Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE
COBRANÇA
E EXCLUSÃO DE APONTAMENTO EM CADASTROS RESTRITIVOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE JUROS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra respeitável decisão que indeferiu tutela de urgência consistente na suspensão parcial da eficácia de obrigação de pagamento pela aquisição de insumos agrícolas e proibição de anotação em cadastros de maus pagadores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Aferir a presença dos requisitos legais para concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A concessão da tutela provisória de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do risco concreto, atual e grave de dano irreparável ou de difícil reparação.
IV.
SOLUÇÃO DO CASO
Recurso conhecido e desprovido.
V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS
V.I. Legislação
CPC, art. 300.
V.II.
Jurisprudência
TJPR,
18ª Câmara Cível - 0063955-47.2024.8.16.0000 - Curitiba
-
Rel.: Desembargador
Pericles
Bellusci
de Batista Pereira
-
J.
28.10.2024.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0065722-86.2025.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 09.02.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento interposto contra respeitável decisão que indeferiu tutela de urgência consistente na suspensão parcial da eficácia de obrigação de pagamento pela aquisição de insumos agrícolas e proibição de anotação em cadastros de maus pagadores (evento 20.1 – origem). A parte agravante, em síntese, afirma que a presença de abusividades no contrato de aquisição de insumos agrícolas, especialmente na taxa de juros aplicada, enseja a suspensão da cobrança e a proibição de inclusão em cadastros de inadimplentes, pelo preenchimento dos requisitos inscritos no artigo 300 do Código de Processo Civil (evento 1.1 – TJ). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto. II.II – DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Constata-se, dos elementos constantes nos autos, que o contrato em análise possui natureza comutativa, estabelecendo prestações e contraprestações recíprocas previamente determinadas e equivalentes entre as partes. Em situações dessa natureza, a plena compreensão das obrigações avençadas e das condições econômicas e jurídicas da pactuação exige a efetiva elucidação da quaestio por meio do contraditório e da instrução processual, de modo a evitar pronunciamento judicial prematuro que possa comprometer a coerência e a segurança jurídica da decisão. A controvérsia, tal como apresentada, demanda a apuração detalhada sobre a origem das obrigações, a forma de cálculo dos encargos, a eventual incidência de juros remuneratórios e moratórios e a própria dinâmica negocial entre os contratantes, sendo inviável a imediata revisão contratual ou a suspensão dos efeitos do pacto sem o devido contraditório e sem a demonstração inequívoca de ilegalidade manifesta. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DISCUSSÃO ACERCA DE SUPOSTO USO INDEVIDO DO MURO QUE DIVIDE A PROPRIEDADE DAS PARTES POR MORADORES DO CONDOMÍINIO REQUERIDO. PLEITO LIMINAR PARA OBSTAR A UTILIZAÇÃO ALEGADA INDEVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELO AUTOR. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA QUE SE ATESTE A FORMA DE UTILIZAÇÃO DA ÁREA PELO AGRAVADO, BEM COMO EVENTUAL DANO OCASIONADO NA PROPRIEDADE DOS AGRAVANTES. PROVAS INSUFICIENTES. DECISÃO MANTIDA.- Para a concessão da tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC, faz-se imprescindível a comprovação da presença dos requisitos atinentes à probabilidade do direito (fumus boni iuris) e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).- No caso dos autos, não está demonstrado, ao menos neste momento, que o condomínio requerido, por meio de seus moradores, pratica atos que deterioram a propriedade dos agravantes ou que incomodam o seu sossego de forma que ultrapassa a mera relação natural entre vizinhos.- Sendo necessária maior dilação probatória diante da complexidade da relação em discussão, descabida a concessão de liminar neste momento. Recurso não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0063955-47.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Pericles Bellusci de Batista Pereira - J. 28.10.2024). Ademais, não há como se reconhecer, de forma antecipada, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes. O contrato foi celebrado com nítido propósito de fomento de atividade econômica, voltada à aquisição de insumos agrícolas para a produção rural, o que revela natureza empresarial e finalidade lucrativa, ainda que em pequena escala. Ausente a destinação final e configurado o uso do bem ou serviço como instrumento de produção, a incidência da legislação consumerista, que tem por escopo tutelar a parte final da cadeia de consumo, demanda dilação probatória e empírica comprovação de hipossuficiência técnica. Dessa forma, a decisão agravada, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, mostra-se adequada e juridicamente fundamentada. Ausente prova pré-constituída de ilegalidade flagrante ou abuso contratual evidente, impõe-se o respeito à regular tramitação do feito originário, no qual as partes poderão exercer plenamente o contraditório e produzir as provas necessárias à elucidação dos fatos controvertidos. A concessão da medida antecipatória pleiteada importaria em antecipar os efeitos de eventual provimento final sem a devida instrução, o que se mostra incompatível com a natureza do contrato e com os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica. Por tais fundamentos, e diante da inexistência de elementos novos capazes de infirmar as razões da decisão recorrida, mantém-se o entendimento de primeiro grau. II.III – DA CONCLUSÃO Diante das premissas alinhavadas, a solução do caso consiste no conhecimento e no desprovimento do recurso interposto. É como voto. III – DECISÃO
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