Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO1. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal - interposto por Ivan Silva Rezende , em virtude da decisão (mov. 100.1) proferida nos autos de execução fiscal nº 1451-17.2022.8.16.0148, proposta pelo Município de Rolândia , que rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:(...)4. Da nulidade da CDA: As Certidões de Dívida Ativa são dotadas de presunção de certeza e liquidez, desde que preencham todos os requisitos contidos no § 5º, do artigo 2º da Lei de Execuções Fiscal, ou seja, mencionem o nome do devedor e, sempre que conhecido, o seu domicílio ou residência, o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida, a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo, a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa e o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Trazendo, assim, em seu bojo todos os dados necessários para que o devedor possa exercer de maneira eficaz o seu direito de defesa. No caso em tela, a Certidão de Dívida Ativa que instrui a presente execução (mov. 1.2) preenche todos os requisitos elencados no artigo acima citado, inclusive demonstra, de forma pormenorizada, o valor total original, valor total de juros, correção e multa, todos de forma individualizada, bem como adverte que os valores constantes da presente certidão, estão atualizados até a data da sua emissão, com os acréscimos legais, multa de 10% e juros 1% ao mês, ficando sujeito a atualização dos valores após 30 dias da emissão da mesma. Ainda, indica os fundamentos legais da dívida, quais sejam Lei Municipal nr 69/2012 (CTM - Código Tributário do Município de Rolândia); Lei Complementar Federal nr 5.172/66 (Código Tributário Nacional); Lei Federal nr 6.830/80 e Constituição Federal de 05/10/1988; Cálculo de acréscimos com base no art. 71 da Lei Municipal nrº 69/2012 (CTM).Portanto, com uma simples leitura, verifica-se que os valores constantes no referido título dizem respeito à falta de recolhimento de "Imposto S/Serviços Q.Natureza" e Taxa Verif.e Regular Funcion., com a indicação do cadastro municipal e a descrição da atividade sobre a qual recai a cobrança, o que confere à executada, ora excipiente, elementos suficientes para a identificação da origem da dívida e possibilita sua ampla defesa. Nesse sentido:(...)Quanto aos requisitos da petição inicial em execuções fiscais, o artigo 6º, da Lei nº 6.830/80, estabelece que a petição inicial indicará apenas: o Juiz a quem é dirigida; o pedido; e o requerimento para a citação, cujos requisitos foram satisfeitos na espécie. Ademais, o § 1º do referido artigo 6º dispõe que A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita., portanto, contendo o valor originário na CDA, não há que se falar em ausência de requisitos necessários para o processamento da peça inicial.Assim, impõe-se a rejeição da alegação de nulidade da CDA.5. Da gratuidade da justiça: A parte excipiente pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, contudo, não comprovou a impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais, o que não pode ser presumido por este Juízo. Nesse sentido:(...)Dessa forma, indefiro a gratuidade da justiça pugnada pela parte excipiente. 6. Diante do exposto, rejeito os pedidos formulados em sede de exceção de pré-executividade (mov. 92.1).2. O agravante pleiteia a reforma da decisão agravada. Para tanto, reitera as alegações apresentadas em sede de exceção de pré-executividade em relação a nulidade da CDA e a necessidade de deferimento do benefício da gratuidade judiciária.3. Pela decisão do mov. 8.1, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.4. Contrarrazões (mov. 15.1).É o relatório.
II VOTOPresentes os pressupostos processuais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.5. Estamos diante de execução fiscal ajuizada pelo Município de Rolândia em face de Ivan Silva Rezende, reclamando o pagamento do crédito tributário representado na certidão de dívida ativa no 2021/8935, relativo a ISQN e taxa de verificação, no valor total de R$2.189,65.Após várias tentativas infrutíferas de localização do executado, foi deferida a citação por edital e nomeado curador especial.O executado, representado pela Curadora Especial, opôs exceção de pré-executividade (mov. 92.1) por meio da qual alegou, em suma, que a CDA é nula, pois não consta a forma de calcular os juros de mora. Na ocasião, requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária.As alegações foram afastadas pelo MM. Dr. Juiz a quo (mov. 100.1), sendo dessa decisão que se insurge o agravante/executado.6. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da decisão de 1º grau que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária e rejeitou a exceção de pré-executividade.6.1. No primeiro plano, quanto ao pedido de gratuidade judiciária formulado pelo executado/agravante, representado pelo Curador Especial, verifico que inexiste motivo capaz para ensejar a modificação da decisão agravada. O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos . A orientação constitucional foi adotada pela jurisprudência e reprisada no artigo 98 do Código de Processo Civil, com a seguinte dicção: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No presente caso, denota-se dos autos que o executado se encontra representado por curador especial em razão de ter sido citado via edital e não ter se manifestado. No entanto, inexiste qualquer documento que comprove a incapacidade financeira do executado suportar as despesas processuais e o fato dele estar sendo representado por curador especial não é causa para presunção de hipossuficiência. Nesse sentido:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. CURADORIA ESPECIAL. RÉU REVEL. CITAÇÃO FICTA POR HORA CERTA PATROCÍNIO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o patrocínio da causa pela Defensoria Pública não significa, automaticamente, a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei. 2. Sob esse prisma, o deferimento da justiça gratuita não se presume, mesmo na hipótese de a Defensoria Pública atuar como Curadora Especial, em caso de revelia do réu devedor, citado fictamente. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n, 772.756/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 1/9/2016, DJe 12/9/2016)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CURADOR ESPECIAL. RÉU PRESO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA LEI 1.060/50. PESSOA FÍSICA. PARTE QUE NÃO COMPROVA SUA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PREPARO DIFERIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR. 1. A nomeação de curador especial não conduz à automática concessão da assistência judiciária, benesse que depende da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira de quem a requer. 2. O preparo recursal é diferido para o final do processo, quando se trata de recurso interposto por curador especial, nomeado para exercício de múnus público (TJPR - 15ª C.Cível - 0002074-71.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 13.03.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, AI nº 53760-76.2019.8.16.0000, Rel. Shiroshi Yendo, j. 29.01.2020).6.2. No tocante a nulidade da CDA, também não lhe assiste razão. Isso porque, do exame dos autos, extrai-se que o crédito que perfaz a Certidão de Dívida Ativa no 2021/8935, é relativo ao não pagamento de ISQN e da taxa de verificação, dos anos de 2017 a 2020. Além disso, a Certidão de Dívida Ativa indica o fundamento legal dos juros de mora, da correção monetária e da multa, bem como o termo inicial. Desse modo, não é possível constatar as nulidades apontadas pelo agravante, porquanto a Certidão de Dívida Ativa contém todos os requisitos elencados pelo artigo 2º, §5º da Lei n° 6.830/1980 e pelo artigo 202 do Código Tributário Nacional . 7. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
|