SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0065687-29.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Wed Oct 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 30 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Indeferimento de antecipação dos efeitos da tutela em ação de repactuação de dívidas por superendividamento. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a antecipação de tutela pleiteada, sob o fundamento de que inexiste urgência no pedido considerando que a situação descrita pelo recorrente teria se iniciado em 2015.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a concessão de tutela de urgência para suspender ou limitar descontos incidentes sobre rendimentos da parte agravante antes e depois da realização da audiência de conciliação prevista na Lei nº 14.181/2021 (arts. 104-A e 104-B do CDC).III. Razões de decidir3. A Lei nº 14.181/2021, embora preveja a possibilidade de repactuação de dívidas para consumidores superendividados, não autoriza a suspensão imediata das obrigações assumidas e nem a abstenção de pagamento até a realização da audiência de conciliação e instauração da fase contenciosa prevista na referida legislação. Disso advém a ausência de verossimilhança a autorizar, initio litis, a tutela de urgência limitadora dos descontos de empréstimos.4. A mera comprovação de elevado comprometimento da renda do devedor não constitui motivo suficiente para suspender o cumprimento de obrigações livremente pactuadas, especialmente em se tratando de contratos celebrados de forma regular e em conformidade com os princípios da autonomia da vontade e da pacta sunt servanda.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência em ações de repactuação de dívidas por superendividamento é inviável antes da realização da audiência de conciliação prevista no Código de Defesa do Consumidor. 2. A mera comprovação de elevado comprometimento da renda do devedor não constitui motivo suficiente para suspender o cumprimento de obrigações livremente pactuadas, especialmente em se tratando de contratos celebrados de forma regular e em conformidade com os princípios da autonomia da vontade e da pacta sunt servanda. _________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A e 104-B.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0070997-50.2024.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 07.10.2024 e TJPR - 14ª Câmara Cível - 0042052-53.2024.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 23.09.2024.