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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Leonilda Henrique de Oliveira, buscando a reforma da sentença proferida no mov. 35.1 dos autos da “ação declaratória com pedido de nulidade de contrato [...]” n. 0003576-10.2024.8.16.0108, que promove em face do Banco BMG S.A. na Vara Cível do Foro Regional de Mandaguaçu da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos do réu, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Sustenta a apelante, em resumo, que: (i) “não é porque houve apenas a assinatura no/de um contrato, que isso quer dizer que o mesmo não pode ser discutido, ou, até mesmo, declarado nulo”, pois teriam sido verificados “engodo e falta de informação, de transparência, de boa-fé, de lealdade” no contrato, impondo “a nulidade da avença” ou “pelo menos, sua conversão em empréstimo consignado”; (ii) abusivo o produto, pois “QUEM EM SÃ CONSCIÊNCIA SUBSCREVERIA UM CONTRATO QUE NÃO TEM FIM PARA ACABAR?”, destacando que é parte hipervulnerável; (iii) o banco “NÃO formalizou o contrato tradicional de empréstimo consignado do INSS”, mas sim “CONTRATO VINCULADO À RMC, NO QUAL NÃO TEM PERÍODO DE FIM DAS PRESTAÇÕES E SEM A DEVIDA SOMA TOTAL A PAGAR (EM DESCUMPRIMENTO AOS INCISOS IV E V DO ARTIGO 52, DO CDC)”; (iv) a instituição “não comprovou que foi pleiteado, emitido, desbloqueado, e utilizado cartão de crédito”, havendo “apenas cobranças do mínimo do cartão, para fazer a dívida tornar-se eterna”, e que “as faturas, diga-se, sequer chegaram até à parte autora”; e (v) há “falta de transparência, falta de dever da informação, e boa-fé” e que a ré “não exibiu […] os documentos exigidos por lei, por resoluções, e por instruções normativas”. Requer, ao final, o provimento do recurso de apelação, para, reformada a sentença, declare-se nulo o contrato, determinando-se a restituição em dobro do indébito e reparação por danos morais sofridos; subsidiariamente, a conversão para empréstimo consignado (mov. 39.1, 1º grau). Apresentadas as contrarrazões pelo recorrido no mov. 43.1, 1º grau, a propugnar pelo não provimento do apelo da parte ex adversa, subiram os autos. É, sucintamente, o relatório.
2. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. No mérito, o apelo não merece guarida. 2.1. De antemão, é de se consignar que a despeito da inversão do ônus da prova na sentença – potencialmente cerceadora do direito de defesa da instituição financeira – não há prejuízo suportado pela parte ré. É que, no final das contas, acabou reputando bastante a prova nos autos, a demonstrar a contratação e afastar o excesso defendido pela parte ex adversa no ajuste vinculado a cartão de crédito. Lado outro, de cerceamento de defesa não cogitou a autora no apelo. A análise recursal a seguir, diante de tais esclarecimentos, seguirá nos mesmos termos. 2.2. Na sentença apelada, entendeu a doutora Juíza da causa que, “comprovada a existência de contrato de empréstimo consignado com autorização para a emissão de cartão de crédito, no qual há a previsão expressa e a autorização do consumidor para a retenção de reserva de margem consignável”. A propósito, os termos do decidido, no que mais de perto interessam (mov. 35.1, 1º grau): “Quanto ao primeiro ponto, há se ressaltar o seguinte. A parte autora alega que ser indevido o negócio jurídico. A parte ré, por seu turno, alega efetiva celebração de negócio jurídico bancário.Nesse aspecto, não logrou êxito a parte autora em demonstrar a ilegalidade da relação pactual celebrada, entretanto, em contestação e demais provas juntadas aos autos, logrou êxito a parte ré em demonstrar a relação pactual celebrada, pela juntada do atinente contrato, devidamente assinado digitalmente pela parte autora, no qual consta expressamente a emissão e utilização do Cartão de Crédito do Banco, bem como, autorizou a instituição a constituir margem consignável (RMC), consoante contratos e comprovantes de transferência eletrônicos bancários.Assim, a prova carreada aos autos, produzida sob o crivo do Contraditório e da Ampla Defesa deixou claro que efetivamente a parte autora celebrou o negócio jurídico que alega desconhecer, juntado o contrato devidamente assinado que se refere a contratação do empréstimo ora objurgado (mov. 32.2/ 32.3), a utilização deste por anos, eis que utilizado desde o ano de 2018 (mov. 32.5), bem como por ausência de prova mínima que lhe incumbia, as alegações de ocorrência de fraude em razão utilização de seus documentos, por terceiros.Assim, analisando as provas juntadas aos autos, conclui-se que não merece acolhimento o pedido encartado na inicial.”. A apelante, por sua vez, insiste na nulidade na contratação, porquanto não teria sido corretamente informada acerca de seu objeto, mas induzida em erro a respeito da modalidade contratual (mov. 39.1, 1º grau). Não é possível, contudo, do que se tem nos autos, lhe dar razão. 2.3. A começar, é induvidoso que se aplica à relação entre as partes as disposições protecionistas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que estão presentes a figura do consumidor (CDC, art. 2°) e do fornecedor/prestador de serviços (CDC, art. 3°), com o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor nessa relação de mercado (CDC, art. 4º, inciso I). Nesse sentido se posicionou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) através Súmula n. 297 – “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dentre os direitos básicos do consumidor há o direito de informação, conforme o qual deve o fornecedor de serviços, clara e precisamente, esclarecer o consumidor sobre o bem ou serviço adquirido (CDC, arts 6°, inciso III, e 46): "Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...)III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;(...)Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”. Todavia, da análise dos documentos exibidos pela instituição financeira nos movs 32.2 a 32.5, 1º grau, não se observam elementos que demonstrem a alegada afronta ao aludido direito de informação ou que os contratos tenham sido assinados em erro substancial. Isso porque, do “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”, datado de 06/6/2018 (mov. 32.2, p. 1-2), da “Proposta de Contratação de Saque mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado emitido pelo BMG”, de 06/6/2018 (mov. 32.2, p. 3), e das “Cédula[s] de Crédito Bancário (“CCB”) Contratação de Saque mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado emitido pelo BMG”, datadas de 06/6/2018 e 02/3/2020 (movs 32.2, p. 4-6, e 32.3), se extrai claramente a informação sobre a modalidade de operação de crédito contratada. A ilustrar, vide o contrato principal e originário:
Analisando o referido instrumento, verifica-se, de forma nítida, os dados que a apelante afirma não ter obtido conhecimento, como, por exemplo, a modalidade contratada (cartão de crédito consignado) e a respectiva forma de pagamento (desconto em folha de pagamento). Demais disso, no teor do indigitado instrumento contratual inicial, de fácil visualização, constam as características do cartão de crédito consignado, contendo a forma de pagamento. Confira-se:
Denota-se, portanto, que houve a devida autorização da autora para o débito das parcelas do contrato em seu benefício previdenciário, o que atende à previsão dos art. 3º, inciso III, da Instrução Normativa 28/2008 do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social: “Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência”. A apelante, ademais, não nega a adesão ao contrato, com sua assinatura ao final dos termos principais do contrato, o que demonstra a sua ciência sobre as condições ali acordadas. Não é admissível, destarte, tendo sido apresentado o contrato assinado, contendo todas as tais informações, a tese de que a consumidora tenha sido ludibriada quanto ao objeto e natureza do contrato, supondo estar aderindo a um simples empréstimo consignado, uma vez que há expressa denominação contratual de cartão de crédito consignado e informação sobre a forma de amortização do débito. Fora isso, ainda que a recorrente defenda que sua intenção era apenas de contratar modalidade mais vantajosa como o empréstimo consignado com número fixo de parcelas, tal modalidade não estava disponível ante o limite previsto em lei. Nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei n. 13.172/2015, a margem consignável de benefício previdenciário à época da contratação (junho de 2018) estava limitada a 35% de seu total, sendo 30% (trinta por cento) destinado a empréstimos consignados, e o restante de 5% (cinco por cento) será usado exclusivamente para operações de cartão de crédito. Cita-se (destacado): “Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: § 2º No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos nesta Lei observará, para cada mutuário, os seguintes limites: I - a soma dos descontos referidos no art. 1º não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível, conforme definido em regulamento, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: ("Caput" do inciso com redação dada pela Lei nº 13.172, de 21/10/2015).a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito; e II - o total das consignações voluntárias, incluindo as referidas no art. 1º, não poderá exceder a quarenta por cento da remuneração disponível, conforme definida em regulamento”. Do Histórico de Créditos colacionado pela autora no mov. 1.5, p. 80, 1º grau, é perceptível que ao tempo da contratação a apelante estava arcando com um empréstimo consignado cujas parcelas totalizavam R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), quantia essa que correspondia a aproximadamente 29,35% do seu benefício previdenciário de R$ 954,00:
A rigor, portanto, o empréstimo se deu como possível na ocasião, pois que inviável nova contratação de empréstimo consignado no que superasse 0,65% da renda mensal, ou R$ 5,91 (cinco reais e noventa e um centavos). Não há, portanto, que se falar em quebra da boa-fé objetiva ou de má-fé a induzir a parte a obter empréstimo mais oneroso, quando havia linha de crédito de menor custo. Além disso, em nenhum momento a autora negou ter recebido o valor do respectivo crédito liberado. Ademais, diga-se em acréscimo, a ausência de uso do cartão de crédito consignado não implica, automaticamente e por si só, irregularidade ou má-fé na contratação. Enfim, por serem válidas e eficazes as contratações nos seus termos, com a amortização pelo pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito no limite de 5% do benefício previdenciário, não existem nulidades contratuais a serem reconhecidas. Nesse trilhar, os julgados recentes deste Tribunal de Justiça (destacados): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSINÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MODALIDADE DA OPERAÇÃO CLARAMENTE INDICADA NO CONTRATO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA SAQUE COMPLEMENTAR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de nulidade contratual cumulada com danos morais e materiais. 1.2. Parte apelante alega desconhecer a modalidade contratada, afirmando que desejava contratar empréstimo consignado convencional. Pleiteia a devolução em dobro dos valores cobrados e a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado; (ii) determinar se é cabível a devolução em dobro dos valores cobrados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Recurso não conhecido na parcela relativa à inobservância das taxas de juros estipuladas pela normativa do INSS, uma vez que a questão não foi deduzida na petição inicial, configurando inovação recursal. 3.2. O contrato assinado pelas partes, denominado "Proposta de Adesão Cartão de Crédito Consignado", é claro quanto à modalidade contratada e às condições de pagamento, inclusive sobre os encargos e a retenção do valor mínimo da fatura diretamente na folha de pagamento. 3.3. A documentação juntada pela instituição financeira comprova a realização de saque complementar, demonstrando a efetiva ciência do autor a respeito da modalidade contratada, afastando a tese de vício de consentimento. 3.4. Não se verifica a onerosidade excessiva, visto que a quantia paga por meio do débito em folha superava os encargos financeiros, havendo amortização do saldo devedor. 3.5 Realização de saque complementar que acarreta o prolongamento da dívida. 3.6. Não houve falha na prestação de informações, tampouco prática abusiva. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141 e 492; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0015503-86.2023.8.16.0017, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 16.09.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0003673-05.2020.8.16.0058, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. 27.11.2021. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006966-04.2023.8.16.0017 - Maringá – relatora: Desembargadora JOSELY DITTRICH RIBAS – julgado em 11/11/2024). APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO INDENIZATÓRIA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS”. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). TESE DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ACOLHIMENTO. INSTRUMENTO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE CONSUMIDORA, COM AS INFORMAÇÕES SUFICIENTES ACERCA DA MODALIDADE CONTRATADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO AUSENTE. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO CONTRATUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0012404-37.2023.8.16.0170 - Toledo – relator: Desembargador HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ – julgado em 23/9/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO FORMULADO EM PRIMEIRO GRAU E REITERADO NAS CONTRARRAZÕES. DEFERIMENTO. INCORPORAÇÃO DO BANCO CETELEM S.A PELO BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INOCORRÊNCIA. MODALIDADE DA OPERAÇÃO CLARAMENTE INDICADA NO CONTRATO. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS QUE DEMONSTRA O EFETIVO CONHECIMENTO ACERCA DA NATUREZA E DO CONTEÚDO DO CONTRATO AO QUAL ADERIU. CONTRATO QUE PREVÊ OS ENCARGOS INCIDENTES NA OPERAÇÃO E A REALIZAÇÃO DE DESCONTOS MENSAIS ATÉ A LIQUIDAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ONEROSIDADE EXCESSIVA, ADEMAIS, NÃO EVIDENCIADA. EXTRATO EMITIDO PELO INSS QUE CONFIRMA QUE O DÉBITO ESTÁ SENDO AMORTIZADO SOMENTE COM OS DESCONTOS. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007262-77.2023.8.16.0194 - Curitiba – relatora: Desembargadora JOSELY DITTRICH RIBAS – julgado em 09/9/2024). 2.4. Não se observa, ainda, a alegada onerosidade excessiva capaz de gerar a nulidade do contrato na forma do art. 51, inc. IV do CDC, ao contrário, o equilíbrio reside justamente na disponibilização do numerário a crédito à autora, possibilitando-lhe saque com pagamento diferido com o cartão, sem retirar a viabilizada, para além do débito do valor mínimo diretamente no benefício previdenciário, da amortização parcial ou integral, via pagamento da fatura mensal, a qualquer tempo. No que releva de perto: no benefício o pagamento mínimo; para o mais, parcial ou totalmente, a fatura mensal. Vale dizer, a apelante celebrou o contrato considerando as vantagens que lhe proporcionaria, sobretudo na impossibilidade de realização de empréstimo consignado “convencional”, não podendo, sob o argumento do excesso inerente à contratação, furtar-se aos encargos assumidos. Cuida-se, aliás, de modalidade prevista na já mencionada IN n. 28/2008 do INSS, in verbis: "Art. 15. Os titulares dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito, de acordo com os seguintes critérios, observado no que couber o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa: (...)”. Outrossim, a contratação em discussão estava em consonância com o art. 15 da Instrução Normativa do INSS n. 81/2015, que revogou o § 3º do art. 16 da IN n. 28 do INSS, não mais havendo vedação normativa ao saque por meio de cartão de crédito a exigir prova da utilização do cartão de crédito na forma tradicional. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). 1. PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES. 1.1. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. PROCURAÇÃO REGULAR. 1.2. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. 1.3. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E DESERÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS QUE INCUMBE AO IMPUGNANTE. MÉRITO. 1. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO PREVISTO NA LEI Nº 13.172/15. EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A EFETIVA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. 2. AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS PELA PARTE CONTRATANTE. NULIDADE NÃO OBSERVADA. 3. VALORES EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADOS. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. PRÁTICA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA 532 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DESBLOQUEIO E DE USO DO CARTÃO DE CRÉDITO PLÁSTICO QUE NÃO DEMONSTRAM VÍCIO DE CONSENTIMENTO E NEM SÃO CAUSA DE NULIDADE DO CONTRATO. CRÉDITO CONTRATADO QUE FOI FORNECIDO À AUTORA. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA. CLÁUSULAS QUE DISPUSERAM DE FORMA TRANSPARENTE SOBRE OS ENCARGOS. AUMENTO DO DÉBITO QUE DECORREU DA MORA DA CONSUMIDORA EM QUITAR O VALOR INTEGRAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ASSINATURA DA AUTORA NO TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE INDUÇÃO A ERRO. VÍCIO DO CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS QUE RESULTARAM DA LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA AUTORA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA MANTIDA. 1. O princípio da boa-fé objetiva, invocado expressamente pela parte recorrente, impõe aos contratantes direitos e deveres para além dos descritos em contrato, marcadamente a questão referente aos relacionados com a informação, imprescindível ao deslinde do feito; 2. Dentro do Código de Defesa do Consumidor, o dever de informação diz respeito à prestação da informação de qualidade, clara e suficiente quanto a todas as circunstâncias implicadas no negócio jurídico; 3. No contrato discutido nos autos, há cláusulas de que dispõem expressamente sobre a modalidade de cessão de crédito, com a assinatura da autora. Isso demonstra que a apelante tinha condições de compreender que o contrato não se tratava de empréstimo consignado convencional; 4. As disposições do contrato encontram-se em consonância com o disposto pela Lei Federal nº 10.820/2003, bem como com a Instrução Normativa nº 28/2008, do INSS, não incidindo em qualquer ilegalidade a ser afastada; 5. Não havendo qualquer ilegalidade a ser reconhecida no contrato, afastam-se as pretensões de condenação da instituição financeira à restituição de valores em dobro ou indenização por eventuais danos morais experimentados pela recorrente; 6. Honorários majorados em grau recursal, e com exigibilidade suspensa em razão da benesse da gratuidade da justiça; 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000142-13.2022.8.16.0066 - Centenário do Sul - relatora: Desembargadora ANGELA MARIA MACHADO COSTA – julgado em 07/8/2023). Portanto, não verificada a apontada abusividade no contrato em exame, igualmente não há falar na sua nulidade. E, nessa intelecção, não se acolhendo o argumento da apelante quanto às nulidades na contratação, ficam, por obviedade, prejudicados os pedidos de restituição do indébito, de condenação da instituição financeira na reparação de danos morais e por igual de conversão em empréstimo consignado. Esse último porque, como já dito, ausente margem consignável para tanto. 2.5. Por derradeiro, é devida a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do previsto no art. 85, § 11, no caso a favorecer o procurador do Banco apelado. Nesse diapasão, considerando o trabalho adicional realizado pelos procuradores em grau de recurso, restrito à apresentação de contrarrazões, sem a exigência de maiores estudos ou diligências, proponho o aumento da verba honorária inicialmente fixada no equivalente a 2% (dois por cento) do valor atribuído à causa, fixando-a, em definitivo, em 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, de acordo com a variação do IPCA-E diante da ausência de fixação de índice de correção monetária na sentença, ressalvados os efeitos da gratuidade concedida na origem (mov. 8.1, 1º grau). Conclusão3. Destarte, à vista do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo interposto por Leonilda Henrique de Oliveira.
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