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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002289-41.2018.8.16.0037
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Campina Grande do Sul
Data do Julgamento: Tue Sep 23 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS. ESTADO DO PARANÁ. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ), PARA QUE SEJAM CONCEDIDOS PROVENTOS INTEGRAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROFESSORA APOSENTADA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DECORRENTE DE EPISÓDIOS DEPRESSIVOS E DE REAÇÃO NÃO ESPECIFICADA A UM ESTRESSE GRAVE. ALEGAÇÃO DE QUE ERA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER DE MAMA). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO ENTRE A NEOPLASIA E A INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL E DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. MOLÉSTIAS RELACIONADAS AO FATO GERADOR QUE NÃO CONSTAM NO ROL TAXATIVO DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. TEMA 524 (RE 656.860) DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Ação revisional de aposentadoria por invalidez, com pedido de conversão para aposentadoria por doença grave/incurável, com proventos integrais, ajuizada por servidora pública estadual aposentada, sob alegação de diagnóstico de câncer e transtornos psicológicos graves.1.2 A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo a legalidade da aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais.1.3 A parte autora interpôs apelação, reiterando os fundamentos da petição inicial e requerendo a concessão da aposentadoria com proventos integrais, além da realização de nova perícia médica.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há duas questões em discussão: (i) examinar se a realização de nova perícia médica é necessária diante da impugnação da perícia judicial; (ii) verificar se a parte autora tem direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais, por ser portadora de doença grave.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O laudo pericial judicial foi elaborado por perito nomeado pelo Juízo, devidamente intimado às partes, sem objeção quanto à especialização ou metodologia, e concluiu que a autora não se encontra incapacitada em razão do câncer, tampouco se constatou a gravidade dos transtornos psicológicos alegados.3.2 Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz pode indeferir provas desnecessárias ou protelatórias, sendo legítima a recusa de nova perícia diante da suficiência da prova técnica já produzida.3.3 O artigo 48, § 1º, da Lei Estadual nº 12.398/1998 prevê rol taxativo de doenças que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais.3.4 Embora o câncer (neoplasia maligna) conste no referido rol, restou pericialmente comprovado que não foi ele a causa da incapacidade permanente que motivou a aposentadoria, mas os transtornos depressivos e de estresse, os quais não se enquadram como doença grave segundo o laudo oficial.3.5 Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 524 – RE 656.860), a concessão de aposentadoria com proventos integrais depende de que a moléstia esteja expressamente prevista em legislação específica, sendo descabida interpretação extensiva.3.6 A insurgência recursal decorre exclusivamente da insatisfação com o resultado da perícia, não havendo ilegalidade ou omissão que justifique sua desconsideração.3.7 Mantida a sentença de improcedência, com majoração dos honorários recursais, observando-se a suspensão de exigibilidade por força da gratuidade judiciária concedida.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.Tese de julgamento: A concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais exige que a moléstia incapacitante esteja prevista em rol taxativo na legislação de regência e que tenha sido a causa da incapacidade permanente. Laudo judicial elaborado com critérios técnicos e fundamentação clara não pode ser desconsiderado por mera discordância da parte.Dispositivos relevantes citados:Constituição da República, art. 40, §1º, I;Emenda Constitucional nº 41/2003, art. 6º-A;Lei Estadual nº 12.398/1998, arts. 45 a 48;Código de Processo Civil, arts. 370, parágrafo único, e 85, §11;Código de Processo Civil, art. 98, §3º.Jurisprudência relevante citada:STF, RE 656.860, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, j. 21.08.2014.