sentença, a ré concordou tacitamente com a jurisdição brasileira para apreciação da causa.Quanto ao mérito, a carga transportada consistia em fertilizantes a granel, cujo peso contratado foi de 43.040,00kg e o desembarcado foi de 42.970,24kg, restando uma diferença de 69,76kg (mov. 1.27/1.26).Em que pese o entendimento do juízo de primeiro grau, tenho que não se aplica ao caso o disposto no art. 754, parágrafo único, do CC, que dispõe sobre o prazo decadencial de 10 dias para denunciar o dano decorrente de perda parcial de carga, pois, conforme o entendimento do STJ, em transporte marítimo é desnecessária a notificação para assegurar o direito à indenização.Veja-se o teor da Súmula 109 do STJ: “O reconhecimento do direito à indenização, por falta de mercadoria transportada via marítima, independe de vistoria.”Assim, o prazo para reparação do dano é prescricional, aplicando-se o disposto no art. 206, §3º, V, do CC, sendo que entre a data da entrega da carga 23/07/2021 e o ajuizamento da ação 12/07/2022 não decorreu tal prazo.Sobre o tema, nesse sentido decidiu este Tribunal:“DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE MARÍTIMO DE MERCADORIAS (INSUMOS PARA FERTILIZANTES). SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA. PRAZO EXTINTIVO INAPLICÁVEL. PRETENSÃO INICIAL ACOLHIDA APLICANDO-SE O ART. 1.013, § 4º, DO CPC. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame.Trata-se de apelação interposta de sentença que extinguiu o processo com exame do mérito, com fundamento na decadência, em ação indenizatória movida por empresa que alegou ter recebido quantidade inferior de mercadoria adquirida e transportada por via marítima. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se houve decadência do direito de reclamar pela diferença de mercadoria recebida e se a apelada deve ser condenada ao pagamento da quantia correspondente à diferença. III. Razões de decidir.Não há que se falar em decadência, pois a demanda não versa sobre direito potestativo, mas sim sobre pretensão condenatória, sujeita a prazo prescricional. A autora trouxe prova suficiente sobre a diferença de mercadoria recebida, configurando-se, então, o dever de indenizar da ré apelada. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Pedido julgado procedente. Tese de julgamento: “1. A demanda trata de alegação de lesão a direito patrimonial e nela se formulou pedido puramente condenatório ao pagamento de quantia, ou seja, a autora apelante está exercendo pretensão em face da ré. Como se sabe, sobre pretensão incide não prazo decadencial, mas prescricional, e neste caso de reparação civil o prazo aplicável é de três anos, conforme determina o art. 206, § 3º, V, do Código Civil”. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 206, § 3º, V; 389, parágrafo único; 406, § 1º; 749; 754.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível n. 0004797- 43.2016.8.16.0129; TJPR, Apelação Cível n. 0001324- 98.2021.8.16.0153.”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001419-35.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 01.12.2024). Destaquei.A responsabilidade da ré é objetiva e de resultado, motivo pelo qual responde ela pela quebra ainda que não tenha culpa.Restou incontroverso nos autos ter sido entregue à ré, quando do embarque, 43.040,00kg de fertilizantes, sendo que, no desembarque, foi constatado a quantidade de 42.970,24kg, restando uma diferença de 69,76kg (mov. 1.27/1.26).Assim, a ré deve indenizar a autora pela diferença, não se sustentando a tese de quebra natural por ela alegada.Nesse sentido:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. MULTA POR AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO ESPECÍFICO EM PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTORA. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE VISTORIA E PROTESTO. SÚMULA 109 DO STJ. CIÊNCIA DO TRANSPORTADOR QUANTO À DIFERENÇA DA CARGA ATRAVÉS DO “STATEMENT OF FACTS (SOF)” E CARTA DE PROTESTO DO COMANDANTE DO NAVIO. SENTENÇA CASSADA. ANÁLISE IMEDIATA DO MÉRITO. ART. 1.013, §4º, DO CPC. CAUSA MADURA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA AFRETADORA. PRECEDENTES DO STJ. PROVA DOCUMENTAL QUE INDICA A RÉ COMO EMPRESA DE NAVEGAÇÃO. CLÁUSULA ARBITRAL INOPONÍVEL À AUTORA. PREVISÃO APENAS NO CONTRATO DE AFRETAMENTO DO NAVIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR MARÍTIMO. PERDA DE “21,340 MT” DA MERCADORIA. DIFERENÇA REGISTRADA NO “SOF”. PESAGEM EM TERRA PELA AUTORIDADE PORTUÁRIA. ALEGAÇÃO DE "QUEBRA NATURAL" QUE NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR FIXADO COM BASE NO CÂMBIO DO DIA DO DESCARREGAMENTO E OPERAÇÃO REALIZADA PELA AUTORA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA ATÉ A CITAÇÃO, QUANDO PASSA A INCIDIR A TAXA SELIC. SENTENÇA QUE PASSA A SER DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO COM JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE. PEDIDOS INICIAIS PROCEDENTES. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001496-44.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 20.02.2025) (Destaquei)Sobre o valor da indenização, não foi impugnado o apontado pela autora.Assim, a ré deve pagar R$ 48.172,86 (quarenta e oito mil cento e setenta e dois reais e oitenta e seis centavos), acrescido de juros de mora e correção monetária pela taxa Selic desde a citação, nos termos do art. 406 do CC.Diante da solução aqui proposta, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o trabalho realizado, o tempo exigido para a prestação do serviço e a presteza profissional.Não se aplica o disposto no art. 85, §11, do CPC, pois o recurso está sendo provido.Em face do exposto, voto no sentido de que esta Corte dê provimento ao recurso a fim de condenar a ré ao pagamento de R$ 48.172,86 (quarenta e oito mil cento e setenta e dois reais e oitenta e seis centavos), acrescido de juros de mora e correção monetária pela taxa Selic desde a citação, nos termos do art. 406 do CC; e (b) ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
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