SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004985-26.2022.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gilberto Ferreira
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Oct 13 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Indenização por perda parcial de carga transportada via marítima. Decadência. Não ocorrência. Desnecessidade de notificação. Súmula 109 do STJ. Responsabilidade objetiva do transportador. Prova da diferença de carga. Indenização devida. Correção monetária e juros de mora pela taxa Selic. Recurso provido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento na decadência do direito de ação, em demanda de indenização por danos materiais decorrentes da perda parcial de carga transportada via marítima, onde a apelante alegou ter recebido quantidade inferior de mercadoria em relação ao que foi contratado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve decadência do direito de reclamar pela diferença de mercadoria recebida e se a apelada deve ser condenada ao pagamento da quantia correspondente à diferença.III. Razões de decidir3. A decadência não se aplica ao caso, pois a demanda trata de pretensão condenatória sujeita a prazo prescricional, sendo desnecessária a denúncia do transportador, conforme Súmula 109 do STJ.4. A responsabilidade da ré é objetiva e de resultado, devendo indenizar pela diferença de carga recebida.5. O prazo para reparação do dano é prescricional, e não decadencial, conforme entendimento do STJ.6. A diferença de carga foi comprovada por documentos, e a ré não apresentou impugnação ao valor da indenização.IV. Dispositivo e tese7. Apelação provida para condenar a ré ao pagamento de R$ 48.172,86, acrescido de juros de mora e correção monetária pela taxa Selic desde a citação, além das custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.Tese de julgamento: Em ações de indenização por perda parcial de carga transportada via marítima, a decadência não se aplica, sendo o prazo para reparação do dano prescricional, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que considera desnecessária a notificação para assegurar o direito à indenização._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 206, § 3º, V, e 754, p.u.; CPC/2015, arts. 1.009 e 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível n. 0004797-43.2016.8.16.0129, Rel. Des. Rogerio Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 01.12.2024; TJPR, Apelação Cível n. 0001324-98.2021.8.16.0153, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, 10ª Câmara Cível, j. 20.02.2025; Súmula 109/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a ré deve indenizar a autora. em R$ 48.172,86, porque houve uma diferença na quantidade de mercadoria recebida. A autora alegou que recebeu menos fertilizantes do que contratou e, apesar de a primeira decisão ter dito que o prazo para reclamar tinha acabado, o tribunal entendeu que isso não se aplica ao caso. O Relator explicou que, no transporte marítimo, não é necessário notificar o transportador para garantir o direito à indenização. Assim, a ré foi condenada a pagar a diferença e também as custas do processo e honorários advocatícios.