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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de apelação cível interposta por Adubos Sudoeste S/A., da sentença (mov. 61.1) que julgou improcedente a ação indenizatória promovida em face de Pacific Basin Shiping (UK) Limited, ao fundamento de que “a parte autora alegou que a carga transportada perfazia o total de 8.800,000 toneladas métricas, enquanto foi dada a falta de 45,910 toneladas do produto. Ou seja, menos que 1% de perda. Logo, diante dos precedentes acima, de rigor o reconhecimento de ausência de responsabilidade da parte ré”. De corolário, condenou a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.Em suas razões recursais (mov. 88.1), a Autora defende, em síntese, que “a atividade da recorrente depende do transporte marítimo e, consequentemente de todo o material adquirido, logo, aceitar a entrega de mercadoria à menor nas importações é o mesmo que anuir com o prejuízo tendo a ciência que que o transportador detém tal responsabilidade”.Aduz que “durante a contratação de importação da mercadoria, inexistiu qualquer pactuação contratual ou dispositivo legal que disponha acerca de margem de diminuição da carga, logo, se a autora adquiriu dois lotes na quantidade de 5.400,000 MT, incumbiria ao transportador a entrega de 8.800,000 MT, conforme determina o art. 750 do CC”.Argumenta que “pagou exatamente o que foi previsto sem haver a devida contraprestação nos termos contratados”, de modo que “comprovada ausência de mercadoria na entrega, o recorrido certamente detém do dever de indenizar pelos prejuízos causados”.Assevera que “o transportador responde de maneira objetiva, independente de culpa, a qual é sempre presumida no caso e haver o inadimplemento do contrato de transporte, em razão de uma presunção legal de responsabilidade”.Enuncia que “os percentuais de quebras indicadas pela ré do decreto nº 6.759 de 2009 e no decreto Decreto-lei nº 37/19663, são utilizados tão somente para as finalidades fiscais, visando os cálculos dos impostos e taxas sobre a importação/exportação da carga, e nunca para derrogar o estabelecido CONTRATUALMENTE entre as partes”.Frisa que a “‘quebra e/ou perda natural’, não pode ser confundida com desídia operacional do transportador, negligência (imperícia) quanto aos procedimentos de segurança e proteção do transporte de uma determinada carga de granéis, visto que por outro lado o Importador arcou com todos os custos para obter a mercadoria integralmente na forma em que contratou”, inferindo que “a parte Recorrida não cumpriu com a sua obrigação legal, pois houve a descarga no destino de quantidade a menor da mercadoria que foi confiada pela recorrente”.Aponta que “a chamada ‘quebra natural’ pela ré gerou prejuízos de R$ 156.831,9 à requerente, devendo a requerida ser responsabilizada por tal fato (...), devendo ser julgados procedentes os pedidos aqui formulados, razão pela qual merece reforma, a fim de que a recorrida seja condenada ao pagamento dos danos materiais suportados”.Em suas contrarrazões (mov. 94.1), a Ré suscita a incompetência da Justiça Brasileira para o julgamento da lide, diante da existência de cláusula de arbitragem estrangeira. Quanto ao mérito, pede a manutenção da sentença.Em seguida, os autos foram remetidos a este Tribunal.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento, conforme exame a seguir. Síntese fático/processualCuida-se de ação indenizatória promovida por Adubos Sudoeste Ltda. em face de Pacific Basin Shopping (UK) Limited, representado por sua agência Amart Services Consultoria, Agenciamento Marítimo e Transportes Ltda. Na petição inicial, a Autora narrou que: “adquiriu um lote de Super Fosfato Triplo Granulado (TSP) com teor total de P2O5 (Pentóxido de disfósforo) superior a 46%, em peso, a granel na quantidade total de 8.800,000 MT, pelo valor unitário de USD 726,00 (setecentos e vinte e seis dólares por tonelada métrica), conforme se verifica da Fatura Comercial (Invoice) anexa”; “A mercadoria foi embarcada no Porto de Varna West, Bulgaria, através do navio Mv Bass Strait, em 08/03/2022, com destino ao Porto de Paranaguá, Estado do Paraná/Brasil, do qual é armadora a ré, dados estes que são comprovados pelos Conhecimentos de Embarque nº 13 (Bill of Lading - docs. 4 e 4.1)”; “pelo Conhecimento de Embarque Eletrônico, denominado CE MERCANTE, é possível demonstrar que a ré figurou como responsável pelo transporte da carga durante a viagem marítima, ao passo que consta como Empresa de Navegação”; “Ocorre que, após todas as operações realizadas no Porto de Paranaguá, a autora efetivamente recebeu a quantidade total de 8.754,090, sendo caracterizada a falta 45,910 MT, o que representa 0,5217% de quebra da mercadoria, nos termos do Mapa de Rateio Final”. Diante de tal enunciativa, “considerando que a quantidade recebida pela Autora foi inferior ao que foi contratado e embarcado pela exportadora, necessário se faz a condenação da transportadora ré ao pagamento da quantia de R$ 156.831,90 (cento e cinquenta e seis mil e oitocentos e trinta e um reais e noventa centavos), a ser devidamente atualizada no momento do pagamento, referente ao prejuízo suportado pela Autora em razão da ausência da entrega da totalidade da carga embarcada para tanto”.A Ré ofereceu contestação (mov. 48.1), na qual suscitou, preliminarmente, a nulidade da citação e a ausência de jurisdição do poder judiciário brasileiro para julgar a demanda, ante a pactuação de cláusula arbitral. No mérito, defendeu, em síntese, que como “a pedra fundamental dos autos ser falta correspondente a 0,5217% da mercadoria transportada e inexistindo provas do nexo causal com a conduta do transportador marítimo (como se verá no próximo tópico), a improcedência dos pedidos se impõe”.Em sua impugnação (mov. 52.1), a Autora refutou as preliminares de vício na citação e de incompetência, acentuando que a cláusula de arbitragem não faz parte do contrato de afretamento, adicionando que como o contrato de afretamento é de adesão, para que eventual cláusula compromissória de arbitragem tenha validade é necessário a assinatura ou visto especificadamente para essa cláusula, o que não ocorre no caso.Intimadas a especificarem as provas a serem produzidas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (movs .64.1 e 66.1).Sobreveio a sentença (mov. 61.1), que afastou a preliminar de inexistência/nulidade de citação e de descumprimento de cláusula arbitral e jugou improcedente a demanda, seguida da interposição do recurso de apelação em apreço. (in)competência da Justiça Brasileira – cláusula de foro arbitralEm suas contrarrazões, a Ré/Apelada insiste na tese de ausência de jurisdição brasileira, em razão da pactuação de cláusula de eleição de foro arbitral em Londres.Sem razão.Estabelecem os arts. 3º e 4º, da Lei nº 9.307/1996 que as partes podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral, mediante cláusula compromissória e compromisso arbitral, que somente terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula: Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. Na espécie, da análise do contrato de transporte (movs. 48.6 e 48.7) denota-se que além de a cláusula compromissória não estar grafada em destaque/negrito, tal instrumento não contou com assinatura ou visto da Autora/importadora. Senão vejamos: (...) Logo, a convenção de arbitragem é ineficaz e inoponível perante a Autora; daí a rejeição da preliminar.Neste sentido, confira-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. 1. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS (METANOL). EXPLOSÃO DO NAVIO VICUÑA NO PORTO DE PARANAGUÁ-PR. PERDA TOTAL DA CARGA TRANSPORTADA. VALOR DO SEGURO DA MERCADORIA PAGO À IMPORTADORA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. 3. DISPENSA DE TRADUÇÃO DO CONTRATO REDIGIDO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. DOCUMENTO DE FÁCIL COMPREENSÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. 4. INSTRANSMISSIBILIDADE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA À SEGURADORA SUB-ROGADA. PECULIARIDADES DO CASO. SEGURADA QUE NÃO ADERIU À ARBITRAGEM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTATAL. 5. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA MARÍTIMA. NORMA ESPECIAL DO DECRETO-LEI 116/1967 QUE DEVE PREVALECER EM RELAÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 750 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSPORTADORA QUE SOMENTE RESPONDE PELA HIGIDEZ DA MERCADORIA ATÉ O INÍCIO DA OPERAÇÃO DE DESCARGA NO PORTO. FATO OCORRIDO NO PRESENTE CASO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA ENTIDADE PORTUÁRIA (CORRÉ CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA.). INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3º, PARÁGRAFO SEGUNDO, E 6º, DO DECRETO-LEI 116/1967. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO À RECORRENTE. DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS. 6. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.(...) 4. Por ocasião do julgamento do REsp n. 2.074.780/PR, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a seguradora sub-rogada deve se submeter à cláusula compromissória prevista no contrato firmado pelo segurado. Por essa razão, nesses casos, a competência para o julgamento da demanda regressiva proposta pela seguradora sub-rogada será do Juízo arbitral. 4.1. Não obstante esse entendimento, o caso guarda particularidade que impõe solução diversa. É que, na presente hipótese, a cláusula compromissória em discussão foi firmada no contrato de fretamento entabulado entre a Waterfront Shipping CO. Ltd., responsável pelos afretamentos da empresa Methanex Chile Limited (exportadora do metanol), e a Sociedad Naviera Ultragas Ltda., ora recorrente, a qual era responsável pelo transporte da mercadoria. Ou seja, a segurada da autora da ação regressiva de ressarcimento não firmou nenhum contrato com a recorrente em que constava cláusula compromissória.4.2. Logo, à seguradora sub-rogada não pode ser imputada cláusula compromissória prevista em contrato firmado por terceiros (Waterfront Shipping CO. Ltd. e Sociedad Naviera Ultragas Ltda.), sem a participação da sua segurada, ainda que tenha relação com o sinistro correlato, razão pela qual não há que se falar em competência do Juízo arbitral na espécie. (...) (REsp n. 1.625.990/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 26/10/2023.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. COMPROMISSO ARBITRAL QUE ADVÉM DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO EXPRESSO DAS PARTES PARA PARTICIPAÇÃO NO PROCEDIMENTO ARBITRAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR A ARBITRAGEM A TERCEIRO NÃO SIGNATÁRIO DA CLÁUSULA ARBITRAL. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. CLÁUSULA ARBITRAL CELEBRADA EM CONTRATO DE AFRETAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA DA AUTORA, NA QUALIDADE DE IMPORTADORA, COM A REFERIDA CLÁUSULA. COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.2. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006836-03.2022.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 05.07.2025) DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO E PROCES-SUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ESTRANGEIRO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE. JURISDIÇÃO CONCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1, Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a preliminar de incompetência da autoridade judiciária brasileira suscitada pela parte ré com fundamento em cláusula de eleição de foro exclusivo em favor do Tribunal de Comércio de Marselha/França, constante em contrato internacional de transporte marítimo celebrado entre as partes. A agravante requer a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base nos arts. 25 e 63 do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a autoridade judiciária brasileira tem competência para julgamento do feito.III. RAZÕES DE DECIDIR 2. A cláusula de eleição de foro estrangeiro deve ser analisada à luz do art. 25 do CPC, o qual prevê a possibilidade de afastamento da jurisdição brasileira, mas ressalvada a aplicação do art. 63, §§ 1º a 4º, que permite o controle da validade da cláusula. 3. O contrato de transporte internacional em análise é de adesão e redigido em língua estrangeira, devendo-se aplicar a regra do art. 423 do Código Civil, que impõe a interpretação mais favorável ao aderente, no caso, a autora, ora agravada. 4. A cláusula contratual estabelece foro exclusivo em favor da transportadora (agravante), ao passo que lhe concede discricionariedade de escolha quando figurar como autora, caracterizando desequilíbrio contratual passível de controle judicial. 5. A jurisdição brasileira se confirma pela interpretação contratual protetiva à parte aderente e pela incidência do art. 21 do CPC, uma vez que a obrigação contratual deveria ter sido cumprida no Brasil (Paranaguá/PR) e a agravante (pessoa jurídica estrangeira) possui domicílio em território nacional por meio de agente geral em São Paulo/SP. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1) A cláusula que impõe foro exclusivo ao aderente e concede liberdade de escolha à parte redatora caracteriza abusividade passível de controle judicial com base no art. 63, §§ 1º a 4º, do CPC e no art. 423 do CC. 2) A jurisdição brasileira é concorrente com a estrangeira quando a obrigação deve ser cumprida no Brasil e a parte ré mantém domicílio ou representação no território nacional, nos termos do art. 21 do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 21, 25 e 63, §§ 1º a 4º; CC, art. 423. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0130872-48.2024.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 03.06.2025) SEGURO DE TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. REGRESSO DE SEGURADORA EM FACE DO TRANSPORTADOR. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PRESENTE NO CONTRATO DE AFRETAMENTO QUE NÃO ERA DE CONHECIMENTO DA SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO QUE OPERA SOMENTE EM RELAÇÃO AO DIREITO MATERIAL. RISCO NÃO ASSUMIDO PELO SEGURADOR. IMPOSIÇÃO DO JUÍZO ARBITRAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. NECESSIDADE DO REGULAR PROCESSAMENTO DA DEMANDA NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002412-82.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 09.11.2023) Responsabilidade da transportadoraA Autora/Apelante insiste na tese de responsabilidade da transportadora Ré/Apelada, ao argumento de que houve a entrega da carga em quantidade menor daquela adquirida e recebida para o transporte, invocando a responsabilidade objetiva e de resultado, bem como a ausência de dispositivo legal ou contratual estabelecendo acerca de margem de tolerância da diminuição da carga, daí a inaplicação ao caso os percentuais de quebras previstas nos Decretos 37/1966 e 6.759/2009.Em se tratando de transporte de coisa, dispõe o Código Civil que, ao ser entregue ao transportador, a mercadoria deve estar caracterizada pela sua natureza, valor, peso e quantidade, sendo que ao recebê-la, deve o transportador emitir o denominado “conhecimento de transporte”, com a menção dos dados que a identifiquem, ex vi dos arts. 743 e 744 do CC: Art. 743. A coisa, entregue ao transportador, deve estar caracterizada pela sua natureza, valor, peso e quantidade, e o mais que for necessário para que não se confunda com outras, devendo o destinatário ser indicado ao menos pelo nome e endereço. Art. 744. Ao receber a coisa, o transportador emitirá conhecimento com a menção dos dados que a identifiquem, obedecido o disposto em lei especial. Parágrafo único. O transportador poderá exigir que o remetente lhe entregue, devidamente assinada, a relação discriminada das coisas a serem transportadas, em duas vias, uma das quais, por ele devidamente autenticada, ficará fazendo parte integrante do conhecimento. Este conhecimento de embarque, também denominado conhecimento de frete, de carga, de transporte, ou especificamente no âmbito do transporte marítimo, bill of lading, é o documento emitido pelo transportador, certificando que tomou a seu cargo as mercadorias para entrega de acordo com o pactuado.Recebida a mercadoria, tem o transportador a obrigação de conduzi-la ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado, e entregá-la no prazo ajustado ou previsto, nos termos dos arts. 749 e 750 do CC: Art. 749. O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto. Art. 750. A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado. Da exegese destes dispositivos, observa-se que a obrigação do transportador é objetiva e de resultado, o que gera para ele a obrigação de entregar a coisa recebida em seu destino, no mesmo estado e quantidade em que a recebeu.A propósito, a Súmula nº 109/STJ dispõe que “O reconhecimento do direito a indenização, por falta de mercadoria transportada via marítima, independe de vistoria”, cumprindo transcrever, ainda, a ementa de um dos julgados que levou à sua edição: TRANSPORTE MARITIMO INTERNACIONAL DE GRANEL SOLIDO. RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS ARMADORA E AFRETADORA DO NAVIO TRANSPORTADOR, POR QUEBRA DE PESO DA CARGA, PERANTE A EMPRESA IMPORTADORA, DESTINATARIA DA MERCADORIA. O DEVER DE INDENIZAR PELA MERCADORIA FALTANTE E CONTRATUAL E OBJETIVO, SENDO PRESCINDIVEIS PROTESTO E VISTORIA, NAS RELAÇÕES ENTRE TRANSPORTADOR E DESTINATARIO DA CARGA. O DLEI 116/67 TEM APLICAÇÃO NA RELAÇÃO TRANSPORTADOR - ENTIDADE PORTUARIA, E NÃO NA RELAÇÃO TRANSPORTADOR - IMPORTADOR. DISSIDIO PRETORIANO NÃO COMPROVADO, EIS QUE NÃO DISCUTIDO O FATO DA FALTA DE MERCADORIA. INOCORRENCIA DE CONTRARIEDADE A LEI FEDERAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (REsp n. 5.586/RS, relator Ministro Athos Carneiro, Quarta Turma, julgado em 4/6/1991, DJ de 5/8/1991, p. 10005.) No caso, denota-se que a Autora adquiriu um lote de Super Fosfato Triplo Granulado (TSP), a granel, junto à empresa Agropolychim AD., da Bulgária, na quantidade de 8.800,000 MT (tonelada métrica), pelo valor unitário de USD.726,00 (setecentos e vinte e seis dólares por tonelada métrica), a qual foi entregue no Porto de Varna West, Bulgária, e carregado/transportado pelo navio Mv Bass Strait, de propriedade da Ré, em 08/03/2022, com destino ao Porto de Paranaguá. Após todas as operações realizadas, a Autora recebeu apenas a quantidade total de 8.754,090 MT, sendo caracterizada a falta 45,910 MT, o que representa 0,5217% de quebra da mercadoria, nos termos do Mapa de Rateio Final, resultando em um prejuízo de R$.156.831,90 (cento e cinquenta e seis mil e oitocentos e trinta e um reais e noventa centavos).Tais fatos, além de incontroversos, restaram comprovados pela fatura comercial de movs. 1.5 e 1.6 – aquisição de 8.800,00 MT -, bem como pelo conhecimento de transporte/bill of lading nº 13 de movs. 1.7 e 1.8 – embarque de 8.800 MT -, e pela pesagem em terra/mapa de rateio e da carta de protesto de movs. 1.10 e 1.13 – desembarque/recebimento de 8.754,90 (8.769,090 MT - 15 MT):
Portanto, restou comprovado o descumprimento contratual, ante a entrega parcial da quantidade embarcada, conforme conhecimento de transporte/bill of lading, resultando em prejuízos de ordem patrimonial à Autora/importadora.Até mesmo porque, não há previsão legal ou mesmo contratual estabelecendo qualquer margem de tolerância de quebra da mercadoria à granel e sua entrega a menor, apta eximir a responsabilidade da transportadora, conforme concluiu a sentença.Aliás, o art. 169, § 7º, I, do Decreto-Lei n° 37/1966 (“Dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências”), invocado pela sentença, assim como o Decreto nº 6.759/2009, não incidem na espécie, uma vez que regulamentam a tributação das operações de comércio exterior, sendo aplicáveis restritamente no âmbito tributário/aduaneiro. Segue, neste sentido, a orientação desta 10ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. MULTA POR AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO ESPECÍFICO EM PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTORA. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE VISTORIA E PROTESTO. SÚMULA 109 DO STJ. CIÊNCIA DO TRANSPORTADOR QUANTO À DIFERENÇA DA CARGA ATRAVÉS DO “STATEMENT OF FACTS (SOF)” E CARTA DE PROTESTO DO COMANDANTE DO NAVIO. SENTENÇA CASSADA. ANÁLISE IMEDIATA DO MÉRITO. ART. 1.013, §4º, DO CPC. CAUSA MADURA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA AFRETADORA. PRECEDENTES DO STJ. PROVA DOCUMENTAL QUE INDICA A RÉ COMO EMPRESA DE NAVEGAÇÃO. CLÁUSULA ARBITRAL INOPONÍVEL À AUTORA. PREVISÃO APENAS NO CONTRATO DE AFRETAMENTO DO NAVIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR MARÍTIMO. PERDA DE “21,340 MT” DA MERCADORIA. DIFERENÇA REGISTRADA NO “SOF”. PESAGEM EM TERRA PELA AUTORIDADE PORTUÁRIA. ALEGAÇÃO DE "QUEBRA NATURAL" QUE NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR FIXADO COM BASE NO CÂMBIO DO DIA DO DESCARREGAMENTO E OPERAÇÃO REALIZADA PELA AUTORA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA ATÉ A CITAÇÃO, QUANDO PASSA A INCIDIR A TAXA SELIC. SENTENÇA QUE PASSA A SER DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO COM JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE. PEDIDOS INICIAIS PROCEDENTES. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001496-44.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 20.02.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL DE MERCADORIA. MONO-AMMONIUM PHOSPHATE (MAP). EXTRAVIO DE PARTE DA MERCADORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO. ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DE RESULTADO DO TRANSPORTADOR DE MERCADORIAS. ART. 750, DO CC. PRECEDENTES. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL CONSTATADO. MERCADORIA ENTREGUE A MENOR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PERCENTUAL DE TOLERÂNCIA PELA QUEBRA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL NESSE SENTIDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC FORMULADO PELA RÉ EM SUA DEFESA. CABIMENTO. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA SELIC NOS MOMENTOS EM QUE SE CUMULAR JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DA SELIC DESCONTADO O IPCA PARA O CÔMPUTO DOS JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008312-13.2021.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 26.11.2024) SEGURO. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. UREIA GRANULADA. EXTRAVIO DE PARTE DA MERCADORIA. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DA RESPONSABILIDADE POR PERDA NATURAL DA MERCADORIA, POR SE TRATAR DE PRODUTO TRANSPORTADO A GRANEL. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL NESSE SENTIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CORRETORA E A SEGURADORA AFASTADA. CORRETORA QUE ATUOU APENAS COMO MERA INTERMEDIÁRIA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO QUE INCUMBE APENAS À SEGURADORA. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003214-80.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 04.04.2024) E também, de outros Órgãos Colegiados deste Tribunal: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. AÇÃO INDENIZATÓRIA. transporte marítimo. perda parcial de carga. DECADÊNCIA AFASTADA. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. responsabilidade objetiva do transportador. cláusulas de eleição de foro e arbitragem não oponíveis à autora. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Recurso provido. I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, RECONHECENDO A DECADÊNCIA DA PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDA PARCIAL DE CARGA DE FERTILIZANTE DURANTE O TRANSPORTE MARÍTIMO. A PARTE AUTORA ALEGOU TER RECEBIDO QUANTIDADE INFERIOR À ADQUIRIDA E SUSTENTOU QUE A NOTIFICAÇÃO DO DANO FOI REALIZADA DENTRO DO PRAZO LEGAL, ENQUANTO A RÉ CONTESTOU A LEGITIMIDADE PASSIVA E A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE ARBITRAGEM.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HOUVE DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR PELA DIFERENÇA DE MERCADORIA RECEBIDA E SE A APELADA DEVE SER CONDENADA AO PAGAMENTO DA QUANTIA CORRESPONDENTE À DIFERENÇA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A SENTENÇA RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR A PERDA PARCIAL DA CARGA, MAS A DECISÃO FOI REFORMADA, POIS A PRETENSÃO É INDENIZATÓRIA E NÃO POTESTATIVA, NÃO SUJEITANDO-SE AO PRAZO DECADENCIAL, MAS AO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS.4. A PARTE AUTORA COMPROVOU A DIFERENÇA DE PESO DA MERCADORIA RECEBIDA, CONFIGURANDO O DEVER DE INDENIZAR DA RÉ NO VALOR DE R$ 44.068,35.5. A RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR É OBJETIVA, NÃO SENDO NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE CULPA, BASTANDO A DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E DO DANO.6. AS CLÁUSULAS DE ELEIÇÃO DE FORO E DE ARBITRAGEM ESTRANGEIRA NÃO SÃO OPONÍVEIS À AUTORA, POIS FORAM DISPOSTAS EM CONTRATO DE AFRETAMENTO DA QUAL A AUTORA NÃO PARTICIPOU.IV. DISPOSITIVO E TESE7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 44.068,35, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, ALÉM DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.TESE DE JULGAMENTO: EM AÇÕES INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DE TRANSPORTE MARÍTIMO, A DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR PELA PERDA PARCIAL DA CARGA NÃO SE APLICA, SENDO O PRAZO A SER CONSIDERADO O PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS, CONFORME O ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC/2002, ARTS. 206, § 3º, V, 750 E 754; CPC/2015, ART. 1.013, § 4º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL N. 0001419-35.2023.8.16.0129, REL. DESEMBARGADOR ROGÉRIO RIBAS, 9ª CÂMARA CÍVEL, J. 01.12.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL N. 0001496-44.2023.8.16.0129, REL. DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI, 10ª CÂMARA CÍVEL, J. 20.02.2025; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL N. 0008704-16.2022.8.16.0129, REL. DESEMBARGADOR HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA, 10ª CÂMARA CÍVEL, J. 24.04.2025; SÚMULA Nº 109/STJ.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL: O TRIBUNAL DECIDIU QUE A EMPRESA RÉ DEVE INDENIZAR A AUTORA EM R$ 44.068,35 PELA FALTA DE PARTE DA MERCADORIA QUE FOI TRANSPORTADA. A AUTORA COMPROU 6.884,800 TONELADAS DE FERTILIZANTE, MAS AO RECEBER, CONSTATOU QUE FALTAVAM 15,170 TONELADAS. A EMPRESA ALEGOU QUE A FALTA FOI INFORMADA LOGO APÓS A ENTREGA, E O TRIBUNAL ENTENDEU QUE A RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA É OBJETIVA, OU SEJA, NÃO PRECISA PROVAR CULPA, APENAS QUE HOUVE A PERDA DA CARGA. A DECISÃO TAMBÉM AFIRMOU QUE O PRAZO PARA RECLAMAR A INDENIZAÇÃO É DE TRÊS ANOS, E NÃO DECADENCIAL, COMO HAVIA SIDO DECIDIDO ANTERIORMENTE. ALÉM DISSO, A TRANSPORTADORA TERÁ QUE PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007445-83.2022.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 13.07.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE MARÍTIMO DE MERCADORIAS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO POSTULADO NA PETIÇÃO INICIAL, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, II, CPC).1. PREJUDICIAL DE MÉRITO. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR MARÍTIMO. DIMINUIÇÃO DO PESO DA CARGA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA, COM FULCRO NO ARTIGO 754, DO CÓDIGO CIVIL. PREVISÃO DO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA O RECEBEDOR DENUNCIAR A FALTA DE CARGA. INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL E DOUTRINÁRIA. “DECADÊNCIA DE DIREITOS” QUE SE REFERE AO DIREITO POTESTATIVO DE RECLAMAÇÃO PERANTE O TRANSPORTADOR. INAPLICABILIDADE AO DIREITO DE EXERCER A PRETENSÃO EM JUÍZO (DIREITO DE AÇÃO), O QUAL SE SUJEITA AO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE INDENIZAÇÃO NA HIPÓTESE DE FALTA DE MERCADORIA QUE INDEPENDE DE REALIZAÇÃO DE VISTORIA. SÚMULA Nº 109 DO STJ. SENTENÇA CASSADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO PROCESSO DESDE LOGO, COM FULCRO NO ARTIGO 1013, §4º, DO CPC.2. PRELIMINARMENTE. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESTATAL BRASILEIRA. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM ESTRANGEIRA. COMPROMISSO ARBITRAL QUE ADVÉM DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO EXPRESSO DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR A ARBITRAGEM A TERCEIRO NÃO SIGNATÁRIO. CASO CONCRETO. CLÁUSULA ARBITRAL CELEBRADA NO CONTRATO DE AFRETAMENTO (CHARTER PARTY) FIRMADO ENTRE A RÉ/APELADA, NA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIA DA EMBARCAÇÃO, E A EMPRESA ESTRANGEIRA QUE EXPORTOU A MERCADORIA. INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA DA EMPRESA AUTORA/APELANTE COM A REFERIDA CLÁUSULA. COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PARA JULGAR A CAUSA. PRELIMINAR REJEITADA. 3. MÉRITO. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DE RESULTADO. ARTIGOS 749 E 750, DO CÓDIGO CIVIL. SULFATO DE AMÔNIO GRANULAR A GRANEL. EXTRAVIO DE PARTE DA MERCADORIA ADQUIRIDA PELA EMPRESA AUTORA/APELANTE. DIFERENÇA DE PESO CONSTATADA NA CERTIDÃO DE DESCARGA EMITIDA PELA OPERADORA PORTUÁRIA, BEM COMO, NO MAPA DE RATEIO ENTRE AS DEMAIS IMPORTADORAS. PROVAS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A FALTA DE PARTE DA CARGA. ALEGAÇÃO DA RÉ/APELADA DE QUE O RELATÓRIO DE VISTORIA DA EMBARCAÇÃO (DRAFT SURVEY) CALCULOU QUANTIDADE DE CARGA MAIOR QUE O TOTAL MANIFESTADO. NÃO ACOLHIMENTO. NAVIO QUE TRANSPORTAVA DOIS TIPOS DISTINTOS DE PRODUTOS (SULFATO DE AMÔNIO GRANULAR E SULFATO DE AMÔNIO CRISTAL). DOCUMENTO APONTADO PELA RÉ QUE CONSIDEROU O PESO GERAL DA CARGA, SEM INDIVIDUALIZAR A QUANTIDADE DE CADA UMA DAS MERCADORIAS. PREVALÊNCIA, ADEMAIS, DA PESAGEM FEITA EM TERRA NA BALANÇA, SOBRE O CÁLCULO QUE EMBASOU O RELATÓRIO DE VISTORIA, FEITO POR ARQUEAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PRETENSÃO EVENTUAL DA RÉ/APELADA DE ISENÇÃO DO DEVER DE RESSARCIMENTO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUEBRA NATURAL EM PRODUTOS A GRANEL. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PERMISSIVO LEGAL OU CONTRATUAL NESSE SENTIDO. CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR O PREJUÍZO MATERIAL SUPORTADO PELA AUTORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. NECESSIDADE DE CONSIDERAR A PERDA DE MERCADORIA APONTADA NA PETIÇÃO INICIAL (49,576 MT). ADOÇÃO DO VALOR CAMBIAL VIGENTE NA DATA DO DESCARREGAMENTO. 4. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA INPC+IGP/DI DESDE O EFETIVO PREJUÍZO (SÚMULA 43/STJ) ATÉ 30/08/2024 E, APÓS ESSA DATA, DEVERÁ INCIDIR O IPCA (§ ÚNICO, ART. 389, CÓDIGO CIVIL – NOS TERMOS DA ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.905/2024). JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO ATÉ 30/08/2024 E, APÓS ESSA DATA, APLICAÇÃO DA TAXA SELIC E A DEDUÇÃO PREVISTA NO § 1º, DO ARTIGO 406, DO CÓDIGO CIVIL, DE ACORDO COM A ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.905/2024.5. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007169-52.2022.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 14.06.2025) Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Indenização por danos materiais decorrentes de transporte marítimo de fertilizantes. Recurso de apelação provido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais decorrentes da falta de 17,266 MT de fertilizantes transportados pela ré, após a autora ter contratado seus serviços para o transporte de 5.400,000 MT da China. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a transportadora é responsável pela indenização de danos materiais decorrentes da falta de parte da carga transportada, considerando a inexistência de cláusula contratual que preveja tolerância de quebra e a aplicação da responsabilidade objetiva do transportador.III. Razões de decidir3. A responsabilidade do transportador é objetiva, conforme o art. 750 do CC, não sendo necessária a comprovação de culpa.4. Inexistem cláusulas contratuais ou legais que prevejam tolerância de perda de carga, portanto, a quebra identificada deve ser integralmente indenizada.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a responsabilidade do transportador marítimo pela perda ou extravio de parte da carga.6. Afastamento da condenação da parte ao pagamento de multa por ausência na audiência de conciliação, porquanto justificada sua ausência. IV. Dispositivo e tese7. Apelação provida para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 42.294,36, com correção pelo IPCA e Taxa Selic.Tese de julgamento: A responsabilidade do transportador marítimo é objetiva em relação à perda ou extravio de mercadorias, não sendo admissível a aplicação de percentual de tolerância para quebra de carga a granel na ausência de previsão contratual ou legal específica. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 750; CPC, art. 344, § 8º; Decreto nº 6.759/2009; Lei nº 10.833/2003.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0009974-51.2017.8.16.0129, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, 8ª C.Cível, j. 05.11.2020; TJPR, Apelação Cível 0008312-13.2021.8.16.0129, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, 10ª Câmara Cível, j. 26.11.2024; TJPR, Apelação Cível 0003214-80.2020.8.16.0194, Rel. Des. Albino Jacomel Guerios, 10ª Câmara Cível, j. 04.04.2024. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005490-17.2022.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 09.06.2025) Apelação cível. Ação regressiva de ressarcimento. Contrato de seguro de transporte MARÍTIMO internacional. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1013, § 1º DO cpc. devolução ao tribunal de toda a matéria, ainda que não solucionada. decadência. art. 754, código civil. inaplicabilidade. mérito. AGENTE DE CARGA. legitimidade passiva. atuação como coordenadora da cadeia de transporte da carga. responsabilidade pela entrega da mercadoria em perfeito estado. seguradora que efetuou o pagamento da indenização ao segurado. Sub-rogação da seguradora. ressarcimento devido.Recurso desprovido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0016042-12.2020.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 31.03.2022) Logo, demonstrado que houve entrega/recebimento de carga a menor, a Ré/transportadora deve indenizar a Autora/importadora pela quantidade que faltou, ou seja, 45,910 MT de “TSP”, que corresponde ao valor de R$.156.831,90 (cento e cinquenta e seis mil e oitocentos e trinta e um reais e noventa centavos). ConclusãoDiante do provimento do apelo, julga-se procedente a demanda, a fim de condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$.156.831,90 (cento e cinquenta e seis mil e oitocentos e trinta e um reais e noventa centavos), com incidência de correção monetária pelo IPCA desde o evento danoso até a citação e, a partir de então, pela Taxa Selic, que compreende a atualização e os juros de mora, bem como das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 12% sobre o valor atualizado da condenação, máxime considerando o trabalho desenvolvido pelos patronos da postulante, inclusive em sede recursal, com supedâneo no art. 85, do CPC. 3. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da Apelação, nos termos da fundamentação.
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