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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão interlocutória de mov. 19.1 dos autos de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – ART. 104-A DO CDC (INTRODUZIDO PELA LEI nº 14.181/2021 – SUPERENDIVIDAMENTO) COM PEDIDO LIMINAR” n° 0004238-45.2025.8.16.0170, a qual indeferiu a tutela de urgência lá pleiteada pelo agravante.Alega o agravante, em síntese, que suas dívidas, oriundas de empréstimos e cartão de crédito, comprometem 602% de sua renda líquida. Argumenta que a decisão agravada desconsiderou a gravidade de sua situação financeira, cuja renda é integralmente comprometida, restando-lhe saldo negativo mensal de modo que a tutela de urgência é necessária para preservar sua dignidade e garantir o mínimo existencial, conforme previsto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor e na Lei nº 14.181/2021, sendo a limitação dos descontos a medida proporcional aplicável.Afirma que não busca se eximir das dívidas, mas sim obter condições mínimas para reorganizar sua vida financeira. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo bem como o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e conceder a tutela de urgência nos termos pleiteados (mov. 1.1).No movimento 9.1-TJPR, houve o indeferimento da tutela de urgência requerida pela agravante. Devidamente intimados, os agravados BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED COOMARCA LTDA – COOMARCA, BANCO DO BRASIL S/A e NU PAGAMENTOS S.A apresentaram suas contrarrazões (mov. 13.1, 16.1, 17.1 e 19.1). É, sucintamente, o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo – justiça gratuita (mov. 19.1-1º grau), tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. Cinge-se a controvérsia tratada no presente recurso em verificar o acerto ou desacerto da decisão de movimento 19.1 dos autos n° 0004238-45.2025.8.16.0170, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerido pelo agravante na origem. Consta da decisão agravada: “(...) A parte Autora requereu a concessão de antecipação dos efeitos da tutela. A esse despeito, disciplina o art. 300 do CPC que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Para concessão da tutela de urgência é necessária a presença do fumus boni iures e do periculun in mora.O fumus boni iures é a probabilidade do direito. A lei processual contenta-se com a demonstração da probabilidade do direito. A parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável, apresentando indícios de sua existência. Quanto ao periculum in mora, em sentido amplo, se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência para evitar a ocorrência de dano iminente. No presente caso, não há urgência suficiente para afastar o princípio do contraditório. A situação relatada pela Autora é antiga e começou em 2015 com a suposta defasagem salarial. A ação foi proposta apenas agora, eliminando qualquer alegação de urgência. Além disso, aguardar 60 dias não causará prejuízo à Autora.”. Sobre a controvérsia, importa observar que a fixação de um limite para os descontos referentes às dívidas do autor depende da apresentação de um plano de pagamento, que seria analisado após a manifestação dos credores. Isso porque a Lei nº 14.181/2021, embora preveja a possibilidade de repactuação de dívidas para consumidores superendividados, não autoriza a suspensão imediata das obrigações assumidas e nem a abstenção de pagamento até a realização da audiência de conciliação.Referida lei previu uma etapa pré-processual com o objetivo de permitir às partes a autocomposição, quando então haveria a possibilidade de os credores concordarem de maneira espontânea com o plano de pagamento apresentado pelo consumidor, caso assim o queiram. Nesse sentido, é a previsão contida nos artigos 104-A do Código de Defesa do Consumidor, veja-se: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” E, para a hipótese de conciliação inexitosa entre as partes inaugura-se, então, nova fase procedimental com caráter contencioso, conforme prevê o artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.” Disso se extrai que o escopo da legislação foi o de, antes da intervenção do Poder Judiciário, propiciar que as partes cheguem, voluntariamente, a uma composição na qual observar-se-á as capacidades e possibilidades de cada envolvido na relação. O intento prioritário é, portanto, a repactuação consensual. Só no caso de insucesso dessa tentativa, o Judiciário intervirá com a repactuação compulsória. Por isso é que se mostra incompatível a concessão da tutela de urgência buscada pelo agravante, mesmo porque sequer havia sido instaurada a fase contenciosa prevista no dispositivo acima, sendo certo que, diante do acima dito, a limitação dos descontos em determinado percentual, antes mesmo de iniciar a fase conciliatória, não se coaduna com o objetivo da legislação que trata do superendividamento.Nesse sentido é o entendimento proferido desta 14ª Câmara Cível: Direito Civil. Agravo de Instrumento. Ação de Repactuação de Dívidas. Suspensão de Exigibilidade de Valores Devidos e Limitação do Valor Descontado. Impossibilidade. Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo autor em face da decisão que indeferiu o pleito liminar para suspender os descontos dos rendimentos da agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão da tutela de urgência pretendida pelo agravante, consubstanciada na limitação do valor dos empréstimos descontados mensalmente de seu salário. III. Razões de decidir 3. O procedimento do superendividamento constante nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor estabelece um trâmite em duas etapas. Ainda não ocorreu a audiência de conciliação prevista no codex, desta forma, incabível a intervenção do judiciário com a concessão de tutela. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Teses de julgamento: “1. O Código de Defesa do Consumidor estabelece um procedimento em duas etapas para as ações de superendividamento. 2. Não é possível a concessão da tutela de urgência no atual momento processual, uma vez que ainda não ocorreu a audiência de conciliação para que as partes possam proceder com a repactuação das dívidas.”_________ Dispositivos relevantes citados: (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0070997-50.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 07.10.2024 - grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA NA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRETENSA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS ORIUNDOS DOS CONTRATOS IMPUGNADOS A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO DA AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO QUE AUTORIZA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO NA FASE PRELIMINAR CONCILIATÓRIA SOMENTE EM CASO DE NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DO CREDOR NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (CDC, ART. 104-A, §2º). RISCO À SUBSISTÊNCIA NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA (CPC, ART. 300). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0042052-53.2024.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 23.09.2024) Ainda, a mera comprovação de elevado comprometimento da renda do agravante não constitui motivo suficiente para suspender o cumprimento de obrigações livremente pactuadas, especialmente porque, na origem, não foram apresentados os contratos celebrados, de forma a se presumir pela regularidade dos mesmos, devendo prevalecer os princípios da autonomia da vontade e da pacta sunt servanda. A suspensão das obrigações, ainda que temporária, somente pode ser admitida mediante prova inequívoca de abusividade, vício de consentimento ou prática de condutas que vulnerem o equilíbrio contratual, situações estas não evidenciadas. Por fim, ainda que tenha sido infrutífera a audiência conciliatória realizada na origem (mov. 90), sequer houve a instauração da fase contenciosa prevista na Lei Federal n° 14.181/21. Assim sendo, e não havendo nos autos elementos capazes de modificar o entendimento consignado em primeira instância, imperiosa a manutenção da decisão recorrida.Deixo de fixar honorários recursais, ante a ausência de arbitramento prévio.
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