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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se, na origem, de “ação revisional de aposentadoria com conversão em aposentadoria por doença grave/incurável c/c tutela liminar de urgência”, ajuizada por Sandra Maria Campagnoli da Costa em face de Paranaprevidência e do Estado do Paraná.Em sua petição inicial (mov. 1.1), a requerente descreveu que: (a) não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família; (b) é servidora pública estadual aposentada por invalidez desde fevereiro de 2015, após diagnóstico de câncer e transtornos psicológicos graves; (c) o laudo pericial que embasou a aposentadoria reconheceu apenas o transtorno psicológico, sem considerar o câncer como doença grave ou incurável; (d) o cálculo da aposentadoria foi feito com base na média de 80% dos maiores salários de contribuição, resultando em valor inferior ao vencimento integral da requerente; (e) por ser portadora de doença grave e incurável, teria direito à aposentadoria integral conforme artigo 186 da Lei nº 8.112/90 e artigo 40, §1º, inciso I da Constituição da República; (f) o rol de doenças graves previsto na legislação é exemplificativo, e o transtorno de pânico e depressivo adquirido no trabalho também se enquadra como doença incurável; (g) a jurisprudência reconhece o direito à aposentadoria integral em casos de doenças graves não expressamente listadas, desde que comprovadas por laudo pericial; (h) deve ser realizada perícia médica para comprovar a existência de câncer e de doença psicológica grave desde a data do pedido de aposentadoria; (i) deve-se deferir aposentadoria integral desde fevereiro de 2015, com o pagamento das diferenças não quitadas, acrescidas de juros moratórios e correção monetária. Em sede de tutela de urgência, requer a implementação imediata da aposentadoria integral, diante da verossimilhança das alegações e da necessidade de sustento da requerente. Requereu o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Por fim, requereu a determinação de implementação da aposentadoria integral com base em doença grave e/ou incurável adquirida no trabalho, com a condenação do requerido ao pagamento das diferenças.A requerente emendou a petição inicial, para incluir o Estado do Paraná no polo passivo (mov. 8.1).Concedeu-se o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à requerente e indeferiu-se a tutela de urgência (mov. 10.1).O Estado do Paraná apresentou contestação (mov. 17.1), argumentando que: (a) a aposentadoria da autora foi concedida por invalidez em 12 de maio de 2016, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (b) o cálculo dos proventos foi realizado com base na média aritmética simples das maiores remunerações, conforme artigo 40, §3º da Constituição da República e artigo 1º da Lei nº 10.887/2004; (c) a aposentadoria integral somente é devida nos casos de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, conforme previsto na legislação federal e estadual; (d) o Laudo Médico nº 200/2015 concluiu expressamente que a doença da autora não se enquadra como doença grave; (e) não há comprovação de nexo causal entre a doença da autora e o exercício da atividade profissional; (f) o rol de doenças graves previsto no artigo 48, §1º da Lei Estadual nº 12.398/98 é taxativo, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 656.860. Ao final, requereu o julgamento antecipado da lide, com a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.A Paranaprevidência apresentou contestação (mov. 21.1), arguindo que: (a) a aposentadoria da autora foi concedida com base no artigo 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, e não nos critérios da média de contribuições previstos no artigo 40, §§3º e 17 da Constituição da República; (b) os proventos foram calculados proporcionalmente ao tempo de contribuição, pois o laudo médico oficial não reconheceu a existência de doença grave, incurável ou contagiosa; (c) a perícia médica oficial é o único meio legalmente válido para atestar a natureza da moléstia incapacitante, conforme artigos 46 e 48 da Lei Estadual nº 12.398/98; (d) os documentos médicos particulares apresentados pela autora não podem prevalecer sobre o laudo oficial, que já considerou tais documentos em sua análise; (e) não há ilegalidade no ato administrativo que concedeu a aposentadoria, e que o Poder Judiciário não pode substituir a vontade da Administração sem demonstração de ilegalidade; (f) deve ser reconhecida a incompetência absoluta do Juízo da Vara da Fazenda Pública de Campina Grande do Sul, alegando que a ação deveria ter sido proposta no Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão do valor da causa. Requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial, com base na ausência de laudo médico oficial que ateste doença grave. Subsidiariamente, a requerida requer a produção de provas documentais, testemunhais e depoimento pessoal da autora, bem como a aplicação dos efeitos da Lei Estadual nº 17.435/2012.A requerente impugnou as contestações (mov. 26.1), defendendo que: (a) não deve ser acolhida a arguição de incompetência absoluta da Vara Cível da Fazenda Pública, pois o valor da causa não retira a competência do procedimento ordinário; (b) a complexidade da causa, especialmente pela necessidade de prova pericial, inviabiliza o julgamento pelo Juizado Especial da Fazenda Pública; (c) os atestados médicos particulares indicam verossimilhança quanto à existência de doenças não reconhecidas pela perícia oficial da requerida; (d) há controvérsia entre os documentos médicos particulares e o laudo oficial, o que justifica a realização de nova perícia por profissional indicado pelo juízo; (e) o controle de legalidade pelo Poder Judiciário não afronta o princípio da separação dos poderes, sendo legítima a revisão de atos administrativos; (f) a perícia oficial não é absoluta e que erros podem ocorrer, sendo necessário considerar os documentos médicos particulares para apuração da verdade. Requereu o indeferimento da preliminar de incompetência e o não acolhimento das teses de defesa, com a consequente procedência dos pedidos iniciais.A Segunda Promotoria de Justiça do Foro Regional de Campina Grande do Sul manifestou-se pela desnecessidade de intervenção (mov. 29.1).Instados a especificar provas, o Estado do Paraná (mov. 42.1) e Paranaprevidência (mov. 44.1) manifestaram desinteresse em instrução adicional, ao passo que a requerente pugnou pela produção de prova pericial e documental suplementar (mov. 50.1).Em decisão saneadora (mov. 58.1), afastou-se a preliminar de incompetência e deferiu-se a produção de prova pericial médica.Acostou-se laudo pericial médico (mov. 171.1). Os requeridos manifestaram ciência do laudo (mov. 176.1 e 177.1), ao passo que a requerente o impugnou (mov. 178.1).Complementou-se o laudo pericial médico (mov. 184.1).A requerente manifestou-se em discordância, defendendo a necessidade de que o perito médico fosse especializado em psiquiatria e oncologia (mov. 194.1).A impugnação foi rejeitada (mov. 199.1).A requerente (mov. 202.1) e os requeridos (mov. 203.1 e 204.1) apresentaram alegações finais.Sobreveio a sentença de improcedência (mov. 207.1), que condenou a requerente ao pagamento das custas e das despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.A requerente interpôs recurso de apelação (mov. 213.1), aduzindo que: (a) foi diagnosticada com câncer de mama em 2012, tendo realizado cirurgia, quimioterapia, radioterapia e tratamento contínuo com Tamoxifeno; (b) apresenta também transtornos psicológicos graves, como Transtorno Depressivo Recorrente e Reação ao Estresse Grave, relacionados ao tratamento oncológico e à atividade profissional; (c) a perícia administrativa não considerou adequadamente o histórico clínico da apelante, resultando na concessão de aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais; (d) impugna o laudo pericial oficial, alegando que foi realizado sem exames de imagem e solicita nova perícia médica com exames complementares; (e) o rol de doenças graves previsto na legislação é exemplificativo, e que o câncer e os transtornos psicológicos graves justificam a concessão de aposentadoria integral; (f) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Regionais Federais reconhece o direito à aposentadoria integral em casos de incapacidade total e irreversível, mesmo quando a doença não consta expressamente no rol legal; (g) os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde são fundamentos constitucionais para a concessão do benefício integral. Requereu a conversão do feito em diligência para realização de nova perícia médica, a reforma da sentença para concessão da aposentadoria integral, a manutenção da justiça gratuita e a condenação dos apelados ao pagamento de custas e honorários advocatícios.A Paranaprevidência apresentou contrarrazões (mov. 218.1), sustentando que: (a) a apelante foi aposentada por invalidez com proventos proporcionais, pois não foi comprovada a existência de doença grave, incurável ou de origem ocupacional; (b) a perícia judicial concluiu que a apelante está curada do câncer e não apresenta sinais de transtornos psicológicos graves no momento da avaliação; (c) o perito responsável é especialista em Medicina Legal, Perícia Médica e Cirurgia Geral, e utilizou metodologia baseada em evidências, incluindo entrevista clínica, exame físico e análise documental; (d) a perícia não identificou invalidez total e permanente, tampouco relação entre a doença e o trabalho ou acidente laboral; (e) o laudo pericial considerou os documentos médicos particulares apresentados pela apelante, além de não ter havido impugnação formal quanto à especialização do perito; (f) a sentença de improcedência foi fundamentada na prova pericial, que não reconheceu os requisitos legais para aposentadoria com proventos integrais; (g) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 656860/MT) indica que o rol de doenças que ensejam aposentadoria integral é taxativo, e não exemplificativo. Requereu o desprovimento do recurso de apelação e a manutenção da sentença de improcedência.O Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 219.1), defendendo que: (a) a Procuradoria-Geral do Estado do Paraná sustenta que a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão dos proventos de aposentadoria da autora deve ser mantida; (b) a autora foi aposentada por invalidez com proventos proporcionais, e não há comprovação de que a doença que motivou a aposentadoria seja grave, incurável ou de origem ocupacional, conforme exigido pela Lei Estadual nº 12.398/1998; (c) o Laudo Médico nº 200/2015, que fundamentou a inativação, concluiu expressamente que não se trata de doença grave, e não identificou nexo causal entre a doença e o trabalho; (d) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 656.860) é citada para reforçar que o rol de doenças que ensejam aposentadoria com proventos integrais é taxativo, e não exemplificativo; (e) os proventos foram calculados com base na média aritmética simples das maiores remunerações, conforme previsto no artigo 40, §3º da Constituição Federal e na Lei nº 10.887/2004; (f) ingressou no serviço público em 17/01/2005, após a promulgação da EC 41/2003, razão pela qual não se aplica a regra do artigo 6º-A da EC 41/2003, com redação da EC 70/2012, que prevê cálculo com base na remuneração do cargo efetivo; (g) a Procuradoria esclarece que proventos integrais referem-se à aplicação de 100% sobre a base de cálculo (média das contribuições), e não à integralidade da remuneração do cargo efetivo. Requereu o desprovimento da apelação e, subsidiariamente, que seja afastada a aplicação do artigo 6º-A da EC 41/2003, caso seja reconhecido o direito à aposentadoria integral.A Procuradoria de Justiça emitiu parecer (mov. 12.1, autos nº 0002289-41.2018.8.16.0037 Ap), aduzindo que: (a) a apelante interpôs recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por invalidez, pleiteando proventos integrais com fundamento em doença grave, incurável ou adquirida no trabalho; (b) a sentença recorrida considerou que a patologia da apelante, à época da aposentadoria com proventos proporcionais, não constava no rol taxativo do artigo 48, §1º, da Lei Estadual nº 12.398/98, razão pela qual não seria possível impor aos réus o pagamento da diferença dos proventos; (c) o Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por se tratar de lide de natureza patrimonial entre particulares, sem interesse público primário envolvido; (d) a manifestação do Ministério Público fundamenta-se no artigo 178, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que distingue o interesse público primário (social/coletivo) do interesse patrimonial do Estado; (e) deixou de emitir parecer de mérito, por entender que a demanda está restrita à esfera econômica das partes, não justificando sua atuação.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Da AdmissibilidadeEncontram-se presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual dele conheço.Da Prova Pericial A apelante discordou das conclusões do laudo médico pericial e pugnou pela realização de nova perícia. Isso posto, esta pretensão não deve ser acolhida.A valoração das provas no direito brasileiro rege-se pelo princípio do livre convencimento motivado, que consagra a liberdade do julgador para formar seu convencimento e, paralelamente, sua discricionariedade, enquanto destinatário da prova, para indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias, desnecessárias ou impertinentes, consoante art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em tela, verifica-se que a prova requerida pelo requerente se revela desnecessária para a solução do mérito, uma vez que a perícia judicial que fundamentou a r. sentença foi clara, técnica e devidamente fundamentada, atendendo aos quesitos formulados e oferecendo elementos suficientes para a formação do convencimento do juízo. Ressalte-se, inclusive, que na decisão de mov. 199.1, a MM. Magistrada a quo registrou a desnecessidade de nova perícia, considerando que o perito judicial respondeu de forma satisfatória aos quesitos apresentados pelas partes, além de o laudo ter sido elaborado de maneira elucidativa e coerente, não havendo elementos que justifiquem sua desconsideração ou substituição. O laudo pericial foi elaborado pelo Dr. Rogério Augusto Peixer Cavallieri. A primeira nomeação ocorreu em agosto de 2020 (mov. 58.1). Os peritos nomeados declinaram sucessivamente dos encargos, até que o processo foi encaminhado ao projeto Justiça no Bairro (mov. 158.1). A requerente foi intimada da perícia, que indicou o nome do médico perito e a especialização em cirurgia geral e perícias médicas (mov. 161.1), e deu-se por ciente (mov. 164.1).Isso demonstra que, no momento de sua nomeação, não houve qualquer objeção quanto às suas credenciais, tampouco impugnação quanto à metodologia empregada na realização da perícia. Aliás, a especialização em perícia médica mostra-se adequada para a análise da controvérsia em questão. Dessa forma, evidencia-se que a insurgência do recorrente decorre exclusivamente do teor desfavorável do laudo às suas pretensões, não havendo, contudo, qualquer fundamento técnico ou legal que justifique a desconsideração dessa prova pericial. Nesse âmbito, esta Sexta Câmara Cível, em casos similares, cuja controvérsia era a concessão de benefício de natureza acidentária, também se concluiu pela desnecessidade de produzir prova pericial complementar, se o profissional técnico se mostrou confiável, sem que isso configure cerceamento de defesa, como exemplificam os julgados na sequência: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. LAUDOS PELA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS MOLÉSTIAS SUPORTADAS PELA AUTORA E SEU TRABALHO HABITUAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente, fundamentando-se na ausência de comprovação de incapacidade ou redução da capacidade laboral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber (i) se houve cerceamento de defesa contra a autora; (ii) se há nexo causal entre as patologias que acometem a autora e as atividades laborais desempenhadas, e (iii) se a demandante tem direito ao recebimento de benefício acidentário e, em caso positivo, em estabelecer a benesse que mais se adequa às implicações das moléstias suportadas pela autora para seu labor habitualmente exercido.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. Não há que se falar em cerceamento de defesa, tampouco em realização de nova perícia, quando os laudos periciais se mostram completos, bem fundamentados e suficientes, realizados por médicos peritos de confiança do Juízo.4. O principal meio de prova em ações previdenciárias, no que tange à comprovação de incapacidade e de nexo de causalidade das lesões dos segurados e as suas atividades laborativas, é o laudo pericial, contribuindo de forma decisiva para a concessão ou restabelecimento de benefícios acidentários como auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.5. No caso em análise os laudos periciais atestaram a ausência de nexo causal entre as patologias suportadas pela requerente e a atividade habitual de trabalho. Prova técnica judicial que analisou os documentos acostados aos autos e bem fundamentou suas conclusões.6. Inteligência dos arts. 19 e 20 da Lei nº 8.213/1991.7. Sendo conclusivo o laudo pericial quanto à inexistência de nexo causal entre a função exercida pela autora e as patologias que a acometem, resta inviabilizada a concessão de benefício na modalidade acidentária.8. Ainda que assim não fosse, os laudos periciais constataram também que a moléstia (CID M75 – Lesão de ombro) não incapacita ou reduz a capacidade da autora para sua atividade habitual como auxiliar de produção.9. Ônus da sucumbência inalterado. Isenção da sucumbência recursal e de custas consoante art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso da autora conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A concessão do benefício na espécie acidentária exige a comprovação do nexo de causalidade entre a lesão e a atividade exercida, bem como a existência de redução permanente da capacidade laborativa. A ausência de tais requisitos impede a concessão do benefício (…)(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0006150-96.2021.8.16.0112 Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 01.04.2025- destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. 1) ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM VIRTUDE DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE NOVA MANIFESTAÇÃO DO MÉDICO PERITO. ART. 370 DO CPC. FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO E SENTENÇA BEM FUNDAMENTADA COM PROVA PERICIAL PERCUCIENTE. MATÉRIA CONTROVERTIDA E NECESSÁRIA AO JULGAMENTO DA LIDE TOTALMENTE ACLARADA. PELO LAUDO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO 2) PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO E NEXO DE CAUSALIDADE CARACTERIZADOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À INOCORRÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE OU DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL (IMPRESSOR GRÁFICO). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO NÃO PREENCHIDOS. 3) CORREÇÃO MONETÁRIA DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. SENTENÇA OMISSA. CONSECTÁRIO ACESSÓRIO DA OBRIGAÇÃO. REFORMA DE OFÍCIO, NESSE PONTO. IMPOSITIVA INCIDÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, PELO IPCA-E E, A PARTIR DA EC 113/2021, PELA TAXA SELIC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003596-88.2023.8.16.0058 Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 20.05.2024- destacou-se) Por conseguinte, constando dos autos elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, o pedido de realização de nova perícia deve ser indeferido. Destarte, passa-se à análise do mérito recursal.Do MéritoEm 3 de fevereiro de 2015, emitiu-se o laudo de proposição e aposentadoria nº 438, favorável à aposentadoria por invalidez e à concessão de licença para trâmite de aposentadoria por invalidez em 27 de dezembro de 2014 (mov. 1.4, p. 3).Em 9 de fevereiro de 2015 (mov. 1.6, p. 10), o Médico Perito Supervisor, o Dr. Guilherme Guiss Maciel concluiu que a requerente deveria ser aposentada por invalidez desde 9 de fevereiro de 2015, por ser portadora de CID F32 (episódios depressivos) e F43.9 (reação não especificada a um estresse grave). Além disso, concluiu-se que não se tratava de doença grave.Em 26 de abril de 2016 (mov. 1.12, p. 1), emitiu-se parecer jurídico previdenciário favorável à concessão de aposentadoria por invalidez, com base no artigo 40, § 1º, inciso I, e § 8º, da Constituição da República Federativa do Brasil, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, in verbis: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; Em 28 de julho de 2016 (mov. 1.13), o Secretário de Estado da Administração e da Previdência emitiu a resolução nº 6699, que procedeu à revisão nos proventos de inatividade da requerente, alterando o embasamento legal do benefício com base no artigo 6º, alínea a, da Emenda Constitucional nº 41/2003 (mov. 1.13). Isso posto, não há alínea “a” ao artigo citado, de modo que se presume que a resolução correspondia ao artigo 6º-A, in verbis: Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores. A requerente, por sua vez, argumenta que deveria ter sido aposentada com proventos integrais, por ser portadora de doença grave ou incurável, qual seja, câncer.Na data de concessão da aposentadoria, em 2016, estava em vigor a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003 ao artigo 40 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.Nesse passo, impõe-se retomar a legislação vigente à época dos fatos, com base no princípio tempus regit actum, mais especificamente os artigos 45 a 48 da Lei Estadual nº 12.398/1998: Art. 45. A aposentadoria por invalidez permanente será concedida ao segurado ativo que for considerado definitivamente incapacitado para o cargo público, por motivo de deficiência física, mental ou fisiológica.§ 1º. A aposentadoria por invalidez permanente será precedida de licença para tratamento de saúde ou por acidente, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.§ 2º. Correrão diretamente por conta e responsabilidade do Estado o ônus financeiro, e o pagamento respectivo, relativos às licenças de que trata o parágrafo anterior.Art. 46. A concessão de aposentadoria por invalidez permanente dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo de junta médica constituída, nos termos estabelecidos em Regulamento, pelo Presidente da PARANAPREVIDÊNCIA, aprovado pelo Conselho de Administração e homologado pelo Secretário Especial para Assuntos de Previdência.Parágrafo único. A aposentadoria por invalidez permanente será devida a partir do mês subsequente ao da publicação do ato concessório.Art. 47. Em caso de doença que imponha afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta médica, a aposentadoria por invalidez permanente independerá de licença para tratamento de saúde, e será devida a partir do mês subsequente ao da publicação do ato de sua concessão.Art. 48. A aposentadoria por invalidez permanente, observado o disposto nos Arts. 112 e 113, terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição do segurado, salvo quando decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, avaliadas pela junta médica, hipóteses em que os proventos serão integrais.§ 1º. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis a tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado do mal de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), esclerose múltipla, contaminação de radiação e outras que forem indicadas em lei, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade, com base na medicina especializada.§ 2º. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outrem, será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)§ 3º. O acréscimo de que trata o parágrafo anterior não poderá fazer com que os proventos superem a respectiva integralidade e nem será incorporado para efeito de cálculo da pensão. Nessa conjuntura, extrai-se que os requisitos de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente com proventos integrais são o nexo de causalidade entre a moléstia e o trabalho ou a caracterização da doença como incurável ou grave. A requerente afirma enquadrar-se nessa segunda hipótese, nos termos do artigo 48 da Lei Estadual nº 12.398/1998.Com efeito, consta no rol de doenças graves a “neoplasia maligna”. Isso posto, a doença que deu causa à incapacidade permanente não foi a neoplasia de mama, mas os diagnósticos de episódios depressivos e reação não especificada a um estresse grave, as quais não constam no rol indicado.O rol de doenças graves que dão ensejo à aposentadoria por invalidez com proventos integrais é taxativo, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 524 (RE 656.860), ao firmar a seguinte tese: “A concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência”. O julgado de referência foi assim ementado: Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. ART. 40, § 1º, I, DA CF. SUBMISSÃO AO DISPOSTO EM LEI ORDINÁRIA. 1. O art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido o direito à aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. O benefício será devido com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, “na forma da lei”. 2. Pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento.(RE 656860, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 21-08-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-181 DIVULG 17-09-2014 PUBLIC 18-09-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00621) Isso indica que as moléstias graves, sem relação com o trabalho, que dão ensejo à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente com proventos integrais são apenas as indicadas expressamente pelo legislador.Nesse mesmo sentido, reiterou o seguinte julgado da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE APOSENTADORIA. PLEITO POR PROVENTOS INTEGRAIS, EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de aposentadoria por invalidez, na qual a autora, portadora de miastenia gravis e depressão, buscava a conversão de seus proventos proporcionais em integrais, alegando que sua condição de saúde se enquadrava nas hipóteses de doenças graves previstas na legislação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante tem direito à conversão de sua aposentadoria por invalidez de proventos proporcionais para integrais, em razão de ser portadora de doença grave.III. Razões de decidir3. A apelante não se enquadra nas exceções previstas em lei para a concessão de aposentadoria com proventos integrais, pois suas doenças não são decorrentes de acidente de trabalho ou moléstia profissional.4. A miastenia gravis, embora considerada doença grave, não se enquadra no rol taxativo da legislação que assegura proventos integrais, pois, no momento, não acomete a autora com paralisia irreversível e incapacitante.5. A sentença de primeiro grau foi acertada ao julgar improcedente o pedido de revisão da aposentadoria, uma vez que a apelante não reúne os requisitos legais para a concessão de proventos integrais.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e negado provimento ao recurso, com a fixação de honorários recursais.Tese de julgamento: A concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 40, § 1º, I; Lei Municipal nº 2215/1991, arts. 95, I, e 96, I; Lei nº 8.213/1991, art. 151.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0002214-53.2008.8.16.0004, Rel. Desembargador Renato Lopes de Paiva, 6ª C. Cível, j. 28.03.2022; STF, RE 656.860, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 17.03.2022; STF, Tema 524, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 17.03.2022.Resumo em linguagem acessível: A decisão do tribunal negou o pedido de aposentada que queria mudar sua aposentadoria por invalidez de proventos proporcionais para integrais, alegando que tem doença grave chamada miastenia gravis. O juiz entendeu que, embora a doença seja séria, ela não foi causada pelo trabalho e não está na lista de doenças que garantem a aposentadoria integral, conforme a lei. Assim, a sentença anterior foi mantida.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0031907-89.2012.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 17.03.2025) Nesse passo, é importante reiterar que o fato gerador da aposentadoria por invalidez é a incapacidade permanente para o trabalho. Se a incapacidade não foi causada pela doença arrolada no artigo 48 da Lei Estadual nº 12.398/1998, não há direito a proventos integrais, já que não há relação entre elas.A hermenêutica jurídica parte da premissa de que a lei não contém palavras inúteis (verba cum effectu sunt accipienda). No artigo 48 da Lei nº 12.398/1998, consta que a aposentadoria por invalidez permanente terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição, salvo quando decorrer de doença grave ou incurável.De acordo com o laudo médico pericial (mov. 171.1), ficou evidente que a neoplasia maligna de mama não foi causa da incapacidade permanente, de modo que não pode ser usada para obter a concessão do benefício com proventos integrais: 3) Se é portadora de Câncer, esta doença a impede de trabalhar na sua atividade habitual, qual seja, professora da rede estadual de ensino?A autora foi portadora de câncer, e esta doença no momento não impossibilita de trabalhar.4) Se é portadora de Câncer, é possível auferir se esta doença tem cura? E mais, se há incapacidade permanente ou temporária decorrente desta doença?A autora foi portadora de câncer e não há incapacidade devido a esta doença. Além disso, no próprio procedimento de concessão da aposentadoria, ficou bastante evidente que as moléstias relacionadas ao fato gerador (incapacidade permanente para o trabalho) eram episódios depressivos e reação não especificada a um estresse grave.Por mais que a requerente afirme que se deve ter em vista a dignidade da pessoa humana, é importante ressaltar que os princípios possuem conteúdo impreciso, cuja aplicação é feita de forma ponderada com as circunstâncias. A dignidade da pessoa humana não dispensa a requerente de observar as mesmas regras de aposentadoria por invalidez aplicada aos demais servidores estaduais sujeitos ao RPPS do Estado do Paraná.Dessa forma, deve ser mantida a sentença de improcedência.ConclusãoDiante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação da requerente, para manter a improcedência dos pedidos iniciais.Uma vez que a sentença de improcedência foi mantida, impõe-se majorar os honorários em sede recursal para 12% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.Isso posto, como a requerente é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, o ônus sucumbencial deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade por cinco anos, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.É como voto.
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