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Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, INC. VIII, B, RITJPR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PROPRIETÁRIA REGISTRAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IMÓVEL NÃO DESMEMBRADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu a demanda de adjudicação compulsória sem resolução de mérito, ao reconhecer a ilegitimidade passiva da parte requerida, em razão da ausência de vínculo jurídico direto com a parte autora, que alegou a legitimidade da requerida com base em contrato de cessão de direitos e outros argumentos relacionados à propriedade do imóvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se a parte requerida é legítima para figurar no polo passivo da demanda de adjudicação compulsória e se há interesse recursal por parte da autora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A parte requerida é legítima para figurar no polo passivo da demanda, mas a falta de interesse impede a apreciação do pedido.4. A decisão judicial deve ser apta a solucionar o problema apresentado, e a tutela jurisdicional solicitada não teria resultado útil no caso concreto.5. A sentença foi mantida por ausência de interesse recursal, uma vez que não houve o desmembramento do imóvel, requisito indispensável para a adjudicação compulsória.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação conhecida e não provida, mantendo a sentença por fundamento diverso, qual seja, a ausência de interesse.Tese de julgamento: Na adjudicação compulsória, a ausência de desmembramento do imóvel impede o reconhecimento do interesse recursal da parte autora, resultando na extinção do feito sem resolução do mérito._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 17 e 485, inc. VI; CR/1988, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 1.698.807/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.11.2017; STJ, REsp n. 1.851.104/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.05.2020.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu não aceitar o pedido da parte apelante, que queria que a parte apelada fosse obrigada a transferir um imóvel. A decisão manteve a sentença anterior, que havia encerrado o caso sem analisar o mérito, porque a parte apelante não demonstrou interesse suficiente para que o tribunal atuasse. O juiz explicou que, para que um pedido seja aceito, é preciso que haja um interesse real e que, neste caso, não havia como atender ao pedido, já que o imóvel ainda não tinha sido desmembrado, o que é necessário para a adjudicação. Além disso, os honorários do advogado foram aumentados para 13% do valor da causa, devido à complexidade do caso.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002792-67.2023.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 06.02.2026)
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1. RELATÓRIOObjeto: recurso de apelação da sentença que extinguiu a demanda de adjudicação compulsória sem resolução de mérito.Decisão: cujo teor reconheceu a ilegitimidade passiva da parte requerida, por ausência de vínculo jurídico direto com a parte autora.Razões recursais da parte apelante:(i) legitimidade passiva da parte requerida diante da anuência expressa ao contrato de cessão de direitos firmado entre a autora e terceira;(ii) emissão de boletos em nome da autora e recebimento direto dos pagamentos pela parte requerida;(iii) obrigação da parte requerida, como proprietária registral, de formalizar a transferência do imóvel;(iv) inexistência de negativa de outorga da escritura por parte da autora; e(v) inadimplemento da cedente não pode prejudicar a autora que quitou integralmente sua parte.Pedido: provimento do recurso para reformar a sentença e reconhecer a legitimidade passiva da parte requerida, com consequente adjudicação compulsória do imóvel.Contrarrazões: não provimento do recurso, sob fundamento de ausência de relação jurídica entre as partes, inadimplemento contratual da coproprietária, indivisibilidade do imóvel e inexistência de anuência formal da parte recorrida ao contrato de cessão.É o relatório.
2. VOTO2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADENão existindo vícios, conhece-se do recurso.2.2. MÉRITO RECURSALQuestões: (i) legitimidade passiva; e (ii) interesse recursal. 2.2.1. LEGITIMIDADE PASSIVAA legitimidade é, como regra, definida como a pertinência subjetiva para constar em um dos polos da demanda. Além disso, a maior parte da doutrina a classifica como uma das condições da ação. Entretanto, a ação não comporta classificação, nem condicionantes.O direito de ação, resumido como a garantia constitucional de romper a inércia do Poder Judiciário através de uma demanda, bem como participar do desenvolvimento do respectivo processo (art. 5°, XXXV, da CF), é incondicional, sequer comportando classificação.Sobre o tema, veja-se a lição de Cassio Scarpinella Bueno:Nesse contexto, a ação só pode ser compreendida como direito subjetivo público ou, mais que isso, o direito fundamental de pedir tutela jurisdicional ao Estado-juiz, rompendo a inércia do Poder Judiciário, e de atuar, ao longo do processo, para a obtenção daquele fim.A ação é, assim, um direito exercitável contra o Estado, uma verdadeira contrapartida da vedação de se fazer “justiça pelas próprias mãos”. É o Estado que, historicamente, chama, para si, o dever (e a correlata responsabilidade) de distribuir justiça, criando os mecanismos e as técnicas que garantam seu atingimento.[...]Sem prejuízo do que, a este respeito, escrevo no n 3.3, infra, importa destacar desde logo que a concepção que aqui defendo sobre a ação é arredia a quaisquer classificações ou tipificações. Ação, como direito de requerer ao Estado-juiz tutela jurisdicional, não aceita qualquer variação. (BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. 10. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024, p. 36-37).Contudo, embora a análise da legitimidade passe necessariamente pela apreciação dos fatos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos do direito das partes (art. 373 do CPC; e DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. v. II. 9. ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, p. 372-373), a fim de evitar eventual reformatio in pejus e incongruência interna da decisão, tal requisito será analisado nos termos da sentença (condição da ação).Fixada tal premissa, o STJ entende que na adjudicação compulsória o promitente vendedor é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda (REsp n. 1.698.807/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017).Posto isso, não há que se falar em ilegitimidade passiva, uma vez que a autora aponta a ré como proprietária do imóvel – fato não controvertido nos autos – e pretende compeli-la a outorgar a escritura pública mediante adjudicação compulsória, visto que houve a cessão de direitos. Portanto, a ré, na condição de proprietária do imóvel, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 2.2.2. INTERESSE RECURSALNo entanto, além da legitimidade, a legislação também exige o interesse de agir (art. 17 do CPC), caracterizado pela necessidade e adequação da tutela jurisdicional, a fim de satisfazer o direito alegado. Tal requisito se faz presente quando não for possível obter a tutela sem intervenção estatal, cuja decisão deve ser apta a solucionar o problema apresentado pelo autor.Nesse sentido, esclarece a doutrina:Essa condição da ação assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada (CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 21. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 267).Nessa linha, a jurisprudência do STJ entende que “a averbação do desmembramento do imóvel urbano, devidamente aprovado pelo Município, é formalidade que deve anteceder qualquer registro da área desmembrada”. Portanto, tal ato constitui requisito indispensável para o ajuizamento da adjudicação compulsória (REsp n. 1.851.104/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020).Assim, a cessão de direitos refere-se a 50% (cinquenta por cento) de fração ideal do imóvel, sem qualquer informação quanto à constituição de condomínio, desmembramento prévio ou juntada da matrícula que indicasse a individualização do imóvel, o que corrobora com a tese arguida pela parte apelada em contestação e contrarrazões (mov. 43.1 e 79.1).Nessas condições, eventual procedência do pedido seria inútil, pois não haveria matrícula individualizada onde averbar a adjudicação. Portanto, ausente o interesse recursal.Logo, reconhece-se a legitimidade passiva, mas mantém-se a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse recursal (art. 485, inc. VI, do CPC). 2.3. CONCLUSÃOPelo exposto, vota-se para conhecer e negar provimento ao recurso interposto, a fim de manter a sentença, mas por fundamento diverso, qual seja, a ausência de interesse recursal (art. 485, inc. VI, do CPC).Com o não provimento do recurso, considerando o trabalho realizado pelo advogado, a complexidade da causa e o disposto no CPC, art. 85, § 11, é devida a majoração dos honorários recursais para 13% sobre o valor atualizado da causa.
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