SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008500-50.2010.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Antonio Prazeres
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Sun Dec 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL, PROCESSUAL PENAL E DIREITO DE TRÂNSITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, POR DUAS VEZES (ART. 302, §1°, INC. I, DO CTB). RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA. NÃO PROVIMENTO. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS NA FASE INVESTIGATIVA E PROVAS PRODUZIDAS NA FASE JUDICIAL QUE DEMONSTRAM A MATERIALIDADE DOS FATOS E A AUTORIA DELITIVA. VIOLAÇÃO AO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO CARACTERIZADO PELA IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA AO PILOTAR SUA MOTOCICLETA SEM A RESPECTIVA PERMISSÃO OU CARTEIRA DE HABILITAÇÃO E SEM A OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE TRÂNSITO. REALIZAÇÃO DE MANOBRA PARA INGRESSAR NA RODOVIA QUE ACARRETOU COLISÃO LATERAL COM OUTRO VEÍCULO QUE, EM CONSEQUÊNCIA, ATRAVESSOU A PISTA OPOSTA E ACERTOU O VEÍCULO EM QUE ESTAVAM AS VÍTIMAS FATAIS. ALEGADA RESPONSABILIZAÇÃO DO MOTORISTA DO VEÍCULO QUE EFETIVAMENTE COLIDIU COM O VEÍCULO EM QUE ESTAVAM AS VÍTIMAS NA ESFERA CÍVEL QUE NÃO É SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE PENAL DO ORA APELANTE, NOTADAMENTE DIANTE DA AUTONOMIA ENTRE A ESFERA CÍVEL E CRIMINAL (ART. 935, do CC/02), ALÉM DA INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO ENTRE CULPAS NO DIREITO PENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL, OBSERVANDO OS PARÂMETROS DA RESOLUÇÃO CONJUNTA N°. 06/2024 – PGE/SEFA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME.1. Trata-se de recurso de apelação criminal interposto contra a sentença que condenou o réu pela prática do crime de homicídio culposo na condução de veículo automotor, com aumento de pena pela ausência de habilitação (art. 302, §1°, inc. I, do CTB – por duas vezes).2. Pedido de absolvição, objetivamente, pautado na ausência de comprovação da autoria delitiva, notadamente que a sua conduta deu causa ao acidente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.3. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos para condenação do apelante ou se é caso de absolvição. III. RAZÕES DE DECIDIR.4. A despeito dos argumentos aventados, a sentença condenatória não merece reforma. Isso porque, há nos autos elementos de informação e provas que demonstram a violação do dever objetivo de cuidado por parte do apelante, porquanto, conduzindo sua motocicleta sem a respectiva permissão ou carteira de habilitação e sem observar a legislação de trânsito, realizou manobra para ingressar na via sem os devidos cuidados, colidindo com outro veículo que, em reação, atravessou para a pista contrária e colidiu frontalmente com o veículo em que estavam as vítimas fatais.5. Ademais, não prospera a alegação de que a condenação do condutor que efetivamente acertou o veículo em que estavam as vítimas na esfera cível é suficiente para demonstrar a ausência de responsabilidade de sua parte, uma vez que, não fosse a autonomia entre a esfera cível a esfera criminal, na forma do art. 935, do CC, é certo que não há no direito penal a compensação entre culpas.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.