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Acórdão
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Trata-se de recurso de apelação interposto pelos autores e voltado contra sentença proferida em ação de usucapião, pela qual o pedido foi julgado improcedente (mov. 285.1).Aduzem os apelantes, em síntese, que: a) em preliminar de mérito, é imperiosa a concessão de tutela de urgência recursal para que sejam mantidos no imóvel até o julgamento da apelação; b) no mérito, é imperiosa a declaração de domínio em seu favor diante do abandono do imóvel pelos proprietários; c) exercem a posse do imóvel desde 1990 de forma ininterrupta, sem oposição e com animus domini; d) o ex-marido da apelante Marlene a autorizou a continuar morando no imóvel após o divórcio, pois sabia que ela não tinha outro lugar para residir; e) desde 2007 os apelados não se interessaram mais pelo bem, negando-se a quitar as taxas condominiais, as quais passaram a constar em nome da apelante Marlene; f) o abandono do imóvel restou incontroverso diante da revelia dos apelados nos autos de cobrança de condomínio; e g) a natureza da posse exercida sobre o imóvel usucapiendo e o inconteste abandono do mesmos pelos apelados permite, no plano jurídico a transmutação da qualidade dessa posse, de simples para qualificada, e, por conseguinte, o que enseja a total procedência do pedido. Finalizaram requerendo o provimento do recurso. (mov. 289.1) O pedido de concessão de tutela de urgência recursal foi indeferido (mov. 29.1) e o apelo foi respondido (mov. 293.1).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOOs apelantes alegam exercer a posse com animus domini do apartamento nº 108, localizado no condomínio edifício Jardim IV, rua Fernandes de Barros, nº 1841, Hugo Lange, Curitiba/PR, de matrícula nº 27.781, registrada na 2ª circunscrição imobiliária.Segundo narrado na petição inicial, a apelante Marlene passou a morar no imóvel quando era casada com o proprietário, Álvaro Sampaio, pai dos apelados. E que, mesmo após o divórcio do casal, permaneceu nele morando, com a concordância de seu ex-marido. O falecimento de Álvaro em 1992 ensejou a transferência da propriedade aos filhos do ex-casal, Álvaro José e Maria José, e seus respectivos cônjuges. Assim como fez o de cujus, os novos proprietários também permitiram a permanência da apelante no imóvel, a qual, nesta época, já dividia o bem com o seu atual companheiro, também apelante, José Maria. Em novembro de 2022 os apelantes ajuizaram a presente usucapião alegando o abandono do imóvel pelos donos desde 2007, notadamente porque deixaram de quitar as taxas condominiais, as quais passaram a constar em nome da apelante Marlene. Além disso, afirmaram que outras despesas, como água e luz, também estavam em nome de Marlene, confirmando o animus domini.Como forma de ressaltar o abandono, mencionaram a revelia dos apelados em ação de cobrança das taxas condominiais, além do cerceamento de defesa decorrente da negativa em serem incluídos no polo passivo, mesmo estando o condomínio ciente de que são os legítimos proprietários do imóvel. Conforme se observa, o pedido de usucapião foi formulado com base no artigo 1240 do Código Civil, cujo teor prevê a usucapião especial urbana, modalidade que tem como requisitos pedido abrangendo imóvel urbano de até 250m², utilizado como moradia pelo possuidor ou sua família, com posse exercida há pelo menos 5 (cinco) anos ininterruptos e sem oposição, sendo vedada a propriedade de outro imóvel, seja urbano ou rural.Para qualquer modalidade de usucapião, é imprescindível o animus domini para a aquisição da propriedade.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. POSSE PRECÁRIA DECORRENTE DE MERA TOLERÂNCIA DO PROPRIETÁRIO COM POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. REQUISITO INDISPENSÁVEL EM QUALQUER MODALIDADE DE USUCAPIÃO. OCUPAÇÃO AO LONGO DO TEMPO QUE, PORTANTO, NÃO TEVE AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS PRETENDIDAS PELOS RECORRENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004541-11.2018.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 01.09.2025) No caso, além de a petição inicial ter vindo desacompanhada de provas do preenchimento dos requisitos legais, pois restrita a apresentar documentos pessoais e a matrícula do imóvel (mov. 1.2-1.5), não foram produzidas outras provas confirmando a natureza da ocupação, inclusive porque os apelantes não compareceram à audiência de instrução e julgamento. E as testemunhas foram indicadas intempestivamente (mov. 202.1).Assim, como bem constou na sentença, a ausência injustificada à audiência de instrução implica na confissão ficta da parte ausente, conforme disposto no §1º do art. 385 do CPC.Ocorrendo dessa forma, os apelantes não comprovaram, como lhes incumbia, a alteração da natureza da ocupação, ou seja, de mera ocupação em razão de comodato para posse ad usucapionem, o que era imprescindível.A propósito, como oportunamente percebido pela juíza de origem, por ocasião do inventário do genitor dos apelados (Álvaro Sampaio - mov. 198.1, fl. 02), está demonstrado que a ocupação se deu em razão de comodato dos apelados, mais precisamente pela estipulação naquele feito que “as despesas de IPTU e condomínio referentes ao Ap. 108, são de responsabilidade da Mãe do inventariante que habita o imóvel sem ônus”.Como se percebe, totalmente despropositada a alegação dos apelantes de que teria havido abandono do imóvel pelos apelados em razão de deixarem de pagar o IPTU e as taxas de condomínio, quando era da apelante a obrigação de arcar com essas despesas.Aliás, a existência de contas em nome dos requerentes não afasta o comodato, pois nada impede o empréstimo do imóvel com a ressalva de que os custos decorrentes do uso serão arcados pelo comodatário. É o denominado comodato com encargo. Portanto, em momento algum ficou comprovado que os requeridos tiveram a intenção de deixar o imóvel para a sua mãe, pois, se realmente quisessem, teriam cedido o bem em favor dela durante a partilha.Além disso, embora amplamente mencionada a questão atinente ao inadimplemento das taxas condominiais e do IPTU, chama atenção a negativa dos requerentes em quitá-las, providência essa que, ainda que superficialmente, poderia ser um indicativo de comportamento de dono, mesmo que insuficiente para a procedência do pedido.Ora, não faz sentido algum alguém que diz ostentar a qualidade de proprietário de determinado imóvel deixar de quitar dívida de condomínio, cujo inadimplemento sabidamente pode implicar na perda do bem.Também não foi prestado nenhum esclarecimento a respeito do instrumento contratual pelo qual a apelante Marlene adquiriu um apartamento em Camboriú/SC (mov. 197.1).Mesmo ciente de que para o reconhecimento da usucapião especial urbana é imprescindível que o postulante não seja proprietário de outro imóvel, os apelantes se limitaram a apresentar em alegações finais os mesmos fundamentos expostos na petição inicial. Nessas condições, a posse exercida pelos autores não se reveste de animus domini e, além disso, a apelante tem outro imóvel, fato que fulminam a pretensão.O voto, dessa forma, é para ser negado provimento ao recurso. Em consequência, por força do §11, do art. 85, do CPC, os honorários são majorados para R$ 2.000,00 (dois mil reais), ressalvada a concessão da gratuidade judicial, cuja revogação, frise-se, não pode ser pedido em contrarrazões.
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