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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por WENDLAND FARMÁCIA LTDA E OUTRAS contra a r. sentença (mov. 66.1) proferida nos autos de Mandado de Segurança nº 0000743-74.2023.8.16.0004, que o julgou extinto, nos seguintes termos: Posto isso, na forma do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, combinado com a Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, JULGO EXTINTO o presente MANDADO DE SEGURANÇA, ante a evidenciada inadequação da via eleita no presente writ. Condeno as impetrantes ao pagamento das custas e das despesas processuais, deixando de condená-las na verba honorária, tendo em vista a vedação contida na Súmula 105 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Estado do Paraná. Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná e a Portaria n.º 01/2020 da Secretaria Unificada. Opostos embargos de declaração por WENDLAND FARMÁCIA LTDA (mov. 70.1), estes foram rejeitados pelo juízo a quo (mov. 72.1).Inconformada, WENDLAND FARMÁCIA LTDA e outras interpuseram Recurso de Apelação Cível (mov. 78.1) em que alegam, em síntese: a) preliminarmente, a nulidade da sentença, ante a ausência de fundamentação da decisão que julgou os embargos de declaração, eis que não consignou as razões pelas quais deixou de conceder o pedido para a embargante, em ofensa ao art. 489, §1°, inciso II, e art. 371, ambos do CPC e, assim, viabilizar a análise da questão cotejada, nos termos do artigo 1.013 do CPC;b) no mérito, sustenta que o Estado do Paraná, ora Apelado, publicou no diário oficial a Lei Estadual n° 19.595/18, responsável por alterar o artigo 31 da Lei Estadual n° 11.580/96, o qual disciplinar acerca da possibilidade dos contribuintes realizarem as restituições dos valores do imposto pago por força da substituição tributária, contudo, em via transversa, também determinou que nos fatos geradores ocorridos a partir de 20 de outubro de 2016, em que tenha havido a concretização da base de cálculo real em valor superior a base de cálculo presumida, deveria o contribuinte substituto necessariamente complementar a diferença.c) defende que o ato coator se consubstanciou quando o Poder Legislativo deu ordem aos fiscais da Receita Estadual para realizar a fiscalização nas empresas, buscando cobrar os valores de forma retroativa, sem estabelecer os critérios básicos, afrontando o art. 106 do CTN, bem como o princípio da segurança jurídica;e) afirma que não se discute lei em tese, mas o ato coator praticado pela Autoridade Coatora no sentido de obrigar o contribuinte a aderir ao ROT, sob pena de ter de arcar com os valores à título de complementar as quantias referentes ao ICMS-ST, dando-se a impetração de forma preventiva;f) para que seja concebido em nosso ordenamento pátrio qualquer modalidade de cobrança de tributo, em especial um regime de complementação do ICMS-ST, como o que pretende o Estado do Paraná, seria necessária a existência de uma lei complementar, vez que de acordo com a Carta Magna, é reserva exclusiva da Lei Complementar (art. 146 da CF);g) através do Recurso Extraordinário n° 593.489/MG, objeto do tema 201, uniformizou o entendimento acerca da imprescindibilidade da restituição de valores indevidamente recolhidos pelo contribuinte submetido a sistemática da substituição tributária;h) requer a restituição dos créditos de ICMS-ST presumidos a maior sem ser compelida pelo Estado do Paraná em informar na ADRC-ST dos períodos de fevereiro/2018 até 27/11/2020 quanto aos valores a complementar de ICMS-ST, quando a base de cálculo efetiva for superior a presumida, prevista no art. 31 §2º, II, da Lei Orgânica do ICMS (Lei n.º 11.580/96), diante da ausência de previsão da exação em Lei Complementar, por violação aos arts. 146, I, III, e 155, XII, alíneas “a”, “d” e “i” da Constituição Federal e bem como por ausência de previsão da exação na Constituição Federal (violação ao art. 150, I, CF) e em Convênio regulador (violação ao art. 9º, Lei Complementar nº 87/1996 – Lei Kandir).i) seja possibilitada a Apelante a recuperação dos valores pagos a maior nos últimos 5 (cinco) anos, que antecedem o protocolo da ação e durante todo o trâmite da lide, corrigindo os valores pela taxa SELIC. A parte Apelada apresentou contrarrazões, pela manutenção da sentença (mov. 82.1).A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento, no sentido de cassar a sentença e, em razão da aplicação da causa madura, analisar o mérito e julgar desprovido o recurso (mov. 12.1 - autos recursais).Após, vieram-me os autos conclusos para análise e julgamento.É o relatório.
II.
FUNDAMENTO 1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer). 3. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO De forma preliminar, as apelantes alegam a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, em ofensa ao art. 489, §1°, inciso II, e art. 371, ambos do CPC. De início, constou na sentença que os recorrentes aduziram que comercializam produtos sujeitos ao recolhimento de ICMS por meio de substituição tributária, cujos valores foram fixados através da margem do valor agregado (MVA), consoante estabelece o art. 11 da Lei Estadual nº 11.580/96. Ainda, falaram que o Estado do Paraná instituiu o procedimento para requerer a restituição (Decreto Estadual de nº 3.886/2020), estabelecendo juntamente a obrigatoriedade de preenchimento da ADRC-ST. No entanto, inexiste lei complementar regulamentando a complementação do ICMS-ST, para obrigar o contribuinte a preencher a ADRC-ST com levantamento dos valores de débito e crédito. Arguiram a impossibilidade de realizar a cobrança retroativa das quantias a complementar o imposto, como dispõe, inconstitucionalmente, o artigo 86, §5.º do RICMS, vez que a norma tributária para cobrança de tributo não retroage. Em continuação, a decisão singular registrou que os impetrantes alegaram que o Estado do Paraná também estabeleceu o ROT – ST – Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, que força as empresas a renunciarem ao pleito constitucional de requerer a restituição dos valores de ICMS que foram pagos, presumidamente a maior, não exigindo o Estado do Paraná, em contrapartida, a complementação dos montantes, o que foi aderido por elas. Entretanto, se as inconstitucionalidades impostas pelo Estado do Paraná, por meio do regramento estadual da Substituição Tributária e da ADCT-ST, forem afastadas por este Juízo, as impetrantes poderão seguir pela forma normal de tributação de substituição tributária.Afirmaram que o Poder Legislativo deu ordem para que os fiscais da Receita Estadual realizassem fiscalização nas empresas, buscando cobrar e arrecadar o ICMS com lançamento retroativo, porém até o ano de 2018 não havia qualquer legislação que exigisse a complementação do ICMS-ST. Defenderam a ausência de lei complementar para estabelecer as regras gerais de matéria tributária relativa à complementação do ICMS margem por parte do substituído. Mencionaram o Tema 171 da Repercussão Geral (RE 439796), o Tema 1093 e julgados para embasar sua tese de inconstitucionalidade do artigo 31, §2.º, inciso II e §4.º da Lei Orgânica do ICMS, acrescido pela Lei n.º19.595/18.Diante disso, a decisão singular fundamentou-se no sentido de que, no caso, a impetração da ação mandamental não foi acertada, haja vista que o writ objetiva questionar a legislação estadual que passou a exigir a complementação do ICMS-ST, nas hipóteses em que o valor do consumidor final é superior ao valor do cálculo presumido.Considerou que a impetração não incide sobre qualquer ato praticado pela autoridade coatora ou ameaça iminente de qualquer prática a justificá-la, até porque elas aderiram ao ROT-Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, ou seja, renunciaram ao pleito constitucional à restituição dos valores de ICMS que foram presumidos e pagos a maior. Ainda, registrou que, da extensa peça inicial, o que se observa é que questionam as Leis Estaduais nº º18.595/18 e n.º20.250/2020, que alteraram a Lei Estadual n.º11.580/1996, de forma abstrata e genérica, configurando uma tentativa de utilizar a ação mandamental como mecanismo de controle de constitucionalidade de leis. Concluiu pela extinção da demanda, vez que “o ato normativo é dotado de generalidade, impessoalidade e abstração e, portanto, não é capaz de violar direito individual”.Logo, tem-se que, embora contrária a pretensão das demandantes, a sentença enfrentou todos os argumentos e não extrapolou os limites propostos pelas partes. Imperioso registrar que o recorrente sequer especifica em que parte ou circunstância o juízo deixou de se pronunciar a respeito dos argumentos trazidos. Ademais, cumpre ressaltar que, em sede de embargos de declaração, embora a decisão tenha sido sucinta, ela não serve para rediscutir os temas já fundamentados na sentença, apenas corrigir, aclarar omissão ou incoerências.A propósito: MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184/STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024-CNJ. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DO TEMA 1184/STF. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA COMPETENCIA DO ENTE FEDERADO PARA FIXAR O VALOR PARA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES DA CORTE E DE ENUNCIADOS DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. VALOR DA EXECUÇÃO ACIMA DA PREVISÃO CONTIDA NA LEI MUNICIPAL E DO VALOR CONTIDO NO ART. 34 DA LEF. INAPLICANILIDADE DAS EXIGÊNCIAS DO TEMA 1.184/STF. SENTENÇA CASSADA COM A DETERMINAÇÃO DE QUE O PROCESSO RETOME SEU CURSO REGULAR. PROVIMENTO DE PLANO. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INC. V, ALÍNEA ‘B’, E ART. 182, INC. XXI, ALÍNEA ‘B’ DO RITJPR RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0021025-21.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 25.09.2024) Afasta-se, portanto, a insurgência. 4. DO MÉRITO RECURSAL Sustentam as apelantes que impetraram Mandado de Segurança preventivo em face do ato coator, consubstanciado na ordem do Poder Legislativo para que os fiscais da Receita Estadual realizassem a fiscalização nas empresas, buscando cobrar os valores dos impostos relativos à substituição tributária, de forma retroativa, quando tenha havido a concretização da base de cálculo real em valor superior a base de cálculo presumida. Além disso, aduzem que impetraram a ação de origem contra o ato coator praticado que obriga o contribuinte a aderir ao ROT-ST (Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária), sob pena de ter que arcar com os valores à título complementar das quantias referentes ao ICMS-ST. E, continuando, alegam ausência de lei complementar para estabelecer as regras gerais de matéria tributária relativa à complementação do ICMS.Pois bem.De início, cumpre salienta que o Mandado de Segurança é um remédio constitucional, para proteger direito líquido e certo, conforme dispõe o artigo 5º, LXIX da Constituição Federal: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Acerca do Mandado de Segurança Preventivo, entende-se que este visa evitar que uma ameaça a direito líquido e certo se concretize. Contudo, é necessário que seja demonstrado indícios concretos da possibilidade de ocorrência do ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade coatora, de modo a causar a violação do direito, sendo inadmissível a dilação probatória.Da jurisprudência cita-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DE ICMS. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARA FIGURAR, COMO AUTORIDADE IMPETRADA, NO POLO PASSIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II. Sendo preventivo o mandado de segurança, desnecessária a existência concreta de ato coator, porquanto o receio de ato que venha a violar o direito líquido e certo da parte impetrante é suficiente a ensejar a impetração. Entretanto, in casu, diante da argumentação constante da impetração, não se verifica a existência de possíveis atos de efeitos concretos, a serem praticados pelo Secretário de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte - a justificar a competência originária do Tribunal de Justiça -, tendentes a violar ou ameaçar suposto direito líquido e certo da impetrante, a dar ensejo à impetração, ainda que na forma preventiva. Com efeito, a impetrante não aponta ato algum, de efeitos concretos, a ser praticado pela autoridade que se aponta coatora - o Secretário de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte -, a justificar a competência originária do Tribunal de Justiça local. Apenas defende a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a recolher o ICMS, na hipótese versada na petição inicial. (...) X. Agravo interno improvido.” (AgInt no RMS 54.968/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018) “É cabível o mandado de segurança preventivo quando a situação de fato que ensejaria a prática do ato tido por ilegal existe, ou esteja na eminência de surgir, havendo o justo receio de que tal ato venha a ser praticado. Precedentes. ” (AgInt no REsp 1645092/AC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 02/10/2017). Dito isso, insta esclarecer que, embora as impetrantes aleguem o receio de ato que venha a violar o direito líquido e certo, os pedidos se consubstanciam na concessão da segurança para declarar a inexigibilidade da cobrança do complementar do ICMS-ST, quando a base de cálculo efetiva for superior a presumida, amparando-se na ausência de Lei Complementar ou em convênio regulador para tanto, questionado a constitucionalidades das Leis Estaduais n.º18.595/18 e n.º20.250/2020, que alteraram a Lei Estadual n.º11.580/1996. Aliado a isso, requerem a apuração dos valores passíveis de ressarcimento, conforme RE 593.849 do STF, reconhecendo-se o direito de restituir os créditos de ICMS-ST presumidos a maior, nos termos do Tema 201 /STF, devidamente corrigidas.Ademais, apesar do mandamus ter sido impetrado contra ato do Delegado da Receita Estadual do Estado do Paraná, não se especificou qualquer conduta da autoridade apontada.Veja-se que não há documentos que comprovem que a autoridade coatora está na iminência de exigir a complementação do ICMS-ST recolhido a menor, mesmo porque aderiram o ROT – Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, ou seja, renunciaram ao pleito constitucional à restituição dos valores de ICMS que foram presumidos e pagos a maior (mov. 1.12).Somado a isso, inexiste procedimento administrativo com o fim de apurar o débito de tais valores e instituir a cobrança.Vale destacar que o remédio constitucional contra lei em tese é inviável, considerando que as recorrentes não contestam um ato específico da autoridade apontada como coatora, mas questionam a legitimidade da norma tributária, defendendo a necessidade de Lei Complementar para validar a cobrança da diferença do ICMS-ST complementar.No mais, o writ não consiste no instrumento adequado para se questionar lei em tese, pois a norma não pode ser apontada como ato coator, conforme prescreve a Súmula 266/STF.Do Superior Tribunal de Justiça, vale mencionar: Recurso ordinário em mandado de segurança coletivo. Tributário e processual civil. ICMS. Creditamento do ICMS. Alegação de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Estadual nº 3.188/99. Lei em tese. Ilegitimidade passiva. Não demonstração do direito líquido e certo. Inadequação da via eleita. 1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra v. acórdão que denegou ordem com o objetivo de assegurar às empresas associadas ao recorrente o integral aproveitamento dos créditos do ICMS decorrentes da aquisição de bens do Ativo Permanente Imobilizado sem as restrições impostas pelo art. 2º da Lei Estadual nº 3.188/99, em face da alegada inconstitucionalidade do diploma legislativo estadual. 2. Inexiste ato concreto do Secretário da Fazenda, autoridade apontada como coatora, visto que a impetração foi dirigida contra dispositivo de lei em tese. Não se aponta qualquer ato concreto, seja qual for, em relação às empresas que são associadas ao recorrente. 3. Como a impetração se acha direcionada contra texto de lei, sem a identificação necessária, por menor que fosse, dos efeitos concretos decorrentes da aplicação do dispositivo questionado, seria de fato impossível se identificar na espécie a prática de qualquer ato da autoridade impetrada que pudesse ser classificado como ilegal ou arbitrário. 4. Tratando-se de controvérsia relacionada a direito líquido e certo que estaria na iminência de ser violado, impõe-se demonstração cristalina dos fatos que, em existentes, justifiquem a medida extrema tomada preventivamente. Não se comprovando que o alardeado dispositivo é daqueles atos normativos de efeitos concretos a macular direito subjetivo ou a alcançar determinada situação jurídica preestabelecida, inoportuna se mostra a via escolhida na medida em que não evidenciada a liquidez e certeza do direito perseguido. 5. O mandado de segurança não é meio adequado para se questionar, mesmo que de forma indireta, a constitucionalidade da lei, que requer procedimento apropriado. 6. Recurso não provido. (STJ ROMS 13.056-RJ, 1ª Turma, Relator Ministro José Delgado, DJU 17.06.2002, página 194). Grifei. Em casos semelhantes esta Corte de Justiça também já decidiu o que segue: Processual Civil e Tributário. Mandado de segurança preventivo. ICMS-ST. Substituição tributária progressiva. Base de cálculo presumida superior ao valor real da operação. Alteração legislativa que exige a complementação do imposto recolhido a menor. Indicação da norma regulamentadora como ato coator. Impossibilidade de discutir lei em tese em sede de mandado de segurança, na medida em que não se insurge contra um ato específico da autoridade apontada como coatora, mas contra a legitimidade da própria norma tributária (súmula n.266/STF). Ademais, a possibilidade de complementação, ratificada pelo STF, reflete a relação simétrica entre o fisco e o contribuinte. Precedentes desta Corte. Sentença mantida. Apelação cível não provida. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005721-84.2024.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 09.06.2025). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA – ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE EXIGE A COMPLEMENTAÇÃO DO IMPOSTO RECOLHIDO A MENOR - INDICAÇÃO DA NORMA LEGAL COMO ATO COATOR - IMPOSSIBILIDADE DE DISCUTIR “LEI EM TESE” EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 266 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL – RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. (TJPR - 1ª C. Cível - 0004693- 86.2021.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 15.03.2022). Grifei. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS-ST. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA E VALOR EFETIVO DA OPERAÇÃO FINAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE EXIGE A COMPLEMENTAÇÃO DO IMPOSTO RECOLHIDO A MENOR. INDICAÇÃO DA NORMA REGULAMENTADORA COMO ATO COATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUTIR LEI EM TESE EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA.” (TJPR - 1ª C. Cível - 0002197- 67.2021.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 02.03.2022). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA E VALOR EFETIVO DA OPERAÇÃO FINAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE EXIGE A COMPLEMENTAÇÃO DO IMPOSTO RECOLHIDO A MENOR. INDICAÇÃO DA NORMA REGULAMENTADORA COMO ATO COATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUTIR “LEI EM TESE” EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 266/STF. Recurso desprovido.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0014747-57.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 03.11.2021). Grifei. Diante do exposto, em que se verifica a utilização do Mandado de Segurança como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade, nega-se provimento ao presente Recurso de Apelação.
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