SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004707-93.2024.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 27 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 30 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito tributário. Mandado de segurança. Tarifa de energia elétrica e inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS. Recurso de apelação prejudicado e petição inicial indeferida, de ofício.1. Apelação cível interposta em face da sentença que denegou mandado de segurança, no qual se pleiteava a abstenção da concessionária de energia elétrica de praticar tarifa com repasse de PIS e COFINS incluídos na base de cálculo do ICMS, além da restituição de valores pagos indevidamente nos últimos dez anos.2. A questão em discussão consiste em saber se a empresa Castrolanda – Cooperativa Agroindustrial Ltda tem direito à restituição de valores pagos a maior a título de tarifa de energia elétrica, considerando a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, e se o mandado de segurança é a via adequada para pleitear tal restituição.3. O mandado de segurança não permite dilação probatória, exigindo prova pré-constituída que comprove o direito líquido e certo do impetrante.4. Não foram apresentadas provas de que o ICMS foi incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS, o que inviabiliza o pedido.5. Apelação cível prejudicada e petição inicial indeferida.Tese de julgamento: O mandado de segurança não admite dilação probatória, sendo necessário que o direito líquido e certo do impetrante seja demonstrado por provas pré-constituídas, sob pena de indeferimento da inicial.RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.