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Acórdão
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I.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por castrolanda – cooperativa agroindustrial ltda contra a r. sentença (mov. 69.1) proferida nos autos de Mandado de Segurança n.º 0004707-93.2024.8.160019, que denegou a segurança pleiteada, nos seguintes termos: 3. Dispositivo Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, já que incabíveis em mandado de segurança (cf. art. 25, da Lei nº 12.016/2009, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ).Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Inconformada, a Impetrante Castrolanda Cooperativa Agroindustrial Ltda, interpôs o recurso de apelação cível (mov. 75.1) em que alega em síntese: a) Impetrou o presente mandamus objetivando seja declarado que as Recorridas se abstenham de praticar a tarifa de energia elétrica em todas as suas unidades de consumidoras, inclusive em suas filiais, com o repasse da contribuição ao PIS e da COFINS apuradas com a inclusão do ICMS na base de cálculo. Ainda, que promovam administrativamente, mediante abatimento em faturas futuras o ressarcimento da tarifa de energia elétrica indevidamente exigida pela COPEL em todas as unidades de consumidoras em relação aos últimos 10 (dez) anos, mediante a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, repassado nas tarifas;b) O objetivo da presente demanda é tão somente o reconhecimento do direito ao crédito tributário pago indevidamente, considerando o ato coator mensalmente ocorrido;c) Após decretada a procedência do pedido principal é que a Apelante pugna pelo reconhecimento do seu direito a compensação tributária, com o consequente reconhecimento do direito ao levantamento deste crédito através da via adequada (Ação de cobrança, compensação ou restituição na administrativa), referente ao período pretérito;d) Assim, pugna pela reforma da sentença neste ponto, dado o caráter executivo judicial da sentença prolatada em Mandado de Segurança, que permite a compensação ou a restituição do indébito pela via adequada, conforme a fundamentação apresentada;e) É de se elucidar que essa pretensão jurisdicional versa exclusivamente sobre a cobrança a maior da tarifa de energia elétrica, isso é, em momento algum se pretende a reparação por falha da prestação de serviços pela COPEL, tampouco restituição tributária;f) Conforme devidamente reconhecido nos autos da Ação Civil Pública nº 5024153-93.2018.4.03.6100, é plenamente legítima a aplicação da regra geral de prescrição decenal prevista no art. 205, caput, do Código Civil Brasileiro;g) Embora as concessionárias de energia estejam definidas por lei para pagar o tributo, quem acaba por suportar a eventual carga tributária são os seus consumidores – quais sejam: os contribuintes de fato - razão pela qual estes são elegíveis como sujeitos ativos em demandas de ressarcimento;h) A Apelante é consumidora final de energia, aquela que suporta todos os encargos da obrigação tributária da concessionária de energia por meio das tarifas de consumo de energia, sendo então o contribuinte de fato;i) Temos por certo que o sujeito passivo na relação jurídico-tributária das contribuições desoneradas (PIS e COFINS) é a própria concessionária e a rigor, estaria desobrigada de qualquer repasse desse montante a seus consumidores. A inolvidável peculiaridade, contudo, que a distingue dessa regra, é que se trata de uma concessionária de serviço público, cuja tarifa deve representar tão somente um preço necessário para realizá-lo;j) Observa-se omissão deliberada por parte da concessionária em litígio, haja vista que até o presente momento – veja-se, ultrapassados mais de dois anos da em ação que lhe fora favorável no sentido de eximi-la da apuração onerosa das contribuições (PIS e COFINS, sem a inclusão do ICMS em sua base de cálculo) –, inexistem notícias de repasse da desoneração aos consumidores finais, seja em relação ao passado seja na atual tarifa por ela praticada. Por fim, requer o provimento do presente recurso de apelação, a fim de que seja reformada a r. sentença para conceder integralmente a segurança.A Copel Distribuição S.A apresentou contrarrazões, refutando os argumentos aduzidos no presente Recurso de Apelação (mov. 79.1).Tendo em vista a possibilidade de ser indeferida a petição inicial, em razão da inadequação da via eleita e, consequentemente, ser extinto do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, ambas as partes foram intimadas para se manifestarem (mov. 9.1). As partes apresentaram manifestação (mov. 12.1 e 13.1).A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo provimento do recurso (mov. 20.1 - autos recursais).Após, vieram-me os autos conclusos para análise e julgamento.É o relatório.
II.
FUNDAMENTO O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos. Contudo, resta prejudicado, uma vez que o presente Mandado de Segurança deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via eleita. Dá análise dos autos, verifica-se que a empresa Castrolanda – Cooperativa Agroindustrial Ltda impetrou o presente Mandado de Segurança requerendo que a Copel Distribuição S.A, ora Impetrada, se abstivesse de praticar a tarifa de energia elétrica em todas as suas unidades de consumidoras, com o repasse da contribuição ao PIS e da COFINS apuradas com a inclusão do ICMS na base de cálculo. Ainda, pleiteou pela restituição em dinheiro da tarifa de energia elétrica indevidamente exigida pela Copel m todas as unidades consumidoras, em relação aos últimos 10 (dez) anos, mediante a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, repassado nas respectivas tarifas (mov. 1.1).Para tanto, sustenta que a COPEL já postulava em face da administração tributária federal, beneficiar-se da vertente defendida pelos contribuintes, mediante a propositura do mandado de segurança 5032406-35.2013.4.04.7000, impetrado em 03/08/2009, que inclusive, obteve provimento jurisdicional favorável, transitado em julgado em 16/06/2020.A Magistrada singular proferiu a r. sentença, na qual denegou a segurança e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC (mov. 69.1).Pois bem.A partir da Norma Técnica nº 115/2005 restou regulamentado pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL como seriam integrados os tributos PIS e COFINS na tarifa de energia elétrica praticada pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de distribuição. Ademais, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 293, afirmou a legalidade do repasse do encargo tributário aos consumidores: Tema 293/STJ: "O repasse econômico do PIS e da COFINS realizados pelas empresas concessionárias de serviços de telecomunicação é legal e condiz com as regras de economia e de mercado." Em 02.10.2017, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a ilicitude da inclusão do ICMS na base de cálculo de PIS e COFINS, conforme o preceituado no Tema nº 69: “O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS”.A partir da decisão da Suprema Corte, a própria Copel impetrou o Mandado de Segurança nº 5032406-35.2013.4.04.7000, a fim de reconhecer a ilicitude do PIS e da COFINS calculado sobre o ICMS, surgindo, assim, o direito de restituição do indébito destes tributos, mediante compensação administrativa. Assim, restou reconhecido que a Apelante tinha o direito de restituição do PIS e da COFINS incidente sobre a venda de energia elétrica, porém o ônus pelo pagamento do tributo foi repassado ao consumidor, sendo então este o contribuinte de fato. Logo, o mero reconhecimento do direito ao indébito tributário pela Copel não afasta o direito do contribuinte de fato pleitear a devolução do tributo que foi devidamente pago a concessionária. Afinal, como indicado, o contribuinte de fato é o consumidor, sendo enriquecimento ilícito a Copel manter o recebimento da repetição do indébito do PIS e da COFINS para si, já que não foi aquela que arcou com o tributo no fim das contas. Ou seja, a controvérsia apresentada nestes autos exige produção de provas adicionais para o seu adequado desfecho. Isso porque, não há provas nos autos acerca do tributo supostamente recolhido, bem como não foi devidamente esclarecido se a Concessionária de Energia está descontando os valores cobrados indevidamente das tarifas mensais repassadas aos consumidores.Deste modo, não se sabe se houve inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Esse fato, inclusive, foi levantado pela Magistrada singular que esclareceu que “não foi comprovado de plano a continuidade na transferência do pagamento do ICMS sobre o PIS e a COFINS, após o trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 5032406-35.2013.8.16.4.04.7000” (mov. 69.1).Portanto, a realização de dilação probatória com a juntada de documentos capazes de comprovar todas as alegações trazidas à baila é imprescindível para o deslinde do feito.Contudo, conforme a previsão do artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, “concederse-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.Tal remédio constitucional encontra-se regulado pela Lei nº 12.016/2009 e, em suma, visa a invalidação de atos de autoridade ou a supressão dos efeitos da omissão administrativa, geradores de lesão a direito líquido e certo, por ilegalidade ou abuso de poder.Já o art. 1º do diploma legal supracitado estabelece que o mandado de segurança é o remédio constitucional a ser utilizado “para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.Destarte, o mandado de segurança não permite dilação probatória, vez que depende de provas pré constituídas que comprovem o direito líquido e certo do Impetrante.Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. TERRAS INDÍGENAS. PORTARIA DEMARCATÓRIA. NULIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. 1. Na forma da pacífica jurisprudência do STJ, o mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória. Precedentes. 2. "...as ações que envolvem questões indígenas são deveras sensíveis, com dilação probatória de grande complexidade e que, ordinariamente, abrangem uma diversidade de temas [...]" (RE 1.017.365 /SC, Rel. Min. Edson Fachin), situação incompatível com o presente remédio constitucional. 3. No caso, não há detalhes, com a prova apresentada, sobre o contexto de cada uma das propriedades dos mais de 30 (trinta) impetrantes que integram o polo ativo desta ação; e absolutamente não há como examinar toda a complexa relação das questões indígenas na região (notadamente histórico e ocupação tradicional) na via estreita do mandado de segurança e somente com as provas acostadas com a exordial. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no MS nº 23.917/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/3/2023, DJe de 20/3/2023 – grifos acrescidos). Assim, levando em consideração que não há possibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança, em razão da necessidade de prova pré constituída, tem-se que deve ser indeferida a inicial do presente mandamus. Isso porque, conforme anteriormente mencionado, o não há provas de que o ICMS foi incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS. No mesmo sentido, inclusive envolvendo a mesma questão ora debatida, essa 3ª Câmara Cível já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA – COPEL – ALEGAÇÃO DE REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS APURADO COM A INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA – LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0007930-36.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 24.03.2025) Desta forma, indefiro a petição inicial, de ofício, com base no art. 10 da Lei nº 12.016/2009.Deixo de fixar honorários advocatícios, em respeito a Súmula 512 do STF. Custas processuais que devem ser arcadas pelo Impetrante, nos termos do art. 85, §2º, CPC. III._________________VOTO
Em conclusão, voto no sentido de julgar prejudicado o presente recurso de apelação interposto por CASTROLANDA – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LTDA, e, de ofício, indeferir a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, nos termos da fundamentação supra.
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