Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOO Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em 04/08/2017 (mov. 8.1) em face de ANTONIO MARCELINO ALEXANDRE, pela prática dos crimes descritos nos artigos 302, §1°, inc. I, do CTB (por duas vezes), na forma do art. 70, do CP, em razão dos seguintes fatos:“No dia 25 de julho de 2010, por volta das 19h:12min, na Rodovia 369, KM 181, nesta cidade e Comarca, o denunciado ANTONIO MARCELINO ALEXANDRE, violando o dever de cuidado objetivo, agindo com imprudência, eis que, quanto trafegava com o veículo Honda CG 150 Titan KS, placa AMC-5462, invadiu a preferencial sem certificar a inexistência de outro veículo (cf. Boletim de Acidente de Trânsito n° 739825 de fls. 07/17) e imperícia, já que conduzia a motocicleta sem permissão para dirigir ou carteira nacional de habilitação, provocando a colisão no carro Ford Fusion, placa NGQ-7620, que por sua vez, chocou-se num terceiro veículo GM/Astra HB, placa KAL-6616, causando ferimentos fatais nas vítimas Isabella Campos da Silva Imai (07 anos de idade) e Marcia Campos da Silva Imai, ocupantes deste último (cf. laudos de necropsia fls. 83/84).Segundo consta, o denunciado conduzia a motocicleta Honda CG Titan Ks, placa AMC-5462, com manifesta imprudência e imperícia, pois além de não possuir carteira de habilitação, avançou a preferencial, ingressando do na pista de rolamento (BR 369), colidindo lateralmente com o veículo Ford Fusion, conduzido por Mauro Camacho Sances, que com intuito de desviar da motocicleta, avançou para a pista contrária, abalroando o veículo GM/Astra HB, conduzido por Cesar Imai, onde estavam as vítimas.”A denúncia foi recebida em 04/08/2017 (mov. 20.1).Após a instrução processual, sobreveio a sentença de mov. 317.1 (20/05/2025), a qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu pelos crimes descritos no art. 302, §1º, inc. I, do CTB (por duas vezes), às penas definitivas de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, no regime aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, e à suspensão do direito de dirigir pelo prazo 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias.Inconformado, o apelante argumenta, em resumo, que não restou comprovada a autoria delitiva. Defende que as provas constantes dos autos não indicam, de maneira concreta, que seria a sua conduta responsável por fazer com que o veículo conduzido por Mauro Camacho Sanches atravessasse a pista sentido e colidido frontalmente com o veículo em que estavam as vítimas fatais.Argumenta que Mauro, condutor do veículo que atravessou a contramão, foi o efetivo responsável pelo acidente que vitimou duas pessoas, sendo inclusive condenado na ação cível n. 0028751-51.2011.8.16.0014.Ademais, se não há elementos concretos que indiquem sua responsabilidade, pela violação ao dever objetivo de cuidado, a solução adequada, pelo princípio in dubio pro reo, é a absolvição. Por fim, requereu o conhecimento e o provimento do apelo para o fim de reformar a sentença, absolvendo-o, na forma do art. 386, inc. VII, do CPP, com a fixação de honorários advocatícios ao curador especial, em razão da atuação em grau recursal (mov. 325.1).O Ministério Público ofereceu contrarrazões ao recurso, oportunidade na qual rechaçou os argumentos expostos e requereu, ao final, o seu desprovimento (mov. 333.1).Em grau recursal, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial acolhimento do recurso, exclusivamente para arbitramento dos honorários advocatícios ao defensor dativo (mov. 14.1).É o breve relatório.
II – VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação criminal.No mérito, o pedido absolutório formulado não merece prosperar. Com efeito, o apelante foi condenado pela prática do crime de homicídio culposo na condução de veículo automotor (por duas vezes), cuja pena foi aumentada em virtude da condução sem a respectiva permissão ou habilitação para dirigir. O tipo penal consta do art. 302, CTB e prevê que:Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.§ 1° No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)A legislação de trânsito traz uma série de deveres a serem observados pelos usuários das vias terrestres, notadamente aos condutores de veículos. Dentre eles, cabe citar os que estão previstos nos arts. 28, 34, 35 e 36, do CTB:Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando.A inobservância de tais deveres poderá gerar responsabilização tanto na esfera criminal quanto na esfera cível.Por sua vez, a legislação penal trata da relação de causalidade adotando a teoria da equivalência dos antecedentes, conforme dispõe o art. 13, caput, do CP:Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)Ou seja, para que o resultado seja juridicamente imputável ao agente, é necessário que, além do nexo causal, estejam presentes os elementos da imputação objetiva e subjetiva, como a criação de um risco juridicamente relevante, a realização desse risco no resultado, e a presença de dolo ou culpa.Acerca do elemento culpa, tema pertinente para a análise que se faz neste momento, nada mais é do que a quebra do dever objetivo de cuidado, caracterizado pela imprudência, negligência ou imperícia (art. 18, inc. II, do CP).Presentes tais condições, juntamente com a materialidade dos fatos e os indícios de autoria, possível a condenação do agente.No caso em análise, a materialidade dos fatos é comprovada pelos elementos de informação colhidos na fase investigativa (boletim de ocorrência, fotos, laudos cadavéricos, exames, termos de assentada, depoimentos e interrogatórios, entre outros documentos – mov. 3).A autoria delitiva, por sua vez, está presente e, de fato, recai sobre o apelante, sendo possível extrair dos autos a seguinte dinâmica dos fatos: o apelante, na condução de sua motocicleta, sem estar devidamente habilitado, efetuou manobra para sair de uma via paralela para ingressar rodovia BR 369 sentido Arapongas, momento em que colidiu com a lateral do veículo Ford/Fusion, conduzido por Mauro Camacho Sanches, que estava no mesmo sentido, que em reação à colisão, atravessou para a pista oposta, momento em que atingiu frontalmente o veículo GM/Astra, conduzido por Cesar Imai e no qual estavam as vítimas fatais.Tal dinâmica é suficientemente demonstrada no boletim de ocorrência (mov. 3.4 – fl. 2) e corroborada pela prova oral produzida, tanto na fase policial quanto na fase judicial.A testemunha Eduardo Henrique Vasconcelos, Policial Rodoviário Federal responsável pelo atendimento da ocorrência, narrou na fase investigativa que, segundo vestígios e informações colhidas no local, o acidente teria ocorrido porque o réu ingressou com sua motocicleta na via e colidiu com a lateral do veículo Ford/Fusion, conduzido por Mauro, que em reação atravessou a pista oposta e acertou frontalmente o veículo GM/Astra em que estavam as vítimas. Afirmou que o condutor da motocicleta, à época, não possuía habilitação para conduzir (mov. 3.6). Em sede judicial, reiterou as informações anteriormente prestadas, especialmente no que tange ao fato de o réu ter furado a preferencial para ingressar na rodovia (mov. 115.2).Deric Wagner Mezalo Dias, Policial Rodoviário Federal que também atendeu ao chamado, afirmou em seu depoimento na fase judicial que não se recorda de muitos detalhes do acidente, mas afirmou ser o responsável por redigir o boletim de ocorrência, ratificando o seu conteúdo. Ademais, pelo que se recorda, teria a motocicleta feito manobra para ingressar na via e veio a colidir na lateral do Ford/Fusion, que por reação passou para a pista oposta e colidiu contra o veículo em que estavam as vítimas fatais (mov. 220.1).Mauro Camacho Sanches, condutor do veículo Ford/Fusion, indicou em seu depoimento na fase judicial que pouco se recorda do acidente, o qual foi extremamente traumático para sua família. No entanto, pelo que se recorda, uma motocicleta teria entrado em sua frente. Por fim, expôs algumas consequências do acidente, como o pagamento da indenização (mov. 304.2).José Rodrigo de Souza, testemunha presente no dia dos fatos, especificamente na garupa da moto conduzida pelo apelante, narrou em seu depoimento na fase policial que estava no mesmo pesqueiro, comentando que estava tarde e iria embora. Neste momento, o apelante ofereceu carona. No exato momento do acidente, o apelante teria avistado o veículo conduzido por Mauro (Ford/Fusion) na mesma via de rolamento, que então teria pronunciado que “dá tempo” de realizar a manobra para ingressar na rodovia, mas a motocicleta teria falhado e ocorrido a colisão (mov. 3.34).O réu, Antonio Marcelino Alexandre, em seu interrogatório, afirmou que estava retornando de um pesqueiro e, antes de entrar na rodovia, não avistou carro nenhum, mas quando efetivamente entrou só pôde ver a luz do Ford/Fusion (mov. 304.1).E diante deste contexto que a sentença condenatória não merece reforma.O apelante, de fato, violou o dever objetivo de cuidado, agindo com imprudência e imperícia quando pilotou a motocicleta sem a respectiva permissão ou carteira de motorista, além de realizar manobra sem a observância das regras previstas na legislação de trânsito, dando causa ao acidente que vitimou duas pessoas.E ainda que argumente a existência da responsabilidade do condutor Mauro, notadamente em razão da condenação na esfera cível por violar as normas de trânsito e dirigir em velocidade superior à permitida para a via (autos n. 0028751-51.2011.8.16.0014 - mov. 334.1 – fl. 3), fato é que eventual reconhecimento da culpa concorrente não rompe nexo de causalidade em relação à ação do ora apelante, que conduziu sua motocicleta realizando manobra sem a observância das regras de trânsito.Não fosse isso, e além de a esfera penal ser autônoma em relação à esfera cível (art. 935, do CC/02), o entendimento jurisprudencial assente é no sentido de que não há, no direito penal, compensação de culpas. Logo, ainda assim poderá o agente ser responsabilizado. Neste sentido:TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO COMETIDO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT, DA LEI N.º 9.503/97). RÉU CONDENADO À PENA DE DOIS (2) ANOS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS, E SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR POR DOIS (2) MESES. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO PAUTADA NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DESACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. TRAVESSIA DE VIA PREFERENCIAL SEM A DEVIDA OBSERVAÇÃO DO FLUXO DE VEÍCULOS. INTERCEPTAÇÃO DE TRAJETÓRIA DE MOTOCICLETA. CONDUTA IMPRUDENTE CARACTERIZADA. CULPA CONCORRENTE, ADEMAIS, QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL DO ACUSADO. RECURSO DESPROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001499-15.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 12.04.2025) (destaquei).APELAÇÃO CRIMINAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO MEDIANTE CONDUTA IMPRUDENTE. RÉU QUE, AO REALIZAR UMA ULTRAPASSAGEM EM RODOVIA ESTADUAL, DEIXOU DE TOMAR AS DEVIDAS CAUTELAS E ATROPELOU A VÍTIMA, QUE CAMINHAVA PELA BORDA DA PISTA CONTRÁRIA. ACIDENTE OCORRIDO NAS IMEDIAÇÕES DE UMA CASA DE EVENTOS, ONDE É COMUM O FLUXO DE PEDESTRES. EVENTUAL CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003894-05.2020.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 17.07.2025) (destaquei).Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação criminal interposta por Antonio Marcelino Alexandre, mantendo na íntegra a sentença proferida, nos termos da fundamentação.Considerando a atuação do defensor dativo em grau recursal, cabível a fixação de honorários advocatícios.E nos termos do que prevê a Resolução Conjunta n°. 06/2024 – PGE/SEFA, Anexo I, item ‘1.14’, fixo os honorários advocatícios devidos ao Ilmo. Dr. Jessé Conrado Góes (OAB/PR 85.492) em R$900,00 (novecentos reais) pela atuação recursal. Linguagem acessível (para todos entenderem): o recurso interposto pelo réu, no qual pede a absolvição por ausência de comprovação da autoria delitiva, não será provido. Isso porque, os elementos de informação constantes dos autos e as provas produzidas na fase judicial indicam que o apelante, violando o dever objetivo de cuidado, caracterizado pela imprudência e imperícia, eis que pilotava uma motocicleta sem a respectiva permissão ou carteira de habilitação, além de não observar as regras de trânsito, deu causa ao acidente que vitimou duas pessoas, de modo que correta a sua condenação.
|