Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos estes autos de Agravo de Instrumento Cível nº 0065756-61.2025.8.16.0000, do Foro da Comarca de Palotina – Vara da Fazenda Pública, no qual figuram como agravante Cerealista Palotinense Ltda. e, agravado, Município de Palotina/PR. Trata-se de recurso manejado com pedido de efeito suspensivo contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 197.1, dos autos de execução fiscal nº 0000089-86.1998.8.16.0126): “No presente caso, a parte executada foi intimada para comprovar, por documentos suficientes, a alegação de pobreza, contudo, em petitório retro, alegou não ter condições para arcar com as custas processuais e demais cominações legais em razão da sua hipossuficiência econômica. Ademais, é informado acerca de 02 (dois) imóveis em nome da parte, mostrando-se incompatível com a condição de pobreza exigida pelo art. 98 do mesmo CPC. Por fim, nos demais processos junto ao presente Juízo, a parte executada efetuou o pagamento das custas, sequer sendo pleiteada a concessão do benefício. 2. Portanto, diante do exposto, INDEFIRO-LHE os benefícios da assistência judiciária gratuita, devendo a parte executada promover ao pagamento integral das custas e despesas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias”. A agravante afirmou que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais no valor de R$ 14.750,04 (quatorze mil, setecentos e cinquenta reais e quatro centavos). Aduziu que os dois imóveis de sua propriedade possuem várias penhoras e está inscrita junto ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de bens (CNIB). E o fato de ter arcado as custas em outras execuções fiscais não significa que possui condições econômicas de pagar as custas deste processo.
Mormente porque há mais de 20 (vinte) anos vem respondendo há mais de 40 (quarenta) processos judiciais, inclusive com a expropriação de diversos bens. Alegou que possui prejuízo acumulado, bem como dívidas previdenciárias e está inscrita em dívida ativa, tanto municipal, quanto federal. Apontou que apresentou nos autos de origem a certidão negativa de propriedade de veículos e declaração de IR referente aos últimos três anos, comprovando a inatividade da empresa, dada a ausência de movimentação financeira. Neste contexto, considerando que teria comprovado a sua hipossuficiência financeira, pleiteou a reforma da decisão agravada, mediante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Postulou, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. A liminar de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso foi indeferida por este relator (mov. 9.1-TJ). Decorrido o prazo para contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Merece conhecimento o recurso interposto, pois presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse) e extrínsecos de admissibilidade (tempestividade e regularidade formal). Embora o objeto do presente recurso seja a justiça gratuita, a agravante realizou o seu preparo (mov. 1.12). Cinge-se a controvérsia recursal ao indeferimento da justiça gratuita à recorrente. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A seu turno, o art. 99 do CPC expressa que: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...). § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Com base na interpretação dos §§ 2º e 3º do art. 99 acima transcrito, conclui-se que a afirmação de insuficiência de recursos constitui, em verdade, presunção relativa em favor da parte requerente, podendo ser elidida por prova em contrário. O posicionamento assente do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI N. 1060/50. CRITÉRIOS OBJETIVOS. 1. (...); 2. Para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita deve ser considerado o binômio possibilidade-necessidade, com vistas a verificar se as condições econômicas-financeiras do requerente permitem ou não arcar com tais dispêndios judiciais, bem como evitar que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado, desnaturando o instituto. (...)”(STJ, EDcl no AREsp 348780 / RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/10/2013). AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. WRIT. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ATO JUDICIAL COATOR. TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO. VOTO DO RELATOR. DECISÃO UNÂNIME. JUNTADA FACULTATIVA. IDENTIDADE DE FUNDAMENTAÇÕES. ATA DE JULGAMENTO. REGISTRO. SUFICIÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. (...). 3. Não prospera o pedido de concessão de justiça gratuita se a parte postulante não demonstra concretamente ser hipossuficiente, gozando a afirmação de pobreza de presunção relativa de veracidade. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no RMS 64.028/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020). A par disso, tendo em vista o disposto no art. 926, do CPC considerando um critério majoritariamente adotado nas câmaras do TJPR, considera-se ser necessário que o requerente da benesse comprove renda líquida – apurada mediante exclusão de descontos obrigatórios, como Imposto de Renda e Contribuições Previdenciárias – inferior a três salários-mínimos nacionais para ter direito à gratuidade judicial. Por sua vez, quando se trata de requerente pessoa jurídica, como interessa ao caso concreto, considero que incumbe a prova da efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais, eis que não há presunção de hipossuficiência resultante da simples declaração, conforme jurisprudência pacífica do STJ: “Com efeito, a Corte Especial deste Superior Tribunal, reiterando sua jurisprudência, firmou o entendimento de que as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, inclusive os Sindicatos, para obterem os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza.” (STJ, Corte Especial EAg 1245766/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. 16/11/2011) “A matéria em apreço já foi objeto de debate na Corte Especial e, após sucessivas mudanças de entendimento, deve prevalecer a tese adotada pelo STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. (STJ, Corte Especial, EREsp 603.137/MG, Rel. Ministro Castro Meira, j. 02/08/2010) Tais julgados, entre outros, deram origem à tese enunciada na Súmula 481, in verbis: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. No caso concreto, verifica-se que, em razão do pagamento do débito principal, em 03 de junho de 2022, o juízo a quo extinguiu o feito, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. E condenou a agravante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (mov. 85.1). Em 12 de setembro de 2024, os honorários advocatícios foram quitados (mov. 171.2). À mov. 186.1, foi acostada a conta com as custas processuais, no valor de R$ 14.750,04 (quatorze mil, setecentos e cinquenta reais e quatro centavos). Intimada para realizar o seu pagamento, a agravante pleiteou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 190.1). O juízo a quo determinou a intimação da agravante para comprovar a real necessidade de concessão do benefício (mov. 192.1). Após a apresentação de documentos pela agravante (mov. 195), o juízo a quo indeferiu o pedido. E, de fato, entendo que a agravante não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. Primeiramente, deve-se lembrar que não se trata de pessoa física, mas de pessoa jurídica. E, como é sabido, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, o requerente deve comprovar satisfatoriamente a impossibilidade de arcar com o pagamento sem comprometer a sua manutenção.
A demonstração da hipossuficiência deve ser realizada por meio de elementos contábeis que evidenciem a escassez de recursos. Da análise dos autos, considero que realmente não existem informações suficientes para a concessão da benesse em favor da parte recorrente. Afinal, a agravante não apresentou documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência, como a cópia do imposto de renda dos últimos três anos e relação de faturamento dos últimos três meses. Vale ressaltar que os documentos acostados à mov. 1.5 se referem à declaração de débitos e créditos tributários federais mensais, referentes aos meses de janeiro dos anos de 2022, 2023 e 2024. Além disso, a agravante efetuou o pagamento do preparo do recurso. Quanto aos imóveis, ainda que estejam onerados, são de propriedade da agravante. Destarte, entendo que a agravante não comprovou a necessidade de concessão do benefício. Em casos análogos, este Tribunal já decidiu AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. OMISSÃO NA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À COMPROVAÇÃO DO DIREITO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0046991-76.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 07.10.2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DA BENESSE EM PRIMEIRO GRAU. INCONFORMISMO DO AUTOR. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. EXEGESE DA SÚMULA 481 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Inexistindo nos autos elementos que permitam concluir que o agravante não possui, neste momento, condições financeiras para suportar as custas e despesas processuais, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0104771-71.2024.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 04.12.2024) Destarte, embora a agravante alegue ser hipossuficiente, não demonstrou documentalmente uma situação econômica precária a ponto de impossibilitar o pagamento das custas e despesas processuais. Além disso, conforme já pacificado no egrégio Superior Tribunal de Justiça, ainda que fosse concedido o benefício à agravante, este não retroagiria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DEFAZER. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES. (...) 4. A decretação da liquidação extrajudicial, por si só, não conduz ao reconhecimento da necessidade para fins de concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica. Precedentes. 5. O deferimento do pedido do benefício de gratuidade da justiça produz efeitos ex nunc, operando efeitos somente para o futuro e não retroagindo para abarcar atos processuais pretéritos. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.602.175/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PESSOA JURÍDICA EM ESTADO DE FALÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO CAPAZ DE COMPROVAR O ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (AgInt no REsp 1.619.682/RO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 7/2/2017). 2. "O benefício da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo, de forma que a sua concessão posterior não tem o poder de eximir a parte do pagamento das despesas processuais anteriores à sua concessão" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.860.078/MS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). 3. Na hipótese, às fls. 275-336, consta documentação comprovando o estado atual de hipossuficiência da pessoa jurídica. Com efeito, observa-se também que a parte agravada não trouxe prova incontestável de que a parte agravante não precisa da suscitada gratuidade. Desse modo, é cabível o deferimento da gratuidade de justiça, o qual, todavia, não possui efeitos retroativos, devendo valer a partir do momento do pedido. 4. Agravo interno provido para, em novo exame do feito, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de deferir o benefício de gratuidade de justiça. (STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.023.258/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) No mesmo sentido, este Tribunal já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE QUE NÃO POSSUI EFEITOS RETROATIVOS. EFEITO EX NUNC. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAGIR OS EFEITOS DO BENEFÍCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. “Conforme enfatizado na decisão agravada, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a concessão dos benefícios da justiça gratuita irradia efeitos ex nunc, isto é, não retroagem aos atos processuais pretéritos”. (STJ - AgInt no AREsp: 1839409 PR 2021/0043898-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021).II. Está disposto no art. 98, do CPC, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0083776-37.2024.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 08.11.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENESSE QUE POSSUI APENAS EFEITOS EX NUNC. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO RETROAGEM. RECORRENTE QUE DEVE PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS QUE TIVEREM SIDO DESPENDIDAS PARA PRÁTICA DE ATOS DE SEU INTERESSE, EIS QUE ANTERIORES À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CUSTAS REMANESCENTES. OBSERVÂNCIA DO ART. 90, §3º, NCPC. SOMENTE COM RELAÇÃO ÀS DESPESAS REMANESCENTES, SE EXISTENTES, ESTÁ ISENTO DE PAGAMENTO O AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0006536-45.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 09.05.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.VIABILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. ART. 5º, LXXIV, DA CRFB/1988. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO QUE DEPENDE DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ART. 98 E 99, § 2º E 3º, DO CPC/2015.PEDIDO FORMULADO APÓS A SENTENÇA QUE NÃO AFASTA A SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. CONCESSÃO DA BENESSE POSSUI EFEITO EX NUNC, E NÃO RETROAGE A ATOS PRETÉRITOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.1. Faz-se necessária a concessão da gratuidade da justiça àqueles que, diante da inexistência de prova contrária, não possuem condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, em observância ao art. 5º, LXXIV, da CRFB/1988, e art. 98 e 99, §§ 2º e 3º do CPC/2015.2. “Os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados.” (STJ – EDcl. no AgInt. no AREsp. nº 1.888.086/SP).DECISÃO REFORMADA, EM PARTE. PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0045300-61.2023.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 26.03.2024) GRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE EXECUTADA. BENEFÍCIO QUE TEM EFEITO EX NUNC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ADEMAIS, EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS À ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. a) “Os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados” (STJ. EDcl no AgInt no AREsp 1888086/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022). b) A declaração, por pessoa física, de que não tem condições de arcar com as custas processuais tem presunção relativa de veracidade. Assim, diante da existência nos autos de elementos contrários à alegada hipossuficiência econômica, pode o Magistrado indeferir o pedido de gratuidade da justiça. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0007980-74.2023.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 05.06.2023) Assim sendo, entendo pelo acerto da decisão agravada, devendo ser mantido o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Feitas tais considerações, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto por Cerealista Palotinense Ltda, nos termos da fundamentação acima.
|