SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003576-10.2024.8.16.0108
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Mandaguaçu
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Dec 04 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. declaratória de inexistência de débito. Contrato de cartão de crédito consignado mediante saque. Sentença de improcedência. Recurso da autora conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela autora objetivando a reforma da sentença de improcedência dos pedidos iniciais, de declaração de nulidade contratual, bem como de condenação do réu à indenização por danos materiais e reparação por danos morais, formulados na “ação declaratória” ajuizada contra o Banco BMG S.A.II. Questão em discussão2. Pedido recursal fundamentado na alegação de que a autora, beneficiária de aposentadoria previdenciária (INSS), teria celebrado com o Banco/réu um contrato de cartão de crédito consignado, acreditando tratar-se de empréstimo pessoal consignado. Sustenta-se a ocorrência de falha na prestação do serviço por violação ao direito de informação, pleiteando-se a procedência da ação, com a declaração de nulidade contratual.III. Razões de decidir3. Contrato de cartão de crédito consignado (RMC). Ausência de vício na contratação. Afronta ao direito de informação à consumidora não verificada. Contrato que indica, de forma clara e visível, a modalidade, a forma de pagamento e os demais detalhes do pacto celebrado. Instrumento contratual devidamente assinado, com expressa autorização para débito das parcelas em benefício previdenciário, no limite de 5% (cinco por cento).4. Inexistência, em concreto, de margem suficiente para (novos) empréstimos consignados no período da contratação. Margem destinada a empréstimos consignados limitada a 30% do valor do benefício ao tempo da contratação. Inteligência do art. 2º, § 2º, da Lei n. 10.820/2003. Contrato celebrado conforme o disponível na ocasião.5. Onerosidade excessiva afastada. Modalidade de contrato prevista na Instrução Normativa – INSS n. 28/2008. Numerário disponibilizado à autora, com a possibilidade de quitação da dívida em sua integralidade ou em parcela superior ao deduzido dos proventos de aposentadoria, conforme expressa previsão contratual.6. Honorários sucumbenciais. Majoração em grau recursal. CPC, art. 85, § 11.IV. Dispositivo7. Recurso conhecido e não provido._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts 2º, 3º, 4º, inciso I, 6º, inciso III, e 46; Lei n. 8.213/1991, art. 115, VI, "a" e "b"; Lei n. 10.820/2003, art. 1º e 6º, § 5º, I e II; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006966-04.2023.8.16.0017 - Maringá – relatora: Desembargadora JOSELY DITTRICH RIBAS – julgado em 11/11/2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0012404-37.2023.8.16.0170 - Toledo – relator: Desembargador HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ – julgado em 23/9/2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007262-77.2023.8.16.0194 - Curitiba – relatora: Desembargadora JOSELY DITTRICH RIBAS – julgado em 09/9/2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000142-13.2022.8.16.0066 - Centenário do Sul - relatora: Desembargadora ANGELA MARIA MACHADO COSTA – julgado em 07/8/2023.