SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0065756-61.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Mon Oct 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento cível. Indeferimento de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica. Súmula 481, STJ. Alegação de hipossuficiência financeira não comprovada. Benefício que não poderia retroagir para afastar a condenação ao pagamento de custas processuais. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento Cível, visando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em razão da alegação de hipossuficiência econômica da parte recorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante tem direito à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em razão da alegada hipossuficiência financeira. III. Razões de decidir 3. A agravante, sendo pessoa jurídica, não comprovou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da assistência judiciária gratuita. 4. A documentação apresentada pela agravante não foi suficiente para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais. 5. A concessão da justiça gratuita, se deferida, teria efeitos ex nunc, não retroagindo para atos processuais anteriores. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: Para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas, é necessário comprovar a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência econômica. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º.