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DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 514/2023. EDITAL. VÍCIOS INSANÁVEIS. OMISSÃO QUANTO AOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE SEGURANÇA DA POLÍCIA FEDERAL E DE COMUNICAÇÃO À SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA NA EXIGÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. ERROS NA PLANILHA ORÇAMENTÁRIA. NULIDADE DO EDITAL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1.1 O Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba/PR, em mandado de segurança impetrado por empresa participante do Pregão Eletrônico nº 514/2023 da Secretaria Municipal de Educação, proferiu sentença concedendo parcialmente a segurança para reconhecer a nulidade do edital, determinando a abstenção de qualquer ato com base no instrumento convocatório. 1.2 O magistrado sentenciante condenou o Município de Curitiba ao pagamento das custas processuais, afastando a condenação em honorários advocatícios. 1.3 Os autos vieram em reexame necessário, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há quatro questões em discussão: (i) se a ausência de especificação dos documentos de habilitação compromete a legalidade do certame; (ii) se a falta de exigência do certificado de segurança da Polícia Federal e da comunicação à Secretaria de Segurança Pública torna o edital irregular; (iii) se é obrigatória a inscrição da empresa licitante no CREA para execução dos serviços contratados; e (iv) se a substituição da comprovação de patrimônio líquido mínimo pela garantia de execução contratual, somada a erros na planilha orçamentária, compromete a validade do edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A sentença está sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 3.2 O controle judicial em matéria de licitação restringe-se à legalidade dos atos administrativos, vedada a análise de conveniência ou oportunidade. 3.3 A ausência de especificação clara dos documentos de habilitação afronta os arts. 27 da Lei nº 8.666/1993 e 3º da Lei nº 10.520/2002, bem como os princípios da impessoalidade e da imparcialidade, ensejando nulidade do edital. 3.4 A Lei nº 7.102/1983 exige autorização da Polícia Federal e comunicação à Secretaria de Segurança Pública para empresas de segurança privada, de modo que a ausência de tais exigências no edital compromete sua validade. 3.5 Não se impõe às empresas licitantes a obrigatoriedade de inscrição no CREA, salvo quando constituídas para explorar atividades típicas de engenharia; contudo, o responsável técnico deve possuir registro e apresentar ART, de modo que a sentença foi correta ao afastar a nulidade nesse ponto. 3.6 A substituição da exigência de comprovação de patrimônio líquido mínimo pela garantia de execução contratual não encontra amparo legal, pois são institutos distintos (arts. 56 da Lei nº 8.666/1993 e 58 da Lei nº 14.133/2021). 3.7 Constatados erros na planilha orçamentária, impõe-se a correção para assegurar a viabilidade das propostas e o respeito ao princípio da razoabilidade. 3.8 Dessa forma, correta a sentença ao declarar a nulidade do edital, impondo-se sua confirmação em sede de remessa necessária. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Remessa necessária conhecida e sentença confirmada, mantendo a nulidade do edital do Pregão Eletrônico nº 514/2023, nos termos da fundamentação.4.2 Tese de julgamento: "A ausência de clareza nos requisitos de habilitação, a omissão quanto à exigência de certificado da Polícia Federal e de comunicação à Secretaria de Segurança Pública, bem como a substituição indevida da comprovação de patrimônio líquido mínimo por garantia de execução contratual e a existência de erros na planilha orçamentária configuram vícios insanáveis do edital, ensejando sua nulidade."Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 7º, XXXIII; Lei nº 7.102/1983, arts. 14 e 20; Lei nº 8.666/1993, arts. 27, 41 e 56; Lei nº 10.520/2002, art. 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; Decreto Municipal nº 104/2021, art. 8º; Decreto nº 610/2019, art. 53; Lei nº 14.133/2021, arts. 5º e 58
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001926-69.2025.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 09.02.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária nº 0001926-69.2025.8.16.0179 ReeNec, da 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR. 1. RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária da r. sentença proferida no mov. 59.1 do Mandado de Segurança impetrado por EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANÇA LTDA. em face da Pregoeira do Pregão Eletrônico n. 514/2023 da Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura de Curitiba, os Integrantes da Equipe de Apoio do Pregão Eletrônico n. 514/2023 da Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura de Curitiba, tendo por interessado o Município de Curitiba, de nº 0001650-72.2024.8.16.0179, que concedeu parcialmente a segurança pretendida, reconhecendo a nulidade do Pregão Eletrônico nº 514/2023, nos seguintes termos: (...) À vista do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a segurança pretendida, julgando o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para reconhecer a nulidade do Edital do Pregão Eletrônico 514/2023 – SME, determinando aos impetrados a abstenção de prática de qualquer ato com base tal instrumento. Diante do princípio da sucumbência, condeno o Município de Curitiba ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de condená-lo em honorários advocatícios, eis que incabíveis no presente procedimento. (...) No mov. 12.1 - TJ, a d. Procuradoria de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento da compulsória remessa, e pela confirmação da sentença examinada. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO A sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. Portanto, conheço do presente reexame necessário. Passa-se ao mérito. Cuida-se de mandado de segurança impetrado pela EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANÇA LTDA, em face de ato da PREGOEIRA e de INTEGRANTES DA EQUIPE DE APOIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DA PREFEITURA DE CURITIBA, buscando reconhecer a nulidade do Edital do Pregão Eletrônico nº 514/2023. Foi concedida parcialmente a segurança, decidindo pela nulidade do presente edital, e assim determinaraos impetrados a abstenção de prática de qualquer ato com base em tal instrumento. Analisando detidamente os autos e, reiterando esclarecimento já exposto na sentença, o controle jurisdicional dos atos administrativos e, no presente caso, em atos relacionamentos ao procedimento licitatório, deve limitar-se à análise da regularidade e/ou legalidade do ato contestado, sendo vedada ao Poder Judiciário qualquer ingerência quanto à conveniência, oportunidade ou mérito da decisão administrativa. Na petição inicial, a impetrante sustenta a ocorrência de vícios insanáveis no Edital nº 154/2023, publicado pela Secretaria Municipal de Educação (SME), alegando, em especial, que os critérios estabelecidos para participação, habilitação técnica e qualificação econômico-financeira seriam incompatíveis e insuficientes diante da complexidade do serviço contratado. Aponta, ainda, a existência de equívocos relevantes no instrumento convocatório, os quais comprometeriam a viabilidade do preço proposto Sendo assim, o que especificamente será reexaminado é somente se a decisão singular se empenhou, de forma adequada, na análise da legalidade das exigências editalícias. O Pregão Eletrônico nº 154/2023 da SME consubstanciou-se em duas principais leis: 10.520/2002 e 8.666/93. Diante disso, importante enfatizar que a atuação da Administração Pública deve, primariamente, observar o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório. Nesse sentido, o Art. 41 da Lei nº 8.666/93 estabelecia: “A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.” Da mesma forma, atualmente, a Nova Lei de Licitações - Lei nº 14.133/21, prevê, em seu artigo 5º: “Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).” - Destacou-se. A impetrante, sendo assim, arguiu os seguintes pontos: a) o Edital não definiu de forma clara os requisitos mínimos para habilitação jurídica, qualificação econômico-financeira e comprovação da regularidade fiscal, em desacordo com a legislação vigente; b) deixou de exigir o Certificado de Segurança emitido pelo Departamento de Polícia Federal, bem como a comprovação de comunicação à Secretaria de Segurança Pública; c) não previu a obrigatoriedade de registro das empresas no CREA, imprescindível para a prestação dos serviços de vigilância eletrônica; e d) apresentou erros de somatória na planilha orçamentária, o que pode comprometer a viabilidade das propostas apresentadas. 2.1. Não especificação dos Documentos referente a Habilitação dos Licitantes De acordo com a impetrante, o Edital e o Termo de Referência não indicaram quais seriam os documentos analisados para fins de habilitação. Assim encontra-se previsto no edital (mov. 1.5, fl. 10 – origem): De fato, avaliando a descrição do presente tópico, não há especificação clara de quais seriam os requisitos/documentos hábeis para comprovar a efetiva habilitação dos licitantes. O item foi descrito de forma genérica e abstrata designando apenas seu cumprimento da lei. Acertada foi a sentença ao realizar a comparação ao que está previsto no edital e o que consta na Lei nº 8.666/93. Assim declarou: “(...) Consoante se observa, os únicos requisitos de habilitação previstos são: atestado de capacidade técnica (itens 10.9.1 a 10.9.7 do Edital); cumprimento do disposto no artigo 7º, inciso XXXIII da CF (item 10.1 do Edital) e a apresentação de certidão negativa de falência ou positiva de recuperação judicial que indique aptidão para suportar o cumprimento do contrato. Ocorre que, o artigo 27 da Lei 8.666/93 prescreve qual é a documentação exigida para a habilitação nas licitações, indicando que devem ser apresentados documentos relativos: à habilitação jurídica; qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e trabalhista e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal. (...) No caso concreto, o Edital exige que todos os interessados possuam Certificado de Registro de Cadastro na Secretaria Municipal de Administração e de Gestão de Pessoal. Tal Cadastro, por sua vez, é regulamentado pelo Decreto Municipal n.104/2021, estando elencados a partir do artigo 8º, os documentos necessários consubstanciados na comprovação da habilitação jurídica, regularidade fiscal, trabalhista e relativa ao FGTS; a documentação relativa à qualificação econômico-financeira e atualização do balanço patrimonial. Portanto, não obstante esteja descrito no Edital que serão considerados os documentos apresentados quando da efetivação do Cadastro, não há citação destes no instrumento convocatório, bem como inexiste a indicação de documentos específicos e necessários ao objeto licitatório e que também deveriam estar discriminados.” - Destacou-se. Além disso, a própria Lei n º 10.502/2022, em seu artigo 3º, deixa claro que: “Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte: I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento; (...) III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e (…)” Dessa forma, a ausência de clareza quanto aos critérios e requisitos de habilitação compromete a fiscalização adequada do certame, ao conferir subjetividade à avaliação, o que pode ensejar afronta aos princípios da impessoalidade e da imparcialidade. Afinal de contas, como bem demonstra o Ministério Público no seu parecer (mov. 49.1), cabe à Administração Pública definir de forma prévia e detalhada sobre os critérios e documentos exigidos para cada objeto licitatório, não sendo suficiente a simples referência à legislação pertinente. O edital, portanto, deve apresentar objetividade e indicar expressamente os requisitos necessários, de modo a evitar interpretações que possam se desviar do interesse público e comprometer a legalidade do procedimento. Assim, a omissão quanto à definição dos critérios e requisitos de habilitação torna o edital passível de nulidade. 2.2. Falta da Exigência de Certificado de Segurança expedido pelo Departamento de Polícia Federal e de comprovação de comunicação à Secretaria de Segurança Pública O objeto do edital foi a “contratação de empresa para prestação de serviços de segurança por meio de sistemas de alarme monitorado, com instalação em unidades novas, manutenção, monitoramento e reposição para atender a secretaria municipal da educação” e, portanto, a época da publicação do Edital, a atividade de segurança privada exercida por empresas especializadas encontrava-se regulamentada pela Lei nº 7.102/83, a qual, em seu artigo 14, estabelecia as condições essenciais para a atuação dessas empresas nos Estados, Territórios e no Distrito Federal. Dentre tais exigências, destacam-se: I) a autorização de funcionamento, conforme previsto no artigo 20 da referida norma; e II) a comunicação formal à Secretaria de Segurança Pública da respectiva unidade federativa. Sendo assim, a impetrante informou tal situação e houve reconhecimento, pela Pregoeira, da necessidade de que a futura contratada se submeta à Lei 7.102. Contudo, o Edital foi corrigido apenas para fins de se exigir a “Autorização de Funcionamento expedida pelo Ministério da Justiça, por intermédio do seu órgão competente ou mediante convênio com as Secretarias de Segurança Pública” (item 10.9.8.1 do Edital), se omitindo quanto à exigência de comunicação à Secretaria de Segurança Pública do Estado. Porém, como bem esclarecido na sentença, embora o registro junto ao Departamento da Polícia Federal tenha sido considerado suprido pela exigência de comprovação de regularidade perante o órgão fiscalizador, além da Autorização de Funcionamento expedida pelo Ministério da Justiça, o edital deveria ter incluído, de forma expressa, a obrigatoriedade de apresentação da comunicação à Secretaria de Segurança Pública da respectiva unidade federativa. Infere-se, portanto, que o Edital nº 514/2023-SME igualmente carece de definição clara e objetiva dos requisitos indispensáveis à comprovação da regularidade no exercício da atividade. 2.3. O Edital não exige o registro das empresas no CREA Conforme alegado pela impetrante, o próprio Edital estabelece como imprescindível que os profissionais encarregados da manutenção dos equipamentos sejam engenheiros diretamente vinculados à empresa contratada (itens 16.2 do Edital e 13.9.1, 13.9.2 e 14.2 do Termo de Referência), o que implica, necessariamente, a exigência de registro da licitante junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA. Contudo, corretamente a sentença ao declarar que não assiste razão ao impetrante, pois: “(...) A inscrição no CREA é necessária para empresas licitantes que atuam em áreas que exigem a comprovação de qualificação técnica, especialmente em serviços de engenharia e arquitetura. A finalidade da empresa determina a obrigatoriedade da inscrição no Conselho de Classe. A inscrição é necessária quando a empresa é constituída com a finalidade de explorar uma profissão regulamentada, seja praticando atividades privativas da profissão ou prestando serviços profissionais a terceiros. Nesse caso, a empresa deve ter um profissional habilitado que responda pelo exercício da profissão em seu nome. Por outro lado, se a empresa realiza atividades que não estão entre as privativas da profissão regulamentada, mas utiliza serviços técnicos ou científicos relacionados, a inscrição no Conselho não é obrigatória. Nessa situação, a empresa deve manter um profissional habilitado e inscrito, mas não precisa se registrar como pessoa jurídica no Conselho. (...)” No caso em análise, os serviços de segurança prestados não se inserem diretamente na área da engenharia, motivo pelo qual não se impõe à empresa licitante a obrigatoriedade de inscrição no respectivo Conselho profissional. Todavia, é essencial que o responsável técnico pela execução — seja pessoa física ou jurídica habilitada — esteja devidamente registrado no CREA e apresente a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) relativa aos serviços contratados. Destra forma, a segurança denegada neste tópico demonstra-se correta. 2.4. Insuficiência De Requisitos Relativos À Habilitação Econômico-financeira A impetrante sustenta que o Edital apresenta deficiências quanto à exigência de habilitação econômico-financeira Contudo, a própria Pregoeira reconheceu que o Edital deixou de exigir a comprovação de patrimônio líquido, sob o argumento de que tal requisito estaria suprido pela exigência de garantia de execução contratual, prevista no item 17 do Edital, em conformidade com o artigo 53 do Decreto nº 610/2019. Sobre a Garantia da Execução, veja-se: Nesse sentido, o artigo 56 da Lei Federal nº 8.666/93, estabelecia que, a critério da autoridade competente e desde que previsto no instrumento convocatório, poderia ser exigida a prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. Tem-se: Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. É inequívoco, portanto, que tais dispositivos versam sobre a garantia de execução contratual. Por sua vez, nos termos da Nova Lei nº 14.133/2021, a garantia de proposta, quando exigida, constitui requisito de pré-habilitação, conforme estabelece o artigo 58: 'Poderá ser exigida, no momento da apresentação da proposta, a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação.' Diante da natureza distinta e das finalidades específicas desses institutos, é forçoso reconhecer a ilegalidade do edital ao substituir a exigência de comprovação de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo — elementos essenciais à qualificação econômico-financeira — pela mera previsão de garantia de execução contratual. 2.5. Composição dos Preços para a Contratação Verificam-se, ainda, inconsistências na composição dos preços previstos para a contratação, uma vez que foi adotada a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) de 2023, o que impacta diretamente na elaboração das propostas pelos licitantes e na própria viabilidade da execução contratual. Corroboro, sendo assim, com a manifestação exposta na sentença ao declarar que: "(...) Saliente-se que o orçamento estimativo deve ser capaz de refletir os preços praticados no momento da deflagração do certame, atendendo ao preço de mercado, atendendo dentre outros, o princípio da razoabilidade. Por fim, é de se destacar que deve ser revista e readequada a planilha orçamentária, pois há indicação de erro material de fórmula somatória, consoante explanado pela impetrante, a fim de contabilizar os quantitativos que devem compor as propostas dos licitantes. (...)” Ante o exposto, voto pelo conhecimento da remessa necessária e confirmação integral da sentença, mantendo a nulidade do edital do Pregão Eletrônico nº 514/2023, nos termos da fundamentação.3. ACÓRDÃO Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO da Remessa Necessária e pela CONFIRMAÇÃO da sentença proferida.
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