SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002792-67.2023.8.16.0108
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Marcondes Leite
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Mandaguaçu
Data do Julgamento: Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, INC. VIII, B, RITJPR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PROPRIETÁRIA REGISTRAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IMÓVEL NÃO DESMEMBRADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu a demanda de adjudicação compulsória sem resolução de mérito, ao reconhecer a ilegitimidade passiva da parte requerida, em razão da ausência de vínculo jurídico direto com a parte autora, que alegou a legitimidade da requerida com base em contrato de cessão de direitos e outros argumentos relacionados à propriedade do imóvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se a parte requerida é legítima para figurar no polo passivo da demanda de adjudicação compulsória e se há interesse recursal por parte da autora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A parte requerida é legítima para figurar no polo passivo da demanda, mas a falta de interesse impede a apreciação do pedido.4. A decisão judicial deve ser apta a solucionar o problema apresentado, e a tutela jurisdicional solicitada não teria resultado útil no caso concreto.5. A sentença foi mantida por ausência de interesse recursal, uma vez que não houve o desmembramento do imóvel, requisito indispensável para a adjudicação compulsória.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação conhecida e não provida, mantendo a sentença por fundamento diverso, qual seja, a ausência de interesse.Tese de julgamento: Na adjudicação compulsória, a ausência de desmembramento do imóvel impede o reconhecimento do interesse recursal da parte autora, resultando na extinção do feito sem resolução do mérito._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 17 e 485, inc. VI; CR/1988, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.698.807/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.11.2017; STJ, REsp n. 1.851.104/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.05.2020.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu não aceitar o pedido da parte apelante, que queria que a parte apelada fosse obrigada a transferir um imóvel. A decisão manteve a sentença anterior, que havia encerrado o caso sem analisar o mérito, porque a parte apelante não demonstrou interesse suficiente para que o tribunal atuasse. O juiz explicou que, para que um pedido seja aceito, é preciso que haja um interesse real e que, neste caso, não havia como atender ao pedido, já que o imóvel ainda não tinha sido desmembrado, o que é necessário para a adjudicação. Além disso, os honorários do advogado foram aumentados para 13% do valor da causa, devido à complexidade do caso.