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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001926-69.2025.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 514/2023. EDITAL. VÍCIOS INSANÁVEIS. OMISSÃO QUANTO AOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE SEGURANÇA DA POLÍCIA FEDERAL E DE COMUNICAÇÃO À SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA NA EXIGÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. ERROS NA PLANILHA ORÇAMENTÁRIA. NULIDADE DO EDITAL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1.1 O Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba/PR, em mandado de segurança impetrado por empresa participante do Pregão Eletrônico nº 514/2023 da Secretaria Municipal de Educação, proferiu sentença concedendo parcialmente a segurança para reconhecer a nulidade do edital, determinando a abstenção de qualquer ato com base no instrumento convocatório. 1.2 O magistrado sentenciante condenou o Município de Curitiba ao pagamento das custas processuais, afastando a condenação em honorários advocatícios. 1.3 Os autos vieram em reexame necessário, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há quatro questões em discussão: (i) se a ausência de especificação dos documentos de habilitação compromete a legalidade do certame; (ii) se a falta de exigência do certificado de segurança da Polícia Federal e da comunicação à Secretaria de Segurança Pública torna o edital irregular; (iii) se é obrigatória a inscrição da empresa licitante no CREA para execução dos serviços contratados; e (iv) se a substituição da comprovação de patrimônio líquido mínimo pela garantia de execução contratual, somada a erros na planilha orçamentária, compromete a validade do edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A sentença está sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 3.2 O controle judicial em matéria de licitação restringe-se à legalidade dos atos administrativos, vedada a análise de conveniência ou oportunidade. 3.3 A ausência de especificação clara dos documentos de habilitação afronta os arts. 27 da Lei nº 8.666/1993 e 3º da Lei nº 10.520/2002, bem como os princípios da impessoalidade e da imparcialidade, ensejando nulidade do edital. 3.4 A Lei nº 7.102/1983 exige autorização da Polícia Federal e comunicação à Secretaria de Segurança Pública para empresas de segurança privada, de modo que a ausência de tais exigências no edital compromete sua validade. 3.5 Não se impõe às empresas licitantes a obrigatoriedade de inscrição no CREA, salvo quando constituídas para explorar atividades típicas de engenharia; contudo, o responsável técnico deve possuir registro e apresentar ART, de modo que a sentença foi correta ao afastar a nulidade nesse ponto. 3.6 A substituição da exigência de comprovação de patrimônio líquido mínimo pela garantia de execução contratual não encontra amparo legal, pois são institutos distintos (arts. 56 da Lei nº 8.666/1993 e 58 da Lei nº 14.133/2021). 3.7 Constatados erros na planilha orçamentária, impõe-se a correção para assegurar a viabilidade das propostas e o respeito ao princípio da razoabilidade. 3.8 Dessa forma, correta a sentença ao declarar a nulidade do edital, impondo-se sua confirmação em sede de remessa necessária. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Remessa necessária conhecida e sentença confirmada, mantendo a nulidade do edital do Pregão Eletrônico nº 514/2023, nos termos da fundamentação.4.2 Tese de julgamento: "A ausência de clareza nos requisitos de habilitação, a omissão quanto à exigência de certificado da Polícia Federal e de comunicação à Secretaria de Segurança Pública, bem como a substituição indevida da comprovação de patrimônio líquido mínimo por garantia de execução contratual e a existência de erros na planilha orçamentária configuram vícios insanáveis do edital, ensejando sua nulidade."Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 7º, XXXIII; Lei nº 7.102/1983, arts. 14 e 20; Lei nº 8.666/1993, arts. 27, 41 e 56; Lei nº 10.520/2002, art. 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; Decreto Municipal nº 104/2021, art. 8º; Decreto nº 610/2019, art. 53; Lei nº 14.133/2021, arts. 5º e 58